Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052706-52.2021.8.06.0075.
Autora: MOZARILMA MAURICIO BARROSO Parte Ré: FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV Valor da Causa: RR$ 12.030,40 Processo Dependente: [] SENTENÇA RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Eusébio 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidores Inativos, Tutela de Urgência] Parte
Trata-se de Ação Ordinária c/ Tutela Provisória de Urgência proposta por Mozarilma Maurício Barroso em face da Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará, já devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é pensionista do regime próprio do Estado do Ceará e que, a partir de março de 2020, passou a sofrer descontos previdenciários excessivos sobre a totalidade de seus proventos, com aplicação das alíquotas de 9,5% e, posteriormente, 10,5%, o que teria resultado em descontos indevidos no período de março/2020 a novembro/2021. Sustenta que tais cobranças violam o art. 5º, §2º, da Lei Complementar Estadual nº 159/2016, que prevê a incidência da contribuição apenas sobre a parcela que exceder o teto do RGPS, bem como afrontam os arts. 42, §1º, 142, §3º, X, 149, §1º, 22, XXI, e 24, XII, da Constituição Federal, por extrapolação da competência da União. Afirma, ainda, que a Lei nº 13.954/2019 é inconstitucional quando aplicada aos militares estaduais e seus pensionistas, requerendo a cessação dos descontos na forma impugnada, a restituição dos valores cobrados a maior, com juros e correção monetária, além da concessão de tutela provisória de urgência para que a cobrança seja cessada, nos termos do art. 300 do CPC. Despacho (ID 42109839) deferiu a justiça gratuita. Ata de audiência (ID 42109835) informou que a parte requerida esteve ausente e que a parte autora, diante disso, reiterou o pedido de concessão de tutela antecipada. Contestação (ID 83441620) pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência total da ação. Réplica (ID 87321937) reiterou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência para determinar que o Estado do Ceará cesse imediatamente os descontos realizados com base na Lei nº 13.954/2019, independentemente do trânsito em julgado; e quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, requereu o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do RE 1.338.750, a fim de assegurar a integral prestação jurisdicional. Decisão (ID 142499553) determinou prazo para que as partes informem se pretendem produzir novas provas, sob pena de julgamento antecipado da lide, tendo a parte requerida deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 165304280. Mozarilma Maurício Barroso informou que não tem interesse em produzir novas provas (ID 151000164). É o que importa relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO No caso em apreço, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos previdenciários realizados com base na Lei nº 13.954/2019, bem como aos efeitos da decisão proferida pelo STF no Tema 1177, matéria eminentemente de direito. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de provas úteis e pertinentes ao deslinde da causa. Da legalidade dos descontos previdenciários e do Tema 1177 do STF A matéria foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.338.750 (Tema 1177), ocasião em que se firmou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade." Tal entendimento possui efeito vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, devendo ser obrigatoriamente observado por todos os órgãos do Poder Judiciário. Assim, encontra-se definitivamente afastada a possibilidade de aplicação da Lei Federal nº 13.954/2019 para fixação de alíquotas de contribuição previdenciária de militares estaduais e pensionistas, por violação à autonomia legislativa dos Estados. Da alegação de ausência de trânsito em julgado Embora a parte autora, em sua réplica (ID 87321937) apresentada no ano de 2024, tenha sustentado a inexistência de trânsito em julgado da decisão proferida no Tema 1177, tal argumento não mais subsiste no momento do julgamento. Isso porque o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento dos embargos de declaração opostos no referido recurso, consolidando definitivamente a tese de repercussão geral, razão pela qual não há mais controvérsia pendente quanto ao mérito da matéria. Dessa forma, não há que se falar em sobrestamento do feito, devendo a causa ser julgada à luz da orientação vinculante atualmente vigente. Ao apreciar os Embargos de Declaração no referido RE, o STF modulou os efeitos da decisão, para preservar a higidez dos recolhimentos efetuados com base na Lei Federal nº 13.954/2019 até 1º de janeiro de 2023, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/1999: Direito Constitucional. Embargos de declaração em embargos de declaração no recurso extraordinário Acolhimento parcial do recurso admitido. Não conhecimento dos demais aclaratórios. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração contra acórdão que modulou os efeitos da decisão proferida, "a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023". 2. No julgamento do mérito, o STF reafirmou sua jurisprudência e fixou a seguinte tese: "A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade". II. Questão em discussão 3. Discute-se a existência de omissão: (i) quanto à situação peculiar do Distrito Federal, que justificaria a inaplicabilidade da tese da repercussão geral e (ii) quanto à necessidade de ressalvar as ações já ajuizadas da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 4. A tese firmada no julgamento do Tema 1.177 da Repercussão geral não se referiu ao Distrito Federal, de modo que a ele não se aplica. Demais questões a respeito da competência específica da União em relação a tal ente federativo (art. 21, XIV, da Constituição) ultrapassam os limites da matéria debatida e devem ser deduzidas pela via própria. 5. Ao modular os efeitos de julgados que impactam as finanças públicas, esta Corte adota, como regra geral, a ressalva ao direito dos contribuintes que ajuizaram ações antes da declaração de inconstitucionalidade da norma questionada. No entanto, uma ressalva irrestrita às ações em curso esvaziaria a modulação fixada no acórdão embargado, por resultar na repetição de parte significativa dos indébitos. 6. Em alguns Estados, a norma federal declarada inconstitucional resultou na redução da arrecadação sobre ativos, compensada pelo aumento da contribuição de inativos e pensionistas. A exclusão de todas as ações em curso dos efeitos da modulação implicaria na perda desse incremento arrecadatório, agravando o desequilíbrio na previdência dos militares estaduais. 7. Ainda que, em outros estados, não tenha se observado redução na alíquota da contribuição cobrada dos servidores ativos, a repetição de eventuais indébitos decorrentes da aplicação retroativa da tese sempre agravará o desequilíbrio dos regimes de previdência. Como o impacto financeiro das repetições de indébito foi o fundamento central a justificar a modulação de efeitos, é de se concluir que a ausência de uma ressalva geral às ações em curso não se deu por omissão, mas por escolha devidamente fundamentada. 8. Por outro lado, deve ser ressalvada a situação jurídica dos contribuintes que, antes da modulação de efeitos, obtiveram tutela judicial provisória assegurando o recolhimento das contribuições sem a aplicação da alíquota majorada prevista na norma federal impugnada. Nessa hipótese, como as contribuições foram efetivamente recolhidas com base em uma alíquota inferior, não há possibilidade de que os Estados sejam chamados a restituir eventual indébito. Assim, deve haver a aplicação retroativa da tese de repercussão geral tão somente para confirmar a higidez das contribuições recolhidas com base em leis estaduais, por força de decisão judicial. IV. Dispositivo 9. Acolhimento parcial dos embargos do autor da ação, para determinar que a modulação de efeitos fixada no acórdão embargado não se aplique aos recolhimentos que, por força de decisão judicial com eficácia imediata, proferida até a data de julgamento dos primeiros embargos de declaração (05.09.2022), foram efetuados de acordo com a norma local pertinente. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 22, XXI; EC nº 103/2019, art. 1º; DL n.º 667/1969, art. 24-C; Lei n.º 13.954/2019, art. 25; CPC, art. 996. Jurisprudência relevante citada: RE 949.297 ED (2024), Rel. Min. Luís Roberto Barroso; RE 700.922 ED-segundos, Rel. Min. Alexandre de Moraes. Importante consignar que, em 2025, o julgamento dos embargos restou definitivamente concluído, com trânsito em julgado, não subsistindo qualquer dúvida quanto à eficácia vinculante da decisão, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, não procede a alegação autoral, formulada em 2024, de ausência de trânsito em julgado, pois tal circunstância foi superada pelo decurso do tempo e pelo encerramento definitivo da controvérsia constitucional no âmbito do STF. Da Tutela Provisória Ausente a probabilidade do direito alegado nos termos do art. 300 do CPC, bem como diante da legalidade dos descontos em todos os períodos discutidos, não há espaço para concessão de tutela provisória de urgência, impondo-se seu indeferimento. DOS DISPOSITIVOS
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MOZARILMA MAURÍCIO BARROSO em face do ESTADO DO CEARÁ e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes Necessários. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Débora Danielle Pinheiro Ximenes Freire Juíza de Direito (Núcleo de Produtividade Remota)