Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223202/CE (2025/0258673-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: ITAMIR FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: TICIANNA LIMA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FRANCISCO ARTUR DE SOUZA MUNHOZ - CE018458
RECORRIDO: ESTADO DO CEARA
ADVOGADO: PAULO MARTINS DOS SANTOS - CE019927
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ticianna Lima de Oliveira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim ementado (fl. 507): Ementa: Administrativo. Apelações. Aposentadoria. Incorporação de gratificações de natureza propter laborem. Impossibilidade de incorporação. Apelação da parte autora prejudicada. Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. I. Caso em exame (Versalete e negrito, texto corrido) 1. Ação ordinária interposta com o objetivo de discutir a legalidade da retirada da gratificação especial de desempenho e da gratificação de risco de vida de servidor público do Estado do Ceará aposentado. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: 2. Saber se é possível que o servidor público aposentado permaneça recebendo as gratificações acima mencionadas. 3. Verificar se a ação do Estado do Ceará enseja dano moral. III. Razões de decidir 4. As gratificações de caráter propter laborem não devem ser pagas aos servidores aposentados, mesmo àqueles que fazem jus à integralidade, uma vez que tais remunerações não possuem caráter geral e indiscriminado, sendo destinadas apenas aos servidores da ativa que desempenham seu labor em condições específicas. 5. Apelação da parte autora prejudicada. IV. Dispositivo Apelação do Estado do Ceará conhecida e provida. Apelação do autor, prejudicada. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (fls. 542/553). A parte recorrente alega violação dos arts. 371 e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), e do art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999. Sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por omissão no julgamento dos embargos de declaração quanto à: a) data da aposentadoria; b) data de chegada do processo ao Tribunal de Contas; c) data de início da revisão administrativa; e d) aplicação do Tema 445 do Supremo Tribunal Federal (STF) (fls. 572/574). Aponta violação do art. 371 do CPC, alegando que o Tribunal de origem não indicou as razões da formação do convencimento ao manter a apelação da parte autora prejudicada e ao afastar a decadência sem enfrentamento das teses e das provas (fl. 574). Argumenta que o art. 54, caput e § 1º, da Lei 9.784/1999 impõe prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos favoráveis, contando-se, em caso de efeitos patrimoniais contínuos, da percepção do primeiro pagamento, de modo que a revisão de aposentadoria e de suas verbas está sujeita a esse prazo (fl. 575). Contrarrazões apresentadas às fls. 605/618. O recurso especial foi admitido (fls. 623/626). É o relatório. Na origem, cuida-se de ação ordinária, que busca impedir a revisão da forma de cálculo da aposentadoria e manter o pagamento de gratificações propter laborem. Em fls. 548/553, eis o voto condutor do acórdão aclaratório: “[...] O embargante afirma que o acórdão foi omisso ao não apreciar a preliminar da ocorrência da decadência da possibilidade do Estado em revisar o ato de aposentadoria, conforme fixado no Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, qual seja: Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 445) (Info 967). Ocorre que o pagamento das mencionadas gratificações possui caráter de trato sucessivo. Dessa forma, eventual revisão não se submete ao Tema 445 do Supremo Tribunal Federal, sendo este o entendimento de diversos Tribunais do país, vejamos: [...] Dessa forma, os presentes embargos almejam, em verdade, a reapreciação de matéria que já foi discutida, o que é inviável, sendo tal entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça, vejamos: S. 18. TJCE. São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Desta feita, não há como acolher a tese suscitada pelo embargante. Posto isso, conheço dos embargos de declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão impugnado pelos seus próprios termos. É o voto que submeto à consideração de meus pares. Fortaleza, data informada pelo sistema.” Dessa decisão do Tribunal de origem, vê-se, portanto, que não existe a alegada violação do art. 1.022, do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. No mérito, acerca do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, é importante ressaltar que a aposentadoria por invalidez da parte recorrente foi concedida a partir de 27/01/1998, com proventos integrais, conforme se nota da Portaria 190/2011, de 25/05/2011 (fl. 134), que por sua vez era uma retificação das Portarias 315/2002, 50/2010 e 185/2009 (fls. 80, 95 e 122). Sabe-se que modernamente as gratificações em razão do desempenho laboral não são incorporadas aos proventos de aposentadoria, como afirmou o acórdão recorrido. Todavia, essa interpretação deve ser feita no momento em que a pessoa implementa os requisitos para a inatividade e vem a se aposentar, em respeito ao princípio tempus regit actum, basilar do Direito Administrativo Previdenciário. Nota-se que os proventos da parte recorrente, em aposentadoria concedida pelo implemento dos requisitos legais antes mesmo da EC 20/1998 (que incluiu o §8º no art. 40 da CF88), eram compostos por vencimento e gratificações, em processo autorizado por legislação e constituição estadual, como descrito no relatório da sentença de fls. 333/335: “ITAMIR FERREIRA LIMA DE OLIVEIRA, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA c/c Pedido de Tutela Antecipada contra o ESTADO DO CEARÁ, preliminarmente requerendo a gratuidade da justiça, objetivando impedir a exclusão da “Gratificação de risco de vida e saúde” COD 111, bem como ordenando que o Estado do Ceará volte a pagar a aposentadoria no valor que o próprio ente público vinha pagando desde março de 2011, na ordem de R$ 9.343,62 (nove mil trezentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos). Afirma que, é Servidor Público Estadual lotado no antigo Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC, detentor do cargo de Cirurgião Dentista, Referência 10, Matrícula 712.1-8, tendo sido admitido em 01 de julho de 1977. Alega, que em 29 de janeiro de 1998, portanto há vinte e três anos e oito meses, o mesmo foi remetido para a Inatividade em virtude da Perícia Médica do Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC (Ofício 1.320/98/DPM), cujo laudo constatou que o mesmo deveria ser aposentado por invalidez permanente, com proventos integrais, na forma dos Arts. 152 I § 2º, 154 e 89 da Lei 9826/74, em virtude de estar acometido pela doença Parkinson (DP), CID 332.0/0. Aduz que o Instituto de Previdência do Estado do Ceará IPEC reconheceu que o ora Promovente, tinha direito às verbas a seguir descritas, o que foi publicado no Diário Oficial do Estado Ano 1, nº. 111 de 16 de julho de 1998, confira-se: Vencimento- Gratificação Tempo Integral (40%), Progressão horizontal (20%), Gratificação Risco de Vida (20%) e Gratificação Esp. Desempenho (35%). O demandante informa que o Processo foi remetido para o TCE, oportunidade em que aquela Corte de Contas determinou o retorno dos autos para o fim de tão somente substituir a “Gratificação Tempo Integral (40%)” pela “jornada de trabalho (40% - Lei 11.729/91)”, em 27/08/1999, o que foi atendido em 19 de julho de 2001. Neste momento os seus proventos ficaram em R$ 1.470,53 (hum mil quatrocentos e setenta reais e cinquenta e três centavos) em 12/02/2001. Ressalta o promovente que, de forma absurda, fazendo retroagir atos normativos, foi anexado ao PA nº. 3365/1998, um Despacho da Secretaria de Administração do Estado do Ceará de 27/03/2002 em que a mesma determina que o processo de aposentadoria em comento deveria ser refeito, observando o Parecer Normativo nº. 002/97, que somente foi publicado no DOE de 27/11/2001, ou seja, posterior à aquisição do seu direito. Tendo o IPEC dado cumprimento à especifica determinação, retirando a “Gratificação de risco de vida e saúde”. O processo foi novamente remetido ao TCE, oportunidade em que aquela Corte de Contas em 19/09/2003 refutou a retirada “Gratificação de risco de vida e saúde”, momento no qual determinou o retorno dos autos para o fim de incluir a “Gratificação de risco de vida e saúde”. Relata o requerente que após seis anos, em 10/09/2009, eis que o ISSEC, sucessor do IPEC, emite Parecer concluindo por persistir no descumprimento à determinação do TCE, mantendo a exclusão da “Gratificação de risco de vida e saúde”. Afirma que pela terceira vez o processo foi remetido ao TCE, oportunidade em que o d. Conselheiro de Contas determinou o retorno dos autos ao Superintendente do ISSEC para que o mesmo, em trinta dias, atendesse ao que foi requerido na Informação nº. 886/2016 do TCE, notadamente o item “b”, onde a assessoria de contas constatou que em “relação ao cálculo dos proventos, a progressão horizontal, as gratificações de risco de vida e especial de desempenho não foram obtidas do somatório da carga horária de 40h semanais, providencia já mencionada na Informação nº. 1193/2003”. E a pretexto de teoricamente dar cumprimento às determinações do TCE, foi editada nova Portaria, desta vez de nº. 09/2017 de 05/02/2017, razão pela qual a aposentadoria do Autor ficou em R$ 1.059,52 (hum mil cinquenta e nove reais e cinquenta e dois centavos). Alega, ainda, que foi surpreendido com o Despacho nº. 364/2019, de 21 de janeiro de 2019, onde a PGE, persiste em determinar que os cálculos dos proventos do servidor deveriam levar em consideração a jornada de 30 horas e o que é mais absurdo volta a determinar a exclusão da “Gratificação de risco de vida e saúde”, desta vez com base na alegação de que teria ocorrido prescrição. Com a inicial vieram a procuração e os documentos de fls. 20/200. Em despacho de fls.201/202 foi deferida a gratuidade da justiça e foi concedida manifestação do requerido, no prazo de cinco dias, acerca do pedido liminar.” Por outro lado, avaliando a correção da revisão realizada na aposentadoria da parte recorrente, entendo que o acórdão recorrido se equivocou ao afirmar, em relação à aposentadoria da parte recorrente, que “eventual revisão não se submete ao Tema 445 do Supremo Tribunal Federal”, por se tratar de uma prestação de trato sucessivo. Decerto, a pretensão de devolução de valores, por parte da Administração, submeter-se-ia ao prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32 e Decreto-Lei 4.597/42, renovando-se a cada mês de suposto valor não pago. Todavia, a prescrição não pode ser confundida com a decadência, tratada no art. 54 da Lei 9.784/99 e no Tema 445 do STF (Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas), e que se refere ao prazo legal para questionar judicialmente a constituição ou desconstituição de um ato administrativo de concessão de aposentadoria, ocorrência que deve ser prejudicialmente analisada à prescrição. No caso da parte recorrente, do que se extrai do acórdão recorrido, sua aposentadoria gerou o Processo Administrativo 03365/1998-0, que foi encaminhado e autuado no Tribunal de Contas Estadual em 23/7/1998. Em 19/9/2003, mais de cinco anos depois da autuação, a Corte de Contas determinou expressamente a inclusão da gratificação de risco de vida ou saúde como parcela dos proventos do recorrente inativo, ressaltando ser um entendimento então vigente naquela Corte que deveria ser respeitado pela Administração. Tratava-se de uma decisão favorável à parte recorrente. Posteriormente, tal incorporação/inclusão foi autorizada pelo Decreto Estadual 29.895, de 16/9/2009. Contudo, em 21/9/2016, treze anos após ter determinado a incorporação na aposentadoria do recorrente, o conselheiro competente do Tribunal de Contas estadual determinou a retificação do benefício da parte recorrente, reduzindo-se a aposentadoria concedida originalmente, após investigação iniciada em 24/8/2009. Ora, o STF proferiu a tese de julgamento do Tema 445, RE 636553, assim ