Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0051294-98.2021.8.06.0168.
APELANTE: MUNICIPIO DE MILHA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MILHÃ
APELADO: SANTANA MARIA BERNARDINO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Cuida-se de remessa necessária e recurso voluntário de apelação cível interposto pelo Município de Milhã, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Solonópole/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0051294-98.2021.8.06.0168, ajuizada em seu desfavor do por Santana Maria Bernardino do Nascimento, julgo procedentes os pedidos insertos na exordial, e consequentemente determino que o promovido pague em pecúnia o valor correspondente ao benefício de licença-prêmio, conforme a quantidade de benefícios a que a autora tenha direito (03 licenças), considerando para fins de cálculos a incidência do direito a partir da Lei Municipal nº 015 de 12 de novembro de 1991. Inconformado, o Município de Milhã interpôs recurso de apelação cível (ID n. 10762926, aduzindo, em apertada síntese, que a autora já gozou dos períodos de licença-prêmio em fevereiro, março e abril de 2015. Ainda, alega que a conversão em pecúnia do referido benefício é uma faculdade da administração pública, não havendo qualquer outra Lei municipal que disponha sobre como esse pagamento em dinheiro seja possível dentro do orçamento público. Desse modo, ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reformada a sentença nos termos ali delineados. Preparo inexigível. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões de ID n. 10762933, em que pugna o desprovimento do recurso. Os autos vieram à consideração do TJ/CE, distribuídos por sorteio à minha relatoria por sorteio. Instada a se manifestar, a douta PGJ deixou de adentrar no mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 10978718). Voltaram-me conclusos. É o relatório, no essencial. Passo à decisão. Inicialmente, cumpre referir-se à necessidade ou não de reexame obrigatório da sentença proferida pelo magistrado de piso, tendo em vista que apresentado recurso de apelação tempestivo pela administração municipal. Acerca do assunto cumpre trazer à baila a redação prevista no §1º, do art. 496, do CPC, que estabelece como requisito ao conhecimento do Reexame Necessário a ausência de interposição do recurso de apelação no prazo legal. Senão vejamos: Art. 496. [...] § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Diferente do que previa o ordenamento processual anterior (1973), o dispositivo acima descrito prevê que só haverá o conhecimento e apreciação da Remessa Necessária caso não haja propositura de Recurso de Apelação pela Fazenda Pública. Acerca do assunto, inclusive, em interpretação ao referido dispositivo, a doutrina dominante manifesta-se no sentido de que "não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. Há, em suma, um requisito negativo de admissibilidade para remessa necessária no § 1º do art. 496 do CPC: se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, não haverá remessa necessária". (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2018. p. 201) Corroborando com referida tese, apresento alguns precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MORTE DE DETENTO. CHOQUE ELÉTRICO. DEVER DE CUSTÓDIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO CONFIGURADA. FALECIMENTO DO FILHO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO ADEQUADOS. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, § 1º, CPC). RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ DESPROVIDO. PRECEDENTES: TJCE E STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. [...] (TJCE, AC n. 00505842820208060099, Relator: Des. TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/05/2022) (Sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DISPENSA DE AVOCAÇÃO DA REMESSA, MESMO SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 496, § 1º, DO CPC. OMISSÃO SUPRIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Inicialmente, verifica-se que tratando o processo de origem de Ação de Obrigação de Fazer, com sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública, deveria o magistrado a quo ter apontado a remessa dos autos para reexame necessário ou justificado o seu não cabimento, o que não o fez. De igual modo, constata-se a referida omissão no acórdão embargado, pelo que passo à supri-la. 02. A remessa necessária, avocação na espécie, somente é cabível na hipótese de não interposição de recurso voluntário, o que não é o caso dos autos. 03. Assim, em tendo em vista o disposto no art. 496, § 1º, do CPC, bem ainda o entendimento jurisprudencial, reconheço a omissão, todavia, considero não ser o caso de avocação da Remessa Necessária, posto que incompatível com a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública. 04. Recurso conhecido e parcialmente provido. Omissão suprida. (TJCE, EDcL n. 00101678520178060051, Relator: Des. FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/05/2022) (Sem marcações no original) No caso, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o recurso de apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. Ultrapassada essa discussão, restrinjo-me ao que fora devolvido pelo ente Municipal para discussão em sede de apelo. De pronto, destaco que a matéria trazida nesta sede recursal encontra-se já enfrentada e consolidada no âmbito das três Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, de forma que a sistemática processual civil, pautada nos princípios da economia e da celeridade, permite à Desembargadora Relatora, de plano, negar provimento a recurso na hipótese da Súmula nº. 568 do STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Pois bem, vou direito ao ponto. O cerne da presente demanda cinge-se em averiguar diligentemente o acerto/desacerto do decisum em referência que reconheceu o direito da parte autora à licença-prêmio, condenando o ente municipal a pagar em pecúnia o valor correspondente ao benefício, do período que a parte autora tenha direito. De saída, afasto a tese do Município de Milhã de que a autora já gozou da benesse requestada, vez que a imagem anexada ao recurso apelatório apenas demonstra a fruição de 1 período de licença-prêmio - 3 (três) meses -, sendo que a demandante pleiteia na inicial a concessão de 4 (quatro) períodos do benefício (referente a agosto de 1998 a outubro de 2018). Logo, verifica-se que resta pendente a indenização de 3 (três) períodos de licença-prêmio, que não foram gozados quando estava em atividade. Passando ao mérito, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã (Lei Municipal nº. 015/1991), prevê a forma como será exercido o direito em comento e os impedimentos da sua concessão, vejamos: "Art. 97. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário fará jus a 03 (três) meses de licença-prêmio com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário. Parágrafo único. A pedido do funcionário o período de licença poderá ser divido em até 3 (três) etapas, cujo atendimento ficará a critério da administração. [...] Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro." (Destaquei) Da redação prevista pela lei em destaque, depreende-se que a norma é autoaplicável, não sujeita, a sua execução, a nenhuma outra regra. Não há necessidade de lei específica para regularizar sua incidência, como pretende o ente público agravante. Isso porque o diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. Faz-se então, imprescindível averiguar as documentações acostadas para fins de constatação do exato tempo de serviço prestado pela requerente, bem assim se o ente público tem arcado com a obrigação salarial referida. No caso concreto, a demandante provou sua condição de servidora pública do Município de Milhã (ID n. 10762882), posto que ingressou no serviço público em 1998 e se aposentou em 2018 (ID n. 10762883), fazendo jus, portanto, ao benefício da licença-prêmio do período não usufruído, uma vez que o Município não juntou aos fólios qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito vindicado, não se desincumbindo do seu ônus, conforme expõe o art. 373, II, CPC. Inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida, assim, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. (STJ - AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015) No mesmo sentido, essa Corte de Justiça editou a Súmula n. 51, que diz: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". Seguindo esse entendimento, vejamos precedentes desse Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO MILHÃ-CE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. A decisão monocrática agravada não merece reparos, uma vez que amparada no uníssono entendimento das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, as quais já tiveram a oportunidade de examinar casos semelhantes ao presente, versando sobre o mesmo benefício pleiteado por outros servidores do Município de Milhã-CE. 2. A licença-prêmio no Município de Milhã-CE encontra-se regulamentada na Lei municipal nº 15/1991, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã, nos seguintes termos: "Art. 97. Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença com remuneração integral, compatibilizando o interesse administrativo com o do funcionário." 3. Inexistiu durante a tramitação do feito qualquer comprovação por parte do Município demandado de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito pleiteado pelos promoventes, não se desincumbindo o Município réu, dessa forma, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5. Incidência do entendimento sumulado por esta E. Corte de Justiça, nos seguintes termos: "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público." (Súmula 51, TJCE). 6. Recurso conhecido e improvido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0000480-88.2018.8.06.0200, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (Sem marcações no original) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MILHÃ. AUTORAS QUE SÃO SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS E AFIRMAM NUNCA TEREM GOZADO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE AS AUTORAS JÁ GOZARAM DAS LICENÇAS QUANDO EM ATIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO REALIZADA APENAS EM SEDE RECURSAL. JUNTADA DE FICHAS FINANCEIRAS. DOCUMENTOS QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR O EFETIVO GOZO DO BENEFÍCIO. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. SÚMULA Nº 51 DO TJCE. ENTENDIMENTO DO STJ E DO TJCE DE QUE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO PODEM SERVIR DE JUSTIFICATIVA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DE DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1 - Busca o ente público apelante a reforma da sentença, objetivando a improcedência do pleito autoral, aduzindo que as apeladas já gozaram o benefício, e sustentando a impossibilidade de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por ausência de amparo legal. 2 - Cabe ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, o ônus de apresentar documentos extintivos ou modificativos do direito autoral. 3 - Os documentos anexados às razões recursais consistem apenas em fichas financeiras, que são documentos unilaterais que, conquanto demonstrem uma previsão, não comprovam efetivamente o gozo do benefício pelas autoras quando em atividade. Precedentes. 4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública. 5 - Nos termos da Súmula nº 51 do TJCE, "é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". 6 - Considerando que a condenação é ilíquida, afasta-se, de ofício, a condenação em honorários fixada na sentença, postergando-a para a fase de liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC. 7 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença reformada de ofício. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051032-51.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/10/2022, data da publicação: 03/10/2022) (Sem marcações no original) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. MUNICÍPIO DE MILHÃ. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA QUANDO EM ATIVIDADE. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 TJ/CE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01.
