Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0113545-47.2016.8.06.0001.
RECORRENTE: ESTADO DO CEARA
APELADO: ANTONIA CLAUDETE PEREIRA TEIXEIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete do Des. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATÓRIO
RÉU: ESTADO DO CEARA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INTERESSE DE VULNERÁVEL. PESSOA IDOSA EM FACE DO ESTADO DO CEARÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. CONHECIDO E DESPROVIDO O RECURSO. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUÍZO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará, contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Claudete Pereira Teixeira, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC/2015, para condenar o ente requerido ao pagamento, em favor da requerente, de reparação por danos materiais na quantia de R$ 6.730,65 (seis mil, setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo narra na exordial (ID 7383860), no dia 22 de fevereiro de 2013, por volta das 18 horas, a requerente foi vítima de gravíssimo acidente automobilístico em decorrência de abalroamento com viatura do Ronda, nas imediações da cidade de Guaiuba/CE, tendo sofrido esmagamento e sérias fraturas nos dois braços, especificamente do rádio distal direito e esquerdo, bem como fratura do antebraço esquerdo, com perda de tecidos e rompimento de tendões e nervos. Datado de 06 de maio de 2013, o Laudo Pericial nº 50029-02/2013 T foi conclusivo no sentido de que o abalroamento e suas consequências se deveram ao condutor da Hilux, placa HYO-5317-CE, de propriedade da Polícia Militar do Ceará, conduzido pelo policial Antônio Alexandre Matos Pereira, Prontuário nº 04635237608, por ter adentrado na pista de rolamento de uma via preferencial sem os devidos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Despacho (ID 7383939) de mero expediente deferindo a Gratuidade da Justiça. Descontente com o conteúdo do dispositivo sentencial (ID 7383985), o Estado do Ceará manejou o presente Recurso de Apelação (ID 7383992), arguindo, em suma, ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material, além de requerer, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado a título de Dano Moral. Empós, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, foram os autos encaminhados ao Parquet, que se manifestou (ID 7597844) em favor do conhecimento do recurso apelatório, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, mas para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 0113545-47.2016.8.06.0001 AUTOR(A): ANTONIA CLAUDETE PEREIRA TEIXEIRA
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará em face da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, proposta por Antônia Claudete Pereira Teixeira, tendo em vista acidente automobilístico em decorrência de abalroamento com viatura do Ronda, nas imediações da cidade de Guaiuba/CE, tendo sofrido esmagamento e sérias fraturas nos dois braços, especificamente do rádio distal direito e esquerdo, bem como fratura do antebraço esquerdo, com perda de tecidos e rompimento de tendões e nervos. 02. O Estado do Ceará almeja, em suma, que seja reconhecida a ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material, bem como que, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório fixado a título de Dano Moral. 03. A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do ato, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre eles (art. 37, §6º, CF/88). Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, não bastando a simples alegação dessa excludente. 04. O apelante não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mormente quanto às alegações de ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material. Ao contrário, a prova dos autos apresenta valores compatíveis com os gastos decorrentes dos procedimentos médicos realizados e corrobora com a sucessão dos fatos narrada na inicial, ao repetir dia e horário do acidente, inclusive, pelo próprio hospital onde foi primeiramente socorrida. 05. A fixação do quantum indenizatório, dentre outras balizas, deve considerar a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor e os efeitos do ato lesivo. 06.
Trata-se de sucumbência mínima, posto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, sagrando-se vencedora quanto à reparação de todas as despesas materiais e moral, pelo que entendo escorreito que o Estado do Ceará responda, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, § único, CPC), o que determino, inclusive, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. 07. Recurso de Apelação conhecido, para negar provimento ao apelo, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majorados os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de turma e à unanimidade, em conhecer a Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Estado do Ceará, contra Sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, em sede de Ação Ordinária de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Antônia Claudete Pereira Teixeira, com fundamento no art. 487, inciso I, segunda parte, do CPC/2015, para condenar o ente requerido ao pagamento, em favor da requerente, de reparação por danos materiais na quantia de R$ 6.730,65 (seis mil, setecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos) e de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Segundo narra na exordial (ID 7383860), no dia 22 de fevereiro de 2013, por volta das 18 horas, a requerente foi vítima de gravíssimo acidente automobilístico em decorrência de abalroamento com viatura do Ronda, nas imediações da cidade de Guaiuba/CE, tendo sofrido esmagamento e sérias fraturas nos dois braços, especificamente do rádio distal direito e esquerdo, bem como fratura do antebraço esquerdo, com perda de tecidos e rompimento de tendões e nervos. Datado de 06 de maio de 2013, o Laudo Pericial nº 50029-02/2013 T foi conclusivo no sentido de que o abalroamento e suas consequências se deveram ao condutor da Hilux, placa HYO-5317-CE, de propriedade da Polícia Militar do Ceará, conduzido pelo policial Antônio Alexandre Matos Pereira, Prontuário nº 04635237608, por ter adentrado na pista de rolamento de uma via preferencial sem os devidos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Despacho (ID 7383939) de mero expediente deferindo a Gratuidade da Justiça. Descontente com o conteúdo do dispositivo sentencial (ID 7383985), o Estado do Ceará manejou o presente Recurso de Apelação (ID 7383992), arguindo, em suma, ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material, além de requerer, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório fixado a título de Dano Moral. Empós, remetidos a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos à minha relatoria, foram os autos encaminhados ao Parquet, que se manifestou (ID 7597844) em favor do conhecimento do recurso apelatório, porque preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, mas para negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença proferida em todos os seus termos. É o relatório. Segue a decisão. VOTO Feito em ordem, não se vislumbrando, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquiná-lo de nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso voluntário. O cerne da questão cinge-se em definir se existe responsabilidade do réu em razão dos danos materiais, morais e estéticos suportados pela parte autora, diante dos fatos apresentados na exordial, bem como em analisar a higidez da Sentença no que diz respeito ao quantum indenizatório a título de reparação por danos morais, arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale dizer, historicamente o termo "responsabilidade" tem sua origem no latim, respondere, com raízes na noção de segurança, garantia de restituição ou compensação por um eventual dano/ilícito sofrido. Responsabilidade civil é o dever que uma pessoa tem de indenizar o dano sofrido a outra pessoa, direta ou indiretamente. Maria Helena Diniz (in, Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil. 20. ed. Saraiva: São Paulo, 2006. p. 40) assevera que: "poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva)". A responsabilidade civil, como dito acima e quanto ao seu fundamento, pode apresentar-se como subjetiva ou objetiva. A primeira, subjetiva, fundamenta-se na culpa do agente, devendo esta ser efetivamente comprovada para que se possa falar em obrigação de indenização. Tem-se, ainda, que nesses casos a responsabilidade do agente somente se configura quando se prove ter agido com dolo ou culpa. Trata-se da teoria clássica, também chamada teoria da culpa ou subjetiva, segundo a qual a prova da culpa lato sensu (abrangendo o dolo) ou stricto sensu se constitui num pressuposto do dano indenizável. Há determinadas situações, porém, que pelas especificidades delas decorrentes, entendeu o legislador por bem que norma legal impusesse a obrigação de reparar o dano independentemente da configuração da culpa. São os casos em que se expõe a teoria objetiva ou do risco, a qual prescinde de comprovação da culpa para a constatação do dano indenizável, bastando a prova do dano e a configuração do nexo de causalidade para que se justifique a responsabilidade civil do agente. Há casos em que a culpa é presumida (responsabilidade objetiva imprópria), e, também, em que é totalmente prescindível (responsabilidade civil objetiva propriamente dita). No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano. De tal sorte que se mostra imprescindível a existência do nexo causal entre a atuação governamental e o evento danoso. A intenção que emana do referido entendimento é que o Estado possa ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia do ente público, o que necessariamente implica na inversão do ônus da prova. Esta responsabilidade objetiva tem seu amparo legal, principalmente, no art. 37, §6º da Carta Política, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo. Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública (comissivo ou omissivo) e o dano sofrido. Com relação à culpa do Estado, esta é presumida, implicando, como dito, em uma inversão do ônus da prova, cabendo a este comprovar a culpa exclusiva da vítima para se eximir da obrigação indenizatória. Assim preceitua o art. 37, §6º da Carta Magna: CF, art. 37, §6º: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, se qualquer dos pressupostos tipificadores da responsabilidade civil do Estado (ação, dano e nexo causal) não estiverem devidamente comprovados nos autos, não há falar em dever de indenização por parte do Estado. Conforme entendimento firmado, portanto, a responsabilidade civil que se imputa ao Estado por ato danoso de seus prepostos é objetiva (art. 37, §6º, CF), impondo-lhe o dever de indenizar se verificado qualquer dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre esse dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima, ônus este que cabe apenas e tão somente ao Estado do Ceará. Logo, diante de um dano causado por um agente do Estado em atividade, evidencia-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, que independe da averiguação de dolo ou culpa do agente, conforme disposto no art. 37, §6°, da CF. O Ministro do STF Carlos Britto elucida sobre a responsabilidade do Estado: "O §6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular". (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 08/09/06). Ainda sobre o tema, de importante registro o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho: "Para que se configure a responsabilidade do Estado, é necessário que seja verificado o comportamento do lesado no episódio que lhe provocou o dano. Se o lesado em nada contribuiu para o dano que lhe causou a conduta estatal, é apenas o Estado que deve ser civilmente responsável e obrigado a reparar o dano." (in Manual de Direito Administrativo, 14ª ed., Ed. Lúmen Júris, 2005) O entendimento firmado não destoa neste Sodalício alencarino, valendo-nos coletar, à guisa de exemplos, o seguinte: Comprovados o dano e o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela vítima de atropelamento e a ação do agente público, é dever do Estado reparar os danos causados pelo servidor público, no exercício de suas funções, nos moldes da teoria do risco administrativo, da qual emana a responsabilidade civil objetiva do Estado (CF, art. 37, §6º). (TJCE - Apelação cível 599084-72.2000.8.06.0001/1, 1ª Câmara Cível, Relator Des. RAUL ARAÚJO FILHO, Data do julgamento: 08/06/2009, Data de registro: 09/09/2009) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. MILITAR RESPONSÁVEL POR ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO DURANTE PERÍODO DE FOLGA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL COM O SERVIÇO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE ESTATAL. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDOS. 1. Para que subsista a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos causados a terceiros por seus agentes públicos, faz-se imperioso que o ato danoso seja praticado por estes no exercício das atribuições inerentes ao cargo que ocupam, quando abarcado pela teoria do risco administrativo (inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal). 2. O bombeiro militar que causa acidente automobilístico em período de folga, inclusive em veículo próprio, pratica o ato na qualidade de cidadão comum, e não de agente público, não tendo o condão de transmudar esse status o fato de estar fardado. 3. Causado o ilícito em circunstância estranha ao desempenho da função pública, resta ausente o nexo de causalidade que enseja a condenação do Estado a indenizar o dano decorrente. 4. Remessa necessária e recurso voluntário conhecidos e providos. (TJCE - Apelação cível 655856-55.2000.8.06.0001/1, 1ª Câmara Cível, Relator Des. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data do julgamento: 12/08/2009, Data de registro: 19/08/2009) RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRISÃO ARBITRÁRIA E ILEGAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO DELITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. REQUERENTE CONFUNDIDO COM AUTOR DE HOMICÍDIO E CONDUZIDO À PRISÃO POR MAIS DE UM MÊS. CONDUTA QUE EXTRAPOLA O ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. OFENSA. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Inteligência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil do Estado é de natureza objetiva, trate-se de atos comissivos ou omissivos. II - A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Ao ente público compete demonstrar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal entre o dano e o evento. III - Situação concreta em que configurada prisão ilegal, vez que ausentes as provas (documental e testemunhal) da autoria do delito. IV - Erro cometido no exercício do Poder de Polícia (administrativa e judiciária), e que extrapola o estrito cumprimento do dever legal e envereda para o campo da ilicitude e do abuso de autoridade. V - A restrição indevida da liberdade obriga o ofensor a indenizar os danos morais suportados pelo ofendido. Vl - Independem de prova os danos morais no contexto verificado nos autos, eis que se tem por caracterizados in re ipsa, pois a vítima sofreu inequívoca violação a integridade física e moral. VII - Montante da indenização arbitrado em atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem assim às peculiaridades do caso concreto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). VIII - O arbitramento dos honorários advocatícios, nos termos do §4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, a critério da apreciação equitativa do juízo, deve levar em consideração o grau de zelo do advogado, o lugar da realização do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo de duração do serviço. lX - Recurso Apelatório CONHECIDO e IMPROVIDO, mantendo a sentença em todos os seus ulteriores termos. (TJCE - APL: 00272262820068060001, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, TERCEIRA C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2015) Portanto, em razão da pessoa, por força da Constituição, a responsabilização do ente público é objetiva, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, §6º). Logo, não há que falar-se em dolo ou culpa, bastando, para que haja dever de indenizar, que o agente público dê causa ao dano, ainda que exclusivamente moral. Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp: 1649072 RJ 2020/0009497-7, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020. Do cotejo dos autos, percebe-se que o ora apelante não logrou êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), mormente quanto às alegações de ausência de Nexo Causal e de prova do Dano Material. É que, primeiramente quanto à prova do Dano Material, a requerente apresentou um orçamento (pág. 09) e vários documentos, dentre notas fiscais e recibos, junto à exordial, tudo envolvendo valores compatíveis com os gastos decorrentes dos procedimentos médicos realizados, contra os quais o requerido nunca se ocupou em produzir prova em contrário. Quanto à alegação de ausência do Nexo Causal, o que se opõe à pretensão recursal é precisamente o descumprimento do mesmo dever legal, qual seja, desincumbir-se do ônus que lhe compete, ao passo que a parte autora juntou aos autos dois Boletins de Ocorrência (ID 7383864 e 7383877) e um Laudo Médico (ID 7383867), corroborando com a sucessão dos fatos narrada na inicial, ao repetir dia (22/02/2013) e horário (por volta das 17h:30min.) do acidente, inclusive, pelo próprio hospital onde foi primeiramente socorrida (Instituto Dr. José Frota - IJF), também nunca contraditados pela parte ré. Por fim, quanto ao pedido de redução do quantum indenizatório fixado a título de Dano Moral, entendo que não merece acolhida tanto pela extensão do dano (art. 944, caput, do Código Civil), quanto pelos parâmetros adotados por esta Corte de Justiça. Aliás, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o quantum deveria ser majorado, o que não se faz na presente oportunidade por ausência de recurso da parte autora nesse sentido. A fixação do quantum exige a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar, de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro. Em verdade, nos casos da espécie, é impossível tarifar em dinheiro o sentimento íntimo de dor de uma pessoa, mas a compensação monetária se presta a suavizar, nos limites das forças humanas, os males injustamente produzidos. O Superior Tribunal de Justiça tem indicado que devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto, em especial as condições econômico-financeiras do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, a gravidade do ato ilícito e o caráter punitivo e pedagógico da compensação, tudo analisado em um juízo de proporcionalidade, razoabilidade e bom senso (AgInt no AREsp 1039582/PE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em19/03/2019, DJe 26/03/2019). Na hipótese, além de ter sofrido situação de dor, a requerente ficou internada no IJF por mais de um mês (ID 7383867), teve de passar por diversas cirurgias, por consequência das sequelas lesivas oriundas do acidente (ID 7383935, 7383936, 7383937, 7383938), pelo que alegava suportar, ao menos até a data da propositura da demanda, limitações de movimento nos dois braços, tendo se sujeitado a incansáveis sessões de terapia ocupacional e, ainda, à exposição pública da intimidade nos corredores daquele hospital, já que na maca era feito seu asseio. Em casos análogos, vejamos alguns arestos desta Corte de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL ADMINISTRADA PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - DER. COLISÃO EM ÁRVORE TOMBADA SOBRE A PISTA. DEMONSTRAÇÃO DO FATO HAVIDO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º DA CF/88. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 2. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos. 3. No caso dos autos, é inegável nexo causal entre a conduta (omissão) do Ente e os danos sofridos pela vítima, sendo de rigor a responsabilidade imputada. 4. No que concerne aos danos materiais, estes foram cabalmente comprovados por meio das fotografias e dos orçamentos juntados aos autos, assim, impõe-se a manutenção da condenação ao pagamento de R$ 3.919,68, o qual corresponde ao valor da franquia do seguro acionado para reparação das avarias do veículo do autor. 5. Em relação aos danos morais, considerando as circunstâncias fáticas reveladas nos autos e de forma a atender os desideratos de punição e a prevenção sem importar enriquecimento sem causa, o valor arbitrado na sentença, de R$ 5.000, 000 (cinco mil reais), afigura-se dentro das balizas da razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da apelação, porém para negar-lhe provimento. (TJCE - Apelação Cível - 0006028-02.2016.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2020, data da publicação: 11/08/2020) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E MOTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM (SÚMULA Nº 387, DO STJ). DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM REDUZIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento por lucros cessantes, além de R$ 1.980,01 (um mil, novecentos e oitenta reais e um centavo) por danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético, sendo tudo devidamente corrigido. 2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. Destaca-se que, o prejuízo veio fartamente demonstrado pela negligência do preposto da empresa demandada (omissão culposa), que deixou de observar norma de trânsito no tocante à sinalização existente no local, adentrando em via preferencial e, com isso, causando o acidente relatado nos autos (nexo causal), e resultando na avariação da moto do autor, bem como traumas físicos e morais, além de transtornos à realização de seu trabalho (resultado danoso). 4. DANOS MATERIAIS. É certo que o dano material atinge o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf. Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81). No entanto, registre-se que este não pode ser presumido, devendo o julgador ater-se aqueles devidamente comprovados nos autos. 5. Na presente querela, os danos patrimoniais restaram devidamente comprovados, através dos recibos de fls. 33-49, a quantia de R$ 1.659,21 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao conserto de sua moto, R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos) referente a serviços de táxi, uma vez que o demandante ficou sem o seu veículo, e R$ 160,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos) referente aos gastos com medicamentos. 6. LUCROS CESSANTES. Sobre os referidos danos, verifica-se que restou comprovado, através da declaração de fl. 31, que o autor estagiava numa empresa percebendo a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês, e que, devido ao acidente, foi afastado de suas atividades laborais por 4 (quatro) meses. Desta forma o Juiz de Piso, ao condenar o réu em lucros cessantes, procedeu em acordo com os documentos probatórios, concedendo a indenização na quantia requestada. 7. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. É cediço que as indenizações por dano estético e por dano moral são cumuláveis, conforme Súmula nº 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 8. Tem-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito merece reprimenda e não deve ser repetida, e por outro lado, minimizar a dor experimentada pela vítima. 10. Visando atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma a atingir sua finalidade. 11. Os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso. Prescinde que a lesão seja constantemente visível, duradoura ou permanente e que produza uma mudança para pior na aparência da vítima. 12. Tendo o Juiz a quo estipulado a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo razoável e em consonância com os critérios adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0158329-75.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/11/2019, data da publicação: 13/11/2019) Em suma, portanto, cumpria-lhe fazer prova de gastos e fatos (causas de exclusão da responsabilidade civil objetiva, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo causal) diversa daquela informada na inicial, bem como de qualquer elemento circunstancial capaz de atenuar o grau de culpabilidade do ofensor ou os efeitos do ato lesivo, e contraditar a extensão do dano ou, ainda, imputar parcela de culpa ao comportamento da vítima, o que não fez. Antes de pôr termo à querela, todavia, entendo necessária a modificação de ofício dos honorários sucumbenciais arbitrados pelo Juízo a quo no percentual de 10%, "sobre o valor da perda do proveito econômico pretendido na presente ação", considerando a fixação de indenização inferior ao valor requerido. É que a parcial procedência se deu em razão da negativa do pedido de indenização por danos estéticos, por ausência da comprovação de que, após a recuperação, a autora permaneceu com graves cicatrizes ou deformidade física aparente e permanente, seja total ou parcial, faltando com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, o que lhe competia. Ocorre que, além da condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implicar em sucumbência recíproca (Súmula nº 326, STJ), se o valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, por certo ele não pode ser utilizado como base de cálculo, mormente quando houver condenação, tendo em vista a ordem legal estabelecida para o arbitramento (Tema Repetitivo 1076), e por ausência de previsão legal, ao passo que no caso dos autos o Juízo sentenciante se valeu do "valor da perda do proveito econômico pretendido", ou como critério definidor da Sucumbência Mínima, já que o pedido inicial é entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência. Cito da jurisprudência do STJ, corroborando com esse entendimento, o seguinte aresto, acerca desse ponto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PEDIDO. CONDENAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 326/STJ. SUBSISTÊNCIA NO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando o exame das teses jurídicas nele deduzidas exige o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 1.1. No caso concreto, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre o preenchimento dos pressupostos para se atribuir responsabilidade civil à recorrente é necessária incursão sobre elementos de fato e de provas, o que é vedado na instância excepcional. 2. Segundo o enunciado n. 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, "[n]a ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca", orientação que não conflita com o art. 292, V, do CPC/2015, subsistindo na vigência da atual lei processual civil. 2.1. Na espécie, os recorridos ajuizaram demanda reparatória contra a recorrente, pleiteando indenização por danos morais e à imagem no importe de R$ 2 milhões, com julgamento de procedência dos pedidos, arbitrando-se indenização no valor total equivalente a R$ 50 mil. 2.2. Em que pese a discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não há falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório. Incide a orientação que emana da Súmula n. 326/STJ. 3. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação. 4. Na perspectiva da sucumbência, o acolhimento do pedido inicial - este entendido como sendo a pretensão reparatória stricto sensu, e não o valor indicado como referência -, com o reconhecimento do dever de indenizar, é o bastante para que ao réu seja atribuída a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, decerto que vencido na demanda, portanto sucumbente. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp n. 1.837.386/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.) De mais a mais, ainda que se diga que, não pela condenação em montante inferior ao postulado na inicial, mas pela negativa da pretensão reparatória stricto sensu, qual seja, de indenização por danos estéticos, é que devem ser fixados os honorários sucumbenciais, entendo tratar-se de sucumbência mínima, posto que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, sagrando-se vencedora quanto à reparação de todas as despesas materiais e moral, pelo que entendo escorreito que o Estado do Ceará responda, por inteiro, pelos honorários advocatícios (art. 86, § único, CPC), o que determino, inclusive, de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. Aliás, a jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme constou da decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.722.311/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018.) Na mesma direção caminha esta Eg. Corte Alencarina, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO EM RELAÇÃO AO ENTE MUNICIPAL POR TRATAR-SE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1- A Constituição Federal expressamente veda a percepção de honorários pelos membros do Ministério Público, em seu art. 128, § 5º, inciso II, alínea a. O art. 44 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público também proíbe a fixação de verbas sucumbenciais em favor dos membros do Parquet. Afastada a condenação ao pagamento de honorários. 2- É cabível o afastamento dos honorários sucumbenciais em relação ao Município de Barreira, ainda que não tenha interposto apelo, por se tratar de matéria de ordem pública. Sentença reformada ex officio. 3- Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de agosto de 2023. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (TJCE - Apelação Cível - 0000120-73.2017.8.06.0044, Rel. Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/08/2023, data da publicação: 28/08/2023) Assim, por tratar-se de matéria de ordem pública, ao pôr fim à querela, nos termos da fundamentação, afasto de ofício a sucumbência recíproca. No mesmo sentido: STJ - REsp n. 1.783.250/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019; TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0007636-66.2015.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/08/2022, data da publicação: 23/08/2022; e TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0006959-98.2014.8.06.0051, Rel. Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021. ISSO POSTO, não vislumbro razão para reforma da sentença, posto que em consonância com a jurisprudência invocada, pelo que conheço do Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão a quo, modificando-a de ofício, apenas para afastar a sucumbência recíproca. Na oportunidade, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Estado do Ceará ao advogado da parte autora, arbitrados em 10% (dez por cento), para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Fortaleza, 05 de setembro de 2023. Paulo Francisco Banhos Ponte DESEMBARGADOR RELATOR