Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0106551-66.2017.8.06.0001.
APELANTE: ARISTOTELES CANAMARY RIBEIRO FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E URBANÍSTICO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA EXECUTADA SEM PRÉVIO LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. NOTIFICAÇÃO E EMBARGO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL. DEMOLIÇÃO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 759 E 760 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/1981. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária cumulada com Liminar de Embargo e Demolitória ajuizada pelo Município de Fortaleza, julgou procedente o pedido para determinar a demolição de obra executada sem licenciamento na Rua Professora Francisca Almeida de Sousa, nº 300, bem como condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da ocupação indevida de via pública e ao pagamento de honorários advocatícios. O apelante sustenta a inexistência de comprovação da titularidade pública da área, a desproporcionalidade da medida demolitória e a possibilidade de aplicação de sanções menos gravosas, além de invocar laudo pericial que indicaria tratar-se de propriedade particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a determinação judicial de demolição de obra executada sem prévio licenciamento urbanístico; (ii) estabelecer se a alegada ausência de comprovação da titularidade pública da área e a existência de sanções menos gravosas afastam a medida demolitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 332 do CPC não se aplica ao caso, pois não houve improcedência liminar do pedido, mas regular instrução e julgamento de mérito. 4. O conjunto probatório, inclusive laudo pericial, comprova a inexistência de alvará de construção e a execução da obra em desacordo com o art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 5. O réu foi previamente notificado e submetido a embargo administrativo, mas concluiu a obra e não obteve regularização, evidenciando desatenção às determinações do poder de polícia municipal. 6. Ainda que a área possa constituir remanescente particular afetado a futura intervenção municipal, subsiste impedimento urbanístico à edificação, inexistindo permissão para construir legalmente na faixa afetada. 7. A Lei Municipal nº 5.530/1981 prevê expressamente, nos arts. 737, 759 e 760, a possibilidade de desfazimento ou demolição de obra executada sem aprovação do projeto e licenciamento, integrando a medida o sistema sancionatório urbanístico. 8. A demolição revela-se juridicamente adequada quando constatada obra sem prévia aprovação e persistência da irregularidade, não sendo exigível demonstração de risco adicional à segurança ou à saúde pública nos casos do art. 760, I. 9. Os atos administrativos praticados no exercício do poder de polícia gozam de presunção de legitimidade, incumbindo ao administrado comprovar eventual ilegalidade, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 332 e art. 85, §11; Lei Municipal nº 5.530/1981, arts. 14, 15, 737, 759 e 760; Lei nº 10.257/2001. Jurisprudência relevante citada: TJCE, APC nº 0042461-35.2006.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 28.03.2022, DJe 29.03.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0684412-67.2000.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 09.11.2020. ACÓRDÃO:
recorrente: admite a possibilidade de que a área ocupada permaneça como remanescente particular, porém "afetada para futura intervenção do Município", consignando que o requerido pode estar na posse, "porém sem permissão para construir legalmente nessa área" até que haja desapropriação pela municipalidade (fls. 25 do ID 29882551). Ou seja, mesmo na hipótese técnica que afasta a imediata incorporação dominial ao patrimônio público, subsiste impedimento urbanístico à edificação na faixa afetada, o que reforça a legitimidade do exercício do poder de polícia e da tutela demolitória quando constatada a persistência da irregularidade. Além disso, tenho que a controvérsia patrimonial superveniente é incapaz de afastar o núcleo do ilícito urbanístico, considerando que o requerido admitiu a construção sem alvará e a ocupação de área destinada à circulação viária, chegando, inclusive, a cogitar de permuta com a municipalidade (ID 29882378), o que conduz ao reconhecimento da procedência do pedido com fundamento nos arts. 759 e 760 do Código de Obras e Posturas do Município, a seguir transcritos (grifei): Art. 759 - Além dos casos previstos nesta Lei, poderão ocorrer o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações, que, de algum modo, possam comprometer ou causar prejuízos à segurança, saúde e bem estar da população, ou ainda ao aspecto paisagístico da cidade. Art. 760 - A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: 1. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento; essenciais; 2. quando executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos 3. quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não tomar as providências determinadas pela Prefeitura para sua segurança. Nessa perspectiva, não procede a alegação de que a demolição seria automaticamente ilegítima em razão da existência de sanções menos gravosas previstas no art. 737 do mesmo diploma. Embora referido dispositivo elenque diversas penalidades administrativas, entre elas multa, embargo e interdição, inclui expressamente o "desfazimento, demolição ou remoção", o que evidencia que a medida demolitória integra o sistema sancionatório urbanístico municipal. In verbis: Art. 737 - As penalidades previstas nesta Lei compreendem: I. Multa; II. Embargo; III. Apreensão e perda de bens e mercadorias; IV. Interdição; V. Suspensão; VI. Cassação de licença; VII. Desfazimento, demolição ou remoção. A controvérsia, portanto, concentra-se na adequação ao caso concreto da previsão normativa de demolição. E, diante da execução de obra sem prévio licenciamento, mantida apesar de notificação e de embargo administrativo, revela-se juridicamente legítima a imposição da medida, nos termos do art. 760, inciso I, que autoriza a demolição quando a obra for executada sem aprovação do projeto e o respectivo licenciamento. Aqui, a manutenção da construção sem licença, apesar de notificação, aliada ao contexto urbanístico evidenciado nos autos, legitima a providência, sobretudo quando também foi determinada a recomposição da área destinada ao traçado viário, com apuração de danos materiais em liquidação. Nesse sentido (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM LICENCIAMENTO E ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. INÉRCIA DO RÉU EM REGULARIZAR A SITUAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. PROVA PERICIAL DEMONSTRA A IRREGULARIDADE. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Aristóteles Canamary Ribeiro Filho contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Ordinária c/c Liminar de Embargo c/c Demolitória ajuizada pelo Município de Fortaleza. Na inicial (ID 29882360), o Município narrou que constatou a execução de obra na Rua Professora Francisca Almeida de Sousa, nº 300, bairro Manoel Dias Branco, sem licenciamento e sem projeto aprovado, motivo pelo qual o particular foi notificado em 09/12/2016 (Notificação nº 071503), seguida de embargo administrativo em 13/12/2016, registrando que, embora o requerido tenha formulado requerimentos administrativos (processos P493041/2016 e 489772/2016) buscando prazo e providências, não teria promovido a regularização, o que ensejou o ajuizamento da demanda demolitória. Sobreveio sentença de procedência (ID 29882592), determinando a imediata demolição da obra às expensas do réu, além de condenação em indenização por danos materiais a apurar em liquidação, decorrentes da ocupação indevida de via pública, com fixação de honorários sucumbenciais em R$ 6.368,40. Inconformado, o apelante sustenta (ID 29882603), em síntese: (i) requer juízo de retratação, com base no art. 332, §3º e §4º, do CPC; (ii) afirma que o Município teria pleiteado medida extrema (demolição) sem comprovar a titularidade da suposta área pública, defendendo que haveria sanções menos gravosas (art. 737 da Lei municipal 5.530/81); (iii) invoca o art. 759 do mesmo diploma, alegando inexistir demonstração de risco à segurança, saúde, bem-estar ou paisagem urbana; e (iv) sustenta que o laudo pericial comprovaria inexistir o prolongamento da Rua Bento Albuquerque e que a construção estaria em propriedade particular, conforme matrícula imobiliária. Consta certidão de decurso de prazo (ID 29882609), não havendo notícia de apresentação de contrarrazões. A 52ª Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 31789609), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ao fundamento de que restou devidamente comprovada a irregularidade da obra, edificada sem a necessária licença urbanística, em desatenção às normas municipais e ao exercício regular do poder de polícia administrativa, não se evidenciando ilegalidade ou desproporcionalidade na medida demolitória determinada na sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. O cerne da controvérsia consiste em definir se é legítima a determinação judicial de demolição de obra realizada sem prévio licenciamento urbanístico, diante da alegação do particular de que a construção estaria situada em propriedade privada e de que não teria sido comprovada a titularidade pública da área supostamente invadida. De início, o pedido de juízo de retratação formulado com base no art. 332 do CPC não se ajusta ao caso. A hipótese legal diz respeito à improcedência liminar do pedido, o que não se verifica, porquanto houve regular processamento e sentença de mérito após instrução. De todo modo, a postulação não altera o exame do apelo, que deve ser apreciado por esta instância revisora. No mérito, razão não assiste ao apelante. O ponto decisivo, tal como enfatizado na sentença, é que a demanda se assenta em infração urbanística consistente na execução de obra sem alvará e em desatenção às determinações administrativas, no âmbito do poder de polícia municipal. E, quanto a isso, o próprio conjunto probatório, inclusive o laudo pericial constante do ID 29882551, converge para a inexistência de licenciamento e para a irregularidade da construção. Com efeito, o laudo pericial registra que não consta alvará de construção nos autos e que a edificação foi notificada pela ausência de alvará, permanecendo em situação irregular, ao arrepio do art. 15 da Lei 5.530/1981, ressaltando ainda que, apesar da notificação, o requerido concluiu a obra e buscou regularização, que foi negada segundo a legislação municipal invocada. Nos exatos termos (grifei): Pode o Sr. Perito identificar se a obra objeto da lide tem alvará de construção? Caso afirmativo, a obra foi executada conforme o projeto aprovado? R- Não consta nos autos alvará de construção. Pode o Sr. Perito dizer se a Obra foi feita irregularmente, ao arrepio do art. 15 da Lei municipal nº 5.530/1981 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza) e se a mesma foi objeto de notificações por parte do Município? R- A referida obra da casa construída nos limites da matrícula 20.826 foi notificada pela prefeitura pela ausência de alvará de construção, estando em situação irregular ao arrepio do art.15 da lei 5.530/1981. A prefeitura solicitou por meio desta ação em juízo a liminar de embargo da obra, mas foi negado, segundo fl.31 dos autos. Apesar da notificação, o requerido clocnluou (sic) a obra e solicitou a regularização, sendo negada pela Prefeitura com justificativa na base de sua legislação. Ainda que se acolha, para argumentar, a tese recursal de que a discussão dominial (se a área seria, ou não, prolongamento de via pública) mereceria maior relevo, o próprio laudo, em suas conclusões técnicas, aponta cenário que não socorre o
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Demolitória para condenar o requerido a demolir a construção referenciada e que fora erigida em desconformidade com a legislação vigente. Em suas razões, alega o réu/recorrente que a construção fora realizada dentro dos limites da propriedade e até o limite dos imóveis vizinhos, não comprometendo em nada a estrutura dos mesmos e o trânsito de pedestres no local. 02. O Estatuto da Cidade traz a necessidade de ordenação do espaço urbano, incluindo a mobilidade e a segurança dos pedestres (Lei nº 10.257/2001). A Lei Municipal nº 5.530/1981 (Código de Obras e Postura do Município de Fortaleza) requer a prévia licença da Prefeitura para a construção de obras como aqui se discute. 03. Os documentos colacionados pela parte autora efetivamente dão conta de que fora o responsável pela obra devidamente notificado em duas oportunidades para regularizar a situação da obra, quedando-se inerte. Ainda, a despeito de notificado do embargo da obra, a parte ré deu seguimento a mesma, fazendo vista grossa da determinação administrativa. 04. Verificada a construção irregular, notadamente com a reiterada omissão do réu em regularizar a situação, o desfazimento, a demolição ou a remoção total ou parcial das instalações inadequadas são as medidas que se impõem, nos moldes dos arts. 759 e 760, ambos da Lei Municipal no 5.530/81 (Código de Obras e Posturas do Município de Fortaleza). Precedentes. 05. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido, mantendo a sentença apelada que condenou o réu na demolição do imóvel construído à frente daquele existente na Av. Domingos Olímpio, nº 1931, bairro Farias Brito, CEP 60040-080 e que recebeu a numeração 1931- A, por esforço próprio e às suas expensas ou mediante demolição compulsória pela edilidade autora, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado dessa decisão e sob pena de multa no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, devendo a multa limitar-se ao valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Na oportunidade, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré/ sucumbente para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), mas mantenho a suspensão de sua exigibilidade por ser o réu beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §11 c/c art. 98, §3º, do CPC)". (APC nº 0042461-35.2006.8.06.0001, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte, julgado em 28.03.2022, DJe 29.03.2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO EM DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. NOTIFICAÇÃO. EMBARGO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA PARTE PROMOVIDA. DEMOLIÇÃO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ARTIGO 760, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.530/1981. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DEMOLIÇÃO PELA REGULARIZAÇÃO DA OBRA. POSSIBILIDADE DE ACORDO ENTRE AS PARTES. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A reforma/construção do imóvel em análise foi realizada sem a devida aprovação do projeto pela Secretaria Executiva Regional IV, do Município de Fortaleza, e sem a alocação de placa com a indicação dos profissionais responsáveis pelo projeto, tudo em descompasso com os artigos 14 e 15, da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2. "A demolição total ou parcial de edificação ou dependência será imposta nos seguintes casos: 1. quando a obra for executada sem a prévia aprovação do projeto e o respectivo licenciamento" (Artigo 760, Lei Municipal nº 5.530/1981) 3. Diante das irregularidades perpetradas, quero dizer, do descumprimento incontroverso da legislação municipal competente para definir as diretrizes urbanísticas locais, não há como negar a necessidade de proceder à demolição da construção ilegal. Vale dizer, para que a legislação municipal seja cumprida, mostra-se despiciendo que o ente público demonstre a existência de "mais benefícios que prejuízos". Ora, a lei municipal em vigor estabelece a liturgia a ser seguida quando da construção/reforma de imóveis, levando em consideração uma série de fatores de interesse local. Outrossim, os atos administrativos exarados com base no poder de polícia da Administração Pública gozam de presunção de legitimidade, de modo que a comprovação em sentido contrário compete ao administrado, na situação dos autos, o apelante, que não o fez. 4. Na espécie, não vejo ser o caso de relativização do poder de polícia, tampouco vislumbro aplicação do princípio da proporcionalidade em favor do recorrente, pois o ente municipal diligenciou administrativamente visando a regularização da obra, mostrando-se o recorrente negligente, de modo que chancelar tal postura violaria gravemente o interesse público, em benefício de tutela individual, o que se mostra contrário ao princípio da supremacia do interesse público, verdadeiro baluarte do direito administrativo. 5. Conforme o requerimento do Município, o Juízo de origem concedeu prazo para que a parte promovida acostasse comprovante de requerimento administrativo, contudo, esta se manteve silente a respeito. Assim, mostra-se inadmissível que o apelante venha requerer a substituição da condenação pela regularização, haja vista que poderia ter o feito na origem e não o fez. Neste momento, a manutenção da sentença é a medida que se impõe, sem prejuízo, contudo, de as partes acordarem em sentido contrário, podendo a autocomposição ser realizada a qualquer momento do processo, pois é possível que o próprio promovente não tenha interesse em prosseguir com eventual cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer e opte por tentar novamente a regularização administrativa. 6. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0684412-67.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2020, data da publicação: 09/11/2020) Diante do acima exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Outrossim, em razão do improvimento do recurso, majoro os honorários advocatícios em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator