Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0049957-81.2007.8.06.0001.
Apelante: PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO e outros
Apelado: ESTADO DO CEARÁ e outros Ementa: Direito administrativo e civil. Apelações cíveis recíprocas. Responsabilidade civil do estado. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Danos morais configurados. Danos materiais não comprovados. Ausência de nexo causal. Diligência prévia exigível. Sucumbência recíproca. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis recíprocas interpostas por Pedro Carlos dos Santos Filho e Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação de reparação de danos, condenando o Estado a pagar R$ 7.000,00 por danos morais e negando indenização por danos materiais. O autor foi indevidamente inscrito no CADINE por débitos de empresa da qual era apenas coordenador comercial, alegando frustração de negócio imobiliário e pagamento de multa contratual à compradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se a inscrição indevida de terceiro em cadastro de inadimplentes por débitos empresariais gera direito à indenização por danos materiais decorrentes de alegada frustração de negócio; e quais os requisitos probatórios do nexo causal, especialmente considerando a diligência prévia exigível do interessado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3. A responsabilidade de terceiros por débitos tributários exige comprovação de excesso de poderes ou infração à lei, conforme Tema 97 do STJ. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa. 4. Os danos materiais exigem prova do nexo causal direto entre a conduta estatal e o prejuízo, não bastando a coexistência temporal dos fatos. 5. O autor deveria ter exercido diligência prévia, consultando sua situação creditícia antes de firmar contrato dependente de financiamento, sendo essa falta de diligência evento que rompe o nexo causal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do autor conhecida e desprovida. Apelação do Estado do Ceará conhecida e parcialmente provida para restabelecer a sucumbência recíproca. Tese de julgamento: "A indenização por danos materiais decorrentes de alegada frustração de negócio por inscrição indevida exige prova do nexo causal direto, sendo exigível do interessado a diligência prévia de verificar sua situação creditícia antes de firmar contratos dependentes de financiamento". __________ Dispositivos relevantes citados: STJ, Tema 97; STJ, Súmula 326; STF, RE nº 1.484.711/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 01.09.2021. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer das Apelações para NEGAR PROVIMENTO à de Pedro e DAR PARCIAL PROVIMENTO à do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025 RELATÓRIO Têm-se Apelações Cíveis interpostas reciprocamente por PEDRO CARLOS DOS SANTOS FILHO e ESTADO DO CEARÁ contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou parcialmente procedente pedido inicial formulado na Ação de Reparação de Danos Morais c/c Danos Materiais. Petição Inicial (ID nº 24441614 - 02/07/2007): Ação de reparação de danos proposta por Pedro Carlos dos Santos Filho contra o Estado do Ceará, valor da causa de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais), alegando ter sido indevidamente inscrito no CADINE e Dívida Ativa Estadual por débitos da empresa América Latina Logística Intermodal Ltda., da qual era apenas coordenador comercial com procuração para regularização de documentos, sem ser sócio-administrador. Sustenta que a inscrição indevida frustrou a venda de seu imóvel à compradora Ana Cristina da Silva Souza, causando multa contratual de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que teve de pagar à adquirente, e danos morais no valor de 100.000,00 (cem mil reais). Contestação (ID nº 24441850 - 05/03/2009): O Estado do Ceará defendeu a legalidade da inscrição, alegando que o autor era representante da empresa e responsável pelos débitos tributários nos termos do art. 135 do CTN, sustentando a ausência de danos e nexo causal. Sentença (ID nº 24441937 - 14/02/2025): O Juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Estado a pagar R$ 7.000,00 a título de danos morais, mas julgou improcedente o pedido de danos materiais por ausência de comprovação do efetivo desembolso e nexo causal. Aplicou a taxa SELIC para juros e correção monetária e afastou a sucumbência recíproca com base na Súmula 326 do STJ. Apelação do Estado do Ceará (ID nº 24441947 - 15/04/2025): Requer improcedência total do pedido ou redução do quantum indenizatório e aplicação de sucumbência recíproca, além de modulação dos critérios de juros e correção conforme os Temas 810/STF e 905/STJ. Apelação de Pedro (ID nº 24441948 - 29/04/2025): Requer concessão de justiça gratuita, reforma da decisão que desconheceu os embargos de declaração, condenação por danos materiais de R$ 6.000,00 e majoração dos honorários recursais para 20%. Contrarrazões do Estado (ID nº 24441955 - 27/05/2025): Pugna pela manutenção da sentença quanto aos danos morais e confirmação da improcedência dos danos materiais. Contrarrazões de Pedro (ID nº 24441956 - 04/06/2025): Defende a manutenção da condenação por danos morais e impugna os pedidos recursais do Estado. Parecer da PGJ (ID nº 27737657 - 01/09/2025): Opina pelo conhecimento das apelações, mas declina de manifestação sobre o mérito por ausência de interesse público, nos termos do art. 178 do CPC. Vieram então os autos conclusos. É o relatório, no essencial. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal) estão devidamente preenchidos para ambas as apelações, motivo pelo qual conheço dos recursos. Pedro Carlos pleiteou o benefício da justiça gratuita em sua apelação. Considerando que não houve impugnação específica pelo Estado e que o valor da condenação (R$ 7.000,00) sugere condição econômica que justifica o benefício,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Cadastro de Inadimplentes - CADIN/SPC/SERASA/SIAFI/CAUC] APELAÇÃO CÍVEL defiro a justiça gratuita ao autor. As questões em discussão consistem em verificar se a inscrição indevida de terceiro em cadastro de inadimplentes por débitos empresariais gera direito à indenização por danos materiais decorrentes de alegada frustração de negócio; e quais os requisitos probatórios do nexo causal, especialmente considerando a diligência prévia exigível do interessado. Passo à análise individualizada de cada recurso: I. DA APELAÇÃO DO AUTOR FRANCISCO SOARES CAMPOS O recorrente insurge-se contra a extinção da ação sem resolução do mérito, alegando que a execução fiscal conexa não foi extinta por pagamento, mas por cancelamento administrativo devido ao reconhecimento do erro cadastral pelo Município. A questão central reside na comprovação do nexo de causalidade entre a inscrição indevida no CADINE e o alegado prejuízo de R$ 6.000,00. Como ensina Maria Helena Diniz, "A responsabilidade civil não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a ação que o provocou" e "Sendo o nexo de causalidade um dos pressupostos da responsabilidade civil, ele deverá ser provado. O onus probandi caberá ao autor da demanda" (Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - Volume 7. 38ª ed. São Paulo: Saraiva Jur, 2024, pp. 114 e 115). Fernando Noronha, com sua reconhecida autoridade na matéria, esclarece: "A determinação de um nexo causal apenas nos permite dizer quais são os danos que é possível considerar como sendo consequência adequada do fato acontecido; saber, todavia, quais desses danos serão ressarcíveis, depende de outras considerações, estritamente jurídicas" (Responsabilidade Civil: Uma Tentativa de Ressistematização. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. vol. 1. 2011, p. 145 - 195). Anderson Schreiber, em seu Manual de Direito Civil Contemporâneo, reforça que "Em nosso sistema jurídico, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil, a teoria adotada quanto ao nexo de causalidade é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal" (Manual de Direito Civil Contemporâneo. 7ª ed. São Paulo: SaraivaJur, 2024, p. 1491). Além disso, o Enunciado nº 659 da IX Jornada de Direito Civil (2022): "O reconhecimento da dificuldade em identificar o nexo de causalidade não pode levar à prescindibilidade da sua análise". No caso dos autos, o autor tinha o ônus de provar que a instituição financeira consultou especificamente o CADINE e, por essa razão específica, negou o financiamento; e que, em consequência direta disso, houve a frustração do negócio, com a imposição de pagamento da multa contratual. Os autos não contêm prova documental robusta da negativa de financiamento com expressa menção à consulta ao CADINE, sendo insuficiente a mera coexistência temporal dos fatos. Aspecto fundamental que impede o acolhimento do pleito é a ausência de diligência prévia por parte do autor. Pedro Carlos, como vendedor experiente, administrador e coordenador do setor comercial de empresa de logística, deveria ter consultado sua situação creditícia antes de assinar o contrato de venda, especialmente sabendo que o negócio dependia de financiamento. Como bem observa Fernando Noronha, "não será necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que o produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido" (Responsabilidade Civil: Uma Tentativa de Ressistematização. Doutrinas Essenciais de Responsabilidade Civil. vol. 1. 2011, p. 145 - 195). No caso, o dano não ocorreria se Pedro Carlos tivesse a diligência prévia de consultar sua situação creditícia, pois descobriria a inscrição antes de firmar o contrato e estipular a multa contratual. Assinar contrato sem verificar previamente sua condição nos órgãos de proteção ao crédito caracteriza falta de diligência que concorre diretamente para o dano, rompendo o nexo causal entre a alegada conduta estatal e o prejuízo material alegado. Quanto aos danos morais, a sentença acertou ao reconhecê-los. A responsabilidade de terceiros por débitos tributários, conforme Tema 97 do STJ, exige comprovação de excesso de poderes ou infração à lei. A inscrição indevida configura dano moral in re ipsa, e o valor de R$ 7.000,00 mostra-se proporcional. A responsabilidade civil do Estado, por força do art. 37, § 6º da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo-se da comprovação de dolo ou culpa do agente. Exige-se apenas a demonstração da conduta administrativa, do dano e do nexo causal. No caso concreto, estão presentes os pressupostos: indevida inclusão do autor no CADINE; dano moral presumido da inscrição em dívida ativa, abalo ao nome e crédito; e nexo causal, porque o erro administrativo diretamente causou os danos morais. Como bem leciona a doutrina, a responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado é objetiva quanto aos danos causados a terceiros por comportamentos administrativos. O dano moral, em situações de inscrição indevida em dívida ativa e ajuizamento de execuções fiscais decorrentes de erro da Administração Pública, é reconhecido como in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico. A inscrição em Dívida Ativa é um ato administrativo de natureza vinculada e constitutiva, por meio do qual a autoridade competente da Fazenda Pública formaliza um crédito, tributário ou não, que não foi pago espontaneamente pelo devedor. Segundo a doutrina: "A Inscrição em Dívida Ativa é o ato de registro de um débito não pago espontaneamente em livros próprios para tal fim. No momento da inscrição é realizado um controle da legalidade do crédito constituído pela autoridade competente. Regularmente inscrito o crédito, expede-se a denominada Certidão de Dívida Ativa - CDA - que tem força de título executivo." (In: Enciclopédia Jurídica da PUCSP. São Paulo: PUC-SP, [s.d.]. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/287/edicao-1/inscricao-da-divida-ativa). Esse ato possui consequências jurídicas de extrema relevância. Primeiro, ele confere ao crédito a presunção de certeza e liquidez, invertendo o ônus da prova em um eventual litígio. Em segundo lugar, a partir da inscrição, é expedida a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que, por força de lei, constitui um título executivo extrajudicial, habilitando a Fazenda Pública a ajuizar a ação de execução fiscal para a cobrança forçada do valor. No caso, além da inscrição indevida, houve a inscrição no CADINE, o que exigiu a contratação de advogado e diligências judiciais e administrativas do contribuinte para demonstrar a falha do Estado no controle de legalidade feito por ocasião da inscrição. Precedentes do STJ confirmam julgados que reconhecem a presença de dano moral em tais situações: (AgRg no AREsp n. 276.803/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/5/2019, DJe de 20/5/2019; e AgInt no REsp n. 1.783.820/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). No TJCE, decisões das Câmaras de Direito Público também reconhecem o dano moral quando a inscrição em dívida ativa é sucedida de atos executivos e/ou de constrição de bens: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DE MULTA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. TEMA 642 - RE 1003433. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO LESADO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO CEARÁ. MULTA PAGA. TESE DE MINORAÇÃO DO VALOR DA MULTA ADUZIDA APENAS NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1. A inscrição do nome do autor na dívida ativa do Estado está fundada em multa imposta pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios, e, assim sendo, o único legitimado para execução seria o próprio ente público municipal que teria sido prejudicado, conforme teor do julgamento do RE 1003433, sob a sistemática de repercussão geral, Tema 642. 2. O promovente acostou o documento de Id. 8405324 emitido pelo Portal do Contribuinte em 06/04/2022, demonstrando na fase atual, a situação "inscrito na dívida ativa", todavia, desde 11/08/2016, não havia mais dívida a ser inscrita, vez que o débito fora pago naquela data. 3. Apenas em sede de apelação o Estado do Ceará colacionou no corpo do recurso o Acórdão nº 42/2020, datado de 04/02/2020, trazendo o argumento novo de que não houve desconstituição do débito pelo Tribunal de Contas, mas somente a minoração do valor, alegação não arguida perante o juízo a quo, ferindo a regra prevista nos arts. 434 e 435 do CPC/2015. O documento apresentado pelo réu apenas após a prolação da sentença viola a legislação de regência pois a prova já existia na época da contestação. Não poderia, desta forma, haver inovação recursal. 4. Seja por ausência de legitimidade ou porque a dívida já havia sido paga, não há que se falar em inscrição em dívida ativa, mostrando-se irregular o procedimento do Estado do Ceará de inscrição do nome do autor em sua dívida ativa. 5. Com relação aos danos morais, a inscrição irregular em dívida ativa acarreta danos morais in re ipsa, conforme entendimento reiterado desta Corte de Justiça. Quanto ao montante fixado, considerando as peculiaridades do caso em apreço, a intensidade do dano sofrido e o caráter pedagógico e compensatório da indenização, entendo que o valor fixado na sentença se mostra justo, proporcional e razoável para a hipótese. 6. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02004142220228060124, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/01/2024) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA AFASTAMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO FRAUDADO. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO IRREGULAR. LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DO MESMO VEÍCULO A DESPROL DO REQUERENTE. NULIDADE. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NA DÍVIDA ATIVA PELO MESMO MOTIVO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIRMADA NO QUANTUM DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (APELAÇÃO CÍVEL - 00084568520198060112, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/08/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU SOBRE IMÓVEL ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE DA REDUÇÃO PARA O PATAMAR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). VALOR QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL E CONSECTÁRIOS LEGAIS INCIDENTES SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Busca o Município a reforma da sentença, objetivando a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Quanto aos fatos, consta na inicial que, até o ano de 2003, a autora e seus filhos eram proprietários de um imóvel, que veio a ser desapropriado pelo Município de Fortaleza em janeiro de 2004. Contudo, segundo a autora, desde que fora expropriada do imóvel, o ente público demandado vinha lhe cobrando IPTU relativo ao aludido imóvel, tendo a edilidade inclusive protestado indevidamente em razão do citado débito de IPTU. 3 - No caso dos autos, a reprovabilidade do ato ilícito perpetrado pela edilidade mostrou-se elevada, em razão do longo período decorrido entre a desapropriação do imóvel (ocorrida entre 2003 e 2004) e as inscrições indevidas em dívida ativa referentes aos impostos de 2019, 2020 e 2021. Ademais, como asseverou o Juízo de origem, as dívidas foram protestadas em vários Cartórios da cidade, somente tendo o ente público procedido à retirada da dívida em 26/06/2023, ou seja, após o ajuizamento da presente ação. 4 - O quantum fixado na sentença, qual seja, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se excessivo e desproporcional, sendo mais elevado que os valores usualmente aplicados pelas Câmaras de Direito Público do TJCE, que têm fixado, em regra, para casos de cobrança indevida de IPTU, as indenizações por danos morais em patamar que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender da gravidade da conduta, dentre outros fatores. 5 - Na espécie, mostra-se viável a redução do valor da indenização devida à autora pelos danos morais sofridos, para a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6 - Considerando que se trata de matéria de ordem pública, altero, de ofício, os honorários sucumbenciais fixados na sentença, bem como os consectários legais que deverão incidir sobre o quantum indenizatório, definindo estes últimos da seguinte forma: até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.495.146/MG; a partir de 09/12/2021: unicamente a taxa Selic, por força da EC 113/2021. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, inclusive de ofício. (APELAÇÃO CÍVEL - 30200098120238060001, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 02/04/2024) Considerando precedentes desta Corte em casos análogos, a indenização fixada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) é razoável, por vislumbrar que a inscrição no CADINE é circunstância objetiva a elevar o valor base (R$ 5.000,00 - cinco mil reais). O valor arbitrado deverá ser corrigido unicamente pela taxa Selic, por força da EC nº 113/2021. A apelação do autor merece provimento. II. DA APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ O ente estadual pretende a improcedência total do pedido ou, alternativamente, a redução do quantum indenizatório e aplicação de sucumbência recíproca. A inscrição de Pedro foi indevida, pois ele comprovou ser apenas coordenador comercial sem poderes que justificassem a responsabilização tributária nos termos do art. 135, III, do CTN, configurando a responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/88). O valor de R$ 7.000,00 mostra-se adequado e proporcional, situando-se dentro dos parâmetros jurisprudenciais das Câmaras de Direito Público do TJCE para casos similares. Embora a Súmula 326 do STJ estabeleça que na ação de indenização por dano moral a condenação em montante inferior não implica sucumbência recíproca, tratando-se de pedidos distintos (danos morais e materiais), com procedência de um e improcedência de outro, configura-se sucumbência parcial (art. 86, CPC). A Apelação do Estado merece provimento parcial apenas para estabelecer sucumbência recíproca. III. DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Estabelecida a sucumbência recíproca, impõe-se a correta distribuição dos ônus sucumbenciais: a) Quanto aos honorários devidos a Pedro: Por ter sido vencedor no pedido de danos morais no valor de 7.000,00 (sete mil reais), os advogados de Pedro fazem jus ao recebimento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação, ou seja, 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC; b) Quanto aos honorários devidos ao Estado: Por ter sido Pedro Carlos vencido no pedido de danos materiais no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), deve pagar honorários aos procuradores do Estado fixados em 10% sobre esse valor, ou seja, 6.000,00 (seis mil reais), com base no art. 85, § 3º, I, do CPC. Contudo, tendo sido deferida a justiça gratuita a Pedro Carlos, a exigibilidade desses honorários fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC; e c) Quanto às custas processuais: Deverão ser distribuídas igualmente entre as partes, observada a justiça gratuita quanto à parcela de Pedro. DISPOSITIVO Assim, em atenção ao disposto no art. 489, II, do CPC: 1) DEFIRO a justiça gratuita a Pedro Carlos dos Santos Filho; 2) CONHEÇO da Apelação de Pedro Carlos dos Santos Filho para NEGAR A ELA PROVIMENTO; e 3) CONHEÇO da Apelação do Estado do Ceará para DAR A ELA PARCIAL PROVIMENTO, estabelecendo a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC, com a distribuição explicada no voto, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, diante da justiça gratuita deferida. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito convocado - Portaria nº 2236/2025