Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DO CEARÁ
APELADO: VALTER ALVES DA SILVA EPP EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA POR SE TRATAR DE PESSOA JURÍDICA. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO SOMENTE NA FASE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR AO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC. TEMA Nº 1076/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Débito Fiscal, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. II. Questão em Discussão 2. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir a possibilidade, ou não, de concessão de justiça gratuita de ofício e da correção do valor da causa e da base de cálculo dos honorários advocatícios, à luz do caso concreto. III. Razões de Decidir 3. A gratuidade judiciária depende de requerimento expresso e da comprovação da hipossuficiência quando se trata de pessoa jurídica, sendo incabível a concessão de ofício, como sucedeu, erroneamente, no primeiro grau. 4. A insurgência quanto ao valor da causa deveria ter ocorrido na contestação, de modo que, na fase recursal, opera-se a preclusão, conforme arts. 261, § único, do CPC de 1973 e 293 do CPC de 2015. 5. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a base de cálculo deve corresponder ao proveito econômico obtido e não ao valor da causa, conforme ordem de preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, devendo ser observadas as faixas de alíquotas ali previstas, que se aplicam indistintamente, isto é, não somente quando a Fazenda Pública restar sucumbente, mas também quando se sagrar vencedora. 6. Em atenção ao Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem elevados, é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. Na hipótese dos autos, considerando que os montantes envolvidos são expressivos, a base de cálculo deve ser o proveito econômico. IV. Dispositivo 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0055369-22.2009.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Cogita-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada por Valter Alves da Silva EPP, CNPJ nº 11.658.895/0001-72, nos termos seguintes: Deste modo, considerando que resta patente o abandono da causa pela parte autora, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixando o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos incisos III do § 4º, I do § 3º, e I a IV do § 2º, todos do art. 85 do Código de Processo Civil, pois não há condenação principal ou proveito econômico mensurável, considerando, ainda, a natureza da demanda e tendo em vista o trabalho realizado pela Procuradoria Jurídica da parte demandada, embora o tempo exigido para seu serviço não possa ser considerado exaustivo. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da referida condenação, enquanto durar o estado de pobreza da parte autora, que é beneficiária da gratuidade da justiça, de modo que a obrigação ficará prescrita no prazo de cinco anos, a contar da sentença, caso a parte credora não demonstre que houve alteração na situação econômica da parte autora, nos moldes do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Em suas razões, o ente estadual sustenta, em síntese: (i) a concessão da gratuidade judiciária se deu por equívoco, sem pedido da parte autora; (ii) o valor da causa foi fixado indevidamente em R$ 1.000,00, quando deveria corresponder ao montante da dívida tributária cuja desconstituição era pleiteada; (iii) os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser calculados sobre o proveito econômico obtido - isto é, o valor total da dívida impugnada - e não sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Ao final, requer o provimento do recurso para: (i) revogar a gratuidade judiciária deferida de ofício; (ii) alterar o valor da causa; e (iii) fixar os honorários sucumbenciais com base no proveito econômico correspondente ao valor da dívida tributária questionada. Sem razões adversativas, conforme certidão de decurso de prazo. Prescindível a remessa dos autos ao Parquet por versar sobre matéria de cunho estritamente pecuniário. É o relatório, no essencial. VOTO I. DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade e a regularidade formal. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II. DO MÉRITO II. 1. Gratuidade da Justiça O Código de Processo Civil, em seu art. 99, disciplina que a gratuidade da justiça deve ser postulada pela parte interessada, admitindo-se o requerimento na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso. A lei, destarte, condiciona a apreciação à iniciativa da parte, não autorizando que o magistrado o defira de ofício. Ademais, de acordo com a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", o que significa que não há presunção de hipossuficiência econômica em caso envolvendo pessoa jurídica, como na hipótese dos autos. A concessão da justiça gratuita, por ser medida de natureza excepcional, depende da declaração de hipossuficiência ou da formulação expressa do pedido, cabendo ao Órgão Julgador tão somente apreciar o requerimento e, se necessário, determinar a comprovação da alegada incapacidade econômica. Assim, à míngua de manifestação da parte autora, não se mostra viável o reconhecimento espontâneo do benefício pelo juízo, merecendo provimento o apelo fazendário no tocante a este tópico recursal. II. 2. Valor da Causa Por outro lado, o apelo não merece provimento quanto ao tópico relacionado à impugnação do valor da causa. Isso porque, seja à égide do CPC de 1973 ou do CPC de 2015, a insurgência deveria ocorrer no prazo da Contestação, sob pena de preclusão, enquanto o primeiro momento em que o Estado do Ceará irresignou-se, na presente ação, quanto ao valor se deu na fase recursal. Vejamos a exegese dos dispositivos legais pertinentes, in litteris: Código de Processo Civil de 1973 Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Código de Processo Civil de 2015 Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Mantém-se, portanto, o valor atribuído à causa na peça exordial, em razão da incidência do fenômeno da preclusão. III. 3. Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios No que pertine ao tópico afeito aos honorários advocatícios sucumbenciais, importa trazer à baila, a princípio, a redação do Tema nº 1076 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Questão submetida a julgamento: Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Pois bem. Ainda que o valor atribuído à causa seja de apenas R$ 1.000,00 (hum mil reais), na ordem estabelecida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil para fins de arbitramento dos encargos sucumbenciais, o proveito econômico figura antes do valor da causa, devendo servir como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios, senão vejamos: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nessa perspectiva, considerando que a empresa questionou na preambular valores que, hoje, com as devidas atualizações, superam R$ 671.582,14 (seiscentos mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quatorze centavos), relacionados a três autos de infração, de nº 2006.17095-4, 2006.156866-9 e 2006.17095-4, depreende-se que merece acolhimento, de fato, a pretensão recursal de alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, sob pena de violação a precedente vinculante firmado em recurso repetitivo (art. 927, III, do CPC). Todavia, é importante assentar que o art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil deve ser aplicado não somente quando a Fazenda Pública restar sucumbente, mas também quando se sagrar vencedora, conforme posicionamento da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA VENCEDORA. ART. 85, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. No presente caso, a Corte de origem deixou de aplicar a regra do art. 85, § 5º, do CPC/2015 por entender que somente é cabível quando a Fazenda Pública for condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais. Contudo, além de tal exegese não conferir tratamento isonômico às partes, verifica-se que consta expressamente do mencionado dispositivo de lei federal que a aplicação sucessiva das diversas faixas de alíquotas dá-se quando o benefício econômico obtido pelo vencedor superar a primeira faixa do escalonamento contido no art. 85, § 3º, do CPC/2015, não havendo distinção se vencedora a Fazenda Pública ou a parte contrária. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.769.017/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/6/2023.) Desse modo, observando-se criteriosamente as faixas do dispositivo legal citado, arbitro os honorários advocatícios nos percentuais de 10% (dez por cento) e 8% (oito por cento), relativos, respectivamente, aos incisos I e II do § 3º do Código de Processo Civil, a incidir, nos termos do art. 85, § 2º, sobre o valor atualizado do proveito econômico. III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, na forma contida na fundamentação e de acordo com o §§ 2º e 3º do art. 85 da Lei nº 13.105/2015. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora