Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0245035-85.2022.8.06.0001.
APELANTE: LUCIA MARIA SOUZA LOPES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Fraude da falsa central de atendimento. Falha na segurança do serviço prestado pela instituição financeira. Fortuito interno. Preliminares de Ausência de dialeticidade e de Ilegitimidade Passiva afastadas. Sentença Modificada. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de danos materiais c/c devolução em dobro c/c danos morais c/c consignação e tutela de urgência que julgou improcedente o pleito autoral. II. Questões em discussão 2. A questão posta em análise diz respeito à análise da regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, bem como ao eventual dever da instituição financeira de ressarcir os valores cobrados. III. Razões de decidir 3. Inicialmente, verifica-se que o banco réu suscitou afronta à dialeticidade e ilegitimidade para figurar na ação. No presente caso, observou-se que a parte recorrente apresentou em sua peça as razões de sua irresignação, apresentando fundamentos que justificariam a modificação da decisão impugnada, motivo pelo qual compreendo que não ocorreu afronta ao princípio da dialeticidade. Outrossim, sendo o banco o prestador direto do serviço utilizado no momento da fraude - seja no ambiente físico, seja no digital -, resta inequívoca sua legitimidade passiva para responder pela reparação dos danos decorrentes, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que a operação se deu de forma regular e que não houve defeito de segurança ou falha operacional. Preliminares afastadas. 4. No presente caso, o banco promovido falhou na prestação de serviço à consumidora, uma vez que os sistemas de fiscalização e segurança não conseguiram impedir a ação de falsários, os quais, utilizando informações restritas, cujo armazenamento estaria a cargo do banco, ludibriaram a promovente, que pelo teor das informações mencionadas acreditava estar a se comunicar com funcionário da ré. 5. A fraude praticada por terceiro, quando decorrente de falha na prestação de serviços por parte do banco, como no presente caso, constitui-se em fortuito interno, o que atrai a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a irregularidade das operações realizadas no cartão de crédito da autora e para condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) em favor da demandante. Tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da cobrança do débito, autoriza-se o levantamento dos valores depositados em juízo. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA MARIA SOUZA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, em sede de ação de danos materiais c/c devolução em dobro c/c danos morais c/c consignação e tutela de urgência, proposta em desfavor de Banco do Brasil S.A., julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (…) Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, por entender que não foi comprovada a responsabilidade da parte requerida na suposta fraude alegada. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. (…) Irresignada com o decisum primevo, a autora interpôs recurso apelatório. Em suas razões, sustentou que comprovou minimamente suas razões, que deve ser aplicado ao caso o CDC, que ocorreu falha na prestação do serviço da apelante, que deve ser reconhecida a inexistência de débito perante o apelado e que faz jus ao ressarcimento a título de danos morais e materiais. Devidamente intimada, a demandada apresentou contrarrazões, alegando, preliminarmente, afronta ao princípio da dialeticidade e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ausência de prática de ato ilícito pelo banco, inexistência de causa que enseje o dever de indenizar, inviabilidade de devolução dos valores em dobro, requerendo ao fim, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Da admissibilidade 1.2 Preliminar de dialeticidade Inicialmente, necessário verificar que, em sede de preliminar contrarrecursal, a parte apelada suscitou afronta ao princípio da dialeticidade. O princípio da dialeticidade constitui requisito essencial de admissibilidade recursal e decorre do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Em termos simples, tal princípio impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões de seu inconformismo, atacando os pontos da decisão que pretende ver reformados ou anulados. Nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição de apelação deve conter "a exposição do fato e do direito" e "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", o que evidencia a necessidade de o recurso se contrapor, de modo fundamentado, aos motivos da decisão impugnada. A inobservância desse dever implica violação ao princípio da dialeticidade, ensejando o não conhecimento do recurso por ausência de regularidade formal ou por inexistência de impugnação específica, conforme prevê o artigo 932, inciso III, do CPC. O princípio em análise está intrinsecamente ligado à ideia de contraditório recursal, pois visa assegurar que o órgão julgador e a parte adversa compreendam os fundamentos do inconformismo, permitindo o debate processual efetivo. O recurso que se limita a repetir argumentos já apreciados ou que não enfrenta os fundamentos da decisão recorrida não instaura a dialética recursal, sendo, portanto, inadmissível. No presente caso, observou-se que a parte recorrente apresentou em sua peça as razões de sua irresignação, apresentando fundamentos que justificariam a modificação da decisão impugnada, motivo pelo qual compreendo que não ocorreu afronta ao princípio da dialeticidade. 1.2. Preliminar de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 14/CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, conforme §1º do mesmo dispositivo. Assim, ainda que o golpe tenha sido praticado por terceiro, o banco integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos prejuízos suportados pelo consumidor, quando verificada falha na prestação do serviço ou insuficiência dos mecanismos de segurança e verificação. Portanto, sendo o banco o prestador direto do serviço utilizado no momento da fraude - seja no ambiente físico, seja no digital -, resta inequívoca sua legitimidade passiva para responder pela reparação dos danos decorrentes, cabendo-lhe o ônus de demonstrar que a operação se deu de forma regular e que não houve defeito de segurança ou falha operacional. Superadas as preliminares, em juízo de prelibação, conheço do presente recurso, eis que não se vislumbra, em seus aspectos formais, nenhum vício capaz de inquinar-lhe alguma nulidade, estando corretamente preenchidos os pressupostos processuais do feito, as condições da ação, bem como os requisitos de admissibilidade da sublevação manejada. 2. Mérito: Conforme brevemente relatado, cinge-se o presente embate jurídico ao pleito da parte autora de modificar a decisão prolatada pelo juízo de primeiro grau. A demandante afirmou em sede de inicial que recebeu ligação de pessoa se passando por servidor do banco informando sobre a realização de compras em seu cartão de crédito. Continuando a narrativa, a demandante asseverou que contatou a instituição financeira, tendo anexado registro de suposta conversa mantida com o gerente de nome Iran Moraes, que mesmo após a contatação do banco as compras suspeitas foram vinculadas ao seu cartão. Nesse ínterim, sustentou que, restando infrutíferas as tentativas de solucionar o caso de maneira administrativa, propôs a presente demanda. Em sede de contestação, a demandada aduziu, inicialmente, a afronta ao princípio da dialeticidade, bem como ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que não possui responsabilidade sobre o fortuito vivenciado pela demandante, que incumbência pela guarda do cartão crédito é da autora, que a parte não solicitou o cancelamento do cartão, que não há no caso causa que enseja a responsabilidade civil da instituição financeira ou o dever de restituir o indébito em dobro. Além disso, pugnou pelo indeferimento da inversão do ônus probatório. Como meios de prova, a autora anexou aos autos documentos pessoais, registro de boletim de ocorrência, registro de informações de conta corrente, printscreen de conversa com servidor do banco via aplicativo, cópia de extrato de conta corrente, detalhamento da compra em cartão de crédito, cópia de extrato de fatura de cartão de crédito, cópia de contestação administrativa, cópia de atestado de óbito. A ré, por sua vez, colacionou aos autos registro de informações internas sobre as compras, documento com informações auxiliares de detalhamento do produto, registro das cláusulas gerais do contrato de conta- corrente, cópia do sumário executivo do contrato de cartões. No que se refere ao presente caso, para melhor deduzir a repartição do ônus probatório, atenta-se ao que preceitua o Art. 373 do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, incumbia à parte autora o ônus de demonstrar, por meio de provas consistentes, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À parte ré, por sua vez, competia a apresentação de elementos aptos a comprovar eventuais causas modificativas, extintivas ou impeditivas da pretensão deduzida em juízo, conforme preceitua o inciso II do mesmo dispositivo legal. Entretanto, face a inversão do ônus probatório deferido em sede primeiro grau, caberia ao banco, comprovar a regularidade da compra impugnada, não se eximindo a autora de comprovar minimamente suas alegações. Compulsando os autos, observa-se que é fato incontroverso que as compras foram realizadas no cartão de crédito da autora, que a demandante registrou boletim de ocorrência, bem como que realizou a contestação das referidas compras, por meio do aplicativo do banco réu. Contudo, pelas provas acostadas ao feito, compreende-se que a instituição financeira não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a regularidade das compras impugnadas pela autora. Com efeito, à luz do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, de modo que a demonstração de culpa não constitui requisito para a reparação dos danos. O fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos decorrentes de falha na prestação do serviço, salvo se comprovar a ocorrência de uma das excludentes legais - culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro -, ônus do qual o banco réu não se desincumbiu. Ressalta-se que a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe expressamente que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso em apreço, as compras contestadas configuram fortuito interno, uma vez que decorrem de risco inerente à própria atividade bancária, cuja segurança deve ser integralmente assegurada pela instituição financeira. Além disso, a ausência de comprovação da autenticidade das transações ou da utilização regular do cartão pela autora revela evidente falha na prestação do serviço, porquanto o banco dispõe de sofisticados mecanismos tecnológicos de monitoramento, autenticação e detecção de movimentações atípicas, sendo-lhe exigível que adote providências preventivas capazes de evitar prejuízos aos consumidores. Destarte, diante da inexistência de provas de que as compras impugnadas foram realizadas pela titular do cartão, bem como da omissão da instituição financeira em comprovar a adoção de medidas adequadas de segurança e de verificação, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil do banco pelos danos decorrentes das operações fraudulentas. Por conseguinte, evidencia-se a legitimidade passiva da instituição financeira, que, na qualidade de fornecedora do serviço de crédito, deve responder pelos riscos da atividade e pelos prejuízos ocasionados ao consumidor, não podendo transferir-lhe o ônus decorrente de falhas sistêmicas, operacionais ou de segurança sob sua gestão. Sobre o tema, seguem julgados desta Colenda Corte: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação de declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais. Preliminar de cerceamento de defesa Afastada. Fraude em Cartão de crédito. Compras não reconhecidas. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Quantum mantido. Precedentes tjce. Apelação desprovida. I. Caso em exame
Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, para determinar o cancelamento das cobranças questionadas na fatura de cartão de crédito da promovente, e condenar o banco réu à reparação pelos danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) se instituição financeira demandada pode ser eximida de responsabilidade pelos danos decorrentes de transações fraudulentas, considerando a tecnologia de segurança utilizada (chip e senha); e (ii) a possibilidade de condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Razões de decidir 3. A não realização da audiência de instrução para oitiva da parte autora, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, porquanto a prova é destinada ao Juízo da demanda e, sem dúvida, a este compete avaliar sua utilidade, necessidade e adequação, podendo indeferir as que reputar inúteis, desnecessárias ou protelatórias (arts. 370, caput e parágrafo único, e 371 do CPC). 4. Conforme entendimento jurisprudencial prevalente, a falha na segurança do banco réu, permitindo que terceiros fossem capazes de realizar transações bancárias em dissonância com o perfil de consumo da autora é fato suficiente a caracterizar a inexigibilidade das compras questionadas. 5. Nada obstante seja reconhecido o dever do consumidor quanto à guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, cabe à instituição financeira, diante dos inúmeros e recorrentes golpes diários, monitorar as operações efetuadas pela consumidora e, no caso de suspeita de fraude, bloqueá-las, por possuir setor antifraude, destinado a analisar o perfil dos titulares e acompanhar as transações incompatíveis com a utilização regular dos produtos pelo consumidor. 6. A despeito do ônus da prova que lhe competia, o banco não logrou êxito em fazer prova acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora (art. 373, II, CPC). Restou devidamente comprovado que foram indevidas as cobranças efetuadas através da fatura de cartão de crédito da autora, configurando-se assim, falha na prestação dos seus serviços. 7. É dever da instituição financeira arcar com os riscos inerentes ao empreendimento e à sua atividade. Preenchidos, assim, os requisitos legais, deve o banco réu ser obrigado a indenizar os prejuízos sofridos pela parte recorrente. 8. No presente feito, o montante da indenização fixado na origem está razoável e coerente com a situação em análise, assim como com os precedentes desta Corte. Assim, à luz das peculiaridades do caso em exame, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação pelos danos morais. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371 e 373, II; CC, arts. 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 297 e 479/STJ; Resp 1197929 / PR RECURSO ESPECIAL 2010/0111325-0; Relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140); Órgão Julgador S2 - SEGUNDA SEÇÃO; Data do Julgamento 24/08/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2011; Apelação Cível - 0001577-23.2019.8.06.0028, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/02/2023, data da publicação: 21/02/2023; Apelação Cível - 0051999-28.2021.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 30/03/2023; Apelação Cível - 0267347-89.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; (Apelação Cível - 0249933-10.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/12/2024, data da publicação: 03/12/2024; Apelação Cível - 0178251-34.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/08/2024, data da publicação: 14/08/2024. (Apelação Cível - 0187141-93.2018.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS. CARTÃO DE CRÉDITO. COMPRA NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. O cerne da controvérsia gira em torno da análise da (ir)regularidade do débito exigido pela instituição financeira, no valor de R$12.000,00 (doze mil reais) referente a compra em cartão de crédito titularizado pela parte autora e efetuada no dia 12/05/2023 sob a rubrica "MP Feira Livre". II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Necessidade ou não da realização da prova pericial. 3. Verificar se o fato do pagamento com o cartão, com uso de "chip" e senha, torna absoluta a certeza de que a compra foi realizada pela parte promovente, ora apelada. III - RAZÕES DE DECIDIR. 4. A apelante pleiteou, em grau de recurso, a realização de perícia para comprovação de que a compra teria sido realizada pela própria autora. Entretanto, é necessário relembrar que em relação ao despacho que determinou a intimação das partes para especificarem quais as provas que pretendiam produzir, o Banco apelante respondeu que "não possuía mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide". Portanto, deve ser destacada a preclusão do pedido de perícia. 5.
Trata-se de relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297 do STJ. 6. A responsabilização da instituição financeira prescinde de culpa. Então, para que se configure a obrigação de reparar no presente caso, basta apenas a existência do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o defeito na prestação de serviços. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 7. Na hipótese, negando o consumidor que tenha realizado a compra, ora impugnada, cabia à instituição financeira demonstrar que tudo ocorrera regularmente. 8. Há muito se sabe que é possível fraudar o sistema de segurança do cartão de crédito que possua "chip", realizando-se a chamada clonagem. Não bastasse, e aqui encontra-se o principal argumento para procedência da presente ação, a operação realizada foge por completo do perfil do consumidor e denota a existência de fraude. 9. É evidente que a instituição financeira não é capaz de evitar a ocorrência de fraudes, mas, por meio de seus mecanismos de segurança, é capaz de minimizar os danos daí decorrentes no âmbito de operações bancárias, o que não sucedeu no caso em questão. 10. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil foi alterada para: (i) Determinar a aplicação do IPCA como índice de correção monetária, conforme o parágrafo único do art. 389 e (ii) Estabelecer a Taxa Selic como índice unificado que engloba atualização monetária e juros de mora, conforme o § 1º do art. 406. Por tratar-se de responsabilidade civil contratual, a restituição de valores indevidamente pagos pela parte consumidora, deve incidir correção monetária desde o desembolso e juros de mora de mora a partir da citação, consoante a Súmula 43 do STJ e o art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02042103120248060001, Relator(a): FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR, 3ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 17/07/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALSO ATENDENTE DA PROMOVIDA, QUE LIGOU PARA A VÍTIMA PARA SUPOSTAMENTE VALIDAR OPERAÇÃO ANTERIOR. FALSÁRIO MENCIONOU DADOS SIGILOSOS DO CLIENTE, QUE O FIZERAM SUPOR SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO RÉ. GOLPE. TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE RECURSOS PARA CONTA DE TITULAR DESCONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ACESSO DE TERCEIRO A INFORMAÇÕES DE CLIENTE QUE POSSUI CONTA NO BANCO PROMOVIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (SÚMULA 479/STJ). DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTIA SUBTRAÍDA QUE DEVE SER RESTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0285358-69.2021.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/04/2024, data da publicação: 10/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. MÉRITO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. AFASTADA TESE DE FORTUITO EXTERNO. PRECEDENTE DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA O MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIDO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Através dos presentes recursos, os promovidos pretendem a reforma da sentença que julgou procedente o pedido autoral nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais, confirmando a liminar inicialmente concedida (suspensão da cobrança das compras parceladas), declarando nulas as compras controvertidas, declarando a inexistência do débito de R$ 39.054,18 (trinta e nove mil reais, cinquenta e quatro reais e dezoito centavos), referente ao somatório das compras realizadas no dia 22 e 23 de setembro de 2023 no cartão de crédito do autor (final: 4949) e, por fim, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos de estilo. 2. Preliminar de ilegitimidade passiva - As condições da ação devem ser aferidas com base na Teoria da Asserção, analisando-se as alegações contidas na petição inicial. Na espécie, a análise sobre a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados pelo autor confunde-se com o mérito da ação. Portanto, rejeita-se a preliminar suscitada pelo agente financeiro. 3. Ademais, quanto à bandeira VISA, ao licenciar sua marca no contrato de cartão de crédito, a mesma passa a integrar a cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, § único, 12, caput, e 18, caput, do CDC, devendo responder solidariamente quando preenchidos os requisitos que ensejam a reparação civil. Preliminar também rejeitada. 4. Relação de consumo - Na espécie, as partes estão vinculadas pela relação de consumo na modalidade prestação de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei Consumerista, a qual é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). Nesse passo, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor assevera que cabe ao fornecedor a reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, decorrente de sua responsabilidade objetiva. 5. Golpe da falsa central de atendimento - Colhe-se dos autos que o autor foi vítima do "Golpe da Falsa Central de Atendimento", porquanto recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do terminal de atendimento do banco apelante e, por acreditar que se tratava, de fato, de preposto do agente financeiro, seguiu as orientações dadas pelo mesmo, na ilusória tentativa de cancelar o cartão e receber um novo, "impedindo" o uso indevido do seu cartão por terceiro. Na dinâmica dessas fraudes, é comum o estelionatário fazer uma ligação para a vítima, passando-se por representante do banco em que a pessoa tem conta, dizendo que houve um problema com o cartão do cliente, tal como a ocorrência de tentativa de saque ou de compras não autorizadas. Ato contínuo, o fraudador induz a vítima a realizar operações para o fim de "impedir" as transações não autorizadas. 6. No caso concreto, o demandante foi orientado a quebrar o cartão e entregá-lo a um "empregado do banco", que iria até a residência do promovente, cuja identificação se daria por meio de um código. Portanto, não restam dúvidas de que o demandante foi ludibriado e enganado por terceiros que, de forma muito bem articulada, convenceram-no a entregar seu cartão de crédito, que, embora quebrado, ainda estampava o número, o código de segurança e o chip, podendo ser utilizado por terceiros fraudadores. 7. Falha na prestação do serviço de segurança - In casu, o farsante detinha informações do autor, pois sabia seu nome, telefone e as últimas compras que a mesma tinha feito no cartão. Ademais, o número utilizado para a ligação coincidia com o número da central de atendimento do banco apelante. 8. Com efeito, a utilização de um canal oficial de atendimento para a prática de fraude, aliado ao fato de que as operações realizadas (no total de R$ 39.054,18 em apenas dois dias) fogem ao perfil do cliente, deveriam servir de base para que a instituição financeira adotasse medidas de segurança para impedir transações suspeitas, exigindo, pelo menos, que fossem previamente confirmadas/autorizadas. 9. Nesse contexto, a falha na segurança dos dados do cliente acontece pela permissão de acesso dos terceiros fraudadores aos dados da conta e do contato do consumidor, que acabam se tornando vulneráveis pelo fato da instituição financeira não empregar mecanismos de segurança para sua proteção ou, ainda, voltados a evitar a utilização de canais oficiais de comunicação, como o número da central do banco pelos fraudadores, adotando vias mais seguras de comunicação, bem como direcionados à detecção de operações que fogem do perfil do usuário. 10. Responsabilidade objetiva - Assim, no caso concreto, o acesso aos dados do correntista, bem como o uso do número do canal de atendimento oficial do banco, configura a fraude praticada por terceiro no âmbito das operações bancárias, caracterizando fortuito interno e fazendo incidir a Súmula 479 do STJ, verbis: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11. Fortuito interno - Destaque-se que, apesar do ilícito ter se iniciado fora da agência bancária,
trata-se de um fortuito interno, na medida em que o banco deve prezar pela segurança dos seus clientes, impondo mecanismos de fiscalizações de transações que estão fora do perfil do consumidor, conforme as normas consumeristas, restando afastada a tese de fortuito externo. Referido entendimento encontra-se alicerçado no julgamento do Resp 1.995.458/SP, pelo Colendo STJ, na lavra da Ministra Nancy Andrighi, aos 09/08/2022, que reconheceu responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos sofridos pelo chamado "golpe do motoboy", afastando a tese do fortuito externo e afirmando a falha na prestação do serviço bancário. 12. Dano moral - Resta configurado o dano moral suportado pelo autor/apelado, em razão do ato ilícito praticado pelo réu em não oferecer a segurança esperada de seus serviços, cobrando, na fatura do cartão de crédito, dívida insubsistente, bem assim por se negar a cessar com as cobranças indevidas. Nesse contexto, o recorrido se viu mergulhado em dívidas que não contraiu, em razão da atuação de fraudadores, que agiram sem que os apelantes tomassem qualquer providência, fato este que ultrapasse o mero aborrecimento. 13. Quantum indenizatório - Não merece abrigo a pretensão subsidiária de redução do quantum indenizatório, pois o montante arbitrado na origem (R$5.000,00) é compatível com o parâmetro adotado por este Tribunal. 14. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0266944-52.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025) Face aos argumentos apresentados, conclui-se pela irregularidade do negócio jurídico impugnado pela autora, devendo ser reconhecida a inexistência de débito junto à instituição financeira. 2.2. Dos danos morais Compreendendo-se pela ilegalidade das cobranças realizadas, mostra-se devida à reparação por danos morais, uma vez que à obrigação, indevidamente imposta à parte promovente configura ofensa à esfera da personalidade, por acarretar frustração e repercussão de ordem financeira. No que se refere à fixação do quantum indenizatório, cumpre ao magistrado observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias em que ocorreu o ilícito, a extensão das consequências suportadas pela vítima, o grau de culpa do ofensor, eventual contribuição do ofendido para a ocorrência do evento danoso, bem como a condição econômica das partes envolvidas. Acerca dos parâmetros a serem utilizados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de adotar o denominado critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais. Na primeira etapa, estabelece-se um valor-base, considerando-se o bem jurídico lesado, à luz de precedentes jurisprudenciais em casos análogos. Em seguida, na segunda etapa, analisam-se as particularidades do caso concreto, de modo a permitir a definição do montante definitivo, em conformidade com a determinação legal de arbitramento equitativo pelo julgador (REsp nº 1.152.541/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.09.2011). Da análise do feito, bem como atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado ao presente caso, servindo ao duplo papel de compensar os prejuízos experimentados pela parte autora e de punir a conduta negligente da instituição financeira, de modo a desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Com efeito, o valor fixado deve observar o caráter pedagógico e compensatório da indenização por dano moral, evitando-se, de um lado, o enriquecimento sem causa da vítima, e, de outro, a irrelevância da condenação para o ofensor. No caso concreto, verifica-se que a autora sofreu transtornos significativos decorrentes das transações indevidas em seu cartão de crédito, as quais lhe exigiram a adoção de diversas providências, como o registro de boletim de ocorrência, a comunicação ao banco e a contestação das cobranças, tudo em evidente violação à sua tranquilidade e segurança financeira. O quantum de R$ 5.000,00, portanto, mostra-se condizente com os parâmetros jurisprudenciais adotados por esta Colenda Corte de Justiça, que, em casos análogos de fraude em cartão de crédito e falha de segurança bancária, tem fixado valores indenizatórios na mesma ordem, em respeito aos princípios da uniformidade e da razoabilidade. Dessa forma, o montante arbitrado atende aos critérios de equidade, proporcionalidade e efetividade da tutela jurisdicional, compensando adequadamente os danos suportados pela autora e, ao mesmo tempo, representando advertência suficiente à instituição financeira quanto à necessidade de aprimorar seus mecanismos de controle e segurança. Ressalta-se que a interposição de embargos de declaração com finalidade manifestamente protelatória ensejará a incidência do art. art. 1.026, §2º, CPC, com a condenação do embargante ao pagamento de multa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conhece-se da presente Apelação para dar-lhe parcial provimento, modificando-se a sentença para reconhecer a inexistência do débito impugnado, bem como para determinar a condenação da ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob os quais deverão incidir atualização monetária e juros moratórios, conforme Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Tendo em vista o reconhecimento da irregularidade da cobrança do débito, autoriza-se o levantamento dos valores depositados em juízo. Face a modificação do resultado da sentença, inverte-se a condenação em honorários sucumbenciais, devendo a ré arcar com os referidos valores. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator