Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ IVAN FERREIRA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA - VARA ÚNICA DA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA VENOSA PERIFÉRICA (CID10-I87.2) E DIABETES MELLITUS (CID10-E11). DOENÇAS ADQUIRIDAS. CONCLUSÃO PELA INOCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por segurado contra a sentença da Vara Única de Várzea Alegre que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença, em ação movida em face do INSS, sob fundamento de inexistência de incapacidade laboral, conforme laudo pericial judicial. O apelante sustenta incapacidade decorrente de insuficiência venosa periférica e diabetes mellitus, bem como a ausência de análise das suas condições pessoais e profissionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a doença apresentada pelo autor gera incapacidade laboral para fins de concessão de auxílio-doença; (ii) verificar se a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal, à luz da natureza do benefício e do resultado da perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial atesta que o autor é portador de insuficiência venosa periférica e diabetes mellitus, mas não apresenta incapacidade laborativa, deambula normalmente, não demonstra limitação funcional e não realiza tratamento específico que indique gravidade compatível com incapacidade. 4. A perícia conclui que não há nexo causal entre as doenças e o trabalho desenvolvido, de modo que o benefício requerido é previdenciário (código 31) e não acidentário. 5. A inexistência de natureza acidentária torna imprescindível a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal, conforme art. 109, I, da CF/1988. 6. A incompetência da Justiça Estadual, por ser absoluta, deve ser reconhecida de ofício, impondo-se a anulação da sentença, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará consolida o entendimento de que, ausente nexo com acidente de trabalho, compete à Justiça Federal o julgamento das ações previdenciárias que visam a concessão de auxílio-doença. IV. DISPOSITIVO 8. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação da remessa do feito à Justiça Federal. Apelação prejudicada. 1. A ação que versa sobre benefício previdenciário sem natureza acidentária exige a inclusão da União no polo passivo, atraindo a competência da Justiça Federal. 2. A incompetência absoluta da Justiça Estadual deve ser reconhecida de ofício, com anulação da sentença e remessa do feito ao juízo competente. 3. A constatação pericial de ausência de incapacidade laboral afasta a natureza acidentária do pedido e confirma a competência federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0055177-56.2021.8.06.0167, Rel. Des.ª Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 31.07.2023. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir, de ofício, a sentença, por incompetência absoluta, reputando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 04 de fevereiro de 2026. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006719-78.2012.8.06.0181
Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Ivan Ferreira de Oliveira, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em oposição à sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre na Ação Ordinária nº 0006719-78.2012.8.06.0181 (ID 29019134). Integro a este relatório, no que pertine, o constante da sentença, a seguir transcrito (ID 29019469): Tratam estes autos digitais de ação de procedimento comum, proposta por Luiz Ivan Ferreira de Oliveira contra o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a concessão de auxílio-doença. Em prol de seu pleito, aduz que, é portador de insuficiência vascular periférica, por esta razão, possuindo o período de 02/01/2005 a 31/03/2011 de atividade rural, mas teve o pedido de auxílio-doença negado pela Autarquia promovida. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, em síntese que em perícia administrativa realizada, não reconheceu a existência de incapacidade laborativa. Deferida a produção de prova pericial, a parte autora fora analisada por médico perito, tendo sido apresentado o respectivo laudo com a posterior ciência às partes. Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, destacando-se os seguintes dispositivos (ID 29019469): Isso posto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, segunda parte, do vigente Código de Processo Civil, e julgo improcedentes o pedido inicial. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, na forma da lei, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. [Grifos originais] Apelação interposta por Luiz Ivan Ferreira de Oliveira, suscitando, em suma: a) o reconhecimento da incapacidade laborativa decorrente das doenças apresentadas; b) a ausência de análise das condições pessoais e profissionais (ID 31491240). Intimado a apresentar contrarrazões, o INSS nada requereu, conforme certidão de ID 29019477. Os autos foram encaminhados, então, ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, de modo a manter a sentença recorrida em todos os seus termos (ID 31491240). É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, pois preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. O apelante insurge-se contra a sentença que julgou improcedente o pedido autoral voltado à concessão de auxílio-doença. Alega, para tanto: a) o reconhecimento da incapacidade laborativa decorrente das doenças apresentadas; b) a ausência de análise das condições pessoais e profissionais. O demandante, segurado do INSS, narra na exordial que é portador de insuficiência vascular periférica, motivo pelo qual encontra-se incapaz de exercer suas atividades laborais. Postulou, pois, a implantação do auxílio-doença (ID 29019136). Foi elaborado Laudo Pericial em Juízo, no qual constou, no que ora interessa (ID 29019457): DA PATOLOGIA Com base na petição inicial e documentos médicos, extrai-se que a parte autora é portadora de insuficiência venosa periférica (CID 10 I87.2) e diabetes mellitus (CID E11). A insuficiência venosa crônica (IVC) é uma condição médica caracterizada pela incapacidade das veias das pernas de retornar o sangue de forma eficiente ao coração. Esse problema geralmente resulta da fraqueza nas paredes ou nas válvulas das veias das pernas, que são responsáveis por prevenir o refluxo de sangue. Quando essas válvulas não funcionam corretamente, o sangue pode fluir para trás e acumular-se nas veias, levando a manifestação de sintomas. ANÁLISE PERICIAL No presente casso, observo que a parte autora vem com quadro de insuficiência venosa crônica de longa data. Relata que também é diabético e que não vem conseguindo realizar suas atividades. Durante anamnese extraio que o autor não vem realizando quaisquer tratamentos para a patologia vascular. Destaque-se que em casos de tal insuficiência venosa é possível uso de meias compressivas, procedimentos de escleroterapia, uso de medicação antivaricosa que pode propiciar melhora do quadro. Autor apresenta quadro sugestivo de nenhuma abordagem médica, exceto pelo quadro de diabetes em uso de antidiabéticos orais, situação que sugere que não há demanda relevante dos sintomas propriamente que possam promover incapacidade. Ao exame clínico, deambula sem auxílio, senta e levanta de forma plena sem nenhum apoio, sem quaisquer sinais de hipoatividade ou hipofunção dos membros inferiores. Há que se ter em mente que o fundamento basilar para o reconhecimento da incapacidade não é a existência da patologia por si só, e sim a repercussão sintomatológica que esta pode e vem propiciando no cotidiano de seu portador, se há relevância significativa para obstruir suas atividades. CONCLUSÃO Dessa forma, diante da anamnese, exame clínica e documentos apresentados, não reconheço incapacidade laboral da parte autora. QUESITOS DO INSS 3. A parte autora é portadora de doença, alguma sequela ou apresenta alguma deficiência física? Resposta: Sim. Com base na petição inicial e documentos médicos, extrai-se que a parte autora é portadora de insuficiência venosa periférica (CID10-I87.2) e diabetes mellitus (CID10-E11). Tratam-se de doenças adquiridas. 4. Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o incapacita para o exercício de sua atividade laborativa? Resposta: Não reconheço incapacidade laboral do autor. QUESITOS DA UNIÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL ENFERMIDADE (DOENÇA): 3. A parte autora é portadora de alguma doença, sequela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar estas afecções, codificando-as pela CID10 e discriminando-as pelas suas origens: se degenerativas, inerentes à faixa etária do periciando, hereditárias, congênitas, acidente de trabalho, adquiridas ou outra causa. Resposta: Com base na petição inicial e documentos médicos, extrai-se que a parte autora é portadora de insuficiência venosa periférica (CID10-I87.2) e Diabetes Mellitus (CID10-E11). 14. Há NEXO CAUSAL entre a enfermidade e a atividade profissional do autor? Em caso positivo, aponte os elementos e outras circunstâncias técnicas que permitiram tal afirmação. Resposta: Não. Assim, sobressai do laudo pericial, que o autor possui doenças adquiridas não decorrentes do trabalho exercido. À vista disso, constatou-se a ausência de incapacidade, sequelas ou redução da capacidade laborativa. Além disso, no documento acostado aos autos no ID 29019210 -fls. 1 observa-se que o auxílio doença anteriormente requerido é de Código 31, isto é, não decorrente de acidente de trabalho. [Grifei] Nesse contexto, o art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto as referentes a acidente de trabalho. Confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Tal matéria se encontra inclusive sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Sumular nº 15, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Por consectário, considerando-se a superveniência de produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a decorrente remessa dos autos à Justiça Federal. Tal entendimento se alinha ao iterativamente adotado por esta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM FACE DO INSS. PRETENSÃO PREVIDENCIÁRIA E NÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. ART. 109, INCISO I, DA CF/88. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ART. 64, §1º DO CPC/15. RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 1. O cerne da questão está em analisar a sentença que julgou improcedente a ação de concessão de auxílio-doença em face do Instituto Nacional de Seguro Social ¿ INSS, condenando o Estado do Ceará a ressarcir os valores dispendidos pela autarquia no pagamento dos honorários periciais antecipados, sob a invocação do Tema 1.044 do STJ. 2. Ocorre que o ente estatal interpôs o recurso de apelação suscitando a inaplicabilidade do Tema 1.044 do STJ, pois a ação em epígrafe não se trata de ação acidentária, mas de ação em que se postula a concessão de auxílio-doença previdenciário. Portanto, alega manifesto equívoco da sentença, requerendo a sua reforma. 3. Nesse sentido, ao analisar os autos, entendo que o Juízo a quo se equivocou ao proferir a sentença de mérito vergastada, uma vez que não possui competência para atuar no feito. 4. Em sede de exordial, a parte autora alegava ser portadora de lombalgia crônica, tendo requerido, na via administrativa, o auxílio-doença previdenciário (código 31), em razão da referida enfermidade. 5. Ocorre que tal benefício foi indeferido sob o motivo de não haver incapacidade laborativa e nem relação com acidente de trabalho, consoante o exame médico realizado pelo INSS. 6. Outrossim, na esfera judicial, foi realizado exame pericial, o qual também concluiu não haver incapacidade laborativa. No mais, constatou-se que a patologia alegada pela parte autora não decorre de acidente de trabalho e nem se caracteriza como uma doença ocupacional/profissional. 7. Assim, inexistindo nexo causal entre a enfermidade que acomete a parte autora com acidente de trabalho ou com o trabalho habitualmente exercido, caberá a Justiça Federal o processamento e julgamento da demanda, a teor do que dispõe o inciso I, do art. 109, da CF/88. 8.Frisa-se que, por ser tratar de incompetência absoluta, caberá a declaração de ofício, com fundamento no § 1º do Art. 64 do CPC/15. 9. Em assim sendo, fica reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, declarando-se a nulidade dos atos decisões proferidos pelo Juízo de origem, determinando-se, ainda, a remessa dos autos à Justiça Federal. 10. Recurso prejudicado. Sentença anulada. Remessa dos autos à Justiça Federal. (Apelação Cível - 0055177-56.2021.8.06.0167, Rel. Desembargadora JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 31/07/2023, data da publicação: 31/07/2023). [Grifei]
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, para desconstituir, de ofício, a sentença e determinar a remessa do feito para a Justiça Federal. Apelação prejudicada. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora