Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Município de Quixadá
Agravado: Valdir do Couto Dinelly Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. MARCO INICIAL. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente deve ser contada a partir da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou apenas após a decisão judicial que formaliza a suspensão do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis. Findo o período de suspensão anual, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal na hipótese, independentemente de pronunciamento judicial formal. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública permaneceu inerte após a ciência da impossibilidade de citação do devedor, não praticando atos eficazes para impulsionar o feito, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a decisão monocrática. ______________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, b, e 1.021, § 4º; Lei nº 6.830/1980, art. 40 e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.02.2014; TJCE, AC 0026584-21.2007.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Luciano Lima Rodrigues, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.03.2023; TJCE, AC 0095596-59.2006.8.06.0001, Rel. Desª. Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Público, j. 13.03.2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: nº 0021122-40.2015.8.06.0151 - Agravo Interno Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo interno, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Quixadá, em face da decisão monocrática de ID 20157120, proferida por esta relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação manejado pelo ente público, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal proposta em desfavor de Valdir do Couto Dinelly. Nas razões recursais (ID 20761987), o agravante reafirmou os argumentos da apelação, sustentando, em síntese, que não teria se consumado a prescrição intercorrente, uma vez que o processo foi suspenso por determinação judicial em 20/01/2020, razão pela qual o prazo prescricional somente teria início após o decurso do período de suspensão, encerrando-se apenas em 20/01/2026. Aduz, assim, que a sentença proferida em 31/10/2023 teria ocorrido antes do escoamento do prazo quinquenal. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para reformar a decisão monocrática e cassar a sentença que extinguiu a execução fiscal. Sem contrarrazões, em razão do não estabelecimento da triangulação processual. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Como relatado, o Município de Quixadá pretende ver reformada a decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil, negou provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. De início, observa-se que a insurgência recursal não merece acolhimento. Isso porque a decisão agravada fixou, de forma objetiva e em consonância com a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, os marcos temporais relevantes para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, afastando a tese de que o termo inicial coincidiria com a data do pronunciamento judicial que determinou a suspensão do feito. Relembra-se que o procedimento da prescrição intercorrente em execução fiscal encontra disciplina no art. 40 da LEF, cujo propósito normativo é impedir a eternização do feito executivo e sancionar a inércia do exequente, preservando a segurança jurídica do executado. Nessa linha, a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça - STJ dispõe que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". Além disso, o STJ, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS sob o rito dos recursos repetitivos, fixou teses que conferem critério objetivo acerca da verificação da ocorrência da prescrição intercorrente: (i) o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; (ii) findo esse ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável; e (iii) somente a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper a prescrição, não bastando mero peticionamento em juízo requerendo diligências (Temas 566 a 571). À luz desses fundamentos, a decisão agravada concluiu que a sentença apelada não merece reparo. Com efeito, conforme demonstrado, a execução fiscal foi ajuizada em 24/11/2015 para a cobrança de IPTU referente aos exercícios de 2011 a 2014, sem que tenha havido a citação do devedor. No curso do feito, em 03/10/2016, a tentativa de citação por mandado restou infrutífera em razão do óbito do executado, conforme se extrai dos documentos de IDs 18108786/18108788. Posteriormente, em 06/07/2017, o Município foi intimado acerca da impossibilidade de citação do espólio por ausência de dados nos autos e para promover possível habilitação dos herdeiros, permanecendo, contudo, inerte (IDs 18109553/18109555). Nova intimação ocorreu, ocasião em que a municipalidade, em 17/07/2019, requereu a suspensão do processo pelo prazo de seis meses (IDs 18109556/18109559). Por fim, em 02/02/2020, o ente público foi intimado da suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, sendo proferida a sentença extintiva por prescrição intercorrente em 31/10/2023. O ponto central - e que refuta a tese do agravante - é que o marco inaugural do procedimento do art. 40 da LEF não se subordina à data em que o juízo formaliza a suspensão do feito, tampouco ao requerimento do exequente, pois, conforme assentado no repetitivo, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão (...)"; basta a ciência do exequente acerca do insucesso na localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, inaugurando-se, imediatamente, a suspensão anual e, na sequência, o prazo prescricional. No caso concreto, a decisão monocrática agravada reputou como termo inicial a intimação ocorrida em 06/07/2017 - quando o Município tomou ciência de que, não sendo viabilizada a citação, em razão do falecimento do executado, não havia nos autos elementos suficientes para localizar o espólio e/ou sucessores por ventura existentes. Logo, a fase de suspensão anual exauriu-se em 06/07/2018 e, a partir daí, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal, que se completou em 07/07/2023, sem que se verificasse qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a afastar a prescrição reconhecida no primeiro grau. Em reforço, verifica-se que o próprio agravante limita-se a sustentar que a suspensão do feito "teria sido determinada em 20/01/2020", defendendo que somente a partir dessa data teria início a contagem do prazo prescricional. Tal compreensão, contudo, confronta diretamente o critério objetivo fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, o qual torna irrelevante o momento em que o magistrado declara a suspensão, justamente para evitar que o termo inicial da prescrição seja condicionado a escolhas processuais do exequente ou a delongas do Judiciário. Além disso, conforme já consignado, não se identifica, no período em questão, a prática de qualquer ato útil apto a interromper o curso prescricional, nos termos da jurisprudência do STJ, que exige a efetiva citação ou a constrição patrimonial (ainda que posteriormente deferidas, com efeitos retroativos à data do protocolo do requerimento frutífero), uma vez que, após a ciência da Fazenda Pública em 06/07/2017, não foram observadas adoção de nenhuma dessas providências. Ao contrário, houve inércia municipal, circunstância que o instituto da prescrição intercorrente precisamente busca sancionar, evitando a perpetuação da execução fiscal. Assim, mostra-se acertado o entendimento da decisão agravada ao reconhecer que, quando proferida a sentença em 31/10/2023, já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, contado após o período de suspensão anual automática, impondo-se, portanto, a manutenção da extinção do feito. A propósito, nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos dessa natureza (destacou-se): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. BENS PENHORÁVEIS NÃO LOCALIZADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 314 DO STJ: EM EXECUÇÃO FISCAL, NÃO LOCALIZADOS BENS PENHORÁVEIS, SUSPENDE-SE O PROCESSO POR UM ANO, FINDO O QUAL SE INICIA O PRAZO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INTERCORRENTE. JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS: NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA E INTIMADA A FAZENDA PÚBLICA, INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO DE SUSPENSÃO, NA FORMA DO ART. 40, CAPUT, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE ACORDO DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE DÉBITO COMO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SUA EFETIVA ADESÃO AO SUPOSTO PARCELAMENTO.ADEMAIS, VERIFICA-SE QUE O ALEGADO PARCELAMENTO TERIA SIDO EFETUADO DEPOIS DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - AC: 00265842120078060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023); EMENDA: DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E DE BENS PENHORÁVEIS. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TÉRMINO DA SUSPENSÃO ANUAL AUTOMÁTICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, mesmo quando o credor impulsiona o feito, formulando requerimento de diligências que resultam infrutíferas, não há suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. 2. Do exame da movimentação processual verifica-se que a exequente, ora apelante, tomou ciência da não localização de bens do executado em 23/02/2015 (fls. 69/70), tendo iniciado automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano, o qual se encerrou em 24/02/2016, tendo, em 25/02/2016, iniciado-se o prazo da prescrição intercorrente, decorrendo mais de 05 (cinco) anos até a prolação da sentença extintiva da execução fiscal (19/05/2022), sem que a exequente apontasse qualquer diligência frutífera para localização e constrição dos bens do executado. 3. Na hipótese, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, consequentemente, a extinção do processo, haja vista que o feito ficou paralisado por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito postulado. Aplicação do REsp Repetitivo nº 1.340.553/RS. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0095596-59.2006.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 13/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 13/03/2023).
Ante o exposto, com fundamento nos dispositivos legais mencionados e na jurisprudência colacionada, conhece-se do agravo interno para negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão monocrática. Fixa-se, desde logo, em desfavor do agravante, a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, na hipótese de julgamento unânime do recurso. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S2/A3