Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0051624-52.2021.8.06.0053.
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
APELADO: MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FALSIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMO FORTUITO INTERNO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Autora, beneficiária de pensão por morte rural, ajuizou ação anulatória alegando que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, embora identificasse descontos mensais em seu benefício previdenciário. O juízo de origem inicialmente julgou improcedente a ação dispensando perícia grafotécnica, mas este Tribunal anulou a sentença e determinou a realização da prova pericial. O laudo pericial concluiu categoricamente pela falsidade da assinatura aposta no contrato. Nova sentença julgou procedentes os pedidos, declarando inexistente o contrato, condenando o banco a pagar R$ 5.000,00 de danos morais e determinando repetição do indébito, simples até a citação e em dobro após. O banco apela sustentando a regularidade da contratação, a disponibilização dos valores, ausência de responsabilidade, enriquecimento sem causa e impugnando a repetição em dobro, os danos morais e os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a sentença acertadamente reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado com base na conclusão pericial de falsidade da assinatura; (ii) se houve responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) se a disponibilização dos valores configuraria enriquecimento sem causa da autora; (iv) se é devida a repetição do indébito em dobro; (v) se estão configurados os danos morais; (vi) se o quantum indenizatório é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo o regramento do CDC, com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e aplicação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar a sua autenticidade. 4. O laudo pericial grafotécnico concluiu categoricamente que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado não pertencem à autora, destacando incompatibilidade do grafismo com pessoa idosa e semianalfabeta, com divergências quanto a alinhamento, inclinação axial, dinamismo, momentos gráficos, ritmo, morfologia, ataques, remates e habilidade escritural. O banco apelante não impugnou tecnicamente as conclusões periciais, limitando-se a reiterar a tese de regularidade da contratação com base na disponibilização dos valores, argumento que não enfrenta o fundamento central da sentença. 5. Se a assinatura aposta no contrato é falsa, inexiste manifestação de vontade da autora, elemento essencial à validade do negócio jurídico. A ausência de consentimento, decorrente de falsidade de assinatura, configura vício insanável que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico. 6. A sentença determinou expressamente a compensação dos valores depositados na conta da autora em razão do contrato anulado com os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito, afastando o enriquecimento sem causa. A disponibilização do valor contratado, por si só, não tem o condão de validar negócio jurídico nulo. A fraude foi perpetrada no âmbito da atividade bancária, com falha nos controles de segurança da instituição financeira, que não verificou adequadamente a identidade da contratante. 7. A responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de relação de consumo, é objetiva (art. 14 do CDC). A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude praticada por terceiro que se utiliza de dados de consumidor para celebrar contrato bancário constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, configurando fortuito interno, que não afasta a responsabilidade objetiva. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, sendo simples para valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro para aqueles posteriores. 9. No que tange à reparação por dano extrapatrimonial, tenho que a mesma se mostra devida, haja vista que a conduta perpetrada pelo banco demandado, em debitar quantia indevida de conta bancária acarreta violação à dignidade da pessoa humana, na medida em que a autora se viu privada de dispor de tais quantias. 10. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização. IV. DISPOSITIVO: 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Art. 104, 166, II, 186, 884 e 927, parágrafo único, do Código Civil; Arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso para negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO SA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim, que julgou procedentes os pedidos formulados por MARIA DO SOCORRO BRITO BARBOSA em ação anulatória de contrato de empréstimo consignado cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito. Consta dos autos que a autora, beneficiária de pensão por morte rural, ajuizou a presente ação alegando que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, embora tenha identificado em seu extrato previdenciário o contrato n.º 015570439, firmado em 18/10/2019, no valor de R$ 464,24, parcelado em 72 prestações de R$ 13,10, com descontos incidentes diretamente sobre seu benefício de natureza alimentar (ID 31671631). A autora sustentou que também constatou em extrato bancário TED referente à liberação de operação de crédito vinculada ao banco demandado, afirmando que a operação fora realizada sem sua anuência e com utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu a nulidade do contrato, a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro das parcelas descontadas, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com pedido de justiça gratuita e de realização de perícia grafotécnica. A gratuidade foi deferida e houve inversão do ônus da prova no despacho inicial (ID 31671639). Após audiência de conciliação infrutífera (ID 31672910), o réu apresentou contestação, já sob a denominação Banco Bradesco S.A., requerendo retificação do polo passivo em razão de cessão da carteira. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o contrato do Mercantil foi migrado ao Bradesco, que a autora tinha ciência do negócio e que o valor fora creditado em sua conta, pugnando pela improcedência dos pedidos (ID 31672902). O banco juntou cópia do contrato de cédula de crédito bancário consignado em nome da autora, datado de 21/10/2019, além de comprovante de transferência do valor de R$ 464,24 em 21/10/2019 (IDs 31672903 e 31672907). Em réplica, a autora impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, refutou as preliminares, insistiu na realização de perícia grafotécnica e comparou a assinatura do contrato com aquelas constantes de sua procuração, declaração de pobreza, RG e CPF, sustentando tratar-se de falsificação (IDs 31672914 e 31672919). O juízo de origem inicialmente julgou improcedente a ação sem realizar a perícia, entendendo desnecessária a dilação probatória diante da similitude entre as assinaturas e da documentação juntada pelo banco (ID 31672923). A autora apelou, sustentando cerceamento de defesa e necessidade de prova grafotécnica, com base no Tema 1061 do STJ (ID 31672927). Este Tribunal de Justiça, por decisão monocrática deste relator, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução, especialmente a realização da prova pericial (ID 31672946). Reaberta a fase instrutória, foi deferida a perícia grafotécnica, com fixação de honorários periciais a serem adiantados pela instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ (ID 31672957). Realizada a coleta remota de padrões gráficos e juntado o laudo pericial, o perito concluiu categoricamente que as assinaturas contestadas não pertencem à autora, destacando incompatibilidade do grafismo com pessoa idosa e semianalfabeta, divergências quanto a alinhamento, inclinação axial, dinamismo, momentos gráficos, ritmo, morfologia e outros elementos de ordem geral, concluindo pela falsidade da assinatura contratual (ID 31672975). Após manifestações das partes sobre o laudo (IDs 31672985 e 31672986), o juízo de origem proferiu nova sentença, desta vez julgando procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação contratual válida relativamente ao contrato n.º 015570439, condenar o réu ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00, determinar repetição simples do indébito quanto aos descontos ocorridos até 29/03/2021 e em dobro a partir de 30/03/2021, autorizando compensação com o valor depositado na conta da autora em razão do contrato anulado, além de determinar expedição de ofício ao INSS para suspensão do consignado e apresentação de planilha dos descontos, condenando ainda o banco em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (ID 31672994). Inconformado, o banco apelante apresenta as seguintes razões recursais: a) Quanto à existência do negócio jurídico, sustenta que os valores oriundos da contratação foram devidamente disponibilizados à parte autora, que o contrato foi objeto de cessão de carteira do Banco Mercantil para o Bradesco, passando ao número 411393142, e que a autora usufruiu dos valores sem providenciar sua devolução; b) Subsidiariamente, requer a devolução ou compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à autora, alegando que a ausência de restituição configuraria enriquecimento sem causa, postulando compensação dos valores creditados com eventual condenação e expedição de ofício ou pesquisa via SISBAJUD para confirmação da TED e utilização dos valores; c) Alega exercício regular de direito e inexistência de responsabilidade civil, defendendo que agiu dentro dos limites legais e que a responsabilização decorre de fato de terceiro, não imputável ao banco; d) Impugna a restituição em dobro, sustentando ausência de má-fé e incidência do engano justificável; e) Sustenta ausência de prova do dano moral e do nexo causal; f) Subsidiariamente, pede redução do valor fixado a título de danos morais e minoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões (ID 31673007), a apelada sustenta que a sentença aplicou corretamente a jurisprudência ao reconhecer a fraude contratual com base no laudo pericial grafotécnico que concluiu de forma categórica que a assinatura do contrato não pertence à autora. Defende a incidência do CDC e da responsabilidade objetiva da instituição financeira, requer a manutenção da repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, sustenta a configuração de danos morais em razão da utilização indevida dos dados da autora e dos descontos em benefício previdenciário, e afirma que o valor arbitrado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. É o relatório. VOTO I. Dos pressupostos recursais Inicialmente, cumpre verificar a presença dos pressupostos recursais, objetivos e subjetivos, para o conhecimento da apelação. Do exame das razões recursais, observa-se inovação recursal quanto ao pedido de expedição de ofício ou pesquisa via SISBAJUD para confirmação da TED e utilização dos valores (ID 31672999). Tal providência não foi requerida na contestação apresentada em primeira instância (ID 31672902), configurando pedido novo deduzido apenas em sede recursal, o que é vedado pelo princípio da eventualidade e pelo art. 1.013, §1º, do CPC, que estabelece que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sem permitir que o apelante deduza novas alegações ou pedidos não formulados na petição inicial ou na contestação. Quanto a este capítulo específico, o recurso não pode ser conhecido. Presentes, portanto, os demais pressupostos recursais, conhece-se parcialmente da apelação, com a ressalva acima apontada. II. Do mérito II.1. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Inicialmente, cumpre assentar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, incide na espécie o regramento consumerista, com todos os seus consectários, notadamente a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC) e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC). No caso dos autos, a inversão do ônus da prova foi determinada desde o despacho inicial (ID 31671639), decisão que se manteve incólume ao longo de todo o processo. Ademais, tratando-se de controvérsia sobre a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário, aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1061, assim enunciada: na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Nesse sentido: REsp 1.846.649/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021. Portanto, tendo a autora impugnado especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado desde a réplica (IDs 31672914 e 31672919), e tendo o juízo de origem, em atenção à determinação deste Tribunal (ID 31672946), deferido a realização de perícia grafotécnica às expensas da instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ (ID 31672957), competia ao banco apelante demonstrar, por meio da prova pericial, a autenticidade da assinatura contestada. Esse ônus, como se verá adiante, não foi satisfeito. II.2. Da validade do contrato e da prova pericial grafotécnica O ponto central da controvérsia consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado n.º 015570439, celebrado em nome da autora em 18/10/2019, é válido ou se, ao contrário, é nulo em razão de ausência de manifestação de vontade decorrente da falsidade da assinatura aposta no instrumento contratual. Para a validade do negócio jurídico, o ordenamento jurídico exige, nos termos do art. 104 do Código Civil, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a manifestação de vontade há de ser livre e consciente, não podendo estar viciada por erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (arts. 138 a 165 do CC). Quando a manifestação de vontade é inexistente, ou seja, quando a assinatura aposta no contrato não provém do punho da pessoa a quem se atribui a autoria, o negócio jurídico é nulo de pleno direito, por ausência de um de seus elementos essenciais. No caso dos autos, a autora, desde a petição inicial (ID 31671631), afirmou categoricamente que jamais contratou empréstimo consignado junto ao banco réu, embora tenha identificado descontos em seu benefício previdenciário. Em réplica (IDs 31672914 e 31672919), impugnou especificamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco (ID 31672903), comparando-a com as assinaturas constantes de sua procuração, declaração de pobreza, RG e CPF, e requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica. O juízo de origem inicialmente indeferiu a realização da perícia grafotécnica, entendendo que a similitude entre as assinaturas e a documentação juntada pelo banco seriam suficientes para atestar a regularidade da contratação, e julgou improcedente a ação (ID 31672923). A autora apelou, e este Tribunal, por decisão monocrática deste relator, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, especialmente a realização da prova pericial (ID 31672946). Registrou-se, naquela oportunidade, que a avaliação da autenticidade de assinatura exige conhecimentos técnicos específicos, não podendo o julgador substituir-se ao perito na aferição de elementos grafotécnicos que individualizam determinado punho subscritor, tais como ângulos, curvas, inclinação axial, remate, força de pressão, morfologia, grafismo, trajetória, ataque, dinamismo, ritmo e alinhamento das grafias. Reaberta a fase instrutória, foi deferida a perícia grafotécnica, com fixação de honorários periciais a serem adiantados pela instituição financeira, nos termos do Tema 1061 do STJ (ID 31672957). Realizada a coleta remota de padrões gráficos da autora e juntado o laudo pericial (ID 31672975), o perito judicial concluiu, de forma categórica e fundamentada, que as assinaturas contestadas, apostas no contrato de empréstimo consignado, não pertencem à autora. O expert destacou incompatibilidade entre os grafismos questionados e os padrões gráficos da demandante, pessoa idosa e semianalfabeta, assinalando divergências quanto a alinhamento, inclinação axial de eixos gramaticais, dinamismo, momentos gráficos, ritmo, morfologia dos grafemas, ataques, remates e grau de habilidade escritural. Consignou, ainda, que a escrita analisada no contrato refletia habilidade gráfica consolidada e automatizada, incompatível com as limitações motoras e cognitivas observadas na autora. O laudo pericial (ID 31672975) é claro, preciso, fundamentado e conclusivo. O perito grafotécnico, profissional habilitado e de confiança do juízo, após análise minuciosa dos padrões gráficos da autora e das assinaturas questionadas, utilizando metodologia científica adequada e reconhecida pela criminalística, concluiu pela falsidade das assinaturas apostas no contrato. Tal conclusão não foi impugnada de forma fundamentada pelo banco apelante, que se limitou, em suas manifestações processuais (IDs 31672986 e 31672999), a reiterar a tese de regularidade da contratação com base na disponibilização dos valores, sem, contudo, apresentar qualquer elemento técnico que pudesse infirmar as conclusões do laudo pericial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. Todavia, para afastar as conclusões do laudo, é necessário que existam nos autos elementos concretos e consistentes que justifiquem tal postura. No caso presente, não há qualquer elemento que permita infirmar a conclusão pericial. Ao contrário, a prova técnica encontra respaldo na própria narrativa fática da inicial, na impugnação fundamentada apresentada em réplica e na ausência de impugnação técnica pelo banco apelante. Assim, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial grafotécnico, no sentido de que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo consignado n.º 015570439 não pertencem à autora, sendo, portanto, falsas. Portanto, declarada a falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado n.º 015570439, impõe-se o reconhecimento da nulidade absoluta do negócio jurídico, com a consequente declaração de inexistência de relação contratual válida entre as partes, tal como decidido na sentença recorrida (ID 31672994). II.3. Da disponibilização dos valores e do enriquecimento sem causa O banco apelante sustenta que os valores oriundos da contratação foram devidamente disponibilizados à autora, mediante transferência bancária de R$ 464,24 realizada em 21/10/2019 para conta de titularidade da demandante no Banco do Brasil (IDs 31672907), e que a ausência de devolução de tais valores configuraria enriquecimento sem causa. Requer, subsidiariamente, a devolução ou compensação dos valores creditados. A tese não merece acolhida. Primeiramente, porque a sentença recorrida (ID 31672994) já determinou expressamente a compensação dos valores depositados na conta da autora em razão do contrato anulado, com os valores a serem restituídos a título de repetição de indébito. Ou seja, o pedido do banco apelante, neste ponto, já foi atendido na própria sentença. A autora não ficará com os R$ 464,24 depositados e, simultaneamente, receberá a restituição integral dos descontos. A sentença previu mecanismo de compensação que impede o enriquecimento sem causa. Em segundo lugar, e de modo ainda mais relevante, cumpre assentar que a disponibilização do valor contratado, por si só, não tem o condão de validar negócio jurídico nulo. A nulidade decorre da ausência de manifestação de vontade, elemento essencial à formação do contrato. O fato de terceiro fraudador ter obtido a liberação de valores em nome da autora não supre a ausência de consentimento desta. Assim, não prospera a tese de enriquecimento sem causa, devendo ser mantida a determinação de compensação dos valores depositados com os valores a serem restituídos, tal como estabelecido na sentença recorrida. II.4. Da responsabilidade civil da instituição financeira O banco apelante alega que não cometeu ato ilícito, que agiu no exercício regular de direito e que a responsabilização decorreria de fato de terceiro, não imputável à instituição financeira. A tese não merece acolhida. A responsabilidade das instituições financeiras, em se tratando de relação de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O §1º do mesmo dispositivo estabelece que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido. No caso dos autos, houve evidente defeito na prestação do serviço bancário. A instituição financeira celebrou contrato de empréstimo consignado com pessoa que se fez passar pela autora, não verificou adequadamente a identidade da contratante, aceitou assinatura falsa em instrumento contratual e promoveu descontos mensais no benefício previdenciário da consumidora sem que esta tivesse manifestado sua vontade de contratar.
Trata-se de falha grave nos sistemas de segurança e controle da instituição financeira, que não forneceu a segurança que legitimamente se espera de um serviço bancário. O banco sustenta que a fraude foi perpetrada por terceiro, o que configuraria excludente de responsabilidade. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 479, é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. A fraude praticada por terceiro que se utiliza de dados de consumidor para celebrar contrato bancário constitui risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira, configurando fortuito interno, que não tem o condão de afastar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A atividade bancária, por sua natureza, envolve riscos inerentes ao manuseio de dados pessoais, à celebração de contratos e à movimentação de valores, riscos estes que devem ser suportados pela instituição financeira, e não transferidos ao consumidor. Assim, não se cogita de exercício regular de direito ou de ausência de responsabilidade civil. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados à consumidora em decorrência da celebração de contrato fraudulento e dos descontos indevidos promovidos em seu benefício previdenciário, devendo ser mantida a sentença recorrida neste ponto. II.5. Da repetição do indébito O banco apelante impugna a condenação à repetição do indébito em dobro, sustentando ausência de má-fé e incidência do engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Acerca da devolução das quantias descontadas indevidamente, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, conquanto tenha havido conduta contrária à boa-fé objetiva, como se verifica: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EMDOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/ STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Verifica-se, ademais, que, com a modulação dos efeitos, devem ser restituídos de forma simples os descontos indevidos ocorridos antes de 30 de março de 2021, e em dobro aqueles realizados após a data de 30 de março de 2021 (publicação do referido acórdão). Assim, considerando-se que resta despicienda a comprovação do elemento volitivo, e que, no caso em análise, a instituição financeira deteve comportamento contrário à boa-fé objetiva, mormente os seus deveres anexos de lealdade, transparência e colaboração, causando danos à parte autora, somente devem ser restituídas em dobro as quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do demandante após a data de 30 de março de 2021. II.6. Dos danos morais O banco apelante sustenta a ausência de prova do dano moral e do nexo causal, alegando que não houve demonstração de abalo a direito da personalidade. A tese não merece acolhida. No caso dos autos, a autora, pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte rural no valor modesto, teve seus dados pessoais indevidamente utilizados por terceiro fraudador, que celebrou contrato de empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência. Em decorrência da fraude, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, quantia que, embora possa parecer pequena em valores absolutos, representa parcela significativa de renda de natureza alimentar para pessoa em situação de vulnerabilidade econômica. Além do prejuízo patrimonial, a autora sofreu abalo à sua tranquilidade, à sua paz de espírito, vendo-se na contingência de ajuizar ação judicial para defender seus direitos, de enfrentar processo judicial prolongado, de ver seu nome envolvido em contratação fraudulenta da qual não participou. Assim, configurado está o dano moral, devendo ser mantida a condenação imposta na sentença recorrida. II.7. Do quantum indenizatório Subsidiariamente, o banco apelante pede a redução do valor fixado a título de danos morais, alegando desproporcionalidade e risco de enriquecimento sem causa. A sentença recorrida fixou a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal valor mostra-se razoável e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da indenização, que deve desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa da vítima. No caso dos autos, o valor de R$ 5.000,00 mostra-se adequado, pois leva em consideração a condição econômica da autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte rural de valor modesto, a gravidade da conduta da instituição financeira, que celebrou contrato fraudulento e promoveu descontos indevidos em benefício de natureza alimentar, a extensão do dano moral experimentado, com violação à intimidade, à dignidade e ao patrimônio mínimo existencial da vítima, e a capacidade econômica do banco apelante, instituição financeira de grande porte. O valor fixado não implica enriquecimento sem causa, mas, ao contrário, representa compensação justa e proporcional pelo dano moral sofrido, cumprindo, ademais, a função pedagógica de desestimular a reiteração de práticas semelhantes. Assim, mantém-se integralmente a indenização por danos morais fixada na sentença recorrida, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III. Conclusão Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, com a ressalva de não conhecimento do capítulo relativo ao pedido de expedição de ofício ou pesquisa SISBAJUD por configurar inovação recursal, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, com majoração dos honorários advocatícios em 3% (três por cento), elevando-os de 10% para 13% sobre o valor da condenação. Registre-se que a oposição reiterada de embargos com caráter protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como a não admissão de novos embargos caso os anteriores tenham sido reputados protelatórios, nos termos do § 4º do mesmo dispositivo. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator