Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A. RECORRIDO(A): AURISTELA GADELHA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0156831-70.2019.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Hapvida Assistência Médica S/A. contra acórdão (ID 26872331) proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado. Em suas razões recursais (ID 27943362), a parte fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal. Reclama ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, aos artigos 14, § 3º, 51, IV, 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, aos artigos 10, § 4º, 12, V, "b", VI, 16, VI, e 35-C, parágrafo único, da Lei nº 9.656/1998, ao artigo 3º, da Lei nº 9.961/2000, ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, e aos artigos 186, 187, 188, 407, 927, e 944, do Código Civil, além de apontar divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas em ID 29014555. Decisão Monocrática de ID 29601154 negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento na consonância de aplicação do Tema 1082/STJ pelo Colegiado. Em Agravo Interno de ID 30992595, o recorrente sustenta que o acórdão recorrido não se amolda integralmente ao Tema 1.082/STJ, que não foi considerada a existência de duas avaliações técnicas conflitantes que contraindicaram o uso do medicamento, e que não houve o cumprimento dos critérios vinculantes da tese firmada na ADI 7.265/STF, concluindo que não são cabíveis danos morais na espécie. Contrarrazões apresentadas em ID 31984970. Sob decisão da lavra desta Vice-Presidência (ID 33672326), restou assentada a reconsideração da negativa de seguimento de ID 29601154, com a desconstituição do decisum e o encaminhamento dos autos à reapreciação do juízo de admissibilidade do recurso especial. É o relatório. DECIDO. Recurso tempestivo. Custas do preparo devidamente recolhidas (ID 27943345 e 27943343). De início anote-se que esta Vice-Presidência já proferiu decisão, em caso semelhante, no sentido de admitir o Recurso Especial. No entanto, analisando melhor a matéria discutida, o entendimento anteriormente adotado deve ser revisto pelos fundamentos adiante expostos. Assinalo, de logo, que o juízo de admissibilidade dos recursos especiais/extraordinários se orienta pelo princípio da primazia da aplicação do tema. Ademais, relembro que a cognição efetuada pela Vice-Presidência está limitada em aferir se a decisão colegiada se amolda à tese firmada por Tribunal Superior em julgamento realizado pela sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos, nos termos dos dispositivos relatados. O acórdão apresentou a ementa a seguir (ID 26872331): ''Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA. LUCENTIS (RANIBIZUMABE). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. NOVO JULGAMENTO DETERMINADO PELO STJ. REQUISITOS DO TEMA 1.082/STJ PREENCHIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Auristela Gadelha da Silva (autora) e Hapvida Assistência Médica Ltda. (ré) contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais, julgada parcialmente procedente para condenar a operadora de saúde à cobertura do tratamento prescrito (injeções intraoculares com Lucentis), sem acolhimento do pedido de indenização por danos morais. Ambas as partes apelaram: a autora, visando a reforma quanto à improcedência dos danos morais; a ré, pleiteando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, sua reforma integral. Posteriormente, o STJ deu parcial provimento ao recurso especial da ré para determinar novo julgamento à luz do Tema 1.082/STJ, o que ensejou a reapreciação do caso por esta Corte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos delineados no Tema 1.082/STJ para obrigar a cobertura, por plano de saúde, de medicamento não previsto no rol da ANS; (ii) apurar se a negativa de cobertura configura violação a direitos da consumidora apta a ensejar reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O tratamento prescrito (injeções intraoculares com Lucentis/ranibizumabe) possui registro válido na Anvisa, é indicado para retinopatia diabética com edema macular e está incorporado tanto ao SUS quanto à saúde suplementar, conforme notas técnicas do NATJUS e pareceres da Conitec. 2. O rol da ANS, embora taxativo, admite mitigação em hipóteses excepcionais, conforme decidido no Tema 1.082/STJ. No caso concreto, restou comprovada a inexistência de alternativa terapêutica eficaz prevista no rol, a recomendação expressa do médico assistente, a eficácia do medicamento com base na medicina baseada em evidências e a presença de nota técnica favorável do NATJUS. 3. A alegação de cerceamento de defesa pela ré não merece acolhimento, pois a decisão que indeferiu a produção de prova técnica não foi impugnada oportunamente, operando-se a preclusão, conforme o art. 507 do CPC. 4. A recusa injustificada ao fornecimento de medicamento essencial à saúde da autora, pessoa idosa e hipossuficiente, diante de doença grave e risco de cegueira, caracteriza violação à dignidade da pessoa humana e afronta à boa-fé objetiva contratual, ensejando o dever de indenizar. 5. A conduta da operadora de saúde frustra a finalidade essencial do contrato, além de gerar angústia e sofrimento desnecessários à segurada, que precisou recorrer ao Poder Judiciário para obter o tratamento prescrito. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso da autora provido. Recurso da ré desprovido.'' (GN). A respeito do tema, em apreciação aos Recursos Especiais repetitivos nº REsp 1842751/RS e 1846123/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, publicado em 1/8/2022, com trânsito em julgado em 28/9/2022 (TEMA 1082), o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: ''A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.'' (GN). Eis a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1842751/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, publicado em 1/8/2022). (GN). Nesse contexto, verifica-se que a fundamentação adotada pelo decisum com relação ao TEMA 1082/STJ não se amolda ao quadro fático apresentado a estes autos, nem à matéria posta em discussão no recurso especial, uma vez que a controvérsia subjacente ao presente feito não diz respeito à rescisão unilateral de contrato coletivo, nem à extensão do dever de continuidade assistencial após denúncia contratual, mas sim a respeito da recusa de cobertura, pela recorrente, de aplicações intraoculares do fármaco Lucentis em paciente com retinopatia diabética proliferativa e hemorragia pré-retiniana grave, bem como os consectários da negativa, inclusive a configuração de dano moral, discutindo-se, ainda, sobre a necessidade e suficiência de instrução técnica, com alegação de cerceamento de defesa, afastada pelo acórdão recorrido sob o prisma da preclusão. Dessarte, diante da impossibilidade deste órgão jurisdicional opinar sobre o mérito do recurso, é imperiosa a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que o mencionado órgão analise a higidez da tese do recorrente, conferindo a interpretação que compreender adequada aos dispositivos. Acrescente-se que, sendo admitido o recurso em relação a um dos tópicos, mostra-se desnecessária a análise em relação aos demais, pois os fundamentos elencados já são suficientes para permitir a ascendência recursal, devolvendo à Corte Superior todas as questões suscitadas. Assim, aplicam-se as Súmulas nº 292, e 528, do STF, por analogia: Súmula 292/STF: Interposto o recurso extraordinário por mais de um dos fundamentos indicados no art. 101, n. III, da Constituição, a admissão apenas por um deles não prejudica o seu conhecimento por qualquer dos outros. Súmula 528/STF: Se a decisão contiver partes autônomas, a admissão parcial, pelo Presidente do Tribunal a quo, de recurso extraordinário que, sobre qualquer delas se manifestar, não limitará a apreciação de todas pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de interposição de agravo de instrumento. (GN). Em virtude do exposto, admito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente