Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0137255-28.2018.8.06.0001.
APELANTE: JOCA BAYMA E CIA
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0137255-28.2018.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] APELAÇÃO CÍVEL
Apelante: JOCA BAYMA E CIA
Apelado: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão
embargado: negou provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza, no sentido de manter o arbitramento de honorários advocatícios fixados de forma equitativa na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito e o baixo valor da causa, que não foi impugnado em momento oportuno pela edilidade. Embargos de declaração: o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão em relação a aplicação do parágrafo 3º e do parágrafo 8º do art. 85, uma vez que a apreciação equitativa apenas se aplicaria ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando muito baixo o valor da causa. Defende que, ao se limitar a falar do valor irrisório da causa, não considerou que o primeiro critério à fixação é o do proveito econômico, que seria de RS 1.400.000,00 (valor da subscrição das cotas que se esperava imune). Contrarrazões: requerendo a manutenção do julgado, ante a inexistência de omissão no julgado, assim como a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso protelatório, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório no essencial.
Embargante: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM
Embargado: JOCA BAYMA E CIA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. VALOR DA CAUSA NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA ART. 293 DO CPC. VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU COMPATÍVEL COM A JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros, contraditórios, ou erro material, sendo a presença de, pelo menos um destes vícios, indispensável ao conhecimento dessa espécie recursal. 2. Inexiste omissão ou contradição no julgado, pois este se manifestou expressamente que a fixação de honorários de forma equitativa se deu em virtude do baixo valor da causa fixado, o qual não foi impugnado pelo Município de Fortaleza em momento oportuno, o que também impediu de se aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, notadamente em virtude da desistência do processo. 3. Além disso, não merece prosperar a tese do embargante de persistir que o proveito econômico perseguido seria o valor de R$ 1.400.000,00, pois este seria o valor da subscrição das cotas realizada pela parte autora e não o valor do tributo que se esperava a imunidade. Por outro lado, o valor do tributo que se buscava imunidade era justamente o objeto controvertido da demanda, sendo inviável a sua aferição ante a extinção do processo sem resolução de mérito, assim como em virtude da própria Municipalidade tão ter impugnado o valor da causa em momento oportuno. 4. O simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. 5. Recurso conhecido, mas rejeitado. Acórdão mantido. ACÓRDÃO
embargado: negou provimento à apelação interposta pelo Município de Fortaleza, no sentido de manter o arbitramento de honorários advocatícios fixados de forma equitativa na sentença, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em virtude da extinção do processo sem resolução de mérito e o baixo valor da causa, que não foi impugnado em momento oportuno pela edilidade. Embargos de declaração: o embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão em relação a aplicação do parágrafo 3º e do parágrafo 8º do art. 85, uma vez que a apreciação equitativa apenas se aplicaria ou quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou quando muito baixo o valor da causa. Defende que, ao se limitar a falar do valor irrisório da causa, não considerou que o primeiro critério à fixação é o do proveito econômico, que seria de RS 1.400.000,00 (valor da subscrição das cotas que se esperava imune). Contrarrazões: requerendo a manutenção do julgado, ante a inexistência de omissão no julgado, assim como a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, por considerar o recurso protelatório, na forma do art. 1.026, §2º do CPC. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme brevemente relatado, o acórdão embargado negou provimento à apelação cível interposta, confirmando a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do pedido de desistência da parte autora, e fixou os honorários advocatícios por equidade (art. 85, §8º do CPC). Em seus aclaratórios, o Município de Fortaleza afirma que o acórdão embargado foi omisso, pois não se estaria diante de caso de proveito econômico inestimável ou irrisório ou de baixo valor da causa, ou seja, que justificaria o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade. Em que pese a argumentação veiculada, tenho que o recurso não comporta provimento. Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, o acórdão embargado expressamente enfrentou os argumentos deduzidos pela parte ora embargante. Restou claramente expresso na decisão que o valor da causa foi fixado em baixo valor, o qual não foi impugnado em momento oportuno, o que também impediu de se aferir o proveito econômico obtido pela parte autora, notadamente em virtude da desistência do processo. A fim de ilustrar, colaciona-se: Quanto ao arbitramento da verba de sucumbência, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) entremostra-se compatível, considerada o baixo valor da causa. Tal valor é compatível com a complexidade do processo, tendo em vista que não necessitou atuação mais ativa do causídico, já que foi requerida a desistência do processo, com sua extinção sem julgamento de mérito. Diante disso, cediço é que os honorários advocatícios devem ser fixados de maneira razoável, não devendo ser ínfimos nem exagerados, vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL EM FACE DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA (R$ 20.000,00). IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA MUNICIPALIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Firmou-se a orientação, nesta Corte Superior, de que a revisão dos honorários advocatícios fixados pelas instâncias ordinárias somente é admissível em situações excepcionais, quando o valor se revelar manifestamente irrisório ou excessivo. Constatada a irrisoriedade ou a excessividade, é possível o julgamento do Recurso Especial pelo Relator, nos termos do art. 544, § 4º., inciso II, alínea c, ou do art. 557, § 1º.-A, ambos do CPC. 2. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar. 3. A hipótese não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade profissional desenvolvida. 4. Agravo Regimental da Municipalidade ao qual se nega provimento. STJ. AgRg no AREsp 539037/PE - Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015. No caso, a sentença de primeiro grau considerou o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor da causa, como referência para arbitrar os honorários advocatícios equitativos, fixando-os igualmente em R$ 1.000,00 (mil reais). Entendo pela manutenção do referido valor, por estar em consonância com a jurisprudência deste ente fracionário, não se mostrando irrisório ou desarrazoado. Esta e. Corte tem assim também entendido, conforme julgado a seguir colacionado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO ADVINDO DA DEMANDA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença de piso extinguiu o feito com julgamento de mérito arbitrando honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pelo Município em favor da Defensoria Pública. 2. Quanto ao valor da condenação em honorários, a discussão deve relacionar-se com os fatos da causa, de forma que efetivamente condiga com o trabalho desempenhado pelo causídico, a teor do que determina o artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, não podendo caracterizar retribuição ínfima, nem tampouco demasiada. 3. Os §§2º e 8º do artigo 85 do CPC/15 trazem de forma clara a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais pelo magistrado de forma equitativa, tendo em vista os fatos ocorridos dentro do processo decidido 4. No tocante à pretensão de majoração/minoração dos honorários fixados, como no caso em tela, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o quantum definido pelo juízo de origem, a título de honorários advocatícios, somente pode ser alterado em sede de recurso quando absurdamente excessivo ou irrisório. (STJ. AgRg no Ag 1047420/SP. Relator (a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento 20/10/2009. Data da Publicação/Fonte Dje 17/11/2009) 5. O valor da condenação em honorários deve ser alinhado aos precedentes dessa Corte Judiciária. Consoante precedentes dessa Corte, em casos de baixa complexidade, mas de importância em relevo ao bem da vida litigado, mostra-se digna a fixação honorária em R$1.000,00 (mil reais). 6. Apelação Cível conhecida e provida. Apelação nº 0142931-25.2016.8.06.0001, Relator o Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Órgão julgador:1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2019; Data de publicação: 21/06/2019 Além disso, em nenhum momento a parte apelante impugnou o valor da causa, nos termos do comando normativo previsto no art. 293, do CPC, estando, assim, preclusa a discussão acerca do valor da causa. […] (grifo inexistente no original) Além disso, não merece prosperar a tese do embargante de persistir que o proveito econômico deve ser o valor de R$ 1.400.000,00, pois este seria o valor da subscrição das cotas realizada pela parte autora e não o valor do tributo que se esperava a imunidade. Por outro lado, o valor do tributo que se buscava imunidade era justamente o objeto controvertido da demanda, sendo inviável a sua aferição ante a extinção do processo sem resolução de mérito, assim como em virtude da própria Municipalidade tão ter impugnado o valor da causa em momento oportuno. Destarte, é cediço que o simples descontentamento com o decisum, muito embora legítimo, não autoriza a utilização da via integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua modificação. Há inúmeros precedentes que desautorizam a utilização de embargos com esse intuito, já que não se prestam a essa finalidade; senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701614/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DECIDIDA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na hipótese. 2. No caso, o Magistrado optou por elevar a pena-base na fração de 1/3 (um terço) diante da exacerbada quantidade de droga apreendida (31,04kg de maconha). Ficou consignado que, considerando-se o intervalo da pena abstrata cominada ao crime de tráfico de drogas - 5 (cinco) a 15 (quinze) anos -, não se mostra desproporcional ou desarrazoada a fixação da pena-base em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal. 3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos declaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 635.329/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 05/04/2021) Assim, é de rigor concluir pela inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido, eis que enfrentados os argumentos invocados pela parte embargante quando do julgamento da apelação. Em arremate, por não julgar protelatória a insurgência, deixo de condenar a parte embargante na multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Isso posto, conheço dos presentes embargos, mas para rejeitá-los, mantendo incólume o acórdão recorrido. É como voto, submetendo à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Designo a primeira sessão de julgamento. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0137255-28.2018.8.06.0001 [ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis] APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Têm-se embargos de declaração opostos contra decisão proferida pela 3ª Câmara de Direito Público. Acórdão