Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0243842-35.2022.8.06.0001.
APELANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ HUYGNES BEZERRA DE CARVALHO.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE DO JUIZ CONVOCADO ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por espólio de José Huygnes Bezerra de Carvalho em face da sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação monitória promovida por Banco Bradesco S.A., rejeitou os embargos monitórios opostos e constituiu, de pleno direito, título executivo judicial, no valor de R$ 80.881,40 (oitenta mil, oitocentos e oitenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, condenando ainda o embargante ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante alega, em síntese, a nulidade do processo em razão da ilegitimidade passiva, pois o Sr. José Huygnes Bezerra de Carvalho faleceu em 6 de dezembro de 2020, sendo a ação monitória ajuizada apenas em 7 de junho de 2022. Sustenta que não poderia figurar no polo passivo pessoa já falecida, devendo, em tal hipótese, a demanda ser ajuizada contra o espólio. Requer, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito. Subsidiariamente, impugna o valor cobrado pelo apelado, afirmando a existência de cobrança de encargos abusivos, e requer, ainda, a produção de prova pericial para apuração dos valores efetivamente devidos (ID 20272571). Contrarrazões no ID 20272580. O Banco Bradesco S.A. informou, no ID 31306327, que realizou composição amigável junto à parte adversa, anexou termo de ajuste devidamente assinado e requereu a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. O art. 932, I, do Código de Processo Civil estabelece que incumbe ao relator "dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes". Da mesma forma, o art. 76, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao relator homologar acordos e pedidos de desistência nos processos que lhe forem distribuídos. Verificado que as partes são plenamente capazes (art. 104, I, do Código Civil), que o objeto do acordo é lícito (art. 104, II, do Código Civil) e que este versa sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 841 do Código Civil), HOMOLOGO o acordo constante do ID 31306327, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", c/c o art. 932, I, ambos do Código de Processo Civil, e art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte. Ressalto que o eventual cumprimento do acordo deverá ser realizado no juízo de origem, considerando o encerramento da atividade jurisdicional por este órgão recursal. Publique-se. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. ANDRÉ TEIXEIRA GURGEL Juiz Convocado Relator