Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MILHÃ
RECORRIDOS: SANTANA MARIA BERNARDINO DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051294-98.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MILHÃ contra o acórdão (ID 14796260) oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado. Em razões de fls. 368-389, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, apontando violação ao art. 1º, §1º, da Lei Complementar nº 101/2000. Afirma que "inexistindo previsão específica para esse pagamento importaria na criação pelo Poder Judiciário de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, e consequente aumento de despesa com pessoal, ambos sem amparo constitucional ou legal" (fl. 8). Assevera que "além de violar o princípio da separação dos poderes (Art. 2º, CF/1988) e de gerar um impacto financeiro não previsto pelos cofres públicos, representa evidente insurgência do Poder Judiciário nos critérios de conveniência e oportunidade do ato administrativo, o que é inadmissível" (fl. 8). Contrarrazões apresentadas (ID 16492792). É o relatório. Decido. Custas recursais dispensadas por força do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil. Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). A decisão colegiada, quanto ao arcabouço fático probatório dos autos, assentou: "Também não prospera o argumento do agravante de que a conversão das licenças-prêmio em pecúnia constitui ato discricionário da Administração Pública, condicionado à disponibilidade financeira do ente público. Isso porque a conversão da licença-prêmio em pecúnia, quando não usufruída durante a atividade, constitui direito subjetivo do servidor público aposentado, sendo aplicável de forma direta e imediata, sem necessidade de regulamentação adicional. Do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã (Lei Municipal n. 015/1991, arts. 97 e 100), depreende-se que a norma possui autoaplicabilidade, não estando sua execução condicionada a qualquer regulamentação complementar. Não há necessidade de lei específica para regular sua incidência, visto que o diploma legal já contém os elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória. Assim,
trata-se de uma norma de aplicabilidade direta e imediata, e não de eficácia limitada ou dependente de regulamentação adicional. No caso em análise, a agravada comprovou sua condição de servidora pública do Município de Milhã (Id 10762882), tendo ingressado no serviço público em 1998 e se aposentado em 2018 (Id 10762883). Dessa forma, faz jus ao benefício da licença-prêmio referente ao período não usufruído, já que o Município não apresentou nos autos qualquer documento capaz de comprovar fato que modificasse, impedisse ou extinguisse o direito reivindicado, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe compete, conforme previsto no art. 373, II, do CPC. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída é devida no momento da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). A Súmula 51 deste Tribunal de Justiça reforça esse entendimento ao dispor que "É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público.". (...) Por fim, a alegação de limitação financeira por parte do ente público não pode ser utilizada como justificativa para negar direitos assegurados por lei aos servidores, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em diversos precedentes (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1431119/RN, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 07/10/2019, DJe 09/10/2019; AgInt no REsp 1418641/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 01/10/2019, DJe 07/10/2019). Desse modo, o argumento do recorrente acerca da dependência de disponibilidade financeira é inaplicável, pois a mera alegação de escassez de recursos orçamentários não isenta a administração pública do cumprimento de suas obrigações legais" (ID 14796260) GN Do cotejo entre as razões recursais e o conteúdo do acórdão, observa-se que o insurgente desprezou os fundamentos deste, antes destacados e suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, sobretudo quanto à autoaplicabilidade do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã. Tal conjuntura atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Ademais, o acórdão recorrido firmou a premissa de que o benefício pleiteado deve ser usufruído com base nas disposições veiculadas pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Milhã (Lei Municipal n. 015/1991, arts. 97 e 100). Para alcançar conclusão diversa da adotada pelo acórdão recorrido, seria imprescindível a reavaliação da legislação local, o que não se mostra possível em razão da Súmula 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), aplicada por analogia. Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. DOAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO FUNDADA EM LEGISLAÇÃO LOCAL (LEI ESTADUAL 8.821/1989). RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem dirimiu a discussão acerca do valor da base de cálculo do tributo com base na interpretação de legislação local (Lei Estadual 8.821/1989). A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, a Súmula 280/STF. (...). 3. Agravo interno do contribuinte desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.013.965/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) GN
Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente