Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDMILSON TOMAZ DA ROCHA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA META 2
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Aquiraz 0051270-21.2020.8.06.0034 [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por EDMILSON TOMAZ DA ROCHA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora, em resumo, que foi vítima de um acidente de trânsito em 27 de março de 2020, o qual resultou em lesões que lhe causaram invalidez permanente em seu membro inferior direito. Aduz que recebeu administrativamente da seguradora requerida o valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais) a título de indenização. Contudo, argumenta que o valor pago é insuficiente, pois o grau de sua invalidez corresponderia a uma indenização de R$ 9.450,00 ( nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Pede, ao final, a complementação do valor da indenização, com os devidos acréscimos legais. Citada, a parte requerida apresentou contestação no ID 114252865. Sustenta a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial, qual seja, o laudo do Instituto Médico Legal (IML) que ateste o grau da invalidez. Defende a legalidade do pagamento administrativo realizado, afirmando que este foi calculado de forma proporcional ao grau da invalidez parcial apurada na esfera administrativa, em conformidade com a Lei nº 6.194/74 e a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça. Requer, ao final, a total improcedência dos pedidos. Em réplica de ID 114252872, a parte autora impugnou os argumentos da defesa e requereu a produção de prova pericial médica para constatar o grau de sua invalidez. Após o saneamento do feito, com o deferimento da prova pericial (ID 114252874), foram expedidos múltiplos ofícios e mandados para a realização do exame. Posteriormente, após nova designação e intimação pessoal da parte autora, a perícia médica foi realizada. O laudo pericial, juntado no ID 158235803. Instadas a se manifestar sobre o laudo, a parte requerida, na petição de ID 165869173, concordou com as conclusões periciais e, destacando que o valor já pago administrativamente (R$ 4.725,00) é superior ao apurado na perícia. Requereu a improcedência da ação. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 158373357, não impugnou o laudo e pediu o julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. O art. 3º, da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09, dispõe: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:... II - até 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei 11.482, de 2007);... § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009); I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)...." Por sua vez, o art. 5º, § 1º, da mesma Lei, dispõe que a indenização deve ser calculada com base no valor da época da liquidação do sinistro, in verbis: Art. 5º. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º. A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:" (redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). Registre-se que a legislação aplicável ao caso deve ser a disposta na Lei nº. 6.194/74, já com as modificações introduzidas pelas Leis nºs 11.842/07 e 11.945/09. A jurisprudência de nossos Tribunais, a respeito da matéria, dispõe: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. LIMITE MÁXIMO DEFINIDO EM LEI. PAGAMENTO PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. PROVA PERICIAL NÃO QUESTIONADA. SÚMULA Nº 474 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso que questionava sentença que decidiu pela improcedência do pedido inaugural por entender que o autor não teria direito a perceber o valor integral da indenização decorrente de acidente automobilístico. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao dano pessoal provocado pelo acidente de trânsito, conforme prova pericial que não foi questionada. Precedentes do TJCE e Súmula nº 474 do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido, confirmando a decisão monocrática proferida. (TJ-CE - AGV: 01988093720138060001 CE 0198809-37.2013.8.06.0001, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2015). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ - SÚMULA Nº 474 DO STJ - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I - O juiz pode, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de prova pericial. II - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores desta 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza, 04 de agosto de 2015 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-CE - APL: 00037827620128060155 CE 0003782-76.2012.8.06.0155, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DPVAT. PERÍCIA. NECESSIDADE. DECISÃO MODIFICADA. O juiz detém o poder de determinar e indeferir provas, nos termos do artigo 130 do CPC, entretanto, mostrando-se necessária a realização da prova pericial, porquanto o acidente de transito sofrido pela autora ocorreu em 08.11.2009, razão pela qual, segundo o que determina a Lei 11.945/2009, a invalidez deve ser graduada. Decisão modificada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento) Nº 70041560566, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 21/09/2011) Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2011. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); Com relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 474, com o seguinte teor: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez." Pois bem. No anexo do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.945/09, que modificou o aludido artigo, consta a tabela de valores a serem indenizados conforme a gradação da lesão sofrida. Consta da Avaliação Médica realizada na parte promovente, acostada no ID 158235803, que houve realmente lesão, com nexo causal e temporal relacionada ao acidente de trânsito indicado inicialmente. Quanto à quantificação de danos corporais permanentes, na forma da referida norma, indicou-se que a parte autora foi acometida com lesão parcial incompleta, com debilidade leve de membro inferior esquerdo, quantificada em 25%. Em face disso, deverá ser feita uma primeira operação no percentual de 70% (tabela) do valor de R$ 13.500,00, indicado no art. 3º, II, da Lei nº 6.194/74, obtendo-se, então, a importância de R$ 9.450,00. Desse modo, calcula-se o percentual de 75% do valor de R$ 9.450,00, indicado no §1º, inciso do citado artigo, resultando, assim, em um montante de R$ 2.362,50, sendo esta, portanto, a importância indicada para a indenização a que tem direito a parte promovente. A parte autora alega ter recebido, administrativamente, a quantia de R$ R$ 4.725,00, o que foi confirmado pela parte ré. Quanto a esse ponto, portanto, não há dúvidas. Todavia, a parte promovente não faz jus ao recebimento de uma indenização superior à recebida administrativamente, uma vez que não comprovou o fato constitutivo do seu direito, deixando de atender, portanto, o contido no artigo 373, I, do CPC, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado improcedente. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, o que faço por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária. Condeno o requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos causídicos da parte contrária no percentual correspondente a 10% (dez por cento) sobre valor da causa, ficando a obrigação da autora suspensa, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a sentença, e nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. Expedientes necessários. Aquiraz, data da assinatura no sistema. Juliana Sampaio de Araújo Juíza de Direito