Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0050564-80.2020.8.06.0117.
AUTOR: JEFFSON SOUZA VENANCIO, LIDUINA NOBRE GUIMARAES
REU: ALETHEIA OLIVEIRA DA FONSECA, MARCOS PAULO SILVA ARAUJO SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que, após a prolação da sentença e a interposição de recurso de apelação, as partes noticiaram a celebração de acordo de ID 176191022, conforme petição conjunta apresentada nos autos, requerendo sua homologação judicial. Verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes, representadas por advogados regularmente constituídos, versando sobre direitos disponíveis, inexistindo qualquer óbice legal à sua homologação. O acordo celebrado põe fim ao litígio, restando atendidos os requisitos de validade do negócio jurídico, motivo pelo qual merece chancela judicial, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, em razão da composição amigável, resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, ante a perda superveniente do objeto.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Em consequência, declaro prejudicado o recurso de apelação interposto, determinando-se as anotações e comunicações de estilo. Custas processuais e honorários advocatícios na forma ajustada no acordo. Na ausência de disposição, cada parte arcará com suas próprias despesas. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA Juíza de Direito