Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Trata-se cumprimento de sentença manejado por JONAS RODRIGUES SOARES em face do MUNICÍPIO DE TAMBORIL, qualificados nos autos. Foi determinada o envio dos autos ao Setor de Cálculos (id. 70657670). Intimados para se manifestarem sobre os cálculos apresentados o exequente impugnou os cálculos apresentados, ao passo que o executado manifestou-se, concordando com a planilha apresentada (vide ids. 88229086 e 89541791). É o relatório. Decido. De início, entendo que a impugnação da parte autora não merece prosperar. Isso porque infere-se dos autos que os cálculos apresentados, diferentemente do alegado na irresignação, estão em consonância com o disposto tanto na sentença (id. 57433216) quanto no acórdão (id. 57433508).
Diante do exposto, REJEITO integralmente a impugnação aos cálculos apresentada pelo Exequente em id. 88229086, e por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos apresentados junto ao id. 77466105 para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Condeno o ente executado ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor exequendo. Intimem-se as partes. No prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, as partes exequentes (autor e advogado) deverão juntar aos autos cópia dos respectivos comprovante de dados bancários e documentos pessoais (acaso ainda não realizado), conforme disposto no art. 22, XI, da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará. Decorrido o prazo para a interposição de eventual recurso, determino a expedição de precatório no valor de R$ 18.663,93 em favor de JONAS RODRIGUES SOARES e uma RPV valor de R$ 1.866,39 em favor do causídico Igor Cartegiane Morais Ximenes Mesquita, referente aos honorários, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil e da Resolução n.º 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará). Intime-se. Expedientes necessários. Tamboril/CE, data da assinatura digital Silviny de Melo Barros Juiz