Trata-se de Agravo Interno (/50000) interposto por Município de Milhã contra decisão monocrática de págs. 135-148 (dos autos principais) que negou provimento ao seu recurso de apelação, tendo mantida inalterada a sentença do juízo a quo que condenou o Agravante a pagar em pecúnia o valor correspondente aos benefícios de licenças-prêmios devidas em decorrência do exercício de serviço público. 02. A licença-prêmio constitui-se em benefício de afastamento pelo período de 3 (três) meses a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício concedido ao servidor estatutário a título de prêmio por assiduidade, nos termos da a Lei municipal nº 015/1991, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã. 03. O Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de ser devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. 04. Precedentes desta Corte de Justiça e Enunciado Sumular nº 51. 05. Agravo interno desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0050368-20.2021.8.06.0168, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 17/05/2022) (Sem marcações no original) Portanto, deve ser mantida a sentença na parte em que reconhecera o direito da autora a conversão em pecúnia de 3 (três) licenças-prêmio não gozados quando em atividade, eis que de acordo com a Súmula 51 e a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça. De mais a mais, empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei, conforme já teve a oportunidade de se pronunciar o Col. Tribunal da Cidadania: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019) (sem marcações no original) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "'os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor' (...). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019) (sem marcações no original) EMENTA: FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADAS POR LEI. LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO SUBJETIVO. EXCEÇÃO. ART. 2º-B DA LEI N. 9.494/1997. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, assegurados por lei ou por decisão judicial, independentemente da competência da despesa. Precedentes. 2. O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 não foi objeto de prequestionamento, nem mesmo de forma implícita, pela Corte local, de modo a atrair a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019) (sem marcações no original) Portanto, a ausência de estudos do impacto orçamentário e financeiro não elide a responsabilidade do Município pela concessão do direito ao benefício requerido e amparado em lei, não podendo o particular de boa-fé ser responsabilizado por eventuais falhas da Administração, em violação, também, ao princípio da moralidade. A fim de viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça1 de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida. No que tange aos consectários legais, merece reforma a sentença de primeiro grau, tão somente para que os juros e correção monetária2 observem os parâmetros do Tema 905 do STJ até 08-12-2021, devendo ser aplicado o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3º, da Emenda Constitucional 113/20211, a partir de 09-12-20213. À vista de tais fundamentos, o julgamento monocrático da questão colocada em destrame é providência imperativa, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, IV, "a", do CPC c/c Súmulas 568 do STJ e Súmula 51 do TJCE).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, em harmonia com a jurisprudência colacionada e a Súmula 51 deste egrégio Tribunal de Justiça, inadmito a Remessa Necessária (art. 496, § 1º, CPC), ao passo que conheço do recurso do Município, mas para negar-lhe provimento, reformando a sentença, de ofício, tão somente para tão somente para que os índices aplicáveis aos juros e correção monetária observem o Tema 905 do STJ até 08-12-2021, devendo a partir de 09-12-2021, ser aplicado o índice da taxa Selic, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, de acordo com o art. 3º, da EC 113/2021. Por fim, em razão do desprovimento do recurso, deve ser observada a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, quando houver a fixação do seu percentual após liquidado o julgado. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de junho de 2024. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora 1 STJ - PET no REsp: 1574781 SP 2015/0312665-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2018. 2Juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E. 3EC nº 113/21Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.