Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ BARBOSA, BELIZETE LOBATO CRUZ, LARISSA ABREU MOURAO ROSSAS, FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RECONVENÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE QUOTAS SOCIAIS. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INAPLICABILIDADE. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DA MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO IPCA E TAXA LEGAL. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
APELADOS: ALEXANDRE JOSE DE QUEIROZ BARBOSA, BELIZETE LOBATO CRUZ, LARISSA ABREU MOURAO ROSSAS, FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0257773-76.2020.8.06.0001 APELANTES/
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que, em ação de cobrança decorrente de contrato de compra e venda de quotas sociais, condenou os réus ao pagamento de saldo remanescente contratual e, em reconvenção, condenou os autores ao pagamento de multa por descumprimento de cláusula de não concorrência, reduzida equitativamente. A sentença ainda reconheceu litigância de má-fé dos réus, fixou correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, bem como determinou compensação de valores devidos entre as partes. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da remessa antecipada dos autos ao tribunal durante o prazo de contrarrazões; (ii) saber se os autores descumpriram a cláusula de não concorrência prevista no contrato; (iii) saber se tal descumprimento autoriza a aplicação da exceção do contrato não cumprido para suspender o pagamento do saldo devedor; (iv) saber se a cláusula penal deve ser aplicada integralmente, afastada ou reduzida, e em que medida; (v) saber se é cabível a condenação por litigância de má-fé; e (vi) saber quais os índices aplicáveis de correção monetária e juros de mora diante da ausência de previsão contratual. III. Razões de decidir 3. Não se verifica cerceamento de defesa quando, apesar da remessa antecipada dos autos ao tribunal, a parte não demonstra prejuízo efetivo, sendo possível a prática do ato processual no prazo legal, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A cláusula de não concorrência, quando delimitada temporal e territorialmente, é válida, devendo sua exceção ser interpretada restritivamente. 5. A prova pericial produzida nos autos confirmou de forma categórica que os vendedores comercializaram materiais destinados a áreas médicas distintas da neurocirurgia, atuando por intermédio de uma empresa interposta, o que configura violação clara e direta à cláusula de não concorrência pactuada. A tentativa de justificar que tais insumos seriam utilizados excepcionalmente em procedimentos neurocirúrgicos não foi corroborada por provas concretas da destinação final dos produtos comercializados naquelas notas fiscais específicas. 6. A exceção do contrato não cumprido não se aplica quando a obrigação inadimplida é acessória e o contrato principal já foi substancialmente cumprido, não sendo proporcional suspender o pagamento do preço após a transferência integral das quotas sociais. 7. Dessa forma, mantém-se hígida a obrigação principal dos compradores de efetuar o pagamento do saldo devedor referente à aquisição das quotas, sujeitando-se os vendedores infratores apenas à penalidade contratual estipulada para a quebra da exclusividade. 8. A cláusula penal deve ser reduzida equitativamente quando manifestamente excessiva, nos termos do art. 413 do CC; contudo, a fixação em patamar irrisório compromete sua função coercitiva e compensatória, sendo razoável sua fixação em 10% sobre o valor total do contrato, diante da relevância da cláusula violada e da extensão do inadimplemento. 9. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo ou abuso processual, não se configurando quando a parte exerce regularmente seu direito de defesa com base em tese plausível confirmada por prova pericial. 10. Os pedidos de tutela provisória formulados no recurso de apelação dos réus restam prejudicados em virtude do julgamento definitivo do mérito recursal, devendo os valores devidos por ambas as partes serem objeto de regular compensação financeira na fase de cumprimento de sentença. 11. Na ausência de estipulação contratual, a correção monetária e os juros de mora devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com aplicação do IPCA como índice de atualização e da taxa legal de juros, vinculada à SELIC, com dedução do IPCA, modificando-se a sentença que aplicou o INPC e juros de 1% ao mês, mesmo sendo proferida após a vigência dos dispositivos legais citados. IV. Dispositivo 12. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, parágrafo único, 406, caput e §1º, 413, 476; CPC, arts. 272, §8º, 485, VI, 80, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1203109/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 05/05/2015, DJe 11/05/2015; STJ, AgInt no AREsp 1146231/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 22/04/2024, DJe 02/05/2024; STJ, REsp 981.750; REsp 1.424.074; REsp 1.907.391. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhe provimento ao apelo dos autores e dar parcial provimento ao apelo dos réus, nos termos do relatório e voto do Relator, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0257773-76.2020.8.06.0001 APELANTES/
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por Fernando Rossas Freire Júnior e Larissa Abreu Mourão Rossas, ID 33220012 e por Alexandre José de Queiroz Barbosa e Belizete Lobato Cruz, ID 33220016, em face da sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ID 33220008, que nos autos da Ação de Cobrança c/c pedido de tutela antecipada, julgou a demanda conforme dispositivo a seguir transcrito: DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação de Cobrança e PARCIALMENTE PROCEDENTE a Reconvenção, nos termos da fundamentação: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da SINERGIA MÉDICA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA, e, por consequência, EXTINGO o processo sem resolução de mérito em relação a esta Ré, nos termos do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Ação Principal para CONDENAR os Réus FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR e LARISSA ABREU MOURÃO ROSSAS ao pagamento do saldo remanescente do contrato de compra e venda de quotas sociais, no valor de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC desde 31 de janeiro de 2020 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Reconvenção para CONDENAR os Autores ALEXANDRE JOSÉ DE QUEIROZ BARBOSA e BELIZETE LOBATO CRUZ ao pagamento da multa contratual prevista na cláusula 3.2 do contrato, cujo valor REDUZO EQUITATIVAMENTE para 10% (dez por cento) do saldo remanescente devido na ação principal (R$ 123.000,00), totalizando R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da reconvenção e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a intimação da reconvenção. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de perdas e danos e lucros cessantes formulado na Reconvenção. MANTENHO a condenação por litigância de má-fé imposta aos Réus FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR e LARISSA ABREU MOURÃO ROSSAS, conforme decisão de ID 127222031. REVOGO, contudo, a multa por embargos protelatórios. CONFIRMO a decisão que autorizou a liberação dos valores depositados em favor dos Autores. Os valores devidos pelos Réus na ação principal e pelos Autores na reconvenção deverão ser compensados. Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, as custas processuais serão distribuídas na proporção de 70% (setenta por cento) para os Réus FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR e LARISSA ABREU MOURÃO ROSSAS e 30% (trinta por cento) para os Autores ALEXANDRE JOSÉ DE QUEIROZ BARBOSA e BELIZETE LOBATO CRUZ. Condeno os Réus FERNANDO ROSSAS FREIRE JUNIOR e LARISSA ABREU MOURÃO ROSSAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Autores, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal. Condeno os Autores ALEXANDRE JOSÉ DE QUEIROZ BARBOSA e BELIZETE LOBATO CRUZ ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos dos Réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção. Inconformados, os réus Fernando Rossas Freire Júnior e Larissa Abreu Mourão Rossas interpuseram recurso de apelação de ID 33220012, aduzindo em síntese: (i) equívoco na sentença ao considerar o descumprimento contratual dos autores, pois a obrigação de não concorrência é indivisível e absoluta, de modo que qualquer comercialização fora da exceção prevista seria uma violação integral à cláusula 3.2; (ii) que o laudo pericial, corroborado pela prova testemunhal, atestou que os autores utilizaram a empresa Atual como interposta para concorrer ativamente na Região Nordeste; (iii) plena aplicabilidade da exceção do contrato não cumprido para justificar o não pagamento do saldo devedor; (iv) que a reconvenção deve ser procedente, havendo condenação dos autores no pagamento integral do valor da multa; (v) que a cláusula penal não deve ser reduzida; (vi) que deve ser afastada a multa por litigância de má-fé, pois apenas exerceram o direito de defesa; (vii) que deve haver devolução ou bloqueio via SISBAJUD, dos valores depositados em juízo e que foram liberados aos autores, apontando risco grave de irreversibilidade, diante da precária situação financeira confessada pelos recorridos. Por sua vez, os autores Alexandre José de Queiroz Barbosa e Belizete Lobato Cruz alegam, em resumo, no recurso de ID 33220016: (i) que não houve descumprimento contratual, pois todos os materiais indicados nas notas fiscais questionadas são utilizados na neurocirurgia e seus subgrupos, conforme declarações de assistentes técnicos; (ii) que apenas prestaram consultoria para empresa Atual; (iii) que a gestão de uso do material hospitalar é do adquirente dos itens, não podendo ser penalizados por destinações diversas dadas pelos compradores; (iv) que deve ser aplicada exceção do contrato não cumprido em seu favor, considerando que os réus teriam vendido materiais proibidos pelo contrato no Estado do Ceará, em desatendimento à cláusula 3.2.2 do contrato; (v) subsidiariamente, requerem o afastamento da multa penal, reputando-a descabida diante do cumprimento total da obrigação principal de transferência das quotas. Os réus apresentaram contrarrazões ao recurso dos autores, ID 33220024, pugnando pelo desprovimento do apelo dos autores. Em petição de ID 33854165, os autores suscitaram preliminar de cerceamento de defesa, argumentando que a secretaria da vara remeteu os autos ao Tribunal de Justiça antes de esgotado o prazo para a apresentação das suas contrarrazões ao apelo dos réus, pleiteando a devolução do prazo. É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos recursais, conheço dos apelos e passo à análise do mérito de ambos, em conjunto. 2. Da preliminar de cerceamento de defesa Antes do exame do mérito recursal, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelos autores Alexandre José de Queiroz Barbosa e Belizete Lobato Cruz em petição de ID 33854165. Sustentam os recorrentes que teria ocorrido cerceamento de defesa, sob o argumento de que a secretaria da vara de origem teria feito a remessa dos autos ao Tribunal antes do escoamento integral do prazo de contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelos réus. Embora o respeito aos prazos processuais e às garantias do contraditório e da ampla defesa constituam elementos essenciais ao devido processo legal, o sistema processual brasileiro adota como diretriz a regra segundo a qual não há nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo. Tal orientação decorre do princípio do aproveitamento dos atos processuais e da instrumentalidade das formas, consagrado no CPC atual. No caso concreto, verifica-se que, mesmo diante da remessa antecipada dos autos, os autores apresentaram manifestação um dia após o fim do prazo das contrarrazões, expondo de forma ampla e detalhada os argumentos que entenderam pertinentes para a defesa de seus interesses. O prazo para contrarrazões foi iniciado em 23 de janeiro de 2026, findando em 12 de fevereiro de 2026, tendo havido a distribuição do feito no segundo grau em 30 de janeiro de 2026, sendo plenamente possível o protocolo das contrarrazões dentro do prazo assinalado, vez que ainda havia nove dias para a prática do ato. Não há qualquer indicação de que a remessa dos autos tenha impedido o exercício do contraditório ou limitado o acesso da parte para realização do protocolo antes do transcurso do prazo. Cumpre observar, ainda, que o art. 272, §8º do CPC determina que a parte que arguir eventual nulidade de intimação, deve no mesmo ato, realizar o ato processual que lhe caiba praticar, ou seja, os autores deveriam ter protocolado as contrarrazões e suscitado a preliminar, o que não foi feito. Dessa forma, diante da ausência de demonstração de eventual impedimento para o protocolo das contrarrazões no prazo assinalado, tendo em vista que os autos já estavam distribuídos em segundo grau, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. 3. Do Mérito Superada a análise da preliminar, passa-se ao exame do mérito recursal. A controvérsia instaurada nos autos decorre de contrato de compra e venda de quotas sociais celebrado entre as partes, por meio do qual os autores transferiram aos réus a integralidade das quotas representativas do capital social da empresa Sinergia Médica Comércio de Artigos Médicos e Ortopédicos Ltda, mediante o pagamento do montante de R$ 879.148,93 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), sendo parte paga à vista e o restante, de forma parcelada. Como aduzido na inicial, os autores realizaram a completa transferência das quotas, receberam o valor que seria pago à vista, mas a partir de 31 de janeiro de 2020, os réus teriam cessado os pagamentos, razão pela qual a ação foi ajuizada, objetivando o pagamento do valor remanescente e de penalidades contratuais. Por sua vez, os réus justificaram a interrupção dos pagamentos no alegado descumprimento da cláusula 3.2 do contrato, de não concorrência por parte dos autores, aplicando-se a exceção de contrato não cumprido, com limitação de eventual multa. Ainda, apresentaram pedido reconvencional para condenação dos autores no pagamento da multa prevista na cláusula 3.2, de perdas e danos e lucros cessantes, devido ao descumprimento da obrigação de não concorrência. A adequada solução da controvérsia exige, portanto, o exame conjunto das cláusulas contratuais pactuadas, da prova pericial produzida nos autos e das normas que disciplinam o inadimplemento das obrigações no direito civil. Primeiramente, deve-se estabelecer o fato incontroverso de que as quotas sociais da empresa SINERGIA MEDICA COMERCIO DE ARTIGOS MEDICOS E ORTOPEDICOS LTDA foram integralmente transferidas aos réus, cumprindo os autores a obrigação central do contrato, mas o valor total acordado como pagamento não foi quitado. A principal tese de defesa dos réus consiste na afirmação de que os autores teriam descumprido a cláusula de não concorrência prevista, razão pela qual os pagamentos teriam sido suspensos. Cumpre destacar que O STJ possui firme entendimento no sentido de que "São válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, desde que limitadas espacial e temporalmente, porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente" (STJ - REsp: 1203109 MG 2010/0127767-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015) Conforme estabelecido na cláusula 3.2 do instrumento contratual, os vendedores obrigaram-se a abster-se de exercer, direta ou indiretamente, atividades concorrentes àquelas exploradas pela empresa alienada na região Nordeste, pelo prazo de quatro anos, sendo plenamente válida, ao conter delimitação geográfica e temporal. Veja-se: 3.2. - Fica ainda pactuado que os VENDEDORES se obrigam a abster-se de exercer, por si, por preposto ou por intermédio de outra pessoa jurídica, atividades similares às exercidas pela SINERGIA COMÉRCIO DE ARTIGOS MÉDICOS E ORTOPÉDICOS LTDA - ME, na Região Nordeste e nas outras praças que esta já atua, quando da assinatura do presente instrumento, de forma a gerar concorrência direta com esta, pelo prazo de 04 (quatro) anos a contar da formalização deste instrumento, sob pena de incidência de multa pecuniária a ser aplicada em desfavor dos VENDEDORES e em benefício dos COMPRADORES, em valor equivalente ao valor do total do preço ajustado no presente instrumento, sem prejuízo da apuração dos danos materiais e morais que o ato de concorrência venha a ocasionar. 3.2.1 - Executando o caput da cláusula acima, ficam os VENDEDORES autorizados a realizar atividades relacionadas à neurocirurgia (inclusive com a venda de hemostático), sem que tais atividades se considerem infração ao presente contrato. 3.2.2 - Fica ainda pactuado que os COMPRADORES ficarão defesos a exercer as atividades relacionadas à neurocirurgia no Estado do Ceará, de forma a gerar eventual concorrência com os VENDEDORES. Tal vedação abrangia não apenas a atuação direta dos vendedores, mas também o exercício de atividades concorrenciais por meio de terceiros ou de pessoa jurídica interposta. A única exceção prevista no contrato encontrava-se na cláusula 3.2.1, que autorizava os vendedores a desenvolverem atividades relacionadas à área de neurocirurgia, inclusive com a venda de hemostático. Os autores sustentam que todas as operações comerciais realizadas por intermédio da empresa Atual Comércio e Representações de Produtos Médicos Eireli estariam enquadradas nessa exceção contratual. Todavia, a prova técnica produzida nos autos conduz à conclusão diversa. O laudo pericial elaborado pelo perito judicial Dr. Lidemarcks Irineu Andrade, ID 33219983, examinou detalhadamente os documentos fiscais juntados ao processo e concluiu que parte dos materiais comercializados pelos autores não se destinava exclusivamente a procedimentos neurocirúrgicos. De acordo com a conclusão pericial, as notas fiscais NF 000.000.054, NF 000.000.055, NF 000.000.181, NF 000.000.203, NF 9707 e NF 9906 descrevem produtos utilizados rotineiramente em procedimentos endovasculares realizados em salas de hemodinâmica, vinculados a áreas médicas distintas da neurocirurgia, tais como Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular, Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, Neurorradiologia, Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia: CONCLUSÃO A maioria dos materiais descritos nas notas fiscais apresentadas correspondem a itens utilizados em cirurgias da especialidade Neurocirurgia, com exceção daqueles descritos nas notas fiscais NF 000.000.054, NF 000.000.055, NF 000.000.181, NF 000.000.203, NF 9707 e NF 9906, os quais são de uso rotineiro das áreas de atuação Angiorradiologia e Cirurgia Endovascular, Hemodinâmica e Cardiologia Intervencionista, Neurorradiologia, Radiologia Intervencionista e Angiorradiologia. Fortaleza-CE, 23 de Fevereiro de 2025. A tentativa dos autores de ampliar a interpretação da exceção contratual para abranger tais atividades não encontra respaldo técnico na perícia realizada. Conforme esclarecido pelo perito o conceito de "neurocirurgia endovascular", invocado pelos autores, não corresponde a especialidade médica formalmente reconhecida, sendo inadequado utilizá-lo para justificar a inclusão indiscriminada de procedimentos pertencentes a outros campos da medicina intervencionista. Ademais, a interpretação da referida cláusula, que prevê uma exceção a uma proibição geral de concorrência, não deve ser extensiva e sim restritiva, de modo a não desvirtuar o objetivo da proteção do fundo de comércio transmitido aos compradores, sob pena de afronta à autonomia privada, pautando-se na boa-fé e análise de todo o contexto negocial. Assim se posicionam os Tribunais Pátrios: EMENTA: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. FRANQUIA COMERCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÕES PÓS-CONTRATUAIS DE NÃO CONCORRÊNCIA E SIGILO/KNOW-HOW. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESVIO DE KNOW-HOW. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação à cláusula de não concorrência, diante da bertura de restaurante no mesmo ramo após o término do contrato de franquia; e (ii) determinar se restou comprovado o uso indevido de know-how ou informações sigilosas da franqueadora pelos ex-franqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A cláusula restritiva de não concorrência deve ser interpretada de forma estrita, em respeito aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência previstos no art. 170, IV, da Constituição Federal. O contrato vedava a exploração de atividades no segmento steakhouse e dining americano, não abrangendo, portanto, restaurantes de outro gênero. O novo empreendimento dos Apelados - Boi Gordo Restaurante - atua em ramo distinto (parrilla argentina, comida mineira e self-service), não se enquadrando na restrição expressa. É vedado ampliar o alcance de cláusulas limitativas de liberdade econômica além do que foi convencionado, sob pena de violar a autonomia privada e o direito ao exercício profissional. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: As cláusulas de não concorrência em contratos de franquia devem ser interpretadas restritivamente, limitando-se ao objeto e ao segmento expressamente previstos. A liberdade de iniciativa e o exercício profissional não podem ser restringidos sem base contratual clara e específica. A configuração do desvio de know-how exige prova efetiva de apropriação e uso indevido de informações sigilosas; indícios genéricos não são suficientes. (TJ-MG - Apelação Cível: 50033349320248130707, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 25/02/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/03/2026) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO DE CONFIDENCIALIDADE E NÃO CONCORRÊNCIA. CONTRATO DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO PÓS-CONTRATUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. I. Caso em Exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial baseada em obrigação pós-contratual de não concorrência. O executado sustenta ausência de notificação válida e tempestiva, incompetência da Justiça Comum, iliquidez do título e excesso de execução. [...] IV. Dispositivo e Tese. Dispositivo: Decisão reformada. Recurso provido. Exceção de pré-executividade acolhida. Execução extinta. Tese: 1. Competência. A competência para processar e julgar controvérsia fundada em obrigação pós-contratual de não concorrência é da Justiça Comum Estadual, por se tratar de obrigação autônoma, de natureza civil-empresarial, cujos efeitos se projetam exclusivamente após o término do vínculo empregatício. 2. Exigibilidade e interpretação restritiva. As cláusulas de não concorrência, por imporem restrição excepcional à liberdade profissional e econômica, devem ser interpretadas de forma estrita, exigindo-se comprovação integral das formalidades pactuadas para sua constituição. [...] (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22216528420258260000 São Paulo, Relator.: Grava Brazil, Data de Julgamento: 10/03/2026, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 10/03/2026) DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA E RESCISÃO CONTRATUAL COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO 1 (AUTORAS) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 (RÉ) PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 5. Quanto às obrigações pós-contratuais, a cláusula de não-concorrência deve ser considerada válida e exigível, embora deva se conferir a ela interpretação mais restritiva, de forma a vedar apenas o exercício de atividades coincidentes com o escopo do COF. [...] IV. Dispositivo e tese8. Apelação 1 conhecida e parcialmente provida para reduzir a multa prevista no item 25.5 do contrato. Apelação 2 conhecida e parcialmente provida para reconhecer como válida a cláusula da não concorrência, no entanto restrita às atividades estéticas expressamente descritas no COF ou equivalentes. (TJ-PR 00037060220228160033 Pinhais, Relator.: claudio smirne diniz, Data de Julgamento: 11/11/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2025) Deve-se afastar também o argumento dos autores de que caberia exclusivamente aos hospitais e consumidores definir o uso do material após a venda, pois atuam em um mercado especializado de insumos médicos e conhecem perfeitamente a natureza, a indicação técnica e a área de aplicação dos instrumentos que importam ou distribuem, principalmente relacionados à exceção prevista na cláusula de não concorrência. Além disso, o conjunto probatório evidenciou que a atuação comercial ocorreu por intermédio de pessoa jurídica distinta da empresa alienada, circunstância expressamente contemplada pela cláusula contratual que vedava a concorrência indireta, ao inserir as expressões "por si, por preposto ou por intermédio de outra pessoa jurídica", sendo irrelevante o fato de serem apenas consultores, como afirmam no apelo. Diante desse cenário, mostra-se correta a conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau no sentido de que houve efetivo descumprimento da cláusula de não concorrência pelos autores. Reconhecida a violação contratual, cumpre examinar a alegação dos réus de que tal circunstância justificaria a suspensão definitiva do pagamento do valor remanescente do preço. Os apelantes invocam a exceção do contrato não cumprido prevista no art. 476 do Código Civil, segundo a qual, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes pode exigir o cumprimento da obrigação do outro antes de cumprir a sua própria. Entretanto, a aplicação dessa regra exige que as obrigações em discussão possuam caráter correlato e interdependente. No caso dos autos, a obrigação principal assumida pelos autores consistiu na transferência das quotas sociais e do estabelecimento empresarial, obrigação que foi integralmente cumprida no momento da celebração do negócio. A cláusula de não concorrência, por sua vez, possui natureza de obrigação acessória de não fazer, destinada a preservar o valor econômico do estabelecimento transmitido e também para proteger a clientela da empresa alienada. Ainda que relevante, o eventual descumprimento dessa obrigação não possui o condão de extinguir ou anular a obrigação principal de pagamento do preço, tendo em vista que os réus receberam a totalidade das quotas sociais, assumiram a administração da empresa e passaram a explorar integralmente a atividade econômica desenvolvida pela sociedade. Acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido, o Superior Tribunal de Justiça entendido que "se deve guardar certa proporcionalidade entre a recusa de cumprir a obrigação de um e a inadimplência do outro, pois não se fala em exceção de contrato não cumprido quando o descumprimento é mínimo e parcial" (REsp 981.750, REsp 1.424.074 e REsp 1.907.391). Ainda sobre o tema, Carlos Alberto Goncalves, leciona que deve existir equilíbrio e proporcionalidade entre as obrigações contrapostas, não bastando qualquer falta para justificar a inexecução. Assim, ainda que tal exceção não esteja restrita a casos de inadimplemento absoluto, deve ter incidência quando se mostre um descumprimento relevante, substancial, que tenha interferência na finalidade principal do contrato, rompendo o dever de equivalência, capaz de causar desproporção na reciprocidade das obrigações contratuais. Nesse prisma, a suspensão definitiva do pagamento do saldo contratual implicaria, na prática, permitir que os compradores permanecessem com a empresa sem arcar com o preço integral da aquisição pactuado em contrato, o que não se mostra razoável. Por isso, não se revela juridicamente adequado admitir que tal circunstância justifique o não pagamento do saldo remanescente do preço ajustado pelos réus, com invocação da exceção de contrato não cumprido, quando o próprio contrato prevê como penalidade ao descumprimento da cláusula de não concorrência a incidência de uma multa e não da suspensão de pagamentos ou rescisão do contrato, pois embora seja uma violação contratual, não é grave o suficiente para paralisar totalmente a contraprestação principal (o pagamento do preço), quando já houve a total cessão das quotas. Como já esclarecido, a obrigação principal dos autores, consubstanciada na tradição das quotas sociais e entrega do patrimônio representativo da Sinergia Médica aos compradores, foi cumprida de forma exauriente no início da relação. Os réus receberam o que compraram, passaram a administrar a empresa e também a auferir, como os próprios documentos dos autos comprovam, os dividendos e os proventos do expressivo faturamento conquistado pela empresa ao longo dos anos posteriores. Desse modo, o descumprimento parcial pelos vendedores desencadeia a aplicação da sanção previamente estabelecida entre as partes contratantes, qual seja, a cláusula penal compensatória, sem que isso implique o desfazimento do pacto essencial e a devolução da empresa, nem tampouco legitime os compradores a não pagarem a parcela final do preço de aquisição. Nesse sentido, colaciono precedentes dos Tribunais Pátrios: Apelação - Ação de obrigação de não fazer c.c. cobrança de cláusula penal - Sentença de improcedência - Inconformismo da franqueadora - Contrato de franquia de agência de turismo - Cláusula 13.3 do Contrato de franquia que estabelece que "rescindido o presente contrato, por qualquer motivo, obriga-se o FRANQUEADO a não explorar direta ou indiretamente, pelo prazo de 12 meses, por si ou por intermédio de terceiros, a prestação de serviços de agentes de viagens (...)" - Descumprimento incontroverso - Cláusula de não concorrência prevista no contrato, de forma expressa e clara - Contrato livremente celebrado entre partes capazes - Pacta sunt servanda - C. STJ que já reconheceu que são válidas as cláusulas contratuais de não-concorrência, quando limitadas material e temporalmente, "porquanto adequadas à proteção da concorrência e dos efeitos danosos decorrentes de potencial desvio de clientela - valores jurídicos reconhecidos constitucionalmente" - Incidência da multa contratual, em razão do descumprimento da cláusula de barreira - Precedentes das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Sentença reformada - Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10224117120208260114 Campinas, Relator.: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 14/09/2022) Ação Cominatória e Indenizatória - Decreto de Procedência - Reconhecimento da violação de cláusula de não concorrência inserida em contrato de cessão de quotas sociais - Condenação à abstenção do exercício da mesma atividade e ao pagamento de multa contratual - Alegações de extrapetição e ilegitimidade passiva - Desconfiguração - Questões preliminares rejeitadas - Participação em sociedade utilizada como instrumento para a realização da atividade vedada - Aquisição de cessão de quotas sociais - Violação de deveres de não concorrência e não prospecção de funcionários e confidencialidade estatuídos em cláusulas específicas - Ocorrência - Exame da prova colhida - Acesso indevido ao sistema das empresas do apelado, com exclusão de informações - Busca de contatos com clientes da sociedade e funcionários - Prejuízo suportado pelo apelado, sobretudo frente a descredenciamento feito por seguradora - Cláusula penal válida, atendidas as regras dos arts. 412 e 416, "caput" do CC/2002 - Sentença mantida - Honorários recursais - Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10706435420238260100 São Paulo, Relator.: Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 17/01/2025, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2025) Assim, não cabe aplicar a exceção de contrato não cumprido para simplesmente eximir de forma definitiva os compradores do pagamento da dívida originária de aquisição, afastando-se tal argumentação dos réus. Em relação à tese defensiva dos autores de que os réus teriam vendido insumos restritos à neurocirurgia no Ceará, violando preceito contratual oposto, observa-se que a matéria já foi objeto de decisão parcial de mérito, ID 33219984, que concluiu pelo não descumprimento, com base no laudo pericial, ao apontar que o material "INTRODUTOR FEMURAL 5FRX11" não seria destinado à neurocirurgia, havendo preclusão da matéria, que não foi apreciada novamente na sentença ora apelada. Diante do descumprimento da cláusula de não concorrência, os réus/apelantes pugnam pela aplicação integral da multa prevista na cláusula 3.2, requerendo que os autores sejam condenados ao pagamento de R$ 879.148,93 (oitocentos e setenta e nove mil, cento e quarenta e oito reais e noventa e três centavos), equivalente ao valor integral de venda das quotas sociais. Em contrapartida, os autores pleiteiam o afastamento completo da penalidade, reputando-a abusiva e não devida pelo descumprimento do contrato pelos réus. Pois bem. É certo que a cláusula de não concorrência é relevante para o contrato de compra e venda de quotas, o que se constata pelo próprio valor da penalidade imposta, correspondente ao valor total do contrato; Entretanto, uma cláusula penal fixada no valor de 100% do negócio jurídico, quando aplicada a um descumprimento que afeta apenas uma obrigação acessória e em momento posterior ao cumprimento perfeito da transferência da integralidade das quotas e do estabelecimento, mostra-se excessiva e desproporcional, principalmente considerando que o descumprimento não se mostrou relevante a ponto de prejudicar o faturamento da empresa, sendo pontual e em valores que não se mostraram expressivos. Ainda que tenha havido esse descumprimento pelos autores, os réus adquiriram a empresa, mantiveram o seu funcionamento e auferiram faturamentos elevados. O prejuízo decorrente de seis notas fiscais avulsas que extrapolaram a exceção do pacto de não concorrência, emitidas por empresa interposta, não se mostra apta a prejudicar todo o negócio, não podendo ser considerado um descumprimento total, como pretendem os requeridos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a norma contida no artigo 413 do Código Civil consagra um poder-dever do julgador de coibir os excessos e abusos encontrados na estipulação da cláusula penal, visando preservar o equilíbrio do sinalagma e a função social do contrato, quando há cumprimento parcial das obrigações: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. EXCLUSIVIDADE. CONTRATO DE BANDEIRA. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. REDUÇÃO EQUITATIVA, ANTE O ADIMPLEMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal, na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 2. Entretanto, não há uma equivalência matemática entre a extensão do inadimplemento e a redução equitativa da penalidade, cabendo ao Magistrado sopesar o grau de culpa do devedor, a sua situação financeira, o montante adimplido, a utilidade do adimplemento parcial da obrigação para o credor, entre outros pressupostos a serem analisados concretamente. Precedentes. 3. Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência assente desta Corte Superior. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1146231 RS 2017/0190336-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2024) No caso, os autores transferiram 100% das quotas aos réus, e os demandados já haviam quitado cerca de 86% do valor do contrato, restando pendente o pagamento de aproximadamente 14% do saldo remanescente, R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). Além disso, é certo que o descumprimento imputado aos autores foi de parcela mínima fora da exceção prevista na cláusula de não concorrência, apenas visualizado em seis notas fiscais, de uma grande quantidade analisada. Assim, é evidente que deve haver redução equitativa da multa, entretanto, o juiz sentenciante reduziu a penalidade para 10% do saldo devedor da ação principal (10% de R$ 123.000,00), resultando em uma multa de R$ 12.300,00 (ID 33220008, p. 5), que não se mostra adequado ao feito. O artigo 413 do Código Civil de fato impõe ao juiz o dever de reduzir equitativamente a penalidade se ela for manifestamente excessiva, levando em conta a natureza e a finalidade do negócio. A análise, contudo, não pode ser simplista. A cláusula de não concorrência, como já exposto, é relevante à estruturação do negócio, pois assegura ao comprador que o valor pago pelo fundo de comércio, clientela e potencial de mercado não será imediatamente esvaziado pela concorrência do próprio vendedor, que detém todo o conhecimento do negócio. Nesse contexto, uma multa de R$ 12.300,00, considerando o valor global do contrato, se mostra irrisória e não cumpre sua função compensatória e coercitiva, ao não refletir a importância da cláusula de não concorrência para o negócio, nem a gravidade da violação perpetrada pelos vendedores, que embora não tenha um elevado valor financeiro, foi suficiente para quebrar a obrigação de não fazer e a confiança entre as partes. Por outro lado, a aplicação da multa no valor total do contrato (R$ 879.148,93) também se revelaria excessiva, pois, conforme apontado pelo laudo pericial, a concorrência desleal se deu apenas com uma parte dos produtos. Assim, entendo por razoável fixar a multa em 10% (dez por cento) do valor total do contrato, totalizando R$ 87.914,89, sendo significativo o suficiente para penalizar a infração contratual, sem, contudo, gerar um enriquecimento sem causa para os compradores. Dessa forma, a sentença deve ser reformada para majorar a condenação imposta aos autores/reconvindos, reduzindo a multa prevista na cláusula 3.2 para 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato. Os réus/apelantes se insurgem, ainda, em face da multa por litigância de má-fé, fixada sob o fundamento de que eles teriam adotado conduta protelatória durante a fase de instrução, especialmente no que tange à definição da prova pericial (ID 33220008, p. 6). Com o devido respeito ao entendimento do juízo de origem, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, no caso concreto, revela-se excessivamente rigorosa e deve ser afastada. A litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dolo ou culpa grave da parte, que age com o propósito de prejudicar o adversário, tumultuar o processo ou alterar a verdade dos fatos. Não se pode confundir o exercício do direito de defesa, ainda que veemente, com a má-fé processual. No caso dos autos, os réus/apelantes sustentaram a tese defensiva de que os autores haviam descumprido a cláusula de não concorrência, o que lhes daria o direito de suspender os pagamentos com base na exceção do contrato não cumprido. A instrução processual, culminando no laudo pericial (ID 33219983), confirmou a premissa fática central da defesa dos réus, de que os autores, de fato, comercializaram produtos que violavam o pacto de não concorrência. Diante disso, os questionamentos sobre a qualificação do perito ou os honorários, embora possam ter contribuído para o prolongamento da instrução, não podem ser vistos como atos de má-fé quando a parte detém uma razão de mérito plausível e que, ao final, se mostra procedente, além de não se verificar nenhum benefício para a parte prejudicar a perícia que em verdade, legitimou os argumentos dos requeridos. Punir as partes por persistirem numa prova que, em última análise, confirmou sua tese, seria uma contradição e um cerceamento ao seu direito de produzir as provas necessárias à sua defesa. Assim, a conduta dos réus, a meu sentir, não se enquadra nas hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC, vez que não alteraram a verdade dos fatos, ao contrário, os fatos que alegaram foram provados, não deduziram defesa contra fato incontroverso, nem usaram o processo para fim ilegal. A resistência que opuseram não foi injustificada, pois se baseava em uma legítima controvérsia contratual, visando produzir a prova técnica da forma mais adequada possível. Portanto, a condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, pois a conduta dos réus-apelantes se manteve nos limites do exercício regular do direito de defesa em um litígio complexo. Por fim, analiso o pleito de tutela cautelar manejado pelos réus em seu recurso de apelação, que visa determinar o bloqueio de valores através dos sistemas informatizados de constrição de ativos (como o BACENJUD/SISBAJUD) e manutenção de ordens contra os autores, com base no risco de dano e provável insolvência das partes. No momento em que esta relatoria aprecia o mérito recursal de forma exauriente, pronunciando o provimento definitivo de segundo grau, encontram-se exauridos os fundamentos temporários para a discussão cautelar incidental pleiteada na apelação. Ademais, como determinado pela sentença mantida, as condenações impostas a ambos os polos, seja o pagamento do saldo devedor pelos réus, seja o pagamento da multa contratual pelos autores, deverão, obrigatoriamente, se sujeitar ao instituto da compensação material no momento oportuno do cumprimento de sentença, otimizando o encontro de contas e mitigando o risco de frustração do crédito. A liberação de valores bloqueados ou garantia outrora estabelecida operou-se por ordem justificada no balanço do principal passivo devido pelos próprios réus apelantes. Ainda, não foram demonstrados os requisitos para as providências cautelares requeridas neste momento, diante da ausência de prova de esvaziamento do patrimônio dos autores ou risco de inadimplemento da condenação imposta. A sentença também deve ser ajustada quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora estabelecidos, tanto para obrigação de pagar a multa, quanto para obrigação de pagar o valor remanescente do contrato. Ao analisar o contrato, não verifico a pactuação de índice de correção e de juros de mora, razão pela qual devem incidir as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º do Código Civil, sendo o índice o IPCA e a taxa de juros, a SELIC com dedução do IPCA. Com o resultado ora proposto para os recursos, a sucumbência das partes deve ser mantida, cabendo aos réus o pagamento de 70% das custas processuais, incluindo da reconvenção, e aos autores o pagamento dos 30% remanescentes. Quanto aos honorários, devem ser recalculados sobre os novos parâmetros, condenando os Autores/Reconvindos a pagar honorários aos advogados dos Réus/Reconvintes, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção (R$ 87.914,89), e os Réus/Reconvintes devem pagar honorários aos advogados dos Autores/Reconvindos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal (R$ 123.000,00). 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os Recursos de Apelação para, no mérito: (i)I. NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por ALEXANDRE JOSÉ DE QUEIROZ BARBOSA e BELIZETE LOBATO CRUZ, mantendo o reconhecimento do descumprimento contratual por parte deles; (ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por FERNANDO ROSSAS FREIRE JÚNIOR e LARISSA ABREU MOURÃO ROSSAS, para reformar a sentença nos seguintes pontos: a) MAJORAR o valor da condenação imposta aos Autores/Reconvindos na reconvenção, a título de multa contratual (cláusula 3.2), para o montante de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato, o que corresponde a R$ 87.914,89 (oitenta e sete mil, novecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos), valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da reconvenção e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da intimação para responder à reconvenção; b) AFASTAR a condenação dos Réus/Reconvintes por litigância de má-fé, revogando a multa processual que lhes foi imposta na sentença. A sentença também deve ser ajustada quanto à fixação do índice de correção monetária e dos juros de mora estabelecidos, tanto para obrigação de pagar a multa, quanto para obrigação de pagar o valor remanescente do contrato, devendo incidir as disposições dos arts. 389, parágrafo único e 406, caput e § 1º do Código Civil, sendo o índice o IPCA e a taxa de juros mensal, a SELIC com dedução do IPCA. Mantenho a sucumbência conforme estabelecido na sentença. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, condeno os Autores/Reconvindos a pagar honorários advocatícios aos patronos dos Réus/Reconvintes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na reconvenção, ora majorado. Condeno os Réus/Reconvintes a pagar honorários advocatícios ao patrono dos Autores/Reconvindos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na ação principal. Fica autorizada a compensação de créditos e débitos entre as partes, conforme o artigo 368 do Código Civil. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Em razão do desprovimento integral do apelo dos autores, majoro o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, devidos aos patronos dos réus. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA