Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001524-98.2019.8.06.0171.
RECORRENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAUA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Cuida-se de recurso especial (ID n° 31843279), interposto pelo MUNICÍPIO DE TAUÁ, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público (ID nº 28903957), que deu provimento a apelação interposta pela recorrida. Neste jaez, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e afirma que o acórdão vergastado viola os arts. 329, I e II, 489, §1º, IV e VI, 1.013, §4º, 1.022, II, todos do CPC; bem como os arts. 8º, 20 e 22 da LINDB. O recorrente afirma que: "No presente caso, o direito foi EXPRESSAMENTE EXTINTO pela Lei Municipal 1.558/2008; foi suprimido por ato legislativo, não por omissão administrativa; a lesão à suposta situação jurídica ocorreu de forma instantânea, e não mensal." Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e a dispensa do preparo. Nessa toada, oportuno transcrever a ementa do julgado vergastado: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 791/1993. REVOGAÇÃO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.558/2008. DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança ajuizada em face do Município de Tauá, sob fundamento de prescrição do fundo de direito relativo ao adicional por tempo de serviço (anuênios) previsto na Lei Municipal nº 791/1993 e extinto pela Lei nº 1.558/2008. A autora postula a condenação do ente municipal ao pagamento do benefício incorporado até a data da revogação da vantagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação; (ii) estabelecer se a servidora possui direito ao adicional de 1% (um por cento) por ano de serviço prestado até maio/2008, data da revogação legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inovação recursal arguida pelo Município, pois a indicação de percentual de anuênios distinto no apelo configura mera adequação lógica à sentença, sem alteração substancial da causa de pedir. 4. A prescrição, na espécie, não atinge o fundo de direito, por se tratar de relação de trato sucessivo, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos antes da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. 5. O direito da servidora encontra respaldo no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município e no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993, normas autoaplicáveis que incorporaram o benefício ao patrimônio jurídico do servidor que implementou os requisitos durante sua vigência. 6. A Lei Municipal nº 1.558/2008 extinguiu a vantagem, mas assegurou, em seu art. 125, o pagamento dos anuênios já incorporados até a data de sua publicação, de modo que o direito adquirido permanece preservado. 7. Os documentos juntados aos autos comprovam o vínculo da autora desde 2001, com direito à percepção de 6 anuênios completos até a revogação em 2008, inexistindo prova de pagamento no percentual devido. 8. A jurisprudência do TJCE, em casos idênticos envolvendo o Município de Tauá, reconhece o direito à percepção dos anuênios adquiridos e afasta a prescrição do fundo de direito, aplicando a Súmula 85 do STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido." (GN) Inicialmente, observa-se que a recorrente alega que o acórdão recorrido se manifestou de forma divergente a precedentes judiciais do STJ. Todavia, a parte recorrente não foi capaz de demonstrar o dissídio jurisprudencial, pressuposto do cabimento da hipótese de incidência eleita pela própria recorrente. De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: [...] § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A respeito do tema, colaciono magistério doutrinário de Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: Não é suficiente, para comprovar o dissídio jurisprudencial, a simples transcrição de ementas, sendo necessário que o recorrente transcreva trechos do relatório do acórdão paradigma e, depois, transcreva trechos do relatório do acórdão recorrido, comparando os, a fim de demonstrar que ambos trataram de casos bem parecidos ou cuja base fática seja bem similar. O Superior Tribunal de Justiça, de seu turno, pontua que: "Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, coma transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações" (AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.). Ressalte-se, portanto, que a mera transcrição de ementas não é suficiente para cumprir o requisito mencionado, eis que carece de demonstração da similitude entre os casos cotejados. Ademais, o colegiado decidiu a controvérsia de forma fundamentada, mas tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pela recorrente, que se limitou a alegar a omissão do colegiado, o que configuraria ausência de fundamentação. A esse respeito, citam-se os trechos pertinentes do pronunciamento judicial lançado nos autos: "[...] Quanto à prejudicial de mérito relativa à prescrição do fundo de direito, o Juízo singular fundamentou o seu reconhecimento na data de publicação da Lei Municipal nº 1.558/2008 (27/05/2008), adotada como termo inicial para a contagem do prazo quinquenal. Desse modo, declarou prescritos os anuênios anteriores a 2008, considerando que a ação somente foi ajuizada em janeiro de 2019. Contudo, cumpre esclarecer que a prescrição incidente na espécie alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da demanda, não atingindo o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, conforme a Súmula 85 do STJ, que protege o direito continuado do beneficiário: [...] Ademais, a Lei Municipal nº 1.558/2008, em seu art. 125, assegurou aos docentes o direito ao adicional na proporção do percentual já acumulado até a data de sua publicação. Assim, não pode tal norma ser invocada como fundamento para afastar o pagamento dos anuênios referentes ao período anterior a 2008, inexistindo, pois, negativa de efeitos concretos nesse ponto. [...] Nessa linha, impõe-se reformar a sentença quanto ao reconhecimento indevido da prescrição do fundo de direito. No mérito do apelo, a recorrente, servidora pública municipal do Município de Tauá, ocupante do cargo de Professora desde 07/08/2001, requer a concessão de 7 (sete) anuênios correspondentes ao período compreendido entre 2001 e 2008. Com efeito, o direito da parte autora encontra amparo no art. 44, I, da Lei Orgânica do Município de Tauá, bem como no art. 4º, XIX, da Lei Municipal nº 791/1993 (Regime Jurídico Único do Município), nos seguintes termos: [...] A norma em comento é autoaplicável, por estabelecer de forma clara os critérios para a fruição do direito, estando apta a produzir todos os efeitos em relação aos interesses e situações que o legislador quis regular. Nada obstante a revogação da vantagem pela Lei Municipal nº 1.558/2008, o direito da autora à sua percepção subsiste, pois cumpriu os requisitos legais para fins de concessão da benesse pleiteada durante a vigência da norma, de modo que o direito foi incorporado à sua esfera jurídica. [...] No caso concreto, a postulante juntou aos autos o termo de posse datado de 07/08/2001 (id. 24861076) e o extrato de pagamento referente ao mês de agosto de 2017 (id. 24861077), documentos que comprovam sua condição de servidora pública municipal, o tempo de serviço e a não implementação do adicional pleiteado no patamar devido, correspondente a 6 (seis) anuênios completos, relativos ao período de 07/08/2001 a 07/08/2007. Em suas contrarrazões, o ente público alegou, essencialmente, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, afirmando, ainda, que o adicional já é pago à servidora no percentual de 9% (nove por cento) sobre seus vencimentos. [...]" Esse cenário revela, portanto, deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Registro, ainda, que o mero inconformismo da recorrente com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVA PROVA TÉCNICA. OFENSA À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. [...] 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022.) Por fim, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o reexame de leis locais, notadamente da Lei Municipal nº 791/1993, da Lei Municipal nº 1.558/2008 e da Lei Orgânica do Município de Tauá/CE, o que atrai a incidência da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, e, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem: Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Vice-Presidente em exercício