Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARTA HELENA SAMPAIO ELIAS, ESTADO DO CEARÁ
APELADO: ESTADO DO CEARÁ, MARTA HELENA SAMPAIO ELIAS Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Apelações cíveis recíprocas. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Pensão por morte. Pagamento de pensão provisória (Lei Complementar Estadual n. 31/2002). Legalidade do ato administrativo. Renúncia superveniente ao benefício. Impossibilidade de cobrança de diferenças retroativas. Demora na tramitação administrativa. Dano moral não configurado. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas pelo Estado do Ceará e por pensionista contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, reconheceu a legalidade do pagamento de pensão provisória (80%) entre 2011 e 2015, mas indeferiu o pagamento da diferença de 20% e a indenização por danos morais, em contexto de demora administrativa na análise do benefício definitivo e posterior renúncia ao pleito pela autora II. Questões em discussão 2. As questões centrais a serem dirimidas nos apelos consistem em definir: a) no recurso do Estado do Ceará, se a arguição de acumulação ilícita de cargos (art. 37, XVI, da CF) contamina de nulidade a própria concessão da pensão provisória; b) no apelo da autora, se o ato de renúncia voluntária obsta o recebimento das parcelas retroativas de 20% relativas ao período da pensão provisória; e c) se a demora do ente público na conclusão do processo administrativo configura, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). III. Razões de decidir 3. O instituto da pensão provisória, previsto na Lei Complementar Estadual n. 31/2002, ostenta natureza precária e tem por escopo propiciar amparo alimentar imediato à família do servidor falecido enquanto perdura o andamento do processo de concessão da pensão definitiva. O ato de pagamento desse benefício transitório reveste-se de estrita legalidade, pois amparado em norma estadual expressa. A aferição definitiva acerca da licitude da acumulação dos cargos, que eventualmente poderia ensejar a negativa do benefício, restou prejudicada diante da interrupção do feito administrativo provocada pela própria interessada. 4. A pretensão autoral de perceber as diferenças de 20% carece de lastro jurídico. A teor do art. 3º da multicitada LC n. 31/2002, o ajuste de contas e o pagamento de retroativos estão umbilicalmente condicionados à efetiva outorga da pensão definitiva. Ao manifestar renúncia expressa ao processo em âmbito estadual, a apelante inviabilizou a ocorrência do fator condicionante, desaguando em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a tentativa de ressuscitar frações econômicas de um direito a que abdicou. 5. A morosidade administrativa, embora configure falha na prestação do serviço público, não gera automaticamente dano moral, exigindo prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial. Ademais, o recebimento contínuo de 80% da pensão mitigou os efeitos da demora, inexistindo comprovação de prejuízo grave à dignidade ou subsistência da autora, à justificar o acolhimento do pedido de compensação. IV. Dispositivo e tese 6. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O pagamento de pensão provisória, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 31/2002, é legítimo e independe da conclusão do processo administrativo de concessão definitiva. 2. O direito às diferenças retroativas da pensão depende da concessão do benefício definitivo, não se constituindo quando há renúncia ao processo administrativo. 3. A renúncia ao benefício previdenciário impede a posterior pretensão de percepção de parcelas a ele vinculadas, sob pena de violação à boa-fé objetiva. 4. A morosidade administrativa não gera dano moral presumido, especialmente quando assegurada verba alimentar suficiente à subsistência do administrado. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, XVI e § 6º; CPC, art. 373, I; Lei Complementar Estadual n. 31/2002, arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.156 (REsp 1.962.275/GO), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 29.04.2024; Tema Repetitivo 1009 (REsp 1.769.209/AL), Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.05.2021; AgInt no AREsp 1.617.296/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.11.2020, DJe 01.12.2020; AgInt nos EDcl no RMS 44.667/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017, DJe 22.05.2017; TRF4, AC 5003263-73.2023.4.04.9999, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 27.08.2024; TRF3, AC 5004925-52.2020.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, 8ª Turma, j. 03.07.2025, DJEN 07.07.2025; TJCE, Apelação Cível n. 0646316-80.2000.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.06.2021. ACÓRDÃO
