Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: RAQUEL CRISTINA ARAUJO FREITAS, AFONSO CESAR ALVES CABRAL
REQUERIDO: A PREDIAL ADMINISTRADORA CEARENSE DE BENS IMOV LTDA - EPP, FRANCISCO BENICIO DE HOLANDA DESPACHO 1. Intimem o(s) executado(s), através do advogado constituído nos autos, para adimplir, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor (R$ 9.964,42), no prazo de 15 (quinze) dias, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% e de honorários de advogado de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC). Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (§ 2.º). 2. O pagamento deverá ser efetuado mediante depósito judicial na Caixa Econômica Federal através do link da internet (https://novodepositojudicial.caixa.gov.br) que também poderá ser obtido com a leitura do QR CODE abaixo: 3. Não efetuado o pagamento no prazo assinado, e independentemente de novo despacho,
PROCESSO Nº: 0128266-96.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] defiro e delego as seguintes providências ao Gabinete: (1) a requisição eletrônica dos ativos do CPF/CNPJ do devedor via SISBAJUD (com uso do recurso TEIMOSINHA - 60 DIAS), até a satisfação integral da dívida, acrescida da multa de 10% de honorários de advogado também em 10% sobre o montante; (2) o bloqueio dos veículos no CPF/CNPJ do devedor através da plataforma RENAJUD; (3) a anotação eletrônica do CPF/CNPJ do devedor no cadastro SERASAJUD, se houver requerimento pelo credor (CPC, art. 782, § 3.º, CPC). Diante da ausência de requerimento expresso, deixo de conceder a diligência a que se refere o item 3. 4. Sem prejuízo da implementação e efetivação de outras medidas atípicas daquelas acima mencionadas, ao(s) executado(s) é facultado oferecer(em) incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação, além da aplicação de outras medidas mandamentais, coercitivas e sub-rogatórias que se revelarem efetivas para o cumprimento da obrigação (§ 6.º, art. 525 c/c art. 139 do CPC). 5. Publiquem. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães