Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS EMBARGADA: VIBRA ENERGIA S/A (atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A) RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA Nº 18 DESTE TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação, nos quais a parte embargante alega existência de omissão e contradição no julgado, com o objetivo de rediscutir os fundamentos da decisão anteriormente proferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração são cabíveis para rediscutir os fundamentos do acórdão recorrido, sob a alegação de omissão e contradição inexistentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos declaratórios se notabilizam como recurso de fundamentação vinculada, e encontram cabimento nas hipóteses de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.Não cabe, na via dos embargos declaratórios, rediscutir os fundamentos utilizados na decisão recorrida, devendo o inconformismo da parte ser objeto do recurso cabível para a revisão da conclusão adotada. 5.Deveras. O acórdão não padece de nenhum dos vícios trazidos, de modo que a insurgência da parte embargante volta-se para a rediscussão da decisão, o que não é possível através de embargos declaratórios. Súmula nº 18 deste Tribunal e outros Precedentes. 6.O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 7.Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício. A extinção da execução por iliquidez do título, um vício de natureza formal que não resolve o mérito da dívida, configura hipótese de proveito econômico inestimável, pois a obrigação pode ser cobrada pelas vias ordinárias. 8.Em tal cenário, afasta-se a regra geral de fixação de honorários sobre o valor da causa e incide a exceção da apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, realizando-se a devida distinção (distinguishing) com o Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 9.Para a imputação da multa prevista no art.1.026, §2º, do CPC, mostra-se necessário que fique evidenciado o manifesto caráter protelatório, não caracterizado na espécie, restando, portanto, rejeitada a aplicação da penalidade. Precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Embargos declaratórios conhecidos e não providos. De ofício, reformado o acórdão para fixar os honorários advocatícios por equidade. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à mera rediscussão da matéria decidida, sendo sua utilização restrita à correção de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cuja inexistência afasta a necessidade de integração do julgado." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 85, §8º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.356.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025; e TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, mas para negar-lhes provimento, reformando de ofício o acórdão, no que pertine exclusivamente à fixação da verba honorária, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0149389-58.2016.8.06.0001 EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 20ª VARA CÍVEL
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE GÁS DO CEARÁ - CEGÁS, insurgindo-se contra acórdão prolatado por esta Primeira Câmara de Direito Privado (Id. 34197619), que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargante, mantendo a sentença de primeiro grau (Id.30713705) que julgou procedentes os embargos à execução opostos por VIBRA ENERGIA S/A e extinguiu o processo executivo por iliquidez do título. Nas razões recursais (Id.34686831), a embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padeceria de omissões e contradições. Aponta, primeiramente, omissão quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a necessidade de meros cálculos aritméticos não descaracteriza a liquidez do título. Alega, ainda, omissão quanto à determinabilidade do valor executado, pois todos os parâmetros de cálculo estariam previstos no contrato. Suscita a existência de contradição interna no julgado, que, embora reconheça a existência de uma fórmula de cálculo no contrato, conclui pela iliquidez com base na controvérsia suscitada pela parte executada, o que, no seu entender, deveria ser discutido no âmbito da própria execução. Argui também contradição entre a fundamentação do acórdão e a sistemática do processo executivo prevista nos artigos 783, 786 e 803 do CPC. Alega, ainda, omissão quanto à possibilidade de apuração do valor devido no curso da própria execução, mesmo que por meio de perícia. Com base nesses vícios, requer a atribuição de efeitos infringentes para reformar o julgado e dar provimento ao seu recurso de apelação. Subsidiariamente, pleiteia o prequestionamento expresso de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada (Id. 36273671), nas quais defende a inexistência dos vícios apontados, argumentando que a embargante busca, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, o que seria vedado pela Súmula nº 18 deste Tribunal. Assevera que o acórdão distinguiu corretamente a necessidade de simples cálculo aritmético da apuração de fatos técnicos complexos e controversos, como a medição do gás e a aplicação de fatores de correção. Requer, ao final, a rejeição dos embargos e a condenação da embargante por litigância de má-fé. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de embargos declaratórios. Analisando as afirmações contidas na peça recursal, percebo haver nítido propósito de reexame do provimento jurisdicional, ou seja, pretende o embargante obter um segundo julgamento de matéria já examinada. Como é sabido, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os embargos de declaração prestam-se para complementar ou aclarar as decisões judiciais como um todo, quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, ou ainda para sanar erro material, o que não é o caso dos autos, porque inexiste, no acórdão recorrido, qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, capaz de conferir ou autorizar o acolhimento dos aclaratórios. Como já mencionado em outros precedentes de minha relatoria na ambiência desta Câmara e do Órgão Especial,
trata-se de recurso que possui fundamentação vinculada, devendo o recorrente indicar o vício que assola a decisão combatida. De acordo com o Código de Processo Civil: Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (destaquei) Artigo 1.023, do CPC. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (destaquei) Por oportuno, reporto-me a magistério doutrinário de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil - Volume Único. 8ª edição. Salvador: JusPodivm, 2016, página 1593): "Como todo recurso, deve ser devidamente fundamentado - havendo limitação das matérias alegáveis (recurso com fundamentação vinculada) - e conter pedido, que em regra será de esclarecimento ou integração e, excepcionalmente, de reforma ou anulação. O art.1.023, caput, do Novo CPC, é claro nesse sentido ai exigir do embargante a indicação em sua peça recursal do erro, obscuridade, contradição ou omissão". (destaquei) E complementam os festejados Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - volume 3. 14ª edição. Salvador: JusPodivm, 2017, página 286): "Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada".(destaquei) O Ministro Herman Benjamin do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da apreciação aos Embargos Declaratórios no Recurso Especial nº 1.902.610/RS, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, publicado em 11/1/2024, assentou que: "Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese". Destarte, é cediço que os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria já devidamente examinada no julgado. Se a parte embargante não se conforma com a decisão, se entende que houve erro no julgamento ou conclusão equivocada à luz da jurisprudência pátria, não se está frente a omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, mas à hipótese de revisão da decisão, que deve ser buscada pelos meios adequados. Pois bem. Pela simples leitura do acórdão recorrido (Id. 34197619), vê-se que este colegiado apreciou a questão posta em juízo, fundamentando-a adequadamente, como determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República: Artigo 93: "Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (…) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação."(destaquei) A decisão colegiada concluiu, em linha com a sentença de primeiro grau, que o contrato de fornecimento de gás, embora previsse fórmulas de cálculo, carecia de liquidez, pois a apuração do quantum debeatur não dependia de meras operações aritméticas, mas sim da prévia verificação de fatos técnicos complexos e controversos. A decisão destacou expressamente que a apuração do valor exigido pela CEGÁS dependia da aferição de diversas variáveis técnicas, como pressão, temperatura e poder calorífico do gás, e que a própria metodologia de medição do volume consumido era objeto de intensa controvérsia fática, com alegações de descumprimento de normas regulatórias (Resolução nº 59 da ARCE) e utilização de métodos manuais e precários. Transcrevo o trecho elucidativo do voto condutor: "A liquidez de um título ocorre quando o valor da dívida pode ser apurado mediante simples cálculo aritmético, bastando a aplicação de índices e dados objetivos e incontroversos constantes do próprio título ou de documentos que o integrem. Todavia, no caso em apreço, a apuração do valor exigido pela CEGÁS depende da aferição de diversas variáveis técnicas intrínsecas ao fornecimento de gás natural, tais como a pressão, a temperatura e o poder calorífico superior (PCS) do gás (…) A necessidade de apurar se a medição foi correta, se os fatores de correção foram adequadamente aplicados e se o volume considerado para fins de cobrança do consumo mínimo efetivamente reflete a realidade contratual e regulatória demanda dilação probatória típica de processo de conhecimento. Não se trata, portanto, de mera operação aritmética, mas de verdadeiro acertamento de fatos técnicos complexos que antecedem o cálculo do valor devido". Dessa forma, não há que se falar em omissão quanto à jurisprudência do STJ ou à determinabilidade do crédito. O acórdão não ignorou tais teses; ao contrário, aplicou a mesma linha de raciocínio ao caso concreto e concluiu que a situação dos autos não se amoldava à hipótese de crédito liquidável por simples cálculo, mas sim àquela que demanda acertamento prévio de fatos, o que afasta a liquidez. A distinção entre a complexidade do cálculo e a necessidade de apuração de fatos controversos foi o cerne da fundamentação. Tampouco há as contradições apontadas. Não é contraditório reconhecer a existência de uma fórmula contratual e, ao mesmo tempo, concluir pela iliquidez do título quando os dados que alimentam essa fórmula são controversos e dependem de dilação probatória para sua definição. A liquidez pressupõe não apenas um método de cálculo, mas também que as variáveis sejam objetivas e incontroversas, o que não ocorre no caso. A decisão é logicamente coerente ao afirmar que a disputa sobre os fatos técnicos que servem de base para o cálculo retira a liquidez necessária para a via executiva. Da mesma forma, não se vislumbra omissão quanto à possibilidade de apuração do valor no curso da execução. O acórdão, ao concluir pela inadequação da via executiva por iliquidez, implicitamente rechaçou essa possibilidade, pois a premissa para o prosseguimento da execução é a existência de um título líquido desde o seu ajuizamento. A necessidade de uma fase probatória para constituir o valor exato da dívida é característica do processo de conhecimento, e não do executivo. Assinalo, ainda, que o julgador não está a obrigado a rebater, de forma minudente, ponto a ponto suscitado pelas partes, desde que enfrentadas as questões relevantes para o deslinde da causa, consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: "Ora, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp nº 1.773.040/RS, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, publicado em 5/11/2021). Verifica-se, assim, que todas as nuances foram enfrentadas de maneira suficiente na colegiada recorrida, de modo que a parte embargante intenta unicamente a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios, o que não se mostra cabível através da via processual eleita. Colho, em seguida, precedentes deste órgão fracionário seguindo a linha de intelecção ora seguida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. PRECLUSÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DEBATIDA. SÚMULA N.º 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, objetivando a correção do acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por Senhora Agostinho da Silva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão trazida nos aclaratórios consiste em examinar se houve omissão no acórdão exarado por supostamente não terem sido consideradas as razões aduzidas pela embargante para sustentar a inexistência de dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao confrontar as alegações ventiladas nos aclaratórios e o inteiro teor do acórdão impugnando, verifica-se, de plano, que é infundado o argumento consistente na omissão apontada pela embargante. O foco da discussão tratada no julgamento do recurso de apelação interposto pela autora/embargada diz respeito à majoração da indenização a título de danos morais arbitrada pelo juízo a quo, não integrando o objeto do recurso a análise do dever de indenizar, posto que a requerida/embargante não interpôs recurso próprio ou adesivo visando a discutir tal dever. 4. Se a questão acerca do dever de indenizar não foi levantada na Apelação interposta pela autora/embargada, nem houve interposição de apelação pela requerida/embargante, não havia razão para ser abordada no acórdão embargado, já que o julgador deve se restringir aos fundamentos arguidos pelas partes (arts. 489, §1º, IV, e 927, CPC), como assim o fez. Dessa feita, preclusa a questão, já que não suscitada em recurso de apelação, principal ou adesivo, inexiste omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. 5. Ademais, destaca-se trecho do acórdão embargado (fls. 401/406), que denota a discussão estabelecida sobre o tema e o fundamento para o acolhimento parcial do pleito recursal. Eventual inconformismo ou divergência de interpretação do entendimento firmado pelo órgão julgador não autoriza, em sede de embargos, a rediscussão da matéria já apreciada, conforme entendimento jurisprudencial do c. Superior Tribunal de Justiça. 6. A pretensão contida nos aclaratórios tem por objetivo revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por meio deste recurso, que detém finalidade integrativa e de fundamentação vinculada. Nesse esteio, o enunciado sumular n.° 18 desta e. Corte de Justiça assenta que "são indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada", de modo que este recurso não merece acolhimento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0200272-48.2023.8.06.0038, Relator o Desembargador JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/4/2025, data da publicação: 16/4/2025) (destaquei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 685/STJ. TEMA 891/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação para reconhecer a legitimidade ativa da autora. O embargante alega omissões quanto ao não sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do REsp 1.370.899/SP (Tema 685/STJ) e à suposta inclusão indevida de expurgos inflacionários de planos econômicos posteriores ao Plano Verão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito diante da pendência de julgamento no STJ; e (ii) saber se há omissão quanto à inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos na fase de liquidação de sentença, sem previsão expressa na sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado afastou o sobrestamento do feito com base na decisão da Corte Especial do STJ que determinou a retomada do andamento dos processos referentes ao Tema 685/STJ. 4. A alegação de inclusão indevida de expurgos de outros planos econômicos foi rejeitada com base no Tema 891/STJ, que permite a incidência dos expurgos inflacionários posteriores como forma de correção monetária plena do débito judicial. 5. Inexistência de omissões, obscuridades ou contradições. A decisão embargada analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses jurídicas apresentadas. Pretensão de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não se justifica o sobrestamento do feito com base no Tema 685/STJ, quando já determinado o prosseguimento dos processos pelo próprio STJ. 2. A inclusão de expurgos inflacionários de outros planos econômicos, na fase de liquidação de sentença coletiva, é admissível como forma de recomposição monetária do débito, conforme fixado no Tema 891/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 337, §4º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: REsp 1588664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016; AgInt no REsp 1329235/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018; Agravo Interno Cível - 0625406-97.2021.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/12/2021, data da publicação: 15/12/2021; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. (Embargos de Declaração Cível - 0634995-11.2024.8.06.0000, Relator o Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/5/2025, data da publicação: 21/5/2025) (destaquei) Na verdade, os presentes embargos tiveram o condão de, tão somente, rediscutir, por um outro viés, matéria já enfrentada, o que é descabido para a espécie, conforme enunciado da Súmula nº 18, de edição desta e. Corte de Justiça: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Anoto, por fim, que a finalidade de prequestionar matéria para futura interposição de recursos especial e/ou extraordinário não enseja, por si só, a procedência dos aclaratórios. Ademais, penso que o tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. O prequestionamento deve pautar-se no disposto do artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. A propósito, colaciono jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias acerca da ilegitimidade passiva da parte, conclusão esta embasada na interpretação do contrato social das empresas. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.798.173/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, publicado em 17/6/2022)(destaquei) Portanto, o desprovimento dos embargos declaratórios é a medida que se impõe ao caso. Em que pese a rejeição dos embargos, constato, de ofício, a necessidade de ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de correção a qualquer tempo, sem que isso configure reformatio in pejus, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). O acórdão embargado (Id.34197619), ao negar provimento à apelação, majorou os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Contudo, a fixação original da sentença, que utilizou o valor da causa como base de cálculo, não se mostra a mais adequada para a hipótese dos autos. A sentença de Id.30713705, integrada quando da apreciação dos embargos declaratórios (Id.30713721) e mantida pelo acórdão, julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos para extinguir a execução por iliquidez do título executivo, com fundamento no artigo 803, I, do CPC. Trata-se, portanto, de uma extinção por vício de forma, que impede o prosseguimento da via executiva, mas não analisa o mérito da dívida. A obrigação em si não foi declarada inexistente, nem o valor do débito foi questionado ou reduzido em seu mérito. A parte credora, ora embargante, não está impedida de buscar a satisfação de seu crédito por meio de ação de conhecimento ou monitória. Essa particularidade fática é crucial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o alcance do artigo 85 do CPC, tem realizado a necessária distinção (distinguishing) para os casos em que a extinção da execução não resolve o mérito da obrigação Nessas hipóteses, entende-se que o proveito econômico obtido pelo executado é inestimável, pois ele não se livrou da dívida em si, mas apenas daquele procedimento executivo específico. A situação, portanto, amolda-se à exceção prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.(destaquei) Cito, nesse sentido, recentes e reiterados precedentes daquela Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUNTADA DE VIA NÃO-NEGOCIÁVEL. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Na hipótese, a extinção da execução decorreu do indeferimento da inicial pela ausência de juntada de título executivo idôneo. Como a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, nem seu valor foi reduzido, não ficando inviabilizada a cobrança futura do débito, o proveito econômico deve ser considerado inestimável, impondo-se o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.. (AgInt no AREsp n. 2.464.163/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, REPDJe de 23/05/2024, DJe de 2/5/2024.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA INSURGENTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste STJ, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade nas hipóteses em que extinção da execução ou cumprimento (no caso, provisório) de sentença não importar na declaração de inexistência ou de excesso da dívida. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.989.021/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA. VALOR DEVIDO. COBRANÇA FUTURA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTIFICAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. ART. 85, § 8º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Afasta-se a regra geral do CPC para fixação dos honorários advocatícios quando as particularidades do caso concreto justificarem a quantificação da verba honorária por apreciação equitativa, seja à luz do art. 85, § 8º, do diploma processual, seja em razão dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade com a extinção da execução por não deter o título os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, sem, no entanto, resultar no óbice à cobrança futura do valor devido pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pela parte executada deve ser considerado inestimável, implicando o arbitramento dos honorários com base no § 8º do art. 85 do CPC. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.356.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.) (destaquei) A fixação por equidade, nesse cenário, não representa afronta ao sistema de precedentes, notadamente ao Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, mas sua correta e inteligente aplicação, reconhecendo que o caso concreto se insere em uma das hipóteses excepcionais admitidas pela própria jurisprudência daquela Corte. Nesse sentido, a fixação dos honorários advocatícios com fundamento no elevado valor atribuído à causa - R$ 17.835.000,00 (dezessete milhões, oitocentos e trinta e cinco mil reais) - revela-se manifestamente desproporcional, na medida em que tal montante não reflete a complexidade nem a efetiva solução da controvérsia, tampouco guarda correspondência com o proveito econômico obtido pelas partes, sobretudo considerando que a extinção da execução não impede a discussão do débito por outras vias processuais cabíveis. Impõe-se, ademais, ponderar o excessivo encargo que seria atribuído de forma desarrazoada ao exequente, o qual exerceu seu direito de ação de maneira legítima. Com efeito, a relação jurídica subjacente é incontroversa, tendo a extinção do feito decorrido exclusivamente da inadequação da via eleita - a ação executiva -, sem qualquer objeção de mérito quanto à existência ou à exigibilidade do crédito, cuja discussão permanece franqueada por outros meios processuais. Assim, exercendo o juízo de equidade e considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço, entendo razoável fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que remunera adequadamente o trabalho desenvolvido nos embargos à execução. Por fim e para não incorrer em omissão, vale asseverar que a parte embargada pleiteou o arbitramento de multa em desfavor do recorrente, em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, consoante previsão contida no Código de Processo Civil: Artigo 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (…) § 2º. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (destaquei) Contudo, para a imputação da multa, mostra-se necessário que fique evidenciado o manifesto caráter protelatório, não caracterizado na espécie, restando, portanto, rejeitada a aplicação da penalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA-SAÚDE. 1. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO VISLUMBRADA. 2. EVENTO DANOSO. ACIDENTE DE TRABALHO. COBERTURA CONTRATUAL. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. RECUSA INJUSTIFICADA DA SEGURADORA EM PAGAR O PRÊMIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABUSO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83/STJ. 4. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. 5. MULTA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 6. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. 7. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. (...) 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.585.229/GO, Relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, publicado em 15/8/2024) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CERTIFICADO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL LOCAL ATESTANDO A TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. DUPLO CONTROLE DE ADMISSIBILIDADE. AUTONOMIA DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MERA INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS DESENVOLVIDOS PELO RECORRENTE. INVIABILIDADE. NÃO PROVIDO. 1. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial, que não se vincula à certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem, tendo em vista a autonomia e o duplo controle de admissibilidade. 2. No caso, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 3/2/2023, e interpôs o recurso especial somente em 6/3/2023 (fl. 126, e-STJ), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsto no artigo. 994, VI, c/c os artigos 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 3. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.423.015/RJ, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, publicado em 13/5/2024) (destaquei) Resta afastada, portanto, a aplicação da sanção em questão. ISSO POSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas para negar-lhe provimento. Contudo, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, reformo em parte o acórdão embargado para, afastando a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, estabelecê-los por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já considerada a atuação em grau recursal, mantidos os demais termos do julgado. É como voto. Fortaleza, data e horário fornecidos pelo sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator