Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0193256-43.2012.8.06.0001.
APELANTE: NADJA DOS SANTOS MOREIRA FEITOSA e outros (4)
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PROFISSIONAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, profissional da carreira do magistério, à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públidos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990). 2. A gratificação por tempo de serviço prestado por servidor público municipal (anuênio) está prevista no art. 118 do Estatuto dos Servidores Públidos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/1990), ao passo que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.895/84) prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio. 3. Há, portanto, conflito aparente de normas, sendo certo que o critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), porquanto aquela é norma especial em relação a esta. 4. Apesar do art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por anuênio com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível a cumulação do adicional por anuênio do Estatuto Geral dos Servidores com a gratificação pelo quinquênio de regência dos professores prevista no Estatuto do Magistério. 5. Outrossim, não há como proceder à correção da vantagem recebida pela autora a título de anuênio, porquanto não consta nos autos elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função, durante o período sobre o qual pretende ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, bem como não há como se ter certeza se o Município de Fortaleza está pagando erroneamente os quinquênios ou se se trata de anuênios. Ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC descumprido. Precedentes deste TJCE. 6. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Jusitça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do vorto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELINALVA ALVES DE OLIVEIRA em face de sentença de ID nº 7864626, proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza-CE que, nos autos de Ação de Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE FORTALEZA, julgou improcedente a pretensão autoral, sob o fundamento de que o adicional de anuênio pleiteado não se aplica aos profissionais do magistério, os quais são regidos pelo Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei nº 5.895/84), que prevê a percepção da gratificação referente ao quinquênio. Condenou a parte autora, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhento reais). Em suas razões recursais (ID nº 7864631), apelante aduz, em suma, que faz jus à correção da gratificação correspondente ao anuênio, em razão do tempo de serviço público e da possibilidade de percepção cumulativa da vantagem pleiteada com os benefícios previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, nos termos do art. 98 do Estatuto do Magistério. Alega, ainda, ser indevido o afastamento da verba em face da previsão especial do estatuto da carreira estabelecendo outra gratificação por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que não se discute na ação o direito à percepção do anuênio, mas sim a correção dos valores já pagos pela edilidade. Requer, ainda, o pagamento das vantagens vencidas e não pagas. Ao fim, pugna pelo conhecimento e provimento da apelação, reformando-se a sentença recorrida, para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial. Contrarrazões do Município de Fortaleza ao ID nº 7864635, pela manutenção da sentença vergastada. Feito não submetido à apreciação da d. Procuradoria-Geral de Justiça, em face da ausência de interesse público primário ou de incapaz na matéria discutida, de caráter meramente patrimonial. É como voto. VOTO: VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. Cinge-se a demanda em analisar o direito da autora, profissional da carreira do magistério, à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/1990). Sobre a matéria, é cediço que a gratificação por tempo de serviço prestado por servidor público municipal (anuênio) está prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, in verbis: Art. 118. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. § 1º O servidor fará jus ao adicional a partir do mês subsequente à aquele em que completar o anuênio. § 2º O limite do adicional a que se refere o "caput" deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). § 3º O anuênio calculado sobre o vencimento, mantidas as condições estabelecidas pela Lei nº 5.391, de 06 de maio de 1981 e pelo art. 53 da Lei Complementar nº 001, de 13 de setembro de 1990, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. § 4º Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Contudo, o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.895/84) prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107, nos seguintes termos: Art. 98 - Aos profissionais de magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos funcionários públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos artigos 100 a 106 desta Lei: [...] VI. pelo quinquênio de regência. Art. 106 - A gratificação de que trata o item VI do artigo 98 desta Lei será conferida somente ao Professor e ao Orientador de Aprendizagem, à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de efetiva regência de classe, sendo sempre proporcional ao respectivo vencimento ou salário. § 1º. A gratificação a que alude este artigo será elevada de igual percentagem a cada período adicional de 5 (cinco) anos até o limite de 35% (trinta e cinco por cento). § 2º. A concessão de gratificação pelo quinquênio de regência será processada pelo Órgão de Pessoal da Secretaria de Administração do Município, independentemente de requerimento do interessado, com base nas informações da Secretaria da Educação e Cultura do Município, ressalvados os afastamentos previstos no parágrafo 1º e seus itens do artigo 100. § 3º. A gratificação pelo quinquênio de regência é devida a partir do dia imediato àquele em que o Professor e o Orientador de Aprendizagem completaram o quinquênio exigido para a sua concessão. § 4º. Ficam excluídos da vantagem a que alude o artigo 98, item VI, os Professores e Orientadores de Aprendizagem afastados conforme o disposto nos itens I, II, III e IV do art. 79 desta Lei. Art. 107 - A gratificação a que se refere o artigo 98, item VI, desta Lei incorpora-se ao vencimento ou salário para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Percebe-se, portanto, a partir da leitura dos dispositivos legais acima, manifesto conflito aparente de normas, uma vez que ambas tratam de gratificações por tempo de serviço, sendo necessária a utilização de critérios ou princípios para afastar o referido conflito e identificar a norma aplicada ao caso. Nesse contexto, tenho que o critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Vale ressaltar que a aplicação do referido princípio é costumeiro no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: EMENTA AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DA LEI N. 8.443/1992 E RESOLUÇÃO TCU N. 246. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA GERAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. 1. Predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. 2. A Lei n. 8.443/1992 e a Resolução TCU n. 246, que estabelecem rito processual específico para os embargos de declaração no âmbito do Tribunal de Contas da União e lhes atribuem efeito suspensivo, afastam a incidência do Código de Processo Civil, norma geral a prever que os aclaratórios interrompem o prazo de interposição de recurso (lex specialis derogat legi generali). 3. Agravo interno desprovido. (MS 35977 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. SÚMULA VINCULANTE 5/STF. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Há longa data foi superada, no âmbito jurisprudencial, a questão relativa à possibilidade da impetração de mandado de segurança contra ato de natureza disciplinar, tendo em vista a regra contida no art. 5º, inc. III, da Lei 1.533/51. Preliminar rejeitada. 2. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição" (Súmula Vinculante 5/STF). 3. O processo administrativo disciplinar é regido por lei específica, qual seja, a Lei 8.112/90. Desse modo, as regras contidas na Lei 9.784/99 deverão ser aplicadas tão-somente de forma subsidiária, por força de seu próprio art. 69. Isso quer dizer que, omisso o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e Fundações Públicas Federais, deverão incidir as disposições preconizadas na lei geral. 4. Solução do conflito aparente de normas que se dá, na hipótese, mediante a incidência do critério da especialidade, segundo o qual prevalece a norma específica sobre a geral. Registro que referido critério tem sua razão de ser na inegável idéia de que o legislador, quanto cuidou de determinado tema de forma mais específica, teve condições de reunir no texto da lei as regras mais consentâneas com a matéria disciplinada. 5. No tocante ao modo de intimação de testemunhas, a Lei 8.112/90 não é omissa. Segundo seu art. 157, compete ao presidente da comissão processante expedir mandado, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos, pelo que a intimação via rádio ofende o devido processo legal, além de ensejar cerceamento de defesa. 6. Segurança concedida para anular os atos de cassação das aposentadoria dosimpetrantes e, por conseguinte, determinar o restabelecimento do pagamento dos seus proventos. Custas ex lege. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ. (MS 13.939/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 09/11/2009) Em caso idêntico ao dos autos, esta Egrégia Corte também aplicou o critério da especialidade para afastar o conflito aparente de normas: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CORREÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANUÊNIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO TEMPO DE SERVIÇO. ÔNUS PROBATÓRIO DAS AUTORAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A questão submetida a exame reside em analisar se as autoras fazem jus à correção da vantagem intitulada adicional por tempo de serviço, no percentual de 1% (um por cento) a cada ano de serviço prestado, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/1990. 2. Diante do princípio da especialidade, aplica-se ao caso não a Lei Municipal nº 6.794/1990, mas sim, a Lei Municipal nº 5.895/1984, que instituiu o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, o qual prevê, no art. 98, inc. VI, aos profissionais do magistério, além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, a gratificação pelo quinquênio em regência. 3. Por outro lado, é verdade que o art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza, prevê a concessão do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, sobre o vencimento do servidor, e que o art. 98, inc. VI, do Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza não exclui os professores municipais da percepção de outras vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza. 4. Entretanto, in casu, verifica-se não ser possível aferir, a partir da prova documental acostada aos autos, o efetivo tempo de serviço na função que exercem ou exerceram as requerentes, ora apelantes, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à citada gratificação. 5. Não tendo, portanto, o polo ativo se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, dispositivo que determina ser encargo do demandante a produção de prova "quanto ao fato constitutivo de seu direito", não é possível o provimento do recurso. 6. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (Apelação Cível - 0191551-10.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/03/2021, data da publicação: 24/03/2021) Assim, pelo critério da especialidade, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), porquanto aquela é norma especial em relação a esta. Com efeito, a norma aplicável aos integrantes do magistério municipal deverá prevalecer sobre o estatuto aplicável a todos os servidores municipais, quando com ele incompatível ou quando regulamente de maneira diferente ou específica a matéria. Nesse sentido, apesar do art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por anuênio com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível a cumulação do adicional por anuênio do Estatuto Geral dos Servidores com a gratificação pelo quinquênio de regência dos professores prevista no Estatuto do Magistério. Outrossim, não há como proceder à correção da vantagem recebida pela autora a título de anuênio, porquanto não consta nos autos elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função, durante o período sobre o qual pretende ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, bem como não há como se ter certeza se o Município de Fortaleza está pagando erroneamente os quinquênios ou se se trata de anuênios. Desse modo, a apelante não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, inciso I, do CPC. Corroborando tal entendimento, colaciono precedentes deste eg. TJCE em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA OPÇÃO PELO ANUÊNIO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 01. A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto na Lei Municipal nº 6.794/1990. 02. A gratificação por tempo de serviço prestado por servidor público municipal (anuênio) está prevista no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90, ao passo que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 03. Estamos diante de conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. 04. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 05. Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 06. Da análise dos autos, não é possível concluir que as requerentes atendem aos requisitos exigidos pela legislação, tendo em vista a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o direito à gratificação. 07. As apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 08. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas pelo sistema. WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 01589028920128060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/02/2023) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. ANUÊNIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDORAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84) E ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI MUNICIPAL Nº 6.794/90). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em analisar se as autoras possuem direito à percepção de adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, vez que o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, Lei Municipal nº 5.895/84, prevê a percepção pelos professores da rede municipal de gratificação pelo quinquênio nos arts. 98, VI, 106 e 107. 2. Há, in casu, conflito aparente de normas. O critério mais adequado ao caso dos autos é o da especialidade, segundo o qual a norma específica prevalece sobre a geral. Assim, a norma aplicada ao caso é o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 5.894/84), e não o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza (Lei Municipal nº 6.794/90), conquanto aquela é norma especial em relação a esta. 3. Em que pese o art. 98 da Lei 5.894/84 garantir aos profissionais do magistério vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza, o § 4º do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/90 veda expressamente o recebimento do adicional por tempo de serviço cumulada com qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas, de modo que não é possível o recebimento do anuênio do Estatuto geral dos servidores acumulado com o quinquênio previsto no Estatuto do Magistério. 4. Da análise dos autos, verifica-se a ausência de elementos capazes de configurar o efetivo tempo de serviço na função que exercem, durante o período sobre o qual pretendem ver reconhecido o percentual supostamente correto da gratificação, de forma que as apelantes não se desincumbiram do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. Precedentes deste TJCE. 5. Apelação conhecida, mas desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR (TJ-CE - AC: 01655756420138060001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 22/08/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022) Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida.
Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida em todos os seus fundamentos. Por fim, majoro os honorários advocatícios arbitrados na origem para R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/15, ressalvada a suspensão da exigibilidade, em face do benefício da justiça gratuita concedido à autora (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A6