requerente: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FALHA NO ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. DANO MORAL. 1. Dano moral é aquele que abala a honra da pessoa humana, direito fundamental protegido pela Constituição Federal em seu art. 5º. No plano do direito infraconstitucional, o Código Civil refere-se explicitamente ao dano moral em seus arts. 186 e 927. 2. O INSS praticou ato ilícito ao falhar na condução do processo administrativo de concessão do auxílio-doença em favor da parte autora, excluindo o número de protocolo efetivado por ela dos seus anais e, ainda, não conhecendo da perícia médica positiva realizada, gerando, dessa forma, dano por inviabilizar a análise e conclusão do pedido administrativo, assim como por afastar a possibilidade de protocolo de recurso pela parte apelada, mantendo-a sem alternativa administrativa para solucionar o seu problema. 3. Considerando que a parte autora passou por privação financeira, diante do indeferimento do benefício, comprometendo sua subsistência, o que com certeza, lhe representou muito mais que mero dissabor ou contrariedade, cabível a indenização por dano moral. (TRF4, AC 5003263-73.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 27/08/2024) Descendo às particularidades do caso sob exame, emerge um fator fático e jurídico de extrema relevância que obsta a caracterização de um abalo extraordinário: o percebimento de pensão provisória. Durante toda a indesejada marcha administrativa, a apelante não foi lançada à própria sorte nem submetida à penúria ou desamparo. O Estado do Ceará, em obediência à Lei Complementar Estadual n. 31/2002, deferiu-lhe o pagamento mensal de 80% do benefício almejado. Esse repasse ininterrupto de vultosa fração da verba alimentar atuou como eficaz fator de mitigação da demora do processo administrativo, preservando a subsistência da autora e impedindo o comprometimento do núcleo essencial de sua dignidade humana por privação de recursos básicos. Sob esse enfoque, tenho que a morosidade administrativa, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de situação excepcional capaz de abalar a dignidade do beneficiário. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA ANÁLISE ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido formulado em face do INSS, determinando a revisão da RMI da aposentadoria por idade (NB 41/191260526-7) com a inclusão do auxílio-acidente (NB 94/101.688.685-0) como salário de contribuição, a partir do protocolo administrativo. O autor recorre buscando, adicionalmente, a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, alegando morosidade na análise administrativa do pedido revisional e prejuízos financeiros de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a demora do INSS na análise de pedido administrativo de revisão de benefício previdenciário configura, por si só, ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral exige demonstração de ato ilícito e de violação relevante à esfera de direitos da personalidade do ofendido, nos termos do art. 186 e do art. 927 do Código Civil, bem como do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. A morosidade administrativa, por si só, não configura dano moral quando ausente demonstração de situação excepcional de humilhação, constrangimento ou sofrimento relevante capaz de abalar a dignidade do beneficiário. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de repercussões extrapatrimoniais significativas decorrentes da demora na revisão do benefício, tendo experimentado, no máximo, meros aborrecimentos da vida em sociedade. A revisão do benefício e o pagamento retroativo com correção monetária e juros demonstram a reparação material de eventuais prejuízos, não havendo base para reconhecimento de danos morais na hipótese. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, AC n. 5004925-52.2020.4.03.6104, Rel. Desembargadora Federal SILVIA MARIA ROCHA, 8ª Turma, julgado em 03/07/2025, DJEN DATA: 07/07/2025) A manutenção de fluxo financeiro substancial fragiliza a tese autoral de que a morosidade administrativa teria ensejado prejuízos de natureza extrapatrimonial. Para além das alegações deduzidas na petição inicial, incumbia à apelante desincumbir-se do ônus probatório que lhe compete, nos termos do art. 373, I, do CPC, mediante a juntada de elementos robustos capazes de evidenciar a ocorrência de dano extrapatrimonial de significativa relevância, providência da qual não se desincumbiu. A situação vivenciada pela autora revela, sem dúvida, desconforto e transtornos decorrentes de falhas da Administração Pública. Todavia, tais circunstâncias não alcançam a gravidade necessária à configuração de dano moral indenizável. O aborrecimento suportado, ainda que legítimo, não se transmuta automaticamente em indenização pecuniária na ausência de efetiva violação a direitos da personalidade. O mero dissabor, por si só, não se eleva à categoria de dano moral, sob pena de banalização do instituto. Por derradeiro, impõe-se a declaração de que se encontra prejudicado o pedido subsidiário vertido na peça inaugural. Observa-se que a sentença de origem (Id 27707460), agora corroborada in totum pelos fundamentos deste voto, já chancelou expressamente a legalidade da pensão provisória percebida pela autora durante o interstício de junho de 2011 a junho de 2015. O reconhecimento judicial favorável desse status precário, o qual fundamentou a retenção lícita dos valores recebidos, exauriu o objeto da pretensão secundária, esvaziando a utilidade e a necessidade de manifestação jurisdicional adicional sobre o tema. No tocante aos contornos da lealdade processual, revela-se imperioso rejeitar o pleito de condenação do Estado do Ceará nas penas por litigância de má-fé. A interposição de recursos e a formulação de teses defensivas pelo ente público, mesmo que ao final não acolhidas ou julgadas improcedentes, representam o lídimo exercício do direito de recorrer. Exigi-se a comprovação cabal de dolo processual ou de conduta manifestamente temerária para a configuração dessa penalidade, o que não se verifica nos autos. A atuação da Fazenda Pública restringiu-se à defesa técnica de seus interesses, sem configurar os abusos previstos na legislação adjetiva.
Intimação - Processo n. 0105611-33.2019.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 20 de abril de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação cível interpostos de forma recíproca pelo Estado do Ceará e por Marta Helena Sampaio Elias, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Id 27707460), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Obrigação de Não Fazer e Indenização por Danos Morais. Na petição inicial (Id 27707138), a parte autora narrou ser viúva do instituidor da pensão, servidor público estadual falecido em 07 de maio de 2011, que exercia o cargo de economista concomitantemente no Estado do Ceará e no Município de Fortaleza. Em decorrência do óbito, a requerente protocolou pedido de pensão por morte junto à Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE). Sustentou que, a partir de junho de 2011, passou a receber uma pensão provisória correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor integral devido, em conformidade com a legislação estadual aplicável à época. A demandante relatou que suportou uma longa espera de aproximadamente quatro anos, estendendo-se de junho de 2011 a junho de 2015, aguardando a conclusão do processo administrativo e o indispensável julgamento de legalidade do benefício definitivo pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará (TCE/CE), condição necessária para o recebimento da integralidade da pensão e dos valores retroativos remanescentes. Afirmou que, diante da morosidade administrativa, decidiu desistir do benefício estadual em junho de 2015, com o objetivo de viabilizar o recebimento da pensão por morte pelo Instituto de Previdência do Município (IPM). A autora pontuou, ainda, que solicitou administrativamente o pagamento da diferença dos 20% (vinte por cento) retidos durante todo o período em que esteve vinculada à pensão provisória estadual. Contudo, o pedido foi indeferido com base em parecer da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE/CE), que apontou a existência de acumulação ilícita de cargos públicos pelo falecido servidor. Além da negativa, a autora informou ter recebido correspondência com exigência de devolução dos valores até então recebidos. Em razão desses fatos, pleiteou: a declaração de legalidade da pensão recebida entre junho de 2011 e junho de 2015; a condenação do Estado do Ceará ao pagamento da diferença retida de 20%, devidamente atualizada; a determinação de obrigação de não fazer para impedir novas cobranças; e o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) devido à prolongada inércia estatal. O Estado do Ceará apresentou contestação (Id 27707414), pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Em sua defesa, o ente público argumentou que a PGE analisou o ato de pensão e concluiu pelo seu descabimento, dentro de sua competência legal, face à vedação à acumulação ilícita das pensões decorrentes do cargo de economista do instituidor do benefício pelo Estado do Ceará e pelo Município de Fortaleza. Defendeu que se não há direito adquirido aferível de imediato no âmbito administrativo, estando a concessão da aposentadoria/pensão a depender de decisão controladora do TCE e realização do ato-condição consubstanciado pelo registro, não pode a parte autora pretender receber seu benefício em desacordo com a legislação, apenas em decorrência do tempo que se leva para apreciar a sua legalidade. O Estado também refutou a configuração de qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, argumentando que a conduta administrativa limitou-se ao exercício regular de seu poder de autotutela. A autora manifestou-se em réplica (Id 27707446), oportunidade em que impugnou os termos da defesa estatal, reiterou os argumentos de fato e de direito já alinhavados na peça de ingresso e reafirmou seu estado de boa-fé no recebimento da pensão provisória. O Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição apresentou parecer (Id 27707459), opinando pela procedência dos pedidos formulados na inicial. O órgão ministerial destacou, como fundamento central, a violação ao princípio da duração razoável do processo no âmbito administrativo, entendendo que a demora excessiva e sem justificativa plausível por parte da Administração Pública configuraria omissão lesiva aos direitos da parte interessada. Empós, sobreveio sentença, resolvendo a lide com o julgamento de parcial procedência dos pedidos (Id 27707460)). A decisão reconheceu e declarou a legalidade do pagamento da pensão provisória concedida à autora, ressaltando a sua consonância com a Lei Complementar Estadual n. 31/2002. Por outro lado, a sentença indeferiu a pretensão de recebimento da diferença retroativa de 20%, sob o argumento de que a consolidação de tal direito estava estritamente subordinada à concessão final da pensão definitiva, condição esta que não se concretizou por ato da própria postulante. O juízo rejeitou, igualmente, o pedido de compensação por danos morais. Irresignado, o Estado do Ceará interpôs recurso de apelação (Id 27707464). Em suas razões recursais, sustenta que a sentença não enfrentou adequadamente os fundamentos apresentados na contestação, os quais, por si sós, seriam suficientes para alterar o desfecho do julgamento, por estarem diretamente relacionados às normas que vedam a cumulação ilegal de cargos na Administração Pública. Argumenta, ainda, que a demandante não faz jus à percepção da pensão por morte paga pelo Estado do Ceará, uma vez que seu falecido marido, instituidor do benefício previdenciário, acumulava ilicitamente os cargos de economista no Município de Fortaleza e no Estado do Ceará. Nesse contexto, afirma que, antes de a Administração estadual tomar ciência da referida cumulação ilícita, a autora percebeu indevidamente pensão provisória por morte no período de junho de 2011 a junho de 2015. Sustenta, ademais, que somente após a descoberta da irregularidade pela Administração é que a promovente renunciou ao benefício estadual. Diante de tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral. A promovente também interpôs recurso de apelação (Id 27707467). Em suas razões, alega que a inércia injustificável da Administração Pública na conclusão da análise de seu benefício configura grave falha na prestação do serviço público, ocasionando prejuízos não apenas de ordem patrimonial, mas também moral, em decorrência da omissão e negligência do Estado do Ceará ao longo do processo administrativo destinado à concessão da pensão por morte. Sustenta, ainda, que tal omissão não se limitou a prolongar indefinidamente a análise da legalidade do benefício, mas também lhe causou evidente sofrimento emocional e psicológico, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e com condições de saúde delicadas, o que evidencia o desrespeito a seus direitos fundamentais. Assevera, ainda, que, embora a pensão tenha sido cessada, seja em razão de eventual óbito ou, no caso concreto, por renúncia, o direito ao recebimento integral do benefício permanece, tendo renunciado à percepção da pensão naquele período, mas não ao direito de receber a integralidade dos valores a ela correspondentes. Pleiteia, por conseguinte, a reforma parcial do julgado, a fim de que sejam acolhidos os pedidos de pagamento das diferenças de 20%, devidamente atualizadas, bem como a condenação do Estado ao pagamento de compensação por danos morais. Subsidiariamente, requer o imediato julgamento, pelo TCE/CE, da legalidade da pensão percebida entre junho de 2011 e junho de 2015. Com contrarrazões de ambas as partes (Id 27707472 e Id 27707473), os recursos vieram à consideração deste Tribunal de Justiça e foram distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, no âmbito da 1ª Câmara de Direito Público. A Procuradoria-Geral de Justiça foi instada a se manifestar e, em seu parecer (Id 28910256), opinou pelo conhecimento e pelo desprovimento de ambos os recursos, perfilhando o entendimento de que a sentença recorrida solucionou a controvérsia com acerto. É o relatório. VOTO Constatada a presença cumulativa de todos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações cíveis. As questões centrais a serem dirimidas nos apelos consistem em definir: a) no recurso do Estado do Ceará, se a arguição de acumulação ilícita de cargos (art. 37, XVI, da CF) contamina de nulidade a própria concessão da pensão provisória; b) no apelo da autora, se o ato de renúncia voluntária obsta o recebimento das parcelas retroativas de 20% relativas ao período da pensão provisória; e c) se a demora do ente público na conclusão do processo administrativo configura, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa). O ente público funda seu apelo na premissa de que a acumulação de cargos de economista pelo falecido servidor seria inerentemente ilícita, caracterizando violação ao art. 37, XVI, da Constituição Federal. Sob essa ótica, defende que tal vício de origem fulminaria a legalidade não apenas eventual benefício definitivo, mas qualquer pagamento previdenciário dele decorrente, inclusive a pensão provisória recebida pela parte autora. Contudo, a tese erigida pelo ente estatal parte de um equívoco conceitual substancial ao misturar e sobrepor dois institutos jurídicos de naturezas e finalidades essencialmente distintas no ordenamento previdenciário do Estado do Ceará: a legalidade do ato precário de pagamento da pensão provisória e a análise meritória conclusiva pertinente ao direito à pensão definitiva. A sentença combatida agiu com acerto ao estabelecer uma fronteira clara entre essas duas esferas de cognição. A Lei Complementar Estadual n. 31, de 05 de agosto de 2002, foi instituída com o propósito inequívoco de garantir um amparo financeiro emergencial, ainda que de forma parcial e precária, aos dependentes de servidores falecidos. Essa providência legislativa visa mitigar a desassistência durante o lapso temporal, por vezes alongado, exigido para a tramitação, instrução e conclusão do processo administrativo complexo de concessão do benefício definitivo. Nesse contexto, a norma autoriza o pagamento de pensão provisória no percentual de 80% (oitenta por cento) da remuneração do ex-servidor. Confira-se a redação vigente à época dos fatos: Art. 1°. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. § 1°. A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a higidez desse mecanismo transitório de amparo financeiro: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR ESTADUAL. ESTADO DO CEARÁ. PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE. PERCENTUAL FIXADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 31/2002: 80% DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO INSTITUIDOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO VALOR INTEGRAL. 1. O artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar Estadual n.º 31/2002, estabelece pensão provisória equivalente a 80% do valor da última remuneração mensal do servidor falecido. 2. A mesma Lei também estipula, em seu artigo 3º, que "cessará a pensão provisoria tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas". 3. Não se pode reputar ilegal ou abusivo o ato de autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições legais, nem líquido e certo um direito que não encontra expressa previsão legal. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4.º, do CPC. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 44667 CE 2013/0422468-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2017) Dessa forma, o ato praticado pela Secretaria do Planejamento e Gestão do Estado do Ceará (SEPLAG/CE) ao conceder e adimplir a pensão provisória à autora, no período compreendido entre junho de 2011 e junho de 2015, constituiu uma conduta rigorosamente pautada no princípio da estrita legalidade administrativa. A Administração limitou-se a dar cumprimento a um comando normativo expresso vigente, concretizando a finalidade assistencial e alimentar do benefício precário. O reconhecimento judicial dessa legalidade restringe-se exclusivamente à regularidade formal daquele ato de pagamento provisório continuado, não emitindo qualquer juízo de valor ou chancelando antecipadamente o pretenso direito material da postulante ao recebimento da pensão definitiva. Por seu turno, a discussão suscitada acerca da (i)licitude da acumulação de cargos exercida em vida pelo instituidor (art. 37, XVI, CF) consubstancia o próprio mérito da análise para a concessão da pensão definitiva. Sabe-se que a outorga de benefício previdenciário dessa natureza qualifica-se como um ato administrativo complexo, exigindo um escrutínio rigoroso de toda a vida funcional e contributiva do ex-servidor e aperfeiçoando-se, em última instância, somente com o registro de sua legalidade pela respectiva Corte de Contas. A Administração Pública inegavelmente possuía o poder-dever de avaliar detidamente a licitude dessa acumulação e, caso constatada a mácula constitucional de forma definitiva e sob o pálio do contraditório, negar fundamentadamente a conversão do benefício precário em definitivo. Todavia, como exsurge cristalino dos autos e dos documentos que instruem a demanda, a tramitação administrativa regular e exauriente jamais alcançou seu termo. A própria requerente, descontente com a delonga estatal, exerceu seu direito potestativo e manifestou renúncia expressa e ao prosseguimento do pleito previdenciário estadual. Esse ato unilateral e voluntário de desistência encerrou a marcha do processo administrativo, antes que os órgãos competentes pudessem emitir um juízo terminativo de mérito sobre a higidez da acumulação de cargos e o consequente direito à pensão definitiva. Com efeito, a aferição formal da propalada ilegalidade tornou-se processualmente inócua, impossibilitando a declaração retroativa de nulidade pretendida pelo recorrente. A pretensão do ente federativo de obter, na via judicial, a declaração de ilegalidade de um ato concessório provisório que ele próprio praticou, escudado em lei específica, fundamentando-se para tanto em uma suposta ilegalidade material de fundo que jamais chegou a ser formal e conclusivamente reconhecida na seara administrativa devido à interrupção do feito, carece de alicerce lógico e jurídico. Ademais, a documentação acostada aos autos evidencia a inexistência de percepção simultânea das pensões, conforme se extrai do relatório do Tribunal de Contas dos Municípios (Id 27707395), referente ao Processo n. 2016.FOR.PEN.3073/16. Assim, embora o ente estatal invoque a vedação à acumulação à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores, o caráter provisório dos pagamentos, aliado à ausência de concomitância e à boa-fé da pensionista no recebimento de verba de natureza alimentar, enfraquece a pretensão de reforma da sentença para fins de devolução de valores. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 1009 do STJ (REsp n. 1.769.209/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 19/5/2021) reforça que os pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo não estão sujeitos à devolução quando comprovada a boa-fé objetiva do beneficiário, o que se aplica com ainda mais vigor ao caso presente, onde o pagamento sequer era indevido à época, mas sim pautado em norma vigente autorizadora da provisoriedade. Diante disso, mostra-se irretocável a conclusão do magistrado de origem ao reconhecer a legitimidade do pagamento provisório, sem que tal reconhecimento implique chancela ao direito ao benefício definitivo, que sequer chegou a se constituir. Por conseguinte, as razões recursais apresentadas pelo ente estatal não se revelam aptas a infirmar os fundamentos da sentença, impondo-se o desprovimento do apelo interposto pelo Estado do Ceará. Avançando para a análise da irresignação manifestada pela parte autora em seu recurso de apelação, constata-se que o primeiro ponto de sua pretensão repousa na reforma da sentença para obter a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das diferenças retroativas, correspondentes aos 20% (vinte por cento) retidos mensalmente durante todo o período em que esteve no gozo da pensão provisória. Contudo, essa postulação encontra óbices jurídicos insuperáveis, não merecendo acolhida. Explico. O direito ao recebimento da diferença retroativa, no bojo do sistema instituído pela Lei Complementar Estadual n. 31/2002, não detém autonomia ou presunção de aquisição imediata; trata-se, a rigor, de um direito acessório e condicional. Vejamos o que dispõe o diploma de regência: Art. 1°. O Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará - SUPSEC, instituído pela Lei Complementar n° 12, de 23 de junho de 1999, e pela Lei Complementar n° 21, de 29 de junho de 2000, concederá, em caráter precário, de exame superficial, pensão provisória aos dependentes do segurado falecido, até que a pensão definitiva tenha o seu valor definido e a sua regularidade reconhecida, ou negada, pelos órgãos competentes. § 1°. A pensão provisória corresponderá ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da última remuneração normal do segurado falecido, considerando-se remuneração normal o valor do subsídio, dos vencimentos, dos soldos ou dos proventos do membro de Poder, agente público, militar estadual ou servidor falecidos, respeitado o teto remuneratório aplicável. § 2°. A pensão provisória será rateada entre os beneficiários inscritos do segurado falecido, em relação aos quais a Administração Pública entenda haver verossimilhança do direito. § 3°. A situação do cônjuge supérstite, enquanto no estado de viuvez, e a dos filhos menores independe de inscrição e goza de verossimilhança do direito. § 4°. O rateio da pensão provisória poderá ser alterado, conforme algum equívoco venha a ser constatado pela Administração Pública, fazendo-se as devidas compensações. § 5º. A pensão provisória prevista neste artigo retroagirá para alcançar todos os processos já em tramitação, beneficiando as viúvas e demais dependentes de segurados que não tenham tido seus atos publicados. Art. 2°.O valor da pensão provisória indevidamente paga deverá ser restituído ao Estado por quem indevidamente a requereu e auferiu, fazendo-se a inscrição na dívida ativa no caso de resistência à devolução, para os devidos fins de cobrança. Art. 3°. Cessará a pensão provisória tão logo seja concedida, ou negada, a definitiva, adotando a Administração Pública as medidas necessárias ao correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas, observado o disposto no artigo anterior. Art. 4°. A concessão de pensão provisória não gera direito adquirido, dado o caráter provisório e precário do benefício. A inteligência do art. 3º do referido diploma normativo é clara ao estabelecer que as providências para o "correto ajuste da situação final encontrada, com as compensações e cobranças devidas" só terão lugar no exato instante em que a pensão definitiva for formalmente concedida ou, em sentido diametralmente oposto, definitivamente negada pelo ente público. A sistemática normativa impõe uma lógica de adiantamento: o pagamento provisório atua como antecipação de feição alimentar; se o exame exauriente resultar na concessão da pensão definitiva, a Administração consolida o benefício, calcula a integralidade devida desde a data do óbito e repassa as diferenças passadas. No contexto fático delineado nestes autos, o procedimento administrativo tendente à análise do benefício definitivo jamais alcançou o seu desfecho natural. Não houve a prolação de um ato administrativo terminativo favorável ou desfavorável quanto à pensão definitiva. Ao revés, o feito foi prematuramente encerrado por força de um ato volitivo unilateral emanado da própria autora que, em junho de 2015, formalizou perante o órgão estadual sua renúncia expressa ao benefício estadual em curso, motivada pelo nítido propósito de desimpedir a via para auferir a pensão por morte oriunda do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza. Esse ato de renúncia voluntária ao processo administrativo estadual gerou consequências jurídicas imediatas sobre a expectativa de direito da demandante. Ao desistir de prosseguir com o trâmite necessário para o reconhecimento de sua condição de pensionista estadual em caráter definitivo, a autora abdicou do único instrumento capaz de perfazer a condição suspensiva exigida pela lei para o nascimento do direito ao pagamento complementar. Em outras palavras, o direito material ao implemento dos 20% (vinte por cento) residuais nunca chegou a ingressar ou constituir-se validamente no patrimônio jurídico da apelante. Admitir que a parte interessada pudesse renunciar formalmente a um benefício em sua totalidade para finalidades de acumulação previdenciária em outra esfera e, a posteriori, acorrer ao Poder Judiciário para exigir o pagamento de frações retroativas atreladas a esse mesmíssimo benefício do qual abdicou, configuraria afronta direta ao princípio da boa-fé objetiva, materializada na proibição ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O ordenamento jurídico repele atitudes em que a parte pratica ato processual ou material que gera legítima confiança e estabilidade das relações para, logo em seguida, adotar conduta processual antagônica, buscando vantagens pecuniárias oriundas da mesma fonte de direito a que renunciara. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça rechaçam o exercício de posições jurídicas contraditórias que violem a legítima expectativa da contraparte e a segurança jurídica, a exemplo do que se infere dos seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp n. 1.617.296/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020; TJCE, Apelação Cível n. 0646316-80.2000.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021. Sendo assim, o direito às diferenças percentuais pleiteadas dependia umbilicalmente da concessão administrativa da pensão definitiva, evento que se tornou fática e juridicamente impossível pela interrupção do procedimento provocada pela própria renunciante. A sentença de primeiro grau, portanto, trilhou caminho escorreito e demonstrou ajuizada compreensão dos fatos e do direito ao indeferir a pretensão de recebimento dos valores retroativos, razão pela qual o apelo da autora não merece prosperar neste capítulo decisório. Superada a controvérsia atinente aos valores retroativos, impõe-se a análise do pleito compensatório deduzido pela autora, que busca a condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais. O fundamento dessa pretensão reside na propalada ineficiência estatal, consubstanciada na acentuada morosidade para a conclusão do processo administrativo de concessão da pensão por morte, o qual permaneceu sem solução definitiva por lapso temporal aproximado de quatro anos (de junho de 2011 a junho de 2015). A análise principia pelo inarredável reconhecimento de que a submissão de um administrado a uma espera de quatro anos para a mera apreciação conclusiva de um requerimento previdenciário configura uma indesejável falha na prestação do serviço público. Tal inércia afronta diretamente o princípio da duração razoável do processo, alçado à categoria de direito fundamental pelo artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual se estende expressamente tanto à esfera judicial quanto à administrativa. A letargia da máquina burocrática estatal em dar concretude a direitos de índole social, notadamente quando ostentam caráter alimentar, é conduta que destoa dos vetores da eficiência (art. 37, caput, CF) e merece ser rechaçada sob a ótica da boa administração. Contudo, para que a falha administrativa transborde a esfera do ilícito objetivo e faça nascer a obrigação pecuniária de indenizar por danos morais, o ordenamento jurídico pátrio e a jurisprudência consolidada exigem o preenchimento de requisitos cumulativos e específicos. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do artigo 37, § 6º, da Carta Magna, não prescinde da demonstração do nexo de causalidade e, fundamentalmente, da existência de um dano injusto e grave à esfera extrapatrimonial do indivíduo. A jurisprudência, inclusive com balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça e reiteradas por esta Corte, é pacífica ao assentar que a simples demora na tramitação de processo administrativo ou no cumprimento de prazos normativos não é capaz de forjar, automaticamente e por si só, um abalo moral presumido (in re ipsa). O reconhecimento do dever reparatório demanda que a ineficiência estatal tenha provocado consequências gravosas e concretas que extrapolem a fronteira dos aborrecimentos e dissabores intrínsecos à vida em sociedade. É imprescindível a demonstração cabal de ofensa efetiva a algum dos direitos da personalidade da vítima, tais como a honra, a dignidade ou a integridade psíquica. Nessa toada, a Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.156, embora voltado ao setor bancário, firmou tese que serve de importante parâmetro analógico: o mero descumprimento de prazo estabelecido em lei não gera dano moral presumido (REsp n. 1.962.275/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.) O Tribunal Regional Federal da 4ª Região sedimentou o entendimento de que a conduta administrativa, para gerar o dever de indenizar, deve inviabilizar o acesso a verba alimentar de forma a causar real privação financeira, comprometendo concretamente a subsistência do
Ante o exposto, e em consonância com o judicioso parecer da PGJ, conheço dos recurso e nego-lhes provimentos, no sentido de manter a sentença de parcial procedência dos pedidos. Ademais, deixo de aplicar a regra de majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, insculpida no art. 85, § 11, do CPC, haja vista a não fixação de condenação prévia na sentença guerreada sob essa rubrica. É como voto.