Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0050596-44.2020.8.06.0066.
APELANTE: MUNICIPIO DE CEDRO.
APELADO: MARIA EDGLEUMA COLASSO MARINHO MATOS. EMENTA: Administrativo. Servidor público. Adicional de insalubridade. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. Vantagem prevista em lei municipal. Comprovação por laudo pericial. Base de cálculo valor do salário-mínimo vigente. Vedação constitucional. Congelamento da base de cálculo até o advento de norma posterior. Sentença parcialmente reformada. I. Caso em exame 1. Apelação Cível, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Cedro/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se assiste à servidora o direito à percepção de adicional de insalubridade. III. Razões de Decidir 3. Não merece acolhida a tese recursal de que seria cabível mandado de injunção por ausência legislação municipal a disciplinar a matéria, pois, a omissão de legislação infraconstitucional não é hipótese de cabimento de mandado de injunção, nos termos da Constituição da República de 1988 e da jurisprudência consolidada do STF e deste Tribunal. 4. A Lei Municipal nº 90/2020 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cedro), que assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites deste benefício. 5. Laudo técnico elaborado por médico do trabalho habilitado em segurança do trabalho, em dezembro de 2024, que concluiu que a autora faz jus ao adicional de insalubridade de 20%, ante a exposição a agentes nocivos à saúde e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício desde a data de elaboração do referido laudo pericial, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que pertine à base de cálculo do adicional, o §1º do art. 82 da Lei Municipal nº 90/2020 estabelece que a vantagem será calculada sobre o valor do salário-mínimo vigente. 6.1 Ocorre que o art. 7º, IV da CF/88 veda expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim, não podendo ser substituída base de cálculo por decisão judicial. 6.2 Daí que reconhecer o direito ao percebimento da vantagem e negar-lhe efetividade, torna inócua a decisão judicial e esvazia o exercício do direito, além de ferir a intenção do legislador municipal em conceder contraprestação aos servidores expostos às agentes nocivos, por representar risco à saúde deles. 6.3 Em caso análogo, o Supremo Tribunal Federal no julgamento decidiu pelo congelamento da base de cálculo, atualizando-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até o advento de norma posterior. 7. Quanto aos honorários sucumbenciais, a discussão quanto ao seu percentual ficará para a liquidação da sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. 8. Logo, é o caso, então, de ser dado parcial provimento ao recurso para (i) estabelecer como termo a quo para o pagamento do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 06 de dezembro de 2024; (ii) fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo vigente à época da elaboração do laudo, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, nos termos do Tema 25 do STF e (iii) postergar para a fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5ª, LXXI; 7º, IV; Lei Municipal nº 90/2020; Súmula Vinculante nº 4 Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565714, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-04-2008, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 REPUBLICAÇÃO: DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-06 PP-01189 RTJ VOL-00210-02 PP-00884; Rcl 70197 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024; STJ, AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019; ACORDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0050596-44.2020.8.06.0066, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível, para dar-lhe parcial provimento reformando em parte sentença recorrida, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, desafiando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca Cedro/CE, que decidiu pela procedência do pedido formulado na inicial. O caso/A ação originária: Maria Edigleuma Colasso Marinho Matos, servidora pública municipal, ocupante do cargo de "auxiliar de serviços gerais", exercendo suas funções na UPS do Alto Padeiro, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município Cedro, requerendo a concessão e o pagamento retroativo de adicional de insalubridade no grau que for caracterizado, retroativo aos últimos 5 (cinco) anos, sobre o vencimento base, com fundamento no art. 71, 80 e 82 da Lei Municipal nº 090/2000. Contestação (ID 22978593), em que o ente público, arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao fundamento de não ter a parte autora elencado as atividades insalubres que supostamente exerceria. No mérito, afirmou que a Secretaria de Saúde fornece aos seus servidores todo o aparato de proteção individual, inexistindo risco que justifique o deferimento dos pedidos em inicial e defendeu a necessidade de perícia médica nos termos das Leis Municipais nº 90/2000 e 91/2000. Ao final, pugnou pelo indeferimento da petição inicial e eventualmente, a improcedência dos pedidos. Laudo pericial (ID 22978652). Sentença (ID 22978659), em que o Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro decidiu pela procedência da pretensão autoral. Transcreve-se o dispositivo no que interessa: "Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito da requerente ao recebimento mensal do adicional de insalubridade, no percentual 20% (vinte por cento) sobre o vencimento base do cargo efetivo (art. 82, §1°, da Lei Municipal 090/2000 c/c a Súmula Vinculante 4 do Supremo Tribunal Federal), devendo o MUNICÍPIO DE CEDRO realizar a implantação em folha de pagamento; o adicional não será pago cumulativamente com outro de igual denominação ou que tenha a mesma finalidade. b) CONDENAR o MUNICÍPIO DE CEDRO/CE ao pagamento das prestações vencidas, devidas a partir do reconhecimento da insalubridade, qual seja, data do laudo médico pericial (02/10/2019); cada parcela será corrigida monetariamente a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora, na forma simples, a partir da citação, na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Deixo de conceder a tutela antecipada, haja vista que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado (art. 2º-B da Lei 9.494/1997). Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento dos honorários advocatícios. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015" Irresignado, o Município de Cedro/CE interpôs o presente recurso de apelação (ID 22978662), aduziu, preliminarmente, a inadequação da via eleita, ao argumento de que o procedimento adequado seria o mandado de injunção por inexistência de legislação municipal. No mérito, sustentou, em suma, a ausência de habitualidade a exposição de agentes insalubres; a necessidade de laudo prévio para caracterização da insalubridade e a ausência de lei municipal que define a base de cálculo do adicional. Ao final, requereu a extinção do processo sem resolução de mérito e, eventualmente, o indeferimento do pedido autoral. Contrarrazões (ID 22978666), pugnando a apelada pelo não provimento do recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 25472030), deixando de se manifestar acerca do mérito recursal, ante a inexistência de interesse público no feito que justificasse a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. - Da Preliminar de inadequação da via eleita Sustenta o município apelante a inadequação da via eleita, defendendo que na espécie seria cabível o mandado de injunção, ante a inexistência de legislação municipal a regular o adicional de insalubridade. A Constituição da República de 1988, em seu art. 5º, LXXI estabelece que "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania". Ocorre, nos termos do disposto na Carta Magna e na Lei nº 13.300/2016, que disciplina o processo e julgamento dos mandados de injunção, a omissão de legislação infraconstitucional não é hipótese de cabimento de mandado de injunção, por ausência de omissão constitucional. Nesse sentido colaciona-se a jurisprudência desta Corte: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE ALTANEIRA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO GENÉRICA NO ESTATUTO DO SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA ESPECÍFICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTANEIRA. DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO ART. 39, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS NÃO ASSEGURADO EXPRESSAMENTE AOS SERVIDORES PÚBLICOS PELA CF/88. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES DO STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL - 02003724620228060132, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/07/2023)" (destacado) ***** "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. ADICIONAL INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 7º, INC. XXIII, DA CONSTITUIÇÃO. DIREITO NÃO EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39, §3°, DA CF/88. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PRECEDENTES DO STF. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação que visa a reforma da sentença que entendeu pela Denegação da Injunção pleiteada em Mandado de Injunção, na qual alega a autora a necessidade de norma específica regulamentadora de adicional de insalubridade, apesar de já recebê-lo. 02. O cerne da questão controvertida cinge-se em verificar se consistentes os argumentos vertidos pela autora na inicial do Mandado de Injunção no que toca a existência de lacuna normativa para que lhe seja garantida a percepção de adicional de insalubridade. 03. O mandado de injunção não é a via adequada para suprir a omissão referida, uma vez que, nos termos do art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, destina-se referido remédio constitucional a suprir omissão legislativa quanto à regulamentação de norma constitucional de eficácia limitada. 