Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: MARIA GEIHISE DE PAULA AGUIAR e outros EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. LEI ESTADUAL N.º 13.659/2005 QUE ESTABELECEU NOVO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. DIREITO DE OPÇÃO EM NOVENTA DIAS A CONTAR DA PUBLICAÇÃO DA LEI. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Estadual nº 13.659/2005, publicada em 23 de setembro de 2005, disciplinou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública - AGP, e estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias para que os servidores optassem pelo novo regime administrativo. No caso, a servidora pública não efetivou a opção. 2. O ato de enquadramento funcional não se refere à relação de trato sucessivo, pois é ato único e de efeitos concretos - Precedentes do STJ. Assim, o prazo prescricional teve início ao fim do prazo legal de noventa dias. 3. No pleito de reenquadramento, a prescrição macula o próprio fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o término do prazo para opção pelo novo plano de cargos e carreiras, instituído pela Lei estadual n.º 13.659/2005, e a propositura da ação em tela, em julho de 2016. 4. A parte autora não fez prova de causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição. Pedido administrativo protocolado quando já consumada a prescrição quinquenal. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0154296-76.2016.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Enquadramento] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data registrada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório elaborado pela Procuradoria de Justiça (ID 6668072), nos seguintes termos: "Versam os autos acerca de apelação interposta pelo ESTADO DO CEARA, com o fito de reformar sentença, que julgou procedente a Ação Ordinária ajuizada por Maria Geihise de Paula Aguiar, reconhecendo o direito da autora ao enquadramento na Classe C, do Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública - AGP - Lei Estadual nº 13.659/2005, a partir de dezembro de 2005, com o recebimento dos valores retroativos correspondentes. Embargos de Declaração opostos e providos, para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal aos valores devidos. Inconformado com o decisum, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação, no qual sustenta que: o Douto Juízo, ao proferir sentença, se equivocou quanto ao mérito da demanda, no sentido de entender que o Estado do Ceará foi omisso em não efetuar o enquadramento funcional da parte Autora dentro do prazo de 90 (noventa) dias, quando, na verdade, esse prazo era para ser observado pela própria Demandante'. Aduz que a autora protocolizou administrativamente requerimento de enquadramento funcional em dezembro de 2015, quando há muito ultrapassado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/1932. Assevera que, conforme o art. 33, da Lei Estadual nº 13.659/2005, o prazo para optar pelo Plano de Cargos era de 90 (noventa) dias, a contar da publicação da referida lei, que se deu em 20/09/2005. Pugna pela reforma da sentença prolatada para reconhecer a prescrição do fundo de direito, ou, alternativamente, para que seja reconhecida a impossibilidade da opção extemporânea da autora pelo Plano de Cargos. Certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões." Parecer do Ministério Público opinando pelo provimento da apelação ante a ocorrência da prescrição. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço da presente Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. Com efeito, verifica-se que o cerne da presente lide gira em torno do direito da Autora a reenquadramento funcional, com o recebimento dos valores retroativos correspondentes. Entretanto, antes de examinar o mérito, cumpre analisar a ocorrência da prescrição do fundo do direito, nos moldes suscitados pelo Estado do Ceará. No caso, a Autora, servidora da Secretaria de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará - SEPLAG, por meio da presente demanda, proposta em 22 de julho de 2016, requer o enquadramento funcional no Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Atividade de Gestão Pública - AGP, disciplinado pela Lei Estadual nº 13.659/2005, publicada em 23 de setembro de 2005. Neste tocante, é oportuno ressaltar que, o art. 33 do referido ato normativo estabeleceu prazo de 90 (noventa) dias para que os servidores optassem pelo novo regime administrativo, nos seguintes termos: Art. 33. Os servidores, aposentados e pensionistas beneficiados por esta Lei, deverão fazer opção expressa por seu enquadramento no Plano de Cargos e Carreiras no prazo de 90 (noventa ) dias a contar da data da publicação desta Lei, sendo incompatível os benefícios do PCC ora aprovado, com a situação jurídica dos não optantes. Todavia, no caso em comento, a Autora não realizou a referida opção pelo novo plano de cargos e carreiras e salários, de modo que, consoante previsão legal, os benefícios desse novo plano não lhe são aplicáveis. É cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e Municípios, bem assim como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originam (art. 1º do Decreto n.º 20.910/32). Assim, visto que a publicação da referida Lei 13.659 ocorreu em 23 de setembro de 2005 e que foi estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para o servidor optar pelo novo regime jurídico, o marco inicial do prazo prescricional, é, no máximo, 23 de dezembro de 2005, porquanto a pretensão da Autora visando alterar seu enquadramento funcional não se refere à relação de trato sucessivo, haja vista se tratar de ato único e de efeitos concretos. Não resta dúvida, portanto, que, na hipótese de pleito de reenquadramento, a prescrição macula o próprio fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de 5 (cinco) anos entre o término do prazo para opção pelo novo plano de cargos e carreiras, instituído pela Lei estadual n.º 13.659/2005, e a propositura da ação em tela, em julho de 2016. Corroborando o entendimento exposto, colaciono os seguintes julgados deste egrégio Tribunal de Justiça acerca da matéria sob exame, a seguir: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENGENHEIROS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DA CATEGORIA PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966 POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.386/1994, INSTITUIDORA DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR E ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO OPERACIONAL, COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR O TRATAMENTO DE PESSOAL ENTRE A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E AS AUTARQUIAS, TODAVIA, EXCEPCIONOU OS SERVIDORES ABRANGIDOS PELA LEI FEDERAL Nº 4.950-A/1966, EMBORA TENHA RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO ENTRE OS DOIS REGIMES LEGAIS, A SER EXERCIDA NO PRAZO DE SESSENTA DIAS CONTADOS DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO INOVADORA. PRETENSÃO AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL POR FORÇA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.386/1994, COM A ADIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ANTERIOR: PISO DE VENCIMENTOS DA CATEGORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA EM 19/12/2011. VIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. A NOVA LEI CONSTITUI ATO ÚNICO E DE EFEITOS CONCRETOS, DEFLAGRANDO O PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA OU DO TÉRMINO DO PRAZO PARA A OPÇÃO FUNCIONAL PELA LEGISLAÇÃO INOVADORA. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL E NÃO MATERIAL. APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS Nº 3 E 7 DO STJ QUE SOLUCIONARAM EVENTUAIS CONFLITOS DE LEIS PROCESSUAIS. SENTENÇA PROFERIDA NO ANO DE 2020, ATRAINDO A UTILIZAÇÃO DO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015 PARA O ARBITRAMENTO DA VERBA PROFISSIONAL, EFETIVADA EM 8% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (Apelação Cível - 0186377-54.2011.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 25/01/2021, data da publicação: 26/01/2021). (destaquei). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSORAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. DISTORÇÕES DECORRENTES DA IMPLANTAÇÃO DO NOVO PLANO DE CARGOS CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ÁREA DA EDUCAÇÃO. LEI MUNICIPAL Nº 9.249/2007. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL. EXTINÇÃO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, INCISO IV, DO CPC/73. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação visando reformar sentença que julgou extinta, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil/73, ante a ocorrência da prescrição do fundo de direito, a presente Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada em desfavor do Município de Fortaleza. 2. Professoras do Município de Fortaleza alegam que fazem jus à correção das distorções na implantação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários(PCCS) com a promulgação da Lei n. 9.249/07, alterada pela Lei Municipal nº 9.489/09, por desconsiderar o tempo de serviço. 3. Nas razões recursais, as requerentes sustentam a ausência da prescrição do fundo de direito, posto que o pleiteado na inicial trata da questão remuneratória das servidoras públicas municipais, restando a aplicação do campo da relação de trato sucessivo, observando que nenhum dos direitos postulados chegou a ser objeto de inequívoco ou expresso indeferimento por parte do Município. 4. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originar. 5. Na espécie,
trata-se de ato jurídico único com efeitos concretos, razão pela qual a prescrição quinquenal incide sobre o próprio fundo do direito, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32. 6. As autoras ajuizaram a presente ação em 28.05.2013, escoado, portanto, o prazo de 5 (cinco) anos, após a edição da Lei Municipal Nº 9.249/2007 que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos servidores da área educacional do Município de Fortaleza, ocorrida em 12 de julho de 2007, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (0166085-77.2013.8.06.0001 Relator (a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 14ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 03/03/2021; Data de registro: 03/03/2021). (destacou-se) Destaco, ainda, julgado do Superior Tribunal de Justiça que se alinha à compreensão ora firmada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE VALORAÇÃO PROBATÓRIA E EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO E SPECIAL. 1. Em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LVI, e 93, IX, da Constituição Federal. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o enquadramento ou reenquadramento de servidor público constitui ato único de efeitos concretos que não caracteriza relação de trato sucessivo, de modo que a prescrição incide sobre o próprio fundo de direito. 3. No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de que se entenda pela necessidade de valoração das provas dos autos e de equiparação salarial, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante do feito bem como de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 7/STJ e 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) (destaquei). Cumpre ressaltar, ademais, que a Autora não logrou êxito em comprovar causa legal de impedimento, suspensão ou interrupção da prescrição, uma vez que o pedido administrativo de enquadramento funcional na Lei 13.659 foi protocolado em 3 de dezembro de 2015 (ID 6131929), quando já consumada, portanto, a prescrição quinquenal.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para DAR-LHE PROVIMENTO e reformar a sentença para reconhecer a prescrição, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a Autora, ora Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do § 3º, I, e § 4º, III, do art. 85, do Código de Processo Civil, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade das referidas prestações, consoante artigo 98, § 3º do citado diploma normativo. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora