Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0143544-40.2019.8.06.0001.
EMBARGANTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ E OUTRO
EMBARGADO: BEATRIZ TÊXTIL S/A E OUTRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18, DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Beatriz Têxtil S/A, e, de outro, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, em face de acórdão proferido por esta Câmara Julgadora que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária, mantendo a condenação por danos materiais e afastando a indenização por danos morais, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. Ambas as partes insurgem-se contra o julgado, sob fundamentos distintos, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e cerceamento de defesa, além de postularem o prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a existência de vícios integrativos no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, bem como a possibilidade de utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da causa e de reapreciação do conjunto probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anteriormente proferido, a partir dos embargos de declaração opostos, de um lado, por Beatriz Têxtil S/A, e, de outro, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos inconformados, por fundamentos distintos, com as conclusões adotadas pelo colegiado quanto à responsabilidade civil reconhecida, à condenação por danos materiais e ao afastamento da indenização por danos morais, bem como ao regime jurídico aplicado à relação estabelecida entre as partes. 2. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da prova já examinada pelo órgão julgador. Sua finalidade é eminentemente integrativa ou aclaratória, de modo que somente se justificam quando efetivamente demonstrada a presença de vício que comprometa a clareza, a coerência interna ou a completude da decisão judicial. 3. No caso concreto, os embargos opostos por Beatriz Têxtil S/A sustentam, em essência, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, teria sido afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. 4. Todavia, a leitura atenta do julgado evidencia que tais pontos foram expressamente enfrentados, tendo o colegiado consignado, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu inexistente a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa autora, bem como a ausência de comprovação concreta de abalo à honra objetiva apto a justificar a indenização por dano moral à pessoa jurídica (documentação ID nº 30497058). 5. O que se verifica, portanto, não é contradição interna ou omissão, mas simples inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, circunstância que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. 6. Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão. Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão. Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento. 7. De igual modo, os embargos opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL não apontam, de maneira objetiva, qualquer vício integrativo no acórdão. 8. As alegações relativas à inexistência de falha na prestação do serviço, à ausência de nexo causal e à suposta insuficiência probatória quanto aos danos materiais foram amplamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação, tendo o colegiado concluído, com base no conjunto documental constante dos autos, pela configuração da responsabilidade civil e pela efetiva comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora. 9. A pretensão recursal, nesse ponto, tem como nítido escopo a rediscussão da causa, pois busca a reapreciação da prova e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. 10. Também não prospera a alegação, direta ou indireta, de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente a suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, em consonância com a orientação consolidada de que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que disso resulte violação ao contraditório ou à ampla defesa. 11. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação adotada no acórdão embargado mostra-se coerente, lógica e devidamente articulada, tendo enfrentado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário às pretensões por elas deduzidas. A discordância quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos ou à valoração da prova não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. 12. Em verdade, observa-se que a pretensão dos embargantes não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 13. Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie. 14. Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e evidenciado que ambos os recursos de embargos de declaração se limitam a veicular pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 15. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC; 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões relevantes à solução da controvérsia; 3. A mera insurgência contra a interpretação jurídica adotada ou contra a valoração da prova não autoriza o acolhimento dos aclaratórios; 4. O prequestionamento considera-se automaticamente atendido quando a matéria foi efetivamente enfrentada no julgamento, nos termos do art. 1.025, do CPC. Dispositivos legais relevantes citados: art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0052904-07.2021.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0000076-89.2000.8.06.0128; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0204866-09.2023.8.06.0167; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0140473-64.2018.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta Câmara Julgadora, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela concessionária. Em suas razões recursais (documentação ID nº 30909755), a ENEL requer, em síntese, que "seja acolhido os embargos de declaração, a fim de seja PROVIDA a Apelação, para que a sentença de primeiro grau seja anulada por cerceamento do direito de defesa, ou, não sento acolhida a preliminar de nulidade, para que a ação ordinária seja julgada IMPROCEDENTE a ação, ou, subsidiariamente, para fins prequestionamento, requer a manifestação sobre os dispositivos expendidos no processo (arts. 320, 373, I e II, 341, 411, inc. III e 374, inc. III, 434, 436, 437, 1.010, 1.013, 1.022, II, 1.023, §2º, 1.024, §4º e 1.025, do CPC).". Por sua vez, a BEATRIZ TÊXTIL S/A assevera, em seus aclaratórios (documentação ID nº 30881736), que o decisum colegiado incorreu em contradição quanto à análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, bem como em omissão quanto ao afastamento da indenização por danos morais. Contrarrazões na documentação ID nº 31697779. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão anteriormente proferido, a partir dos embargos de declaração opostos, de um lado, por Beatriz Têxtil S/A, e, de outro, pela Companhia Energética do Ceará - ENEL, ambos inconformados, por fundamentos distintos, com as conclusões adotadas pelo colegiado quanto à responsabilidade civil reconhecida, à condenação por danos materiais e ao afastamento da indenização por danos morais, bem como ao regime jurídico aplicado à relação estabelecida entre as partes. Como se sabe, os embargos de declaração constituem instrumento de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à reapreciação da prova já examinada pelo órgão julgador. Sua finalidade é eminentemente integrativa ou aclaratória, de modo que somente se justificam quando efetivamente demonstrada a presença de vício que comprometa a clareza, a coerência interna ou a completude da decisão judicial. No caso concreto, os embargos opostos por Beatriz Têxtil S/A sustentam, em essência, a existência de contradição no acórdão, ao argumento de que, embora reconhecida falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, teria sido afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, bem como a ocorrência de omissão quanto ao pedido de indenização por danos morais. Todavia, a leitura atenta do julgado evidencia que tais pontos foram expressamente enfrentados, tendo o colegiado consignado, de forma fundamentada, as razões pelas quais entendeu inexistente a vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica da empresa autora, bem como a ausência de comprovação concreta de abalo à honra objetiva apto a justificar a indenização por dano moral à pessoa jurídica (documentação ID nº 30497058). O que se verifica, portanto, não é contradição interna ou omissão, mas simples inconformismo da embargante com a solução jurídica adotada, circunstância que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração. Como é cediço, a omissão ocorre quando o juiz ou tribunal deixa de se manifestar sobre um aspecto relevante que deveria ser abordado na decisão. Entretanto, isso não implica que o magistrado deva responder a todas as alegações ou refutar cada argumento apresentado pelas partes. O essencial é que o julgador apresente as razões que considera suficientes para fundamentar sua conclusão. Esses fundamentos constituem a motivação, um elemento indispensável para garantir a legitimidade do julgamento. De igual modo, os embargos opostos pela Companhia Energética do Ceará - ENEL não apontam, de maneira objetiva, qualquer vício integrativo no acórdão. As alegações relativas à inexistência de falha na prestação do serviço, à ausência de nexo causal e à suposta insuficiência probatória quanto aos danos materiais foram amplamente analisadas quando do julgamento do recurso de apelação, tendo o colegiado concluído, com base no conjunto documental constante dos autos, pela configuração da responsabilidade civil e pela efetiva comprovação dos prejuízos materiais suportados pela parte autora. A pretensão recursal, nesse ponto, tem como nítido escopo a rediscussão da causa, pois busca a reapreciação da prova e a modificação do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via eleita. Também não prospera a alegação, direta ou indireta, de cerceamento de defesa, uma vez que o acórdão embargado consignou expressamente a suficiência do acervo probatório para o deslinde da controvérsia, em consonância com a orientação consolidada de que cabe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que disso resulte violação ao contraditório ou à ampla defesa. Ressalte-se, por oportuno, que a fundamentação adotada no acórdão embargado mostra-se coerente, lógica e devidamente articulada, tendo enfrentado todas as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que em sentido contrário às pretensões por elas deduzidas. A discordância quanto à interpretação jurídica conferida aos fatos ou à valoração da prova não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Em verdade, observa-se que a pretensão dos embargantes não é o esclarecimento ou correção de vício, mas a modificação da conclusão da decisão embargada, mediante a revisão dos seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, a teor da Súmula nº 18, deste Egrégio Tribunal: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". A propósito, colaciono jurisprudências desta Corte Estadual que coadunam com o entendimento adotado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Analisando detidamente os autos, não se verifica nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, devendo, portanto, os embargos ser rejeitados, sob pena de rediscussão da matéria já amplamente analisada durante o processo, o que, conforme o ordenamento jurídico pátrio e, na esteira de decisões dos tribunais pátrios, tem-se como inviável. 2. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 3. Embargos CONHECIDOS e DESPROVIDOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito de Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos aclaratórios, mas para negar-lhes provimento nos termos do voto do eminente Relator. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0052904-07.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024) (GN) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022 que ¿cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material¿. 2. Observa-se que no presente caso não subsistem razões para a oposição dos aclaratórios ora analisados, posto que todas as insurgências levantadas pela embargante carecem de plausibilidade. 3. Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada, nos termos do enunciado de súmula nº 18 deste respeitável Tribunal de Justiça, logo, não havendo qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento. 4. Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Embargos de Declaração nº 0000076-89.2000.8.06.0128/50000 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0000076-89.2000.8.06.0128 Morada Nova, Data de Julgamento: 28/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024) (GN) Quanto ao prequestionamento, de acordo com o artigo 1.025, do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Portanto, o prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, como na espécie. Nesse sentido, vejam-se julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PRINCESA DO NORTE LTDA. contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Privado do TJCE que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso interposto pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação indenizatória por fraude bancária ajuizada em face do BANCO DO BRADESCO S/A. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sustentando que a fundamentação ignorou pontos relevantes e aplicou indevidamente normas e jurisprudência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado. 4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente todas as questões relevantes, incluindo a inexistência de falha na prestação do serviço bancário e a caracterização do evento danoso como fortuito externo, rompendo o nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados. 5. A alegação de cerceamento de defesa foi rechaçada com base na preclusão consumativa, uma vez que a parte autora manifestou expressamente a desnecessidade de produção de novas provas e não se insurgiu contra o julgamento antecipado da lide. 6. O acórdão embargado apresenta fundamentação adequada e coerente, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição dos aclaratórios. 7. O prequestionamento dos dispositivos legais é desnecessário quando a matéria controvertida foi devidamente enfrentada, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. "Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, os pontos controvertidos da demanda. 3. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos suscitados pelas partes, devendo decidir conforme seu livre convencimento motivado. 4. A ausência de manifestação para produção de provas implica preclusão consumativa, afastando alegação de cerceamento de defesa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º; CDC, art. 14, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 587123 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28.06.2011; STJ, EDcl no REsp 2.150.776; TJCE, Súmula nº 18. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02048660920238060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 29/04/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2025) (GN) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PARA TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO. PRETENSA APLICAÇÃO 1.º, § 7º DA LEI FEDERAL N.º 10.820, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA, POR MERO INCONFORMISMO. SÚMULA Nº 18, DO TJCE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O embargante aponta omissão no julgado, sob o argumento de: i) em se tratando de empréstimos consignados os percentuais aplicados a título de juros remuneratórios, consoante preconiza a Lei Federal n.º 10.820, são estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS; ii) na análise realizada, utilizou como parâmetro, periodicidade anual, o que se mostra inadequado ao caso em comento, vez que a modalidade contratual sob exame, qual seja, operação negocial de trato sucessivo, é renovada mensalmente e sugere a realização do cotejo com base em índices mensais, passíveis de efetiva aplicação; 2. No tocante à pretensa aplicação do art. 1.º, § 7º, da Lei Federal N.º 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ao caso concreto, além de ter inovado em sede de aclaratório, não há subsunção, uma vez que a norma invocada regula empréstimos consignados para trabalhadores do setor privado, enquanto os contratos objeto do litígio são de empréstimos consignados para trabalhadores do setor público, uma vez que a autora/embargada é servidora pública municipal. 3. Cumpre destacar que o aresto objurgado julgou o recurso apelatório de forma clara, coerente e fundamentada, quando abordou as questões devolvidas, sobretudo reconhecendo abusividade na cobrança de juros remuneratórios, muito acima da taxa média de juros divulgada pelo BACEN, em relação ao contrato de nº 249542701, consoante entendimento firmado pelo E. STJ. 4. Saliente-se ainda o teor da Sumula nº 18 desta Corte Recursal, cuja dicção diz: "Súmula nº 18, do TJCE: São indevidos embargos de declaração que têm por finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5. A matéria e dispositivos suscitados consideram-se automaticamente prequestionados, por intermédio da abordagem objetiva e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da presente querela, a teor do que determina o art. 1.025 do CPC. Precedentes do TJCE. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0140473-64.2018.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) (GN) Dessa forma, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e evidenciado que ambos os recursos de embargos de declaração se limitam a veicular pretensão de rediscussão do mérito, impõe-se a sua rejeição, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. DISPOSITIVO Isso posto, conheço dos presentes recursos, para negar-lhes provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 21 de janeiro de 2026. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora