Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] SENTENÇA O exequente peticionou em ID. 154616129, informando que a parte executada efetuou o pagamento integral da dívida, revelando, assim, sua satisfação com o crédito recebido. É o brevíssimo relatório. Decido. Conforme preleciona o art. 924, II, do NCPC, "Extingue-se a execução quando (…) a obrigação for satisfeita". A existência de litígio é conditio sine qua non do processo. Portanto, tendo o exequente declarado sua satisfação com o crédito, pôs-se fim ao litígio objeto desta lide. Dessa forma, por não mais subsistir interesse no prosseguimento da execução por parte do exequente, declaro extinta a presente ação, por força do art. 924, II, do CPC. Sem honorários e dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Proceda com a retirada das restrições gravadas nos veículos de Placa PMJ7594 e Placa OCM3826 (ID. 91358238). P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - fqu ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
19/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedida/Certificada
18/06/2025, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 17:17
Mero expediente
06/06/2025, 12:06
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:42
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:13
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:36
Petição
16/05/2025, 11:10
Publicação
15/05/2025, 00:00
Petição
14/05/2025, 08:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/05/2025, 16:45
Mero expediente
09/05/2025, 19:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 12:26
Documento
25/11/2024, 17:59
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 12:10
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:36
Decurso de Prazo
06/11/2024, 05:36
Petição
04/11/2024, 16:54
Publicação
29/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
24/10/2024, 19:09
Mero expediente
21/10/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 13:29
Documento (Ofício)
08/05/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2024, 06:54
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 08:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 19:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)