Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000273-20.2018.8.06.0126.
EMBARGANTES: FRANCIMARA NASCIMENTO DE SOUSA, CREMILTON DE SOUSA
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SUPOSTA OMISSÃO. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS A FIM DE COIBIR DÚVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão desta Primeira Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária e parcial provimento ao apelo interposto pelos ora recorrentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Examinar se a decisão colegiada foi omissa nas questões apontadas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado não consignou expressamente se os valores da condenação seriam devidos individualmente a cada autor ou globalmente, o que caracteriza omissão parcial. 4. A técnica decisória adotada no acórdão, inclusive observada nos precedentes utilizados como parâmetro, revela que o valor de R$ 60.000,00 corresponde ao total da condenação por danos morais, a ser rateado de forma igualitária entre os autores. 5. A pensão foi fixada conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em 2/3 da remuneração da vítima até os 25 anos e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento do beneficiário, constituindo quantum único devido ao conjunto de dependentes, a ser repartido em partes iguais entre os promoventes. 6. Não há omissão quanto à questão suscitada apenas em sede de aclaratórios, por configurar inovação recursal e não constituir matéria de ordem pública. IV. Dispositivo: 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt no REsp 2026062, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24/06/2024; TJCE, APL 0130887-76.2013.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, j. 05/09/2022; TJCE, ED 0192108-50.2019.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara de Direito Público, j. 03/08/2022. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer dos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 09 de março de 2026. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Francimara Nascimento de Sousa e Cremilton de Sousa contra acórdão (id. 30014719) desta Primeira Câmara de Direito Público, que deu parcial provimento à remessa necessária para decotar da sentença a determinação de que a pensão seja paga em cota única e parcial provimento ao apelo interposto pelos ora recorrentes para majorar o quantum indenizatório para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), nos termos da ementa a seguir: ADMINISTRATIVO E CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS ESCOLAR DO MUNICÍPIO. MORTE DO FILHO MENOR DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS DEVIDOS. ARBITRAMENTO PELO MÉTODO BIFÁSICO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA. PENSÃO MENSAL DEVIDA. PAGAMENTO EM COTA ÚNICA. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME. 1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelos autores, com o fim de obter a reforma da sentença, que condenou o ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em decorrência do óbito do filho dos promoventes, quando estava no ônibus escolar de propriedade da Prefeitura Municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) analisar a configuração dos requisitos da responsabilidade civil objetiva do Município de Mombaça; (ii) definir se há danos morais na hipótese e, em caso positivo, se o valor da indenização foi corretamente fixado; (iii) averiguar se restaram comprovados os danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Para a comprovação da responsabilidade civil requer-se a configuração dos seguintes pressupostos ou requisitos: (a) ato ilícito, (b) dano e (c) nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo (art. 37, § 6º, da CF/1988, e arts. 186 e 927 do CC/2002). Ausente qualquer deles, não estará configurado o direito à reparação. 4. In casu, restou incontroverso que, no dia 1°/03/2018, por volta das 06h30min, na localidade de Sítio Pedra Preta, Distrito de Boa Vista, na cidade de Mombaça, o filho dos promoventes foi lançado para fora do ônibus escolar da Prefeitura e atropelado pelo próprio veículo, vindo a óbito, por "esmagamento craniano com expulsão de massa encefálica". Também é inconteste que o acidente decorreu de defeito mecânico na porta do ônibus, constatado em laudo pericial conclusivo, segundo o qual o mecanismo de abertura e fechamento não respondia aos comandos do motorista. 5. A alegação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima deve ser afastada, pois a criança se encontrava sob custódia do ente público e não poderia, em hipótese alguma, ser responsabilizada por sua própria segurança. 6. Constatando-se a ocorrência do fato danoso, a falha na prestação dos serviços e o nexo de causalidade, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do Município pelos danos suportados pelos promoventes. 7. Para a fixação do quantum indenizável a título de dano moral, mostra-se adequada a aplicação do método bifásico adotado pelo STJ. O critério em questão tem por finalidade criar uma operação razoável e objetiva para o arbitramento judicial da compensação por danos morais. Nesse sentido, sopesando a média dos valores arbitrados em precedentes análogos desta Corte (primeira fase) e as particularidades do caso em concreto (segunda fase), entende-se como razoável majorar o valor da indenização para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 8. Tratando-se de família de baixa renda, é devido o pagamento de pensão mensal em favor da genitora do de cujus, em virtude da presunção de mútua assistência. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o (a) genitor (a) tem direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento do (a) genitor (a). 10. O art. 950, parágrafo único, do Código Civil, que admite o pagamento em parcela única, não se aplica às hipóteses de pensão vitalícia. Segundo o entendimento pacífico do STJ, "O pagamento, em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois a vítima do acidente pode ficar desamparada em determinado momento de sua vida ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura". (STJ - REsp: 1282069 RJ 2011/0224428-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2016). IV. Dispositivo 11. Remessa necessária e apelação cível conhecidas e parcialmente providas. (TJCE, RN e APL 0000273-20.2018.8.06.0126, rel. juiz convocado João Everardo Matos Biermann, 1ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025) Em razões recursais (id. 30470635) os recorrentes sustentam omissão no acórdão quanto a: a) "pedido de que a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício se deem expressamente em favor de cada Apelante, individualmente, ante a natureza personalíssima das condenações" e; b) antecipação dos efeitos da tutela da pensão vitalícia, a qual é revestida de caráter alimentar. Ao final, requereu o saneamento dos vícios. Foram apresentadas contrarrazões (id. 31661210), pugnando pela manutenção do decisum, ao fundamento de que foi decidido neste que "o pedido de indenização por danos materiais e morais foi realizado em favor de ambos os cônjuges e não cada um individualmente". Parecer ministerial dispensado. É o relatório. VOTO Por ser tempestivo e preencher os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, salienta-se que os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, visam integrar decisões judiciais quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sem inovar no julgamento. A finalidade restringe-se à integração da decisão, não procedendo a qualquer inovação. Somente em raras situações é possível conceder-lhe efeitos infringentes. Fixadas as premissas supra, verifica-se que o recorrente alega omissão no acórdão, quanto a: a) "pedido de que a indenização por danos morais e o pensionamento vitalício se deem expressamente em favor de cada Apelante, individualmente, ante a natureza personalíssima das condenações" e; b) antecipação dos efeitos da tutela da pensão, a qual é revestida de caráter alimentar. Assiste-lhe parcial razão. No primeiro aspecto citado, constata-se que, de fato, o acórdão não mencionou, de forma explícita, se tais condenações seriam consideradas como únicas para rateamento em partes iguais ou se individualmente para cada genitor, providência requerida em apelação. Quanto aos danos morais, observa-se que o quantum indenizatório foi majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem qualquer consignação expressa de que tal montante seria devido a cada autor. Contudo, à luz da técnica decisória adotada nos precedentes citados no decisum, tem-se que apenas no julgamento da Apelação nº 0125933-16.2015.8.06.0001 houve fixação específica de valor individualizado, com a clara menção de R$ 50.000,00 "para cada autor". Nos demais paradigmas utilizados como parâmetro - inclusive aqueles envolvendo mais de um legitimado (0001757-52.2015.8.06.0069; 0166847-83.2019.8.06.0001; 0099767-02.2015.8.06.0112) - os valores foram fixados de forma global. Assim, considerando que a decisão ora embargada não reproduziu a técnica redacional de individualização adotada no único precedente supra, conclui-se que o montante de R$ 60.000,00 possui natureza global, correspondendo ao total da condenação por danos morais, a ser rateado entre os legitimados, e não a quantia autônoma destinada separadamente a cada parte. Relativamente à pensão, utilizou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça para fixá-la em 2/3 (dois terços) da remuneração da vítima, desde a data do óbito até o momento em que completar 25 (vinte e cinco) anos de idade e 1/3 (um terço) a partir daí até a expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE na data do óbito ou o falecimento dos beneficiários, competindo frisar, neste aspecto, que o valor é fixado ao conjunto de dependentes, sendo, portanto, quantum único a ser repartido em partes iguais. Veja-se: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AFASTAMENTO. PENSÃO MENSAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência, é devida a pensão mensal aos familiares de detento morto, ante a presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda. O valor referencial, quando ausente a prova de rendimento, é de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, devidos ao conjunto de dependentes, desde a data da morte até a data em que a vítima completaria a expectativa de vida estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no momento do evento danoso. 3. Os parâmetros jurisprudenciais indicam para a razoabilidade da indenização entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) em casos similares. O valor fixado pela origem (vinte mil reais) deve ser majorado para o patamar inferior das balizas apontadas. 4. Agravo interno provido. (STJ, AgInt no REsp 2026062, rel. min. AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, j. 24/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER ESTATAL DE VELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL (CF/88, ARTS. 5º, LXIX, E 37, § 6º). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO MENSAL DEVIDO AOS FILHOS DO DE CUJUS. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PENSÃO DEVIDA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO AOS FILHOS, A SER RATEADA, ATÉ OS 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO ESTADO MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). [...] 4. Desta feita, acerca da condenação do Estado em danos materiais, não merece prosperar as alegações recursais, eis que conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a responsabilidade do Estado pela morte do genitor e ausente parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido, têm os filhos direito ao recebimento de pensão mensal calculada sobre 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser rateada, desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Quanto ao valor arbitrado à título de danos morais, verifica-se que a Sentença estipulou em favor dos apelados, a condenação do Estado do Ceará ao pagamento do valor R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada, montante que encontra-se em consonância com as peculiaridades do caso concreto, sob o enfoque da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, vez que fixados em patamar condizente com o estabelecido por esta corte em situações do mesmo jaez. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários Advocatícios em desfavor do Estado majorados com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. (TJCE, APL 01308877620138060001, rel. desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 05/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO A SER RATEADO IGUALMENTE ENTRE OS FILHOS MENORES DO DE CUJUS. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. [...] 3. Acerca do ponto impugnado, o Superior Tribunal de Justiça entende que é devida a indenização por dano material, na forma de pensionamento mensal, aos filhos e esposa de detento morto em razão de ação ou omissão estatal, estabelecendo, no julgamento do REsp nº 853921/RJ, os parâmetros a serem utilizados na fixação do pensionamento mensal em favor dos autores, a saber: pagamento de pensão mensal na razão de 2/3 (dois terços) do salário mínimo, desde a data do evento morte, a ser destinada de forma rateada entre os filhos, subsistindo a obrigação até completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade. 4. Observa-se que, a despeito da sentença de origem ter fixado de forma equivocada o pagamento, a título de danos materiais, de pensão mensal equivalente a 2/3 (dois terços) de um salário mínimo para cada um dos filhos do falecido, o acórdão recorrido deixou de retificar tal pensionamento ao reanalisar a matéria ora em discussão por ocasião da remessa necessária, adequando-o ao precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 5. Nesse contexto, considerando os precedentes do STJ e TJCE, merece reforma a decisão recorrida quanto ao ponto, apenas para determinar que o valor da pensão mensal de 2/3 (dois terços) do salário mínimo seja rateado igualmente entre os filhos do de cujus. 6. Embargos declaratórios conhecidos e providos. (TJCE, ED 01921085020198060001, rel. des. Francisco Gladyson Pontes, 2ª Câmara Direito Público, j. 03/08/2022) Por fim, no que se refere à alegada antecipação dos efeitos da tutela, inexiste o vício apontado, uma vez que a questão foi suscitada apenas neste momento processual, em sede de embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, além de não se tratar de matéria de ordem pública apta a ensejar conhecimento de ofício, razão pela qual não havia obrigação de enfrentamento no acórdão.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO aos aclaratórios, apenas para esclarecer que os danos morais e o pensionamento constituem valores globais, a serem rateados de forma igualitária entre os autores. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A16