Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A
EMBARGADO: JOSE EDICEL COELHO SILVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SECURITÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO DECLARATÓRIA QUE TERIA RESCINDIDO O CONTRATO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRÂNSITO EM JULGADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC. SANAMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO COM PRECEDENTE DO STJ. INOCORRÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO MANTIDO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0222140-04.2020.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Monferal Aegon Seguros e Previdência S.A. contra acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado (ID nº 21905537), tendo José Edicel Coelho Silva como parte embargada. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não analisar o trânsito em julgado da ação declaratória nº 1081576-62.2018.8.26.0100, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que teria confirmado a rescisão do contrato de seguro de vida em grupo firmado pela corré Mezzo antes da ocorrência do sinistro. Aduz ainda a existência de contradição entre a conclusão do acórdão e um dos precedentes do STJ nele colacionados, segundo o qual a notificação acerca da não renovação do seguro coletivo pode ser encaminhada à estipulante, que atua como mandatário do segurado. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a arguição de trânsito em julgado da ação declaratória que teria confirmado a rescisão contratual antes do sinistro, e se o sanamento de tal omissão implica a exoneração da embargante da condenação imposta; e (ii) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ao adotar conclusão supostamente incompatível com o precedente do STJ que reconhece a validade da notificação encaminhada à estipulante do seguro coletivo. III. Razões de decidir 3. Omissão reconhecida - ausência de prova do trânsito em julgado: Nas razões de apelação (ID nº 21906047), a embargante levantou a arguição de rescisão contratual confirmada por decisão transitada em julgado na ação nº 1081576-62.2018.8.26.0100. Tal ponto não foi expressamente enfrentado no acórdão, configurando omissão a ser sanada. Todavia, o sanamento não implica alteração do resultado do julgamento. A embargante, ao alegar a existência de sentença extintiva do contrato como fato modificativo ou extintivo do direito do autor, assumia o ônus de comprovar o trânsito em julgado daquele pronunciamento e de juntar cópia do respectivo acórdão, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Não tendo a embargante juntado nos presentes autos a certidão de trânsito em julgado nem cópia do acórdão do STJ que teria apreciado a matéria, não há como exonerá-la da condenação imposta com fundamento em prova não produzida. 4. Inocorrência de contradição - contradição externa: A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre as premissas ou entre a fundamentação e a conclusão da própria decisão. A alegação de contradição entre o resultado do acórdão e um dos precedentes do STJ nele colacionados configura contradição externa - entre o julgado e entendimento alheio -, que não é sanável pela via dos aclaratórios. Ademais, um dos pilares centrais da fundamentação do acórdão é justamente a ausência de comunicação acerca da rescisão contratual, sendo inviável considerar como prova da notificação documento constante nos autos de ação julgada em São Paulo, o qual não foi juntado no presente feito. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para reconhecer e sanar a omissão identificada, sem alteração do resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia efetivamente arguido pelas partes, nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC. 2. O sanamento da omissão não implica necessariamente a alteração do resultado do julgamento quando a parte que alegou fato extintivo ou modificativo do direito do autor não produziu nos autos a prova correspondente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 3. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna ao julgado, verificada entre suas premissas e conclusão, não se configurando pela alegada incompatibilidade entre o resultado do acórdão e precedente externo nele citado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.930.852/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, DJEN 13/02/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 12/11/2024; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, nos termos do voto do Relator. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUSA COSTA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por MONFERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A em face do acórdão de ID nº 21905537, proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado, tendo José Edicel Coelho Silva como parte embargada. Em síntese, alega a parte embargante que o acórdão restou omisso em relação à análise do trânsito em julgado da ação nº 1081576-62.2018.8.26.0100, que tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, a qual rescindira o contrato de seguro de vida em grupo firmado pela corré Mezzo. Ademais, sustenta a ocorrência de contradição entre a ementa do Superior Tribunal de Justiça colada aos autos, pois, "como destacado, d.m.v., frisa-se ter o Tribunal ad quem assentado o entendimento de que: 'A notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado'. 12. Portanto, uma vez reconhecido o envio da notificação de rescisão contratual da apólice de seguro de vida em grupo para a estipulante Mezzo (reconhecido na ação declaratória 1081576- 62.2018.8.26.0100), como definido pela jurisprudência destacada, a obrigação da MAG restará cumprida." Diante disso, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos a fim de serem sanados os vícios apontados. A parte embargada, embora intimada para tanto, não se manifestou. É o que há de essencial para ser relatado. Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente). Ademais, dispõe o art. 1.023, caput, do CPC, que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo. 2 FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido. Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio. Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial. Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si. Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição. Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente. A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão. Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito. Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados. Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos. Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão. Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir. Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa. Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas. Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante. O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada. III. Razões de decidir 3. Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4. Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6. A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Pois bem. Inicialmente, alega a parte embargante que há relevante omissão na fundamentação do julgado quanto à análise da formação da coisa julgada material decorrente da ação declaratória nº 1081576-62.2018.8.26.0100, a qual tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que teria confirmado a rescisão do contrato antes da ocorrência do sinistro. Nesse sentido, dispõe a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "a omissão que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto essencial ao deslinde da controvérsia, conforme o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil" (EDcl no REsp n. 1.930.852/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.). Com base nisso, entendo que de fato existe omissão no acórdão, na medida em que, nas razões de apelação (ID nº 21906047), a parte ora embargante levanta a alegação da rescisão contratual na ação nº 1081576-62.2018.8.23.0100. No entanto, não junta a certidão de trânsito em julgado do referido pronunciamento, nem mesmo cópia do acórdão que julgou o agravo em recurso especial no Superior Tribunal de Justiça. Aqui, saliento que o art. 373, II, do CPC, dispõe que "o ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor", ou seja, cabia ao apelante trazer prova do trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato. Como não o fez, entendo que, apesar de reconhecer a omissão, deve ser negado provimento ao pedido de exoneração da embargante à condenação imposta na origem em razão de suposta sentença que promovera a rescisão da avença celebrada junto à Mezzo Assessoria e Planejamento LTDA. Em seguida, aduz o embargante a existência de contradição no acórdão, posto que sua conclusão estaria em contrariedade com um dos precedentes colacionados aos autos, o AgRg nos EDcl no REsp: 1288384 SP, o qual entende que "A notificação que informa a não renovação pode ser encaminhada à estipulante do seguro coletivo, a qual, nos termos da jurisprudência desta Corte, atua como mandatário do segurado". Apesar disso, considero que não há contradição interna no julgado, na medida em que um dos principais pilares da fundamentação do acórdão é justamente a ausência de comunicação acerca da rescisão contratual, sendo, ainda, inviável fundamentar o julgamento, conforme postula o embargante, em uma suposta comprovação do envio da notificação nos autos da ação julgada em São Paulo, visto que o mesmo documento comprovatório não consta no presente feito. 3 DISPOSITIVO Face ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para reconhecer a existência de omissão nos embargos, e saná-la, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É como voto. DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES RELATOR