Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0617205-51.2000.8.06.0001.
EXEQUENTE: APEL ATIVIDADES PRO ENSINO LTDA
EXECUTADO: RITA DE CASSIA LIMA SUGETTE APENSO: [] DECISÃO Cuidam os autos de execução de título extrajudicial proposta por APEL Atividades Pro Ensino Ltda. em face de Rita de Cássia Lima Sugette. Consta dos autos que foi proferida sentença (ID. 159945019), por meio da qual foi reconhecido o pagamento integral da dívida pela parte executada, extinguindo-se a execução com base no art. 924, II, do CPC, bem como determinada a retirada de restrições sobre veículos e o subsequente arquivamento após o trânsito em julgado. Posteriormente, sobreveio petição subscrita pelos advogados Francisco José Coelho, Manoel Ribeiro Holanda e Francisco Everardo Carvalho Cirino (ID. 163096613), na qual requerem, em síntese: a) a reabertura do processo; b) a dispensa de recolhimento de custas, com fundamento na Lei nº 15.109/2025; c) o arbitramento de honorários advocatícios contratuais em face da executada, com base no art. 22, § 2º, da Lei 8.906/94, indicando valor de R$ 15.000,00 ou, subsidiariamente, arbitramento conforme critérios legais e tabela da OAB; d) a citação da requerida, bem como a adoção de medidas típicas de execução (penhora on-line, pesquisas em sistemas como Sisbajud, Renajud e afins). É o breve relatório. Decido. A sentença de ID. 159945019 é clara ao consignar que a execução foi extinta porque a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo o próprio exequente informado o pagamento integral do crédito e manifestado sua satisfação. Com a extinção da execução por satisfação da obrigação, formou-se coisa julgada material sobre a inexistência de interesse na continuidade da execução, restando encerrada a relação processual entre exequente e executada. A partir daí, o processo passou à fase de baixa e arquivamento, limitada a atos meramente administrativos. Em tal contexto, não subsiste relação jurídica processual apta a ser "reaberta" para discutir pretensões estranhas ao objeto originário da execução (que era a satisfação do crédito da exequente APEL). Os requerentes sustentam que prestaram serviços advocatícios à executada em diversos processos, inclusive neste, e que não receberam os honorários pactuados verbalmente, invocando, para tanto, o art. 22, §2º, da Lei 8.906/94. Dispõe o mencionado dispositivo que, na ausência de contrato escrito ou havendo dúvida quanto aos valores, os honorários devem ser fixados por arbitramento judicial. Todavia, o arbitramento deve ocorrer por meio de ação autônoma, proposta pelo advogado em face de seu cliente, com a observância regular do devido processo legal, citação, produção de provas etc. Neste feito, o que se tem é um processo de execução entre APEL (credora) e Rita (devedora); um título executivo extrajudicial que nada tem a ver com o vínculo entre advogados e cliente; e uma execução já extinta, com trânsito em julgado e determinação de arquivamento. Logo, não é juridicamente possível transformar estes autos em ação de cobrança/arbitramento de honorários entre os advogados e sua ex-cliente. A pretensão deduzida configura flagrante inadequação da via processual, pois pretende instaurar uma nova relação jurídico-processual (advogados x ex-cliente) em um processo alheio, já extinto e no qual os requerentes não figuram como parte. Importante registrar que os requerentes atuaram como advogados da executada, exercendo mandato que se exauriu com o encerramento da demanda. Entretanto, não figuram como partes neste processo, razão pela qual não detêm legitimidade para formular requerimentos em nome próprio nos presentes autos. Com a extinção da execução e o consequente arquivamento, cessou por completo qualquer vínculo processual que lhes conferisse poderes de representação ou de intervenção. No âmbito processual, o exercício válido do direito de ação exige a concomitância de três requisitos essenciais: legitimidade, interesse processual e adequação da via eleita. Nenhum deles se verifica no caso em exame. Inexiste legitimidade ativa, pois os requerentes buscam movimentar processo alheio (já extinto), no qual jamais integraram o polo ativo ou passivo. Falta interesse processual, uma vez que a pretensão de arbitramento e cobrança de honorários possui via própria e adequada, a ser manejada por meio de ação autônoma, não havendo utilidade ou necessidade em tentar fazê-lo em execução encerrada e com objeto absolutamente estranho ao crédito alegado. A via eleita revela-se inadequada, porque a presente execução não se presta, nem nunca se prestou, à discussão de honorários contratuais entre advogados e cliente. Tais irregularidades configuram vícios insanáveis que obstam a formação de relação processual válida entre os requerentes e a executada nestes autos, impondo, por consequência, o não conhecimento da petição. Os requerentes invocam a Lei nº 15.109/2025, que teria alterado o CPC para dispensar o advogado do adiantamento de custas em ações de cobrança ou execução de honorários. Ainda que se admita, em tese, tal disciplina, é preciso destacar que a norma fala em "ações de cobrança" ou "execuções de honorários advocatícios". Portanto, parte do pressuposto de que exista ação própria para a discussão dos honorários, ela não transforma qualquer processo em ação de cobrança, nem autoriza o advogado a utilizar processo de terceiro, já extinto, como veículo para sua pretensão. Ou seja: a própria lei invocada pressupõe que a cobrança seja feita na via adequada (ação de cobrança ou execução de honorários), e não por meio de petição incidental em execução alheia. Logo, o argumento da dispensa de custas não sana a inadequação da via, nem confere legitimidade aos requerentes. Ademais, são pedidos, ainda, a citação da executada, penhora on-line de salários e buscas de bens em sistemas eletrônicos (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Tais pedidos são incompatíveis com o estado atual do processo, por duas razões principais: a execução já foi extinta por satisfação da obrigação, não havendo mais título executivo a ser satisfeito nestes autos. Mesmo que não estivesse extinta, os pedidos dizem respeito a crédito diverso (honorários contratuais), em favor de pessoas que não são partes, o que exige título próprio e ação adequada. A adoção de medidas executivas nestas condições violaria o devido processo legal, o contraditório e os limites subjetivos da coisa julgada, razão pela qual é absolutamente inviável. Diante de todo o exposto, DECIDO: 1. NÃO CONHECER da petição apresentada pelos advogados Francisco José Coelho, Manoel Ribeiro Holanda e Francisco Everardo Carvalho Cirino, por ausência de legitimidade, falta de interesse processual e manifesta inadequação da via eleita, uma vez que eventual pretensão de arbitramento/cobrança de honorários advocatícios deve ser veiculada em ação autônoma própria em face da ex-cliente; 2. INDEFERIR, em consequência, os pedidos de reabertura deste processo; 3. MANTER íntegros os efeitos da sentença de extinção de ID 159945019, com a consequente baixa e arquivamento dos autos, após as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]