Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA JOSE BARBOSA
RECORRIDO: BRADESCO AG. JOSE WALTER ORIGEM: JECC DA COMARCA DE CHAVAL/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. TARIFA "PSERV". DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL PELO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC). DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO ORA MODIFICADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, ARTIGO 42, §Ú. DO CDC. DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. CASO CONCRETO: 18 DESCONTOS DE R$ 22,80 (TOTAL R$ 410,40). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM ATENTO AOS ASPECTOS DA LIDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, ORA INDEFERIDO. ATENÇÃO AOS PRECEDENTES DESSA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050511-55.2020.8.06.0067 Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, 10 de novembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria José Barbosa, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chaval /CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de Banco Bradesco S/A. Insurge-se a promovente em face da sentença, na qual o juízo a quo resolveu o mérito e julgou parcialmente procedente o pleito autoral, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para declara a ilegitimidade dos descontos questionados da tarifa bancária "PSERV", condenando o banco a ressarcir, na forma simples, as parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidas de correção monetária pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, além de reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, e fixados de acordo com a taxa SELIC, deduzido o IPCA do período, a partir do evento danoso (Id. 28697625). Nas razões do recurso inominado, a parte promovente pleiteia, em suma, a repetição do indébito na forma dobrada e a majoração do quantum dos danos morais arbitrados em sentença, pelo que destacou a insuficiência da medida na recomposição dos danos extrapatrimoniais (Id. 28697630). Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões ao Id. 28697636. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, seja porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula 297). O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a incidência de danos morais e materiais a partir dos descontos de tarifa bancária "PSERV" perpetrados para empresa demanda, com início em fevereiro/2018, sobre a conta bancária da parte autora (conta n. 5159-4, agência 715), conforme extrato juntado pela autora ao Id. 3256176. Não cabendo reexame livre por essa instância recursal, observo que insurgência manejada corresponde a dois capítulos da sentença (no caso, a reparação por danos materiais e o quantum da condenação por danos morais), reconhecendo a formação de coisa julgada em relação ao remanescente, a impedir que haja um novo julgamento pelo Juízo revisor, no que se refere àquilo que não foi objeto de recurso, desde que não se trate de matéria de ordem pública. Com maestria, reforça Marcus Vinicius Rios Gonçalves, na doutrina Direito processual civil, coordenada por Pedro Lenza. - 13. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2022, pág. 998: O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal. Ele é consequência da inércia do Judiciário: não lhe cabe reapreciar aquilo que, não tendo sido impugnado, presume-se aceito pelo interessado. Também no que concerne aos recursos, o Judiciário só age mediante provocação, limitando-se a examinar o objeto do recurso (ressalvadas as matérias de ordem pública, que serão objeto de exame no item concernente ao efeito translativo). Em julgamento desses dois pedidos, percebe-se que apenas um deles merece guarida. Vejamos. O banco incorre, sob a ótica do sistema normativo consumerista, na responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC e súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça. No tocante à repetição do valor, o artigo 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, é inequívoco ao vedar essa prática abusiva: "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor". Evidente que o legislador quis coibir esse tipo de conduta implementada pelo banco réu, pois não se pode obrigar o consumidor a se vincular a um negócio jurídico do qual não tenha aceitado participar. Para não ser caracterizada a prática abusiva, indispensável que a instituição bancária fizesse a prova da contratação regular do serviço, o que não é o caso. Portanto, não comprovada a autorização do correntista, muito menos a ocorrência de engano justificável na cobrança, já que não existe sequer um contrato formal a demonstrar a autorização do consumidor nas anuidades cobrada, exsurge o dever de repetir o indébito em dobro, conforme preceitua o artigo 42, § único, do CDC. No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo vislumbro a carência de reformada da sentença recorrida, quanto repetição do indébito, devendo operar-se na forma dobrada a devolução dos valores descontados, devidamente atualizados na forma estabelecida na sentença. Sobre o valor indenizatório, verifica-se, no extrato bancário apresentado pelo autor (Id. 3256176), a existência de 18 (dezoito) descontos no importe de R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta centavos), totalizando R$ 410,40 (quatrocentos e dez reais e quarenta centavos), subtraídos indevidamente do patrimônio da parte autora. Fato é que o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento. Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto. Portanto, ratifico a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixada na origem a título de danos morais, por considerar que o valor estipulado atende aos aspectos específicos do caso concreto. Ademais, diante da subjetividade que alberga o arbitramento dos danos morais, sempre que possível deve-se adotar uma atuação minimalista na área a fim de prestigiar o entendimento do juízo de origem. A revisão deste montante dar-se-á quando exorbitante ou irrisório a partir da situação em concreto. Não é o caso dos autos, razão por que nego o pedido recursal, na sua inteireza. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença no que concerne a repetição do indébito, que deverá ser observada a restituição na forma dobrada, relativamente as tarifas objeto da lide, ficando mantida a decisão recorrida nos demais pontos. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2025. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator