Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0215101-82.2022.8.06.0001.
EMBARGANTE: MIL MADEIRAS COMERCIAL DE MADEIRAS LTDA
EMBARGADO: SUPERMIX CONCRETO S/A APENSO: [0264368-91.2020.8.06.0001] SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Cessão de Crédito]
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID. 138354424) opostos por Mil Madeiras Comercial de Madeiras Ltda., em face da sentença de ID 133174290, que julgou improcedentes os Embargos à Execução manejados contra Supermix Concreto S/A, mantendo hígida a execução de título extrajudicial que tramita sob nº 0264368-91.2020.8.06.0001. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença, ao reconhecer a validade das duplicatas mercantis nº 2544 e nº 2595, não teria observado que o título nº 2544 não se encontra juntado aos autos da execução. Defende que tal circunstância compromete a higidez do processo executivo, na medida em que inexiste título hábil a embasá-lo quanto à referida parcela do crédito. Requer, por conseguinte, o acolhimento dos embargos, para que se reconheça a ausência da duplicata nº 2544 e a consequente extinção parcial da execução. A embargada apresentou contrarrazões (ID 155509906), nas quais defende que a duplicata estaria entre os documentos apresentados no início da execução, e pugna pela rejeição do recurso, inclusive com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. É um brevíssimo relato. Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A alegação da embargante - de que um dos títulos indicados na sentença (duplicata nº 2544) não consta nos autos da execução - enquadra-se na hipótese de omissão relevante, por versar sobre elemento essencial à constituição do título executivo extrajudicial. O recurso comporta parcial provimento. A execução nº 0264368-91.2020.8.06.0001 foi ajuizada com base em duplicatas mercantis, totalizando o valor de R$ 52.138,02. Nos documentos eletrônicos de IDs 92580761 a 92580770, constam duplicatas, notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias assinados pelo devedor. Ao exame desses documentos, observa-se que a execução está instruída com duplicatas nº 2595 e nº 2596, acompanhadas das respectivas notas fiscais e comprovantes de recebimento. Não se localiza, todavia, qualquer documento correspondente à duplicata nº 2544, seja por número, valor, data de emissão, aceite ou protesto. A ausência de tal título não invalida a regularidade da duplicata remanescente (nº 2595), mas impede a manutenção da execução quanto à parcela do crédito que teria sido representada pela duplicata nº 2544, diante da falta de documento hábil que a comprove. A sentença proferida apreciou adequadamente as questões de mérito trazidas nos embargos à execução, reconhecendo a validade formal dos títulos apresentados e a inexistência de vícios na relação jurídica. Todavia, verificando-se agora, de forma mais detida e à luz dos documentos constantes da execução, que apenas uma das duplicatas efetivamente consta dos autos, impõe-se complementar o julgado para adequar seus efeitos materiais à prova documental. Nos termos do art. 784, I, do CPC, e do art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), somente são considerados títulos executivos extrajudiciais aqueles revestidos de certeza, liquidez e exigibilidade, e acompanhados dos respectivos elementos formais - aceite, protesto e comprovação de entrega de mercadoria. Não estando a duplicata nº 2544 juntada aos autos, inexiste título hábil a embasar a execução no ponto correspondente, impondo-se o reconhecimento da extinção parcial da execução, por ausência de pressuposto de constituição válida (art. 485, IV, CPC). Tal medida preserva o equilíbrio processual, garantindo à parte exequente o prosseguimento da execução quanto ao título remanescente regularmente instruído (duplicata nº 2595), e à parte executada a segurança de não responder por valor não documentalmente comprovado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para integrar a sentença de ID 133174290, nos seguintes termos: 1. Declaro extinta parcialmente a execução quanto ao valor correspondente à duplicata nº 2544, por ausência de título executivo extrajudicial, com fundamento no art. 485, IV, do CPC; 2. Determino o prosseguimento da execução exclusivamente quanto à duplicata nº 2595, devendo ser ajustado o valor do débito ao montante comprovado; Exp. Nec. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)