04. Consoante se vê, a norma a qual o autor entenda necessitar de regulamentação deve estar prevista em texto constitucional e deve referir-se ao exercício de direitos constitucionais fundamentais. 05. Contudo, não estão presentes as hipóteses de cabimento do remédio constitucional, uma vez que a norma supostamente carecedora de regulamentação (art. 62 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Altaneira) não está materializada na Constituição Federal, tendo em vista que o Constituinte não incluiu no rol do art. 39, § 3º, da Magna Carta, o inciso XXIII do art. 7º, que se refere, exatamente, ao "adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei". Precedentes do STF. 06. Neste sentido, em razão de inexistir norma constitucional carente de regulamentação, entremostra-se incabível a presente ação mandamental, o que justifica a sua negativa de seguimento, com fundamento nos arts. 6º e 14 da Lei nº 13.300/2016. 07. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sem honorários (art. 14 da Lei 13.300/2016 c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009). (APELAÇÃO CÍVEL - 02003854520228060132, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 16/08/2023)" (destacado) Portanto, não merece acolhida a preliminar arguida. - Do mérito A questão em discussão consiste em saber se assiste à servidora o direito à percepção de adicional de insalubridade. Pois bem. No presente caso, verifica-se que há a previsão do referido adicional na Lei Municipal nº 90/2020 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Cedro), que assegura aos servidores públicos municipais o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, médio ou mínimo (nos percentuais, respectivamente, de 40%, 20% ou 10%), desde que as condições insalubres sejam acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, a saber: "Art. 80. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 82. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção do adicional de insalubridade. §1°. O adicional a que se refere o "Caput" deste Artigo se classifica segundo os graus: máximo, médio e mínimo, com valores de 40%, 20 % e 10% do salário mínimo vigente, respectivamente. §2°. O trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor uma gratificação de 30% sobre o vencimento base, proibida a acumulação. Art. 83. O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco a sua saúde ou integridade física. Art. 84. O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, vedada a acumulação. Art. 85. Haverá permanente controle da atividade e servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste Artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso e não penoso."(destacamos) Nota-se que o adicional de insalubridade foi estabelecido pela legislação municipal com os referidos percentuais e com expressa alusão ao ato utilizado como referência para a fixação dos limites deste benefício. Frise-se que a NR 15 do Ministério do Trabalho dispõe sobre as atividades e operações insalubres. Extrai-se dos autos que, em dezembro de 2024, foi elaborado laudo pericial (ID 22978652), pelo médico do trabalho, Dr. Ítalo Feitosa Nogueira, CRM-CE nº 13.907, com o objetivo de identificar a presença de agentes nocivos à saúde da servidora. O documento em testilha, após substanciosa carga descritiva, é enfático em atestar o direito da autora de fazer jus ao adicional de insalubridade. In verbis (trechos ID 22978652): "8- Conclusão A reclamante executa suas funções de auxiliar de serviços gerais em: • contato permanente com objetos contaminados por agentes biológicos (vírus, fungos, bactérias, protozoários e outros) e material perfuro-cortante; • estabelecimento destinado aos cuidados da saúde humana (PSF); • serviço de saúde não é exclusivo para tratamento de doenças infectocontagiosas ou pacientes em isolamento. Em função do exposto no presente laudo pericial, a constatação do ponto de vista técnico é no sentido de que, durante o período em que a reclamante exerceu a ocupação de auxiliar de serviços gerais a mesma, exercia atividade COMPATÍVEL com a situação INSALUBRE de grau médio (adicional de 20%), tendo em vista a área de atuação da reclamante." (destacado) Portanto, diante da previsão do adicional de insalubridade em legislação municipal e do referido laudo pericial, conclui-se que a apelada trabalha em condições insalubres de grau médio, fazendo jus ao adicional de insalubridade e às devidas repercussões remuneratórias desse benefício. Quanto ao termo inicial do referido adicional de insalubridade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional encontra-se condicionado ao laudo técnico pericial, prova capaz de aferir o grau de risco e a condição a que estão submetidos os servidores, sendo impossível a retroação de seus efeitos. Acerca da irretroatividade do laudo pericial, assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECE DENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. PUIL Nº 413/RS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019) (destacado) A sentença de origem reconheceu ser devido o pagamento do adicional a partir da data do laudo, contudo, indicou data diversa da produção da prova pericial, pois, conforme se verifica do trecho de fl. 01 de ID 22978652 a "diligência pericial referente ao processo em questão foi realizada no dia 06 de dezembro de 2024, no Posto de Saúde da Família (PSF) - Alto do Padeiro". Logo, a sentença merece ser reformada nesta parte, tão somente para constar que o pagamento do referido adicional deve ser realizado a partir do 06 de dezembro de 2024. No que pertine à base de cálculo do adicional, o §1º do art. 82 da Lei Municipal nº 90/2020 estabelece que a vantagem será calculada sobre o valor do salário-mínimo vigente. Ocorre que o art. 7º, IV da CF/88 veda expressamente a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e, nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 e Tema 25, in verbis: Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;" (destacado) ***** Súmula Vinculante nº 4: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."(destacado) ***** Tema 25 - Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo "Tese: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial."(destacado) Portanto, é inconteste que a vedação da vinculação do salário-mínimo como base de cálculo da verba remuneratória pleiteada e a impossibilidade de o Poder Judiciário alterar a legislação para fixar outra referência para o cálculo do adicional que faz jus a servidora. Entretanto, reconhecer o direito ao percebimento da vantagem e negar-lhe efetividade, torna inócua a decisão judicial e esvazia o exercício do direito, além de ferir a intenção do legislador municipal em conceder contraprestação aos servidores expostos a agentes nocivos, por representar risco à saúde deles. Essa questão foi enfrentada, em caso análogo, pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 565.714/SP, sob a sistemática da repercussão geral, ocasião em que a Relatora, Ministra Carmem Lúcia, decidiu pelo congelamento da base de cálculo, atualizando-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até o advento de norma posterior. Veja: "Tenho, pois, que em face dos princípios constitucionais e do regime jurídico a prevalecer para os Recorrentes a solução jurídica possível no caso - e sempre tendo em vista que o Estado de São Paulo, mesmo após quase vinte anos de vigência do art. 7% inc. IV, da Constituição da República, manteve na legislação o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, a base de cálculo do adicional de insalubridade a ser pago aos Recorrentes - haverá de ser o equivalente ao total do valor de dois salários-mínimos segundo o valor vigente na data do trânsito em julgado deste recurso extraordinário, atualizado-o na forma da legislação estabelecida para a categoria, até que seja editada lei fixando nova base de cálculo, respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração." Nesse sentido as recentes decisões do STF: "EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PISO SALARIAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 16 DA LEI N. 7.394/1985. NÃO RECEPÇÃO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ADPF 151. ACÓRDÃO. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. 1. O Plenário do Supremo, no julgamento da ADPF 151, declarou a não recepção do art.16 da Lei n. 7.394/1985, segundo o qual "o salário mínimo dos profissionais, que executam as técnicas definidas no Art. 1º desta Lei, será equivalente a 2 (dois) salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade", ante a inconstitucionalidade da indexação de piso salarial ao valor do salário mínimo, determinando-se o congelamento da base de cálculo, a fim de que seja calculada de acordo com o valor equivalente a dois salários mínimos em 13 de maio de 2011. 2. O entendimento implicou congelamento da base de cálculo não apenas quanto ao piso salarial da categoria, mas também relativamente ao adicional de insalubridade. 3. Agravo interno desprovido. (Rcl 70197 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-10-2024 PUBLIC 28-10-2024)"(destacado) Em casos análogos, assim tem decidido este egrégio Tribunal: "EMENTA: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE EM VIRTUDE DO PROVEITO ECONÔMICO NÃO ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NA LEI DE REGÊNCIA. TEMPERAMENTOS À APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 490 DO STJ. INSURGÊNCIA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI LOCAL QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA SOB O SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PELO PODER JUDICIÁRIO. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM ATÉ O ADVENTO DE NORMA POSTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL - 00008057720188060066, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/11/2024)" (destacado) ***** "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CEDRO. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTA A GRATIFICAÇÃO. ART. 82 DA LEI Nº 091/2000. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO CÍVEL IMPROVIDA. APRESENTAÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO INTERNO. ALEGATIVA DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. VEDAÇÃO. DETERMINAÇÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DE REAPRECIAÇÃO DO ACÓRDÃO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TESE 25 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONGELAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA VANTAGEM ATÉ O ADVENTO DE NORMA POSTERIOR. ACÓRDÃO REFORMADO. 1 -
Trata-se de reapreciação do julgamento da apelação cível interposta pelo Município de Cedro, em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Vice-Presidente dessa corte, que, ao analisar o agravo interno apresentado pelo recorrente, remeteu os autos a esta câmara para reapreciação do referido recurso, levando-se em consideração o que fora assentado na Tese 25 da Repercussão Geral. 2 Na espécie, foi proposta na origem uma Reclamação Trabalhista requerendo a implantação do adicional de insalubridade em folha, bem como o pagamento do retroativo da referida verba, desde o início do seu vínculo funcional com o município demandado. 3 A ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação do promovido na obrigação de implantar o adicional de insalubridade na remuneração da requerente, no patamar de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo vigente, bem como na obrigação de pagar o referido adicional retroativo ao dia 02/12/2020, data da elaboração da perícia judicial que atestou a insalubridade. 4 - Apelação cível alegando a vedação constitucional de vinculação do salário-mínimo para qualquer fim e a necessidade de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade. Apelação conhecida e improvida. 5 Interposição de recurso extraordinário e agravo interno. Decisão da Vice-Presidência desta corte determinando o retorno dos autos a este órgão fracionário, para reapreciação do recurso, levando-se em consideração o que fora assentado na Tese 25 da Repercussão Geral: "Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial." 6 Considerando a impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, não há como estabelecer nova base de cálculo para o adicional de insalubridade. Por outro lado, não é juridicamente possível manter o salário mínimo vigente como base para indexação da referida gratificação, sob pena de clara afronta ao texto constitucional. 7 - Solução jurídica para o caso de acordo com a jurisprudência, consiste em congelar a gratificação ao salário-mínimo vigente na data do laudo pericial, respeitando os parâmetros estabelecidos na legislação municipal e a Tese de Repercussão Geral n. 25, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo. 8 - Assim, até que legislação superveniente disponha sobre a matéria, o adicional de insalubridade da promovente será de 20% do salário mínimo vigente à época da perícia, desvinculando-o, desta forma, do aumento anual do salário-mínimo. 9 Juízo positivo de retratação. Apelação conhecida e parcialmente provida. Reforma da sentença. (Apelação Cível - 00006126220188060066, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 19/08/2024)" (destacado) Assim, tendo em vista os precedentes citados, deve ser reformada em parte a sentença para definir o termo inicial do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 06 de dezembro de 2024, calculado sobre o salário-mínimo vigente a esta data, atualizado na forma da legislação estabelecida para a categoria, até a superveniência de norma alteradora. Quanto aos honorários sucumbenciais, a discussão quanto ao seu percentual ficará para a liquidação da sentença, nos exatos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, diante dos argumentos apresentados, conheço da apelação interposta, para dar parcial provimento, reformando em parte a sentença recorrida, para: (i) estabelecer como termo a quo para o pagamento do adicional de insalubridade a data de elaboração do laudo pericial, qual seja, 06 de dezembro de 2024; (ii) fixar como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário-mínimo vigente à época da elaboração do laudo, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, nos termos do Tema 25 do STF e (iii) postergar para a fase de liquidação a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC. No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, há ser observado, in casu, o disposto no Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora