Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0249514-92.2020.8.06.0001.
EMBARGANTES: ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA E MARIA NECI TEIXEIRA DA SILVA EMBARGADA: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADICIONAL FIXADO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO PRIMEIRO GRAU. MAJORAÇÃO RECURSAL. ESCLARECIMENTO SOBRE BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelos apelados contra acórdão que negou provimento à apelação e majorou honorários advocatícios em favor do patrono das partes promoventes em em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. 2. Os embargantes afirmam existir contradição, pois o juízo de origem já havia fixado honorários de 10% na sentença e acrescido 5% ao julgar embargos de declaração. Sustentam que a majoração recursal deveria incidir sobre os honorários fixados na sentença e somados ao adicional imposto no julgamento dos embargos, alcançando 17% sobre o valor da condenação. 3. A parte embargada defende inexistência de vício, alegando que o acórdão foi claro ao fixar os honorários finais em 12% e que os embargos expressam mero inconformismo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição a ser sanada quanto ao modo de cálculo da majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC, notadamente diante dos honorários já fixados na sentença e na decisão dos embargos de declaração de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm finalidade restrita e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022). 6. A jurisprudência do STJ reconhece que os honorários possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício. 7. Os autos demonstram que o primeiro grau fixou honorários de 10% na sentença e acresceu 5% ao julgar embargos de declaração, totalizando 15%. 8. Nas contrarrazões da apelação, os ora embargantes pediram expressamente que eventual majoração recursal fosse somada aos honorários já estabelecidos. 9. O acórdão embargado registrou majoração de 2%, mas não explicitou de forma clara que esse percentual se soma ao adicional de 5% fixado na decisão dos embargos de declaração de origem. 10. É necessário esclarecer o ponto para evitar dúvida quanto ao total devido e assegurar coerência com o histórico processual e com o art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração providos, com efeito integrativo, para esclarecer que a majoração de 2% fixada no acórdão soma-se aos honorários anteriormente estabelecidos, resultando no total de 17% sobre o valor atualizado da condenação, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento:1. A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC deve ser acrescida aos percentuais já fixados na sentença e somada aos fixados nas decisões subsequentes, quando houver previsão expressa e trabalho adicional do patrono.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO DO TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 29476067) opostos pelos apelados, Antônio Ferreira da Silva e Maria Neci Teixeira da Silva, alegando a existência de contradição no acórdão proferido por esta Terceira Câmara de Direito Privado (ID 28764720). Segundo os embargantes, o acórdão fixou a majoração dos honorários em dois por cento (2%) sobre o valor da condenação, totalizando doze por cento (12%) sobre o montante final. Aduzem que essa fixação é contraditória porque, em primeiro grau, o juiz já havia estabelecido honorários de dez por cento (10%) na sentença original e, posteriormente, em decisão dos embargos de declaração da primeira instância, fixou honorários adicionais de cinco por cento (5%). Dessa forma, o total de honorários de sucumbência já somava quinze por cento (15%) na primeira instância, e a majoração de dois por cento (2%) em grau recursal, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, deveria ser somada a esse patamar já existente. Assim, requerem o provimento do recurso para sanar a contradição, esclarecendo que a majoração de dois por cento (2%) deve ser somada aos quinze por cento (15%) já estabelecidos, perfazendo o total de dezessete por cento (17%) sobre o valor atualizado da condenação. Em contrarrazões, a apelante, ora embargada, MRV Engenharia e Participações S/A, alegou, em síntese, que os embargos apresentados pela parte autora não veiculam, na verdade, vício de contradição, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. A construtora defende que a decisão colegiada foi tomada de forma clara e coerente, tendo o Tribunal registrado todo o histórico processual, incluindo a decisão proferida nos embargos de primeiro grau, ponderando os critérios legais pertinentes. Ao fixar os honorários advocatícios em doze por cento (12%), o acórdão já havia incluído a majoração de dois por cento (2%) decorrente do julgamento recursal, o que demonstra a inexistência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Ao final, requer a total rejeição dos embargos de declaração e a manutenção integral do acórdão embargado. É o relatório. DECIDO. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Coexistindo os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo. 2. MÉRITO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Quanto aos honorários advocatícios, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que estes possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer tempo e até mesmo de ofício pelo julgador, sem que configure reformatio in pejus. Do exame dos autos, verifica-se que o juízo de primeiro grau julgou conjuntamente os embargos de declaração apresentados pelas partes. Na decisão, rejeitou os embargos opostos pela ré, MRV Engenharia e Participações S.A., e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora, fixados em 5% sobre o valor atualizado da condenação. Destaco os seguintes trecho da decisão proferida no ID 23018346: Por outro lado, rejeito os embargos de declaração interpostos pela MRV Engenharia e Participações S.A., pois, conforme exposto, não há omissão, contradição ou erro material que justifique a modificação do conteúdo da sentença. A jurisprudência do STJ mencionada pela parte requerida já foi adequadamente considerada no julgamento. Em razão da sucumbência parcial da parte requerida, condeno a MRV Engenharia e Participações S.A. ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a nova decisão. In casu, verifica-se que, nas contrarrazões à apelação, os apelados, agora embargantes, pediram a majoração dos honorários em caso de desprovimento do recurso. Fundamentaram o pedido no art. 85, § 11, do CPC e registraram, de forma expressa, que o valor acrescido deveria somar-se aos honorários fixados na sentença e também àqueles estabelecidos na decisão que julgou os embargos de declaração opostos no primeiro grau. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho das contrarrazões apresentadas ao recurso de apelação (ID 23018356), in verbis: Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono dos Apelados na elaboração das presentes contrarrazões, bem como o tempo decorrido desde a propositura da ação, mostra-se justa e razoável a majoração dos honorários advocatícios em, no mínimo, 5% sobre o valor da condenação, a serem somados aos 10% já fixados na sentença e aos 5% fixados na decisão dos embargos de declaração. O acórdão embargado majorou em 2% os honorários fixados na sentença, mas não deixou claro que esse percentual deve ser somado ao adicional de 5% fixado nos embargos de declaração de origem. Assim, em respeito à segurança jurídica das decisões judiciais, é necessário esclarecer o ponto para evitar dúvida quanto ao total devido e assegurar coerência com o histórico processual e com o art. 85, § 11, do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante tudo quanto exposto, com arrimo nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para JULGAR-LHES PROVIDOS, com efeito integrativo, para esclarecer que a majoração dos honorários recursais, fixada no acórdão em 2% (dois por cento) em favor do patrono das partes promoventes, ora embargantes, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, soma-se ao honorários adicionais de 5% (cinco por cento) fixados no julgamento dos embargos de declaração no primeiro grau, resultando no total de 17% sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora