Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Em decisão de ID 154095932 a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com a determinação de expedição do alvará para o levantamento dos valore devidos. O executado interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado. Consta no ID 185680334 o comprovante integral do valor devido. Em manifestação de ID 186251245 a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição do alvará para o levantamento do valor devido. É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito com o depósito, com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o alvará para o levantamento e transferência dos valores indicados no ID 185680334 nos termos solicitados no ID 186251245. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito c/c pedido de indenização por danos morais em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Em decisão de ID 154095932 a impugnação apresentada pelo executado foi rejeitada, com a determinação de expedição do alvará para o levantamento dos valore devidos. O executado interpôs agravo de instrumento que foi rejeitado. Consta no ID 185680334 o comprovante integral do valor devido. Em manifestação de ID 186251245 a parte exequente se manifestou, solicitando a expedição do alvará para o levantamento do valor devido. É o relato. Decido. Comprovada a satisfação do débito com o depósito, com base no artigo 924, II, do CPC, EXTINGO O FEITO EXECUTIVO. Expeça-se o alvará para o levantamento e transferência dos valores indicados no ID 185680334 nos termos solicitados no ID 186251245. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:34
Expedida/Certificada
16/12/2025, 09:28
Expedida/Certificada
16/12/2025, 09:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2025, 15:18
Documento
10/12/2025, 10:22
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:12
Documento
25/08/2025, 07:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2025, 13:41
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:56
Decurso de Prazo
06/06/2025, 03:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 11:48
Publicação
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 0200345-96.2022.8.06.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento de sentença proposta por Maria de Lourdes Nascimento Souza Neves em face do Banco BMG S.A. Alega o impugnante, em apertada síntese, excesso de execução, uma vez que não ocorreram descontos no benefício previdenciário da autora e que o valor informado no extrato previdenciário era referente à uma reserva de margem e não a um desconto mensal. Em manifestação à impugnação, o exequente informa que a peça impugnatória busca rediscutir o que já está assegurado na condenação e que a impugnação tem caráter meramente protelatório (ID 137949286). É o breve relato. Decido. Com efeito, estabelecem os incisos do parágrafo primeiro do art. 525, do CPC, o seguinte: Art. 525 (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso em tablado, o impugnante aponta o excesso da execução defendendo a ausência de descontos no benefício previdenciário da parte autora. Ocorre que a existência de descontos foi matéria discutida em sentença e confirmada em julgamento de apelação, não cabendo a rediscussão em sede de impugnação do pedido de cumprimento de sentença uma vez que a peça deve limitar-se ao rol exaustivo de matérias previstas no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, acima transcrito, sendo incabível a discussão do mérito já decidido, à exceção de questões de ordem pública não protegidas pela preclusão. Ademais, o artigo 507, do Código de Processo Civil veda a rediscussão de questões já decididas e submetidas à preclusão, não podendo o executado apesentar novos argumentos ou modificar o entendimento consolidado em sede de cumprimento de sentença. Ante ao exposto, com base no art. 525, § 5º, do CPC, rejeito liminarmente a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente. Via de consequência, condeno o impugnante ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento de honorários sucumbenciais relativos à fase executiva arbitrados em 10% (dez por cento) do valor em execução. Decorrido o efeito preclusivo desta decisão, certifique-se tal circunstância nos autos, expedindo-se, na sequência, alvará de transferência/levantamento do montante depositado a título de garantia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito
14/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 15:57
Expedida/Certificada
13/05/2025, 15:57
Rejeição
09/05/2025, 11:46
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:50
Petição
06/03/2025, 21:04
Petição
06/03/2025, 12:41
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EM ANEXO
26/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/02/2025, 15:02
Mero expediente
21/02/2025, 14:59
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 13:41
Petição
18/02/2025, 11:09
Publicação
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
30/01/2025, 13:46
Mero expediente
22/01/2025, 18:28
Decurso de Prazo
13/11/2024, 06:33
Decurso de Prazo
13/11/2024, 06:32
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 10:52
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)
12/11/2024, 10:52
Petição
05/11/2024, 18:42
Petição
05/11/2024, 18:39
Petição
05/11/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n° 0200345-96.2022.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] MARIA DE LOURDES NASCIMENTO SOUZA NEVES BANCO BMG SA R$ 10.000,00 Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021 CGJCE (DJE 18/01/2021), intimem-se as partes sobre o retorno dos autos da instância superior para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Massapê/CE, 2024-11-04 Karen Suellen Pereira Melo Soares Diretora de Secretaria
05/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
04/11/2024, 14:30
Ato ordinatório
04/11/2024, 14:18
Trânsito em julgado
04/11/2024, 14:15
Remessa
16/10/2024, 20:46
Recebimento
07/10/2024, 10:48
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:36
Remessa (em grau de recurso)
09/08/2024, 10:57
Ato ordinatório
09/08/2024, 10:56
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 19:30
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 14:03
Ato ordinatório
15/07/2024, 12:46
Ato ordinatório
15/07/2024, 07:03
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 17:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 01:10
Ato ordinatório
20/06/2024, 02:48
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:08
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 15:05
Documento (Informações)
19/06/2024, 15:00
Procedência em Parte
12/06/2024, 09:11
Conclusão (para julgamento)
10/06/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 08:23
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:26
Ato ordinatório
27/05/2024, 03:00
Ato ordinatório
22/05/2024, 14:18
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 04:10
Ato ordinatório
22/04/2024, 02:43
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 11:59
Mero expediente
10/04/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 05:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:48
Conclusão (para despacho)
27/03/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 06:04
Documento (Outros documentos)
27/03/2024, 06:02
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 12:25
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 12:22
Mero expediente
11/03/2024, 22:54
Ato ordinatório
11/03/2024, 12:59
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 04:22
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 05:49
Ato ordinatório
26/02/2024, 02:58
Mero expediente
23/02/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 08:51
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:48
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:47
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 03:55
Mero expediente
15/02/2024, 15:21
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:00
Mero expediente
18/01/2024, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 18:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2023, 20:34
Ato ordinatório
14/12/2023, 02:23
Mero expediente
13/12/2023, 09:37
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 22:21
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:01
Ato ordinatório
21/11/2023, 02:38
Mero expediente
16/11/2023, 09:49
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2023, 23:09
Ato ordinatório
15/09/2023, 02:44
Ato ordinatório
14/09/2023, 12:30
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
14/09/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 19:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 09:28
Ato ordinatório
07/08/2023, 02:37
Mero expediente
04/08/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
03/08/2023, 14:52
Decurso de Prazo
03/08/2023, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2023, 21:33
Ato ordinatório
04/07/2023, 02:32
Mero expediente
29/06/2023, 16:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 10:48
Decurso de Prazo
29/06/2023, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2023, 22:38
Ato ordinatório
18/04/2023, 02:35
Mero expediente
29/03/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 23:35
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 18:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 22:36
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
07/02/2023, 14:43
Decisão de Saneamento e Organização
01/02/2023, 14:29
Ato ordinatório
16/01/2023, 15:33
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
17/10/2022, 12:05
Mero expediente
16/10/2022, 11:02
Conclusão (para despacho)
13/10/2022, 14:08
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 22:25
Ato ordinatório
05/10/2022, 22:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 12:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação