Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0186753-93.2018.8.06.0001.
APELANTE: NOSSAMOTO LTDA.
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO EM DOBRO DE VALORES. SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMISSÃO DE BOLETOS. TARIFAS. PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO CDC. PREVISÃO CONTRATUAL DE REMUNERAÇÃO CONFORME TABELA DE TARIFAS VIGENTE. MAJORAÇÃO. LEGALIDADE. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES COBRADOS E TABELA OFICIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ACEITAÇÃO TÁCITA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença proferida em ação de ressarcimento em dobro de valores, que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a demandante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A autora alegou a existência de contrato de prestação de serviços bancários para emissão de boletos, sustentando que a tarifa unitária, inicialmente reduzida por negociação, teria sido posteriormente majorada de forma unilateral e sem prévia comunicação, resultando em cobranças indevidas no período de 24/11/2014 a 08/07/2015, com pedido de restituição em dobro. 3. O feito foi inicialmente extinto em razão do reconhecimento da prescrição trienal, decisão posteriormente anulada pelo Tribunal, que reconheceu a incidência do prazo decenal e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução. 4. Após o retorno, as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, tendo a autora requerido a inversão do ônus da prova e o réu postulado o julgamento antecipado da lide. 5. Sobreveio nova sentença que, embora reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedente a demanda, ao fundamento de que o contrato autorizava a cobrança conforme a tabela de tarifas vigente e de que não houve comprovação de divergência entre os valores cobrados e os constantes da referida tabela. 6. Inconformada, a autora interpôs apelação sustentando a abusividade da majoração tarifária, a violação aos deveres de informação e de boa-fé objetiva, bem como erro na distribuição do ônus da prova, pugnando pela reforma da sentença. 7. O réu apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 8. Há duas questões em discussão: (i) saber se a majoração das tarifas de emissão de boletos bancários, prevista contratualmente por remissão à tabela vigente da instituição financeira, é abusiva ou ilegal; (ii) saber se a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, dispensa o consumidor pessoa jurídica da produção de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 9. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais impugnaram os fundamentos centrais da sentença, notadamente a interpretação da cláusula contratual e a distribuição do ônus probatório. 10. O contrato firmado entre as partes prevê expressamente que a remuneração pelos serviços de emissão de boletos observará a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários vigente, cláusula usual em contratos bancários e que confere determinabilidade ao preço, afastando alegação de nulidade ou surpresa contratual. 11. A cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas é disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo lícita a exigência de valores por serviços efetivamente prestados, desde que haja previsão contratual ou autorização do cliente. 12. A própria narrativa inicial evidencia que a autora tinha conhecimento da sistemática de tarifação, inclusive tendo negociado valores anteriormente praticados, o que afasta a alegação de desconhecimento quanto à natureza variável das tarifas. 13. Ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, possui natureza de regra de instrução e não exime a parte autora da demonstração mínima do fato constitutivo do direito alegado. 14. No caso, cabia à autora comprovar que os valores efetivamente debitados eram superiores aos constantes da tabela oficial do banco no período questionado, documento de acesso público e que não configura prova diabólica ou de difícil obtenção. 15. A ausência dessa prova mínima inviabiliza o reconhecimento de abusividade ou ilicitude na conduta da instituição financeira, não se verificando falha na prestação do serviço. 16. O uso continuado do serviço pela autora após as majorações tarifárias, sem impugnação imediata, caracteriza aceitação tácita das condições, em consonância com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório, nos termos do art. 422 do Código Civil. 17. Inexistindo cobrança indevida ou ato ilícito, a instituição financeira atuou em exercício regular de direito, não havendo fundamento para a repetição do indébito, simples ou em dobro. 18. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a legalidade da cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas quando contratualmente previstas, bem como afirma que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias de pessoa jurídica, prevista em contrato por remissão à tabela de tarifas vigente da instituição financeira, é lícita, cabendo ao consumidor demonstrar minimamente a divergência entre os valores cobrados e os constantes da tabela oficial, não sendo a inversão do ônus da prova suficiente para suprir a ausência de prova do fato constitutivo do direito. ___________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código Civil, arts. 188, I, 422; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código de Processo Civil, arts. 85, §11, 373; Lei nº 4.595/1964, arts. 4º, IX, e 9º; Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 586 a 589; Resoluções CMN nº 3.919/2010, n° 4.949/2021; Resolução BCP n° 443/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.035.279/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30.8.2024; STJ, REsp 2.209.485/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJEN 12.12.2025; STJ, REsp 2.224.321/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 18.12.2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por NOSSAMOTO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Ressarcimento em Dobro de Valores Indevidamente Pagos ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos, com resolução do mérito, e condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Na origem, a Apelante alegou ter celebrado contrato de prestação de serviços de emissão de boletos bancários com o réu, cuja tarifa unitária, até novembro de 2014, era de R$ 1,26. Sustentou que, a partir de então, o Banco promoveu majoração unilateral e sem prévia comunicação, elevando a tarifa para R$ 6,00 e, posteriormente, R$ 7,00 por boleto. Apontou cobranças indevidas no período de 24/11/2014 a 08/07/2015, no valor de R$ 46.139,40, pleiteando a restituição em dobro. O feito foi inicialmente extinto (Id 23386741) por prescrição trienal, decisão posteriormente anulada por esta Corte, que reconheceu a aplicação do prazo decenal (art. 205 do CC) e determinou o retorno dos autos à origem para regular instrução (Acórdão de Id Id 23386782, 2ª Câmara de Direito Privado de Relatoria do Exmo Des. Inácio de Alencar Cortez Neto - 5ª Vaga do referido órgão julgador). Após o retorno, as partes manifestaram-se pela inexistência de novas provas. A Autora requereu a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), enquanto o Banco pugnou pelo julgamento antecipado. Sobreveio nova sentença (Id 23386803), ora recorrida, que, embora reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, julgou o pedido improcedente ao fundamento de que: (i) o contrato autorizava a cobrança conforme a tabela de tarifas vigente; e (ii) a Autora não comprovou que os valores cobrados divergiam da referida tabela. Inconformada, a NOSSAMOTO LTDA. interpôs a presente Apelação (Id 23386807), sustentando a abusividade da majoração tarifária, a violação aos deveres de informação e boa-fé objetiva, bem como o equívoco da sentença ao exigir prova negativa e desconsiderar o pedido de inversão do ônus da prova. Requer a reforma do julgado, com a procedência dos pedidos e restituição em dobro. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contrarrazões (Id 23386815), arguindo, preliminarmente, ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças e a inexistência de má-fé. Os autos ascenderam a esta Egrégia Corte. Inicialmente distribuídos à Relatora Desembargadora Maria das Graças Almeida de Quental, o processo foi redistribuído ao Desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, Relator do primeiro Acórdão, e, posteriormente, houve nova redistribuição (Id 26266441) em virtude da instalação das 5ª e 6ª Câmaras de Direito Privado e da transposição da 5ª Vaga da 2ª Câmara de Direito Privado. É o relatório. VOTO O Banco do Brasil S.A., em suas contrarrazões, arguiu preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao Princípio da Dialeticidade. Alega que o Apelante limitou-se a reproduzir argumentos anteriores, sem atacar os fundamentos da Sentença. Contudo, observa-se que a Apelante impugnou os pilares da Sentença, especialmente quanto à interpretação da Cláusula Quarta e à distribuição do ônus probatório. A impugnação, ainda que reiterativa, demonstra o interesse na reforma do julgado com base em erro de julgamento que a parte entende persistir. Rejeito, pois, a preliminar. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente Recurso de Apelação Cível cinge-se à análise da legalidade da cobrança de tarifas de serviços bancários efetuada conforme previsão contratual de remessa à tabela vigente da instituição financeira. Pois bem! A lide versa sobre a legalidade do reajuste de tarifas de emissão de boletos. A Sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda ao constatar que o contrato celebrado entre as partes prevê expressamente, em sua Cláusula Quarta, que a remuneração pelos serviços seria efetuada conforme a Tabela de Tarifas de Serviços Bancários - Pessoa Jurídica. Tal previsão contratual é clara e confere ao Banco a prerrogativa de atualizar os valores de seus serviços conforme as variações de mercado e normas do Banco Central, desde que tais tabelas estejam disponíveis para consulta, o que é fato público e notório em relação às instituições financeiras de grande porte. A adesão ao pacote de serviços pela apelante pressupõe o conhecimento e a aceitação de que os valores unitários são variáveis e constantes na tabela vigente no momento da prestação do serviço. A existência de uma "Cláusula Geral de Tarifas" com remissão a documento externo (tabela oficial) é comum em contratos bancários e não configura nulidade, pois o preço do serviço é determinável mediante consulta à tabela oficial, documento que goza de presunção de legalidade perante os órgãos reguladores. Ademais, resta evidenciado que a parte autora detinha pleno conhecimento da sistemática de precificação do banco, pois, conforme noticiado na exordial, já havia negociado anteriormente a aplicação de uma taxa menor (R$ 1,26) em relação ao valor originalmente pactuado (R$ 2,12). Vejamos o teor dos fatos narrados na petição inicial (Id 23385386): De 01/01/2014 a 31/07/2014, a NOSSAMOTO pagava uma taxa de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos) por cada boleto emitido. Essa taxa foi negociada pelo Sr. Eduardo Fernandes, à época Diretor da Nossamoto, com o Sr. Paulo Firmeza, gerente da conta corrente da Nossamoto no Banco do Brasil e, assim, foi baixada para R$ 1,26, (um real e vinte e seis centavos), permanecendo esse valor até 23/11/2014. (grifei) Tal fato demonstra, de forma inequívoca, que a apelante não apenas conhecia as tarifas praticadas pelo Banco, mas interagia ativamente com a instituição financeira sobre tais valores, realizando inclusive negociações para redução de custos. Essa conduta afasta completamente a alegação de desconhecimento ou surpresa quanto à natureza variável e tarifada do serviço contratado. A propósito: BANCÁRIO. ARRECADAÇÃO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TARIFA BANCÁRIA. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. ISENÇÃO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURADA. 1. A questão controvertida consiste em definir a legalidade da cobrança de tarifa bancária pela Caixa Econômica Federal para transações de valores provenientes da arrecadação de contribuição sindical. 2. Nos termos dos artigos 586 a 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe à CEF a arrecadação, o processamento e o repasse das contribuições sindicais às Confederações, às Federações e aos Sindicatos, segundo percentuais predefinidos e observadas as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho. 3. A cobrança de tarifa bancária não viola o artigo 609 da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não possui natureza tributária, limitando-se à remuneração de serviço contratual previsto e prestado. 4. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 5. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve, na espécie, a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007). As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizados ou solicitados pelo cliente ou usuário. 6. Hipótese em que a instituição financeira exige o pagamento de tarifa contratualmente prevista decorrente de serviço prestado. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.035.279/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) Outrossim, a cobrança de tarifas bancárias de pessoas jurídicas é disciplinada pela Lei nº 4.595/1964 e pelas resoluções do Conselho Monetário Nacional1, observando-se, ainda, as diretrizes específicas do Banco Central do Brasil2 quanto à transparência e aos meios de pagamento, o que foi observado na espécie. Embora aplicável o CDC, a inversão do ônus da prova não exonera a parte autora de demonstrar o fundamento fático do seu pedido. A Apelante sustenta a abusividade em razão do percentual de aumento, contudo, não trouxe aos autos prova de que os valores debitados (R$ 6,00 e R$ 7,00) eram divergentes daqueles previstos na Tabela de Tarifas oficial do Banco do Brasil para o período reclamado. Nesse contexto, impende ressaltar que a inversão do ônus da prova pleiteada pela Apelante possui natureza ope judicis, o que exige do magistrado a análise detida da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica para a produção de determinada prova. No caso em tela, a inversão não teria o condão de transmudar a improcedência do pedido, visto que a Autora não se desincumbiu do ônus mínimo de demonstrar que a cobrança efetivada superava os parâmetros da tabela pública do Banco, documento este que é de acesso comum e não representa prova diabólica para o consumidor. Ou seja, a inversão é regra de instrução e não de julgamento, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A inversão do ônus da prova é regra de instrução, que decorre da hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações, devendo o julgador analisar tais circunstâncias. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na instância especial, consoante o teor da Súmula n. 7/STJ 3. A ausência de contexto analítico envolvendo precedente paradigma e acórdão recorrido impede o conhecimento do apelo nobre, em face da deficiência de fundamentação. Incidência da Súmula n. 284/STF. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.209.485/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) A Tabela de Tarifas de Serviços Bancários do Banco do Brasil S.A. é documento de ampla divulgação, disponível em agências, postos de atendimento e no sítio eletrônico da instituição, além de estar sujeita à fiscalização e regulamentação do Banco Central do Brasil, nos termos das Resoluções do Conselho Monetário Nacional. Não se trata, portanto, de documento de difícil acesso ou de prova técnica complexa que justificasse a aplicação automática da inversão do ônus probatório. A apelante, empresa do ramo comercial com estrutura administrativa e jurídica, tinha plenas condições de obter cópia da tabela oficial vigente no período controvertido e demonstrar, mediante simples comparação documental, a alegada divergência entre os valores cobrados e os valores tabelados. A ausência dessa prova mínima, essencial à própria existência do direito alegado, impede o acolhimento da pretensão indenizatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. ARTS. 186 E 927 DO CC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a inversão do ônus da prova não é automática, exigindo-se a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor e que o consumidor tem o ônus de provar minimamente o fato constitutivo do direito. 2. Rever as conclusões quanto a responsabilidade civil da instituição financeira e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. 4. Caracteriza deficiência de fundamentação, com incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, a mera indicação de dispositivos de direito material sem demonstração clara e particularizada do modo pelo qual o acórdão recorrido os teria violado. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.224.321/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Dito de outra forma, a existência de uma "Cláusula Geral de Tarifas" é comum em contratos bancários e não configura nulidade, pois o preço do serviço é determinável mediante consulta à tabela oficial, documento este que goza de presunção de legalidade perante os órgãos reguladores. Ademais, como bem pontuado pelo juízo de origem, a apelante utilizou o serviço de emissão de boletos por longo período mesmo após as alegadas majorações tarifárias (de novembro de 2014 a julho de 2015), o que configura aceitação tácita das novas condições tarifárias, em observância ao princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não é razoável que a empresa, após utilizar o serviço durante meses, sabendo que os valores das tarifas eram determinados pela tabela oficial do Banco e tendo inclusive negociado anteriormente tais valores, posteriormente venha alegar desconhecimento ou abusividade, buscando a restituição em dobro de valores que conscientemente pagou pela prestação de serviços efetivamente usufruídos. A instituição financeira agiu em exercício regular de direito (Art. 188, I, do Código Civil) ao realizar os descontos de serviços efetivamente prestados e usufruídos pela Apelante, nos exatos termos pactuados. Inexistindo ato ilícito ou cobrança superior à tabela vigente, não há fundamento jurídico para a repetição do indébito, seja de forma simples ou dobrada.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. Sentença de IDs: 23386802 e 23386803 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em observância ao Art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema. JUIZ CONVOCADO EPITÁCIO QUEZADO CRUZ JUNIOR - PORTARIA 146/2026 Relator 1Resolução CMN nº 4.949/2021: Estabelece que as instituições financeiras devem assegurar a clareza e a transparência sobre os valores e a natureza das cobranças no relacionamento com o cliente, garantindo o direito à informação adequada. Resolução CMN nº 3.919/2010: No segmento de pessoas jurídicas (PJ), as instituições possuem maior autonomia para a fixação de valores, não estando adstritas à tabela de serviços padronizados obrigatória para pessoas físicas. 2Resolução BCB nº 443/2024: Norma recente que disciplina o arranjo de pagamentos por boleto, reforçando que a cobrança de tarifas correlatas deve seguir as diretrizes de transparência e as boas práticas de mercado determinadas pelo Banco Central.