Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030003-94.2019.8.06.0141.
RECORRENTE: PARAIPABA AGROINDUSTRIAL LTDA
RECORRIDO: LEGIS SOLUÇÓES ADUANEIRAS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de recurso especial interposto por PARAIPABA AGROINDUSTRIAL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão (ID 23766956 e embargos de declaração, ID 23766966), proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Nas razões recursais (ID 28635497), alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 28 e 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o art. 932, III, do Código Civil e os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Sustenta que "o artigo 39 da Lei nº 7.357/85 é cristalino ao impor ao banco sacado o dever de verificar a regularidade da série de endossos. Se não há endosso ou se este é visivelmente fraudulento, o pagamento a terceiro é irregular e constitui falha na prestação do serviço bancário. A conduta do banco, ao permitir o desconto dos cheques por terceiro não autorizado, representa uma causa superveniente que rompe o nexo de causalidade entre a conduta da ex-funcionária e o dano sofrido pela credora". Pede seja reformado o acórdão para restabelecer a r. sentença de primeiro grau, julgando-se improcedente a Ação Monitória e reconhecendo-se a quitação da dívida pela Recorrente, ante a responsabilidade exclusiva do banco pela fraude. Contrarrazões (ID 30039316). É o relatório, no essencial. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas recursais recolhidas (ID 31569380/81) Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Conforme relatado, o recorrente aponta violação aos arts. 28 e 39 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), o art. 932, III, do Código Civil e os arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC. Eis a redação dos arts. 28 e 39 da Lei do Cheque: Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes. Art. 39. O sacado que paga cheque ''à ordem'' é obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas dos endossantes. A mesma obrigação incumbe ao banco apresentante do cheque a câmara de compensação". O aresto impugnado foi assim ementado: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADUANEIROS. RECIBOS IRREGULARES. CHEQUES DESCONTADOS POR PREPOSTA DA EMPRESA RÉ. NÃO QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame 01. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes os Embargos Monitórios apresentados pela empresa requerida e improcedente a Ação Monitória ajuizada pela empresa autora, objetivando a cobrança de valores decorrentes da prestação de serviços aduaneiros. II. Questão em discussão 02. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os pagamentos realizados pela empresa requerida são válidos diante da comprovação de que os recibos colacionados foram assinados e os cheques emitidos nominalmente à empresa autora foram descontados por preposta da empresa requerida; (ii) se estão presentes os requisitos para constituição do título executivo judicial na ação monitória. III. Razões de decidir 03. Restou comprovado que os cheques emitidos para pagamento dos serviços prestados foram desviados pela preposta da empresa requerida, configurando culpa in eligendo e in vigilando da empregadora, nos termos do art. 932, III, do CC/2002. 04. Os recibos apresentados pela empresa requerida como prova de pagamento não possuem validade, uma vez que foram assinados pela mesma preposta que realizou o desvio. 05. Demonstrada a ausência de quitação integral da dívida e atendidos os requisitos do art. 700 do CPC/2015, a ação monitória deve ser julgada procedente, constituindo-se o título executivo judicial no valor devido. IV. Dispositivo e tese 06. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, constituindo o título executivo judicial no valor de R$ 46.625,97 (quarenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e sete centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC/IBGE desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Tese de julgamento: "O desvio de valores destinados ao pagamento de obrigações contratuais por preposto da empresa devedora não exime esta de sua responsabilidade pelo adimplemento integral da dívida." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 932, III; CPC/2015, art. 700. Destaque-se o seguinte trecho do acórdão: De fato, o que se vê é nítido caso de culpa in eligendo e in vigilando por parte da empresa ré/embargante, que por intermédio de terceira pessoa, causou danos materiais à empresa autora. Resta indene de dúvidas que a empresa requerida não honrou com suas obrigações contratuais e tal fato pode ser claramente extraído dos já referidos argumentos trazidos na peça de defesa do apelo, onde faz referência a ilicitude da conduta desempenhada por sua preposta, a Srª Patrícia Mara Oliveira Ribeiro. De destacar que a requerida/embargante não se exime da responsabilidade pelo adimplemento de suas obrigações em decorrência de desvio de dinheiro eventualmente perpetrado por sua empregada, sendo de sua responsabilidade, e apenas sua, o adimplemento das obrigações decorrentes do contrato firmado com a empresa autora/embargada, não podendo a sua responsabilidade ser transferida para terceira pessoa. Evidente que, por ser preposta da empresa ré/embargante, a Srª Patrícia Mara Oliveira Ribeiro eventual prejuízo que ela tenha dado à empresa dela contratante somente diz respeito a elas duas, não podendo o prejuízo ser suportado por terceira pessoa, que nada tem a ver com o contrato de trabalho ali existente. Ainda que se quisesse trazer à discussão que o prejuízo teria sido causado pela Srª Patrícia Mara Oliveira Ribeiro diretamente à empresa autora, tal fato não eximiria de responsabilidade a empresa requerida, consoante determinação constante no art. 932, III, do CC/2002. Embargos de declaração opostos (ID 23767458), apontando obscuridade e omissão e para fins de prequestionamento dos art. 932, I, do Código Civil, o art. 489, §1º e 1.022, I e II do Código de Processo Civil e o art. 28 da Lei 7.357/85. Embargos rejeitados. Eis a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. FINALIDADE PROTELATÓRIA CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Privado, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora em ação monitória, reformando a sentença que havia julgado procedentes os Embargos Monitórios e improcedente a Ação Monitória. Alegação de omissão e obscuridade não identificada no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve omissão e obscuridade na aplicação do art. 932, III, do Código Civil quanto à responsabilidade do empregador pelos atos da preposta; (ii) apurar se o acórdão deixou de analisar os documentos juntados às fls. 103/112; (iii) examinar se há necessidade de menção expressa aos dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise do acórdão embargado revela inexistência de vício, sendo evidente a harmonia entre fundamentação e conclusão. 4. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não se presta à via dos embargos de declaração, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Embargos configurados como expediente protelatório, sujeitos à aplicação de multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, sendo indevidos quando não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC/2002, art. 932, III." No tocante ao prequestionamento, extrai do inteiro teor dos acórdãos, que apenas o art. 932, III, do CPC foi expressamente mencionado e matéria a ele inerente e preenchido o prequestionamento ficto do art. 28 da Lei n.º 7.357/85. Em relação ao art. 39 da mesma Lei n.º 7.357/85, não preenchido o requisito do necessário prequestionamento. Nos termos do entendimento daquela Corte Superior, "Não se pode falar em prequestionamento sem que o Tribunal recorrido tenha emitido juízo de valor sobre o preceito dito violado no recurso especial". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.737.200/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) Logo, sobre o mesmo incidem as Súmulas 282 e 356 do STF, também de forma análoga, as quais estabelecem, respectivamente, que ''é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'' e ''o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento''. Importa registrar que, segundo entendimento do STJ, "Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta". (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.616.217/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) No mais, rever o entendimento do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. [...] 4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. PROPOSITURA. NOTAS FISCAIS. CABIMENTO. REQUISTOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor" (AgInt no AREsp 1.626.079/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 5/11/2021]. 3. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Caso em que não é possível divergir do aresto recorrido quanto à validade da documentação apresentada como prova para instruir a inicial da ação monitória sem o revolver dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos do referido enunciado sumular. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.497.320/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE