Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS PÚBLICAS DO ESTADO DO CEARÁ - SOP APELADA: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS - TELCOMP ORIGEM: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA PELO USO E OCUPAÇÃO DAS FAIXAS DE DOMÍNIO DE RODOVIAS PARA INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.116/2015. VEDAÇÃO LEGAL DA EXIGÊNCIA DE QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 13.116/2015. INAPLICABILIDADE AO CASO. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0249741-82.2020.8.06.0001 REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, tendo como apelada Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp, desafiando a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0249741-82.2020.8.06.0001 ajuizada pela recorrida. 2. A sentença atacada julgou procedente a pretensão da demandante de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue as empresas a ela associadas, atuantes no Estado do Ceará, ao pagamento de tarifa pelo uso e ocupação das faixas de domínio de rodovias sujeitas à administração da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. 3. Aduz a apelante, em suma, que, embora a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) tenha, de fato, sido declarada pelo STF - com eficácia vinculante e efeitos erga omnes na ADI 6482 - a empresa Mob Telecom, afiliada da demandante atuante no Estado do Ceará, enquadrar-se-ia na exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), porquanto teria obtido a permissão especial de uso da faixa de domínio dos trechos CE-060 e CE-385 sem licitação, antes da vigência da referida lei. 4. Nos termos do art. 12, caput, da Lei Federal nº 13.116/2015, a exceção somente abrange os contratos precedidos de licitação e celebrados anteriormente à sua vigência, ocorrida em 22/04/2015. No caso, embora o Termo de Permissão Especial de Uso nº 01/2014 tenha sido celebrado em 08/04/2014, a interpretação das regras de exceção deve ser restritiva e não ampliativa, não havendo como acatar a tese da apelante no sentido de que a dispensa de licitação equivaleria à ocorrência de licitação em sentido amplo, porquanto são institutos diversos e excludentes entre si. 5. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e desprovidas. Honorários fixados em primeiro grau majorados. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025 TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, tendo como apelada Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp, desafiando a sentença proferida pelo Juízo da 7º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0249741-82.2020.8.06.0001 ajuizada pela recorrida (ID 14119283). A demandante visa à declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue as empresas a ela associadas ao pagamento de tarifa pelo uso e ocupação das faixas de domínio de rodovias sujeitas à administração da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. Integro a este relatório o constante na sentença atacada, a seguir transcrito: (…)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja declarada inexistência de relação jurídica que obrigue as empresas associadas à autora ao pagamento de tarifa pelo uso e ocupação das faixas de domínio de rodovias sujeitas à administração da SOP/CE, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. Aduz a parte autora que suas associadas desenvolvem atividades ligadas à área da telecomunicação, serviço de caráter essencial, que exige o uso de extensões das rodovias a título de direito de passagem para assegurar o fornecimento do serviço em questão de forma eficiente, continua e com qualidade. Aponta que, conforme a Lei Federal nº 13.116/2015, a qual dispõem sobre normas gerais para implantação e compartilhamento de infraestrutura de telecomunicações, é expressamente vedada a exigência de qualquer contraprestação em razão de tal direito de passagem. Contudo, a promovida tem imposto cobrança de tarifa anual com base em normatização estadual, o que representa indevido óbice à livre e efetiva atuação das empresas que desenvolvem a atividade em questão no Estado do Ceará. Informa que no âmbito estadual foi editada a Lei 16.847/2019, estabelecendo o conceito de "faixas de domínio" e outorgando competência ao extinto DER/CE, sucedido pela Ré, para planejar e administrar as atividades que envolvem tais espaços territoriais, inclusive para autorizar ou permitir o uso especial da faixa de domínio, sendo atribuída, ainda, competência para fins de cobrança de tarifa anual por tal uso, o que entende extrapolar as competências, posto haver dispositivo de Lei Federal afastando expressamente a cobrança de qualquer contraprestação pelo direito de passagem, em faixas de domínio. Instrui a inicial com documentos (id. 37976154 - 37976284). Emenda à inicial (id. 37976128). Despacho de reserva (id. 37976137). Devidamente citado, o requerido apresenta Contestação (id. 37976152), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da promovente e inépcia da inicial, em virtude de pedido genérico. No mérito, sustenta ser legítima a cobrança pelo uso da faixa de domínio pela Superintendência de Obras Públicas. Colaciona aos autos documentos (id. 37976147 - 37976148). Réplica de id. 37975557. Decisão Interlocutória de id. 37975556 rejeitando as preliminares e concedendo o pedido de tutela de urgência, no sentido de "determinar à ré que se abstenha de realizar quaisquer cobranças, a qualquer das afiliadas da parte autora, decorrentes do uso da faixa de domínio, assim como proibindo-a de inscrever seus nomes nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e/ou dívida ativa estadual, até ulterior deliberação deste Juízo". Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de id.; 37975566, entende pela procedência da ação. Comunicação de Agravo de Instrumento por parte da requerida (id. 37975146). Decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça mantendo a decisão proferida por este Juízo (id. 37976140 - 37976142). Despacho de id. 60120765 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, ao passo que adverte que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. Segue o dispositivo da sentença recorrida: Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, confirmo a liminar anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue as empresas associadas à Autora ao pagamento de tarifa pelo uso e ocupação das faixas de domínio de rodovias sujeitas à administração da SOP/CE, afastando, consequentemente, o art. 5º, III da Lei Estadual nº 16.847/2019, bem como reconhecer o direito à restituição dos valores eventualmente pagos, devendo juros e correção monetária observarem o índice da taxa Selic, de acordo com o art. 3°, da Emenda Constitucional 113/2021, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, observada a prescrição quinquenal do direito. Isento de custas. Contudo, devendo restituir as custas então recolhidas pelo demandante. Condeno o Promovido ao pagamento de honorários advocatícios, todavia, não fixando-os nessa oportunidade, posto que o art. 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, prevê que não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá após a liquidação do julgado. Sentença sujeita ao Reexame Necessário, conforme art. 496, I do Código de Processo Civil. Em seu Apelo (ID 11419288), alega a demandada, em suma, que a afiliada da demandante no Estado do Ceará, a empresa Mob Telecom, ao contrário do que entendeu o Juízo a quo, enquadrar-se-ia na exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), porquanto teria obtido a permissão especial de uso da faixa de domínio dos trechos CE-060 e CE-385 sem licitação. Segue aduzindo, in verbis: (…) Tal artigo foi, realmente, como menciona a sentença, declarado constitucional pelo STF - com eficácia vinculante e efeitos erga omnes na ADI 6482. O que se pretende discutir, nesse caso, não é sobre a inconstitucionalidade de tal artigo, em virtude da existência de decisão do STF com tal força, mas sim sobre o enquadramento do caso discutido na sua exceção. Observa-se que a parte autora ingressou como representante processual de uma série de empresas - no entanto, tem-se que efetivamente a que existe a cobrança por parte da SOP no Estado do Ceará é a empresa MOB TELECOM. Consoante se verifica na documentação anexada, em 2014 (data, portanto, anterior à Lei Geral de Antenas) essa empresa realizou permissão de uso com inexigibilidade de licitação junto à SOP (documento de id. 37976277). (…) Com a devida vênia, o fato de não ter ocorrido licitação em sentido estrito não altera o enquadramento na exceção. O que se deve buscar é a teleologia da norma - e não meramente uma interpretação literal (que, como veremos aqui, também é controvertida). A própria razão de ser da exceção do art. 12 da Lei Geral de Antenas também se aplica aqui: preservar a segurança jurídica e os contratos que já foram firmados. Desse modo, há de se preservar também o ato jurídico perfeito, trazendo segurança jurídica à SOP, possibilitando que ela exija dessa empresa os valores que foram expressamente acertados, que inclusive já estavam no seu planejamento orçamentário anual. Em contrarrazões (ID 10322167), a apelada alega, em suma, que não seria possível a cobrança do uso da faixa de domínio pelas empresas prestadoras de serviço de telecomunicação a ela associadas; e que a recorrente sequer teria apontado quais seriam os fundamentos da aplicação ao caso da exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015. Pugna pela confirmação da sentença. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela confirmação da sentença de primeiro grau (ID 14025800). É o relatório. VOTO Conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade.
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pela Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, tendo como apelada Associação Brasileira das Prestadoras de Serviços de Telecomunicações Competitivas - Telcomp, desafiando a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica com Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela de Urgência nº 0249741-82.2020.8.06.0001 ajuizada pela recorrida. A sentença atacada julgou procedente a pretensão da demandante de declaração de inexistência de relação jurídica que obrigue as empresas a ela associadas, atuantes no Estado do Ceará, ao pagamento de tarifa pelo uso e ocupação das faixas de domínio de rodovias sujeitas à administração da Superintendência de Obras Públicas do Estado do Ceará - SOP, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança, com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. Aduz a apelante, em suma, que, embora a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas) tenha, de fato, sido declarada constitucional pelo STF - com eficácia vinculante e efeitos erga omnes na ADI 6482 - a empresa Mob Telecom, afiliada da demandante atuante no Estado do Ceará, enquadrar-se-ia na exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015 (Lei Geral de Antenas), porquanto teria obtido a permissão especial de uso da faixa de domínio dos trechos CE-060 e CE-385 sem licitação. A recorrida, por seu turno, sustenta que recorrente sequer teria apontado quais seriam os fundamentos da aplicação ao caso da exceção prevista na parte final do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015. Nessa perspectiva, já tendo sido declarada a constitucionalidade da Lei Federal nº 13.116/2015 pelo STF, a controvérsia resume-se em aferir se seria aplicável ou não a exceção prevista na parte final de seu art. 12 a empresa Mob Telecom, afiliada da demandante atuante no Estado do Ceará. Razão não assiste à apelante. Quanto à questão, assim se posicionou o Juiz sentenciante, in verbis: "(...) o autor não se enquadra na exceção prevista na parte final do Art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015, isso porque sua afiliada obteve a permissão especial de uso da faixa de domínio dos trechos CE-060 e CE-385 sem licitação (id. 37976280). Com isso, não havendo prévia licitação, não há que se falar que a afiliada se encontra abrangida pela referida exceção.". Dispõe o caput do art. 12 da Lei Federal nº 13.116/2015, que estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações e altera as Leis n º 9.472, de 16 de julho de 1997, 11.934, de 5 de maio de 2009, e 10.257, de 10 de julho de 2001. Art. 12. Não será exigida contraprestação em razão do direito de passagem em vias públicas, em faixas de domínio e em outros bens públicos de uso comum do povo, ainda que esses bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação, excetuadas aquelas cujos contratos decorram de licitações anteriores à data de promulgação desta Lei. [grifei] Assim, nos termos do art. 12, caput, da Lei Federal nº 13.116/2015, a exceção somente abrange os contratos precedidos de licitação e celebrados anteriormente à sua vigência, ocorrida em 22/04/2015, data da sua publicação no Diário Oficial da União. Na espécie, consta no Termo de Permissão Especial de Uso nº 01/2014 que o pacto foi celebrado em 08/04/2014, mas com dispensa de licitação (ID 3797627). Por outro lado, tendo em vista que a interpretação das regras de exceção deve ser restritiva e não ampliativa, não há como acatar a tese da apelante no sentido de que a dispensa de licitação equivaleria à ocorrência de licitação em sentido amplo, porquanto são institutos excludentes entre si. Por oportuno, transcreve-se trecho da decisão monocrática da lavra da Des.ª Lisete de Sousa Gadelha proferida nos autos da Apelação Cível nº 0129212-73.2016.8.06.0001, in verbis: "Destarte, embora a parte Recorrente defenda o enquadramento na exceção contida no final do art. 12, não há documentação nos autos que comprove a realização de licitação prévia. Ao revés, o que se retira é que cuida de contrato cujo objeto é a passagem de cabos para instalação e exploração de serviços de telecomunicações, sem prévia licitação, fazendo jus a parte Apelada ao benefício a partir da entrada em vigor na nova legislação.".
Ante o exposto, conhece-se da Remessa Necessária e da Apelação Cível para lhes negar provimento. Em face do desprovimento recursal, devem ser majorados em 3% os honorários advocatícios a serem fixados pelo Juízo a quo, após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora