Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 00137255-28.2018.8.06.0001..
Agravante: Município de Fortaleza. Agravada: Joca Bayma e Cia. Relator: Vice-Presidente. EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TESE REPETITIVA 1.076 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há discussão de duas questões: (i) saber se, em uma ação na qual se pretende a imunidade do ITBI na constituição do capital social, o proveito econômico seria o valor do tributo; (ii) saber se o exame daquela indagação demandaria o reexame ou a qualificação jurídica dos fatos, acerca da existência de proveito econômico, bem como de sua significância. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão objeto do recurso excepcional considerou consentâneo o arbitramento da verba sucumbencial, considerado o baixo valor da causa (não impugnado), a pouca complexidade do processo e tendo em vista não ter havido atuação mais ativa do causídico, já que foi requerida a desistência do processo, com sua extinção sem julgamento de mérito. 4. Não prospera a tese de que o proveito econômico deveria ser o valor de subscrição das cotas integralizadas, mas o possível valor do tributo sobre o qual pretendia a incidência de imunidade. Porém, em sendo controvertida essa questão, não haveria como estimar a verba honorária conforme pretendido pelo Ente Público, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, bem como pela ausência de impugnação, no momento oportuno, ao valor atribuído à causa. 5. A situação fático-probatória esposada por este e. TJCE adequa-se perfeitamente, para fins de aplicação do art. 1.030, I, do CPC, à Tese Repetitiva 1.076 do STJ. 6. O presente caso (valor da causa baixo) não possui correlação com a afetação do Tema 1.255 da Repercussão Geral, destinada a averiguar a possibilidade jurídica de mensuração de honorários por equidade na hipótese de valores exorbitantes. IV. PARTE DISPOSITIVA. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. _______________ Legislação relevante citada: CPC, art. 1.030. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.255 da Repercussão Geral; STJ, Tese Repetitiva 1.076. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Interno n. 00137255-28.2018.8.06.0001, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo Interno.
Cuida-se de agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC) interposto por Município de Fortaleza contra a decisão monocrática (ID 11998487) que negou seguimento ao recurso especial (ID 11080994). Aduziu a parte agravante, em suma (ID 13232349): (1) o Município não está a propor que se revisite os fatos, tão somente, ancorado na tese constante do Tema 1.076/STJ, arguindo que em uma ação na qual se pretende a imunidade do ITBI na constituição do capital social, o proveito econômico seria o valor do tributo, que no caso seria de R$ 37.619,80. Referido dado, por sua vez, decorre da prova produzida pela própria autora na inicial, de maneira que é incontroverso. (2) o que se está a demandar é a qualificação jurídica acerca de proveito econômico e da sua significância. No caso, o valor que se pretende deixar de recolher o tributo sob o fundamento de imunidade é o proveito econômico, na quantia de R$ 37.619,80. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A decisão monocrática adversa (ID 11998487) negou seguimento ao recurso especial (ID 11080994) pelo(s) seguinte(s) fundamento(s): (i) foi apontada violação aos arts. 85, §§2º, 3º, 4º e 8º, do CPC, porquanto seria incabível a estimação da verba honorária por equidade, haja vista o proveito econômico não ser irrisório e se consubstanciar no valor do imposto cobrado, em relação ao qual a parte autora da causa pretendia que se lhe fosse reconhecia a imunidade. (ii) a resolução daquela questão amolda-se à Tese Repetitiva 1.076 do STJ, impondo-se a negativa de seguimento do recurso especial. A parte agravante não trouxe argumentos suficientes para a reforma do decisório impugnado. O acórdão objeto do recurso especial, prolatado pela 3ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, complementado por julgamento de aclaratórios (ID's 8050976 e 10549360), considerou consentâneo o arbitramento da verba de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), considerado o baixo valor da causa (não impugnado), a pouca complexidade do processo, e tendo em vista não ter havido atuação mais ativa do causídico, já que foi requerida a desistência do processo, com sua extinção sem julgamento de mérito. Destacou não merecer prosperar a tese de que o proveito econômico deveria ser o valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), pois este seria o valor da subscrição das cotas, realizada pela parte autora, e não o valor do tributo que se esperava a imunidade. E pelo fato de o valor do tributo acerca do qual se buscava os efeitos imunizantes ser o objeto controvertido da demanda, de inviável aferição, não se poderia estimar a verba honorária conforme pretendido pelo Ente Público, diante da extinção do processo sem resolução de mérito, bem como pela ausência de impugnação, no momento oportuno, ao valor atribuído à causa. Assim, por considerar inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa, o aresto impugnado expressamente asseriu que a importância foi fixada de forma equânime, em consonância com o estabelecido no Tema Repetitivo 1.076 do STJ: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (GN) Mister salientar não possuir correlação com o presente caso (valor da causa baixo) a afetação do Tema 1.255 da Repercussão Geral, destinada a averiguar a possibilidade jurídica de mensuração de honorários por equidade na hipótese de valores exorbitantes, senão veja-se: Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. Advirta-se que a Vice-Presidência está vinculada às conclusões esposadas no(s) acórdão(s) impugnado(s) pela súplica excepcional, não possuindo competência jurisdicional para afastá-las e, com isso, conferir primazia às alegações suscitadas pela(s) parte(s), levando-se em consideração os enunciados 7 da Súmula do STJ e 279 da Súmula do STF, verbis: STF, Súm. 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. STJ, Súm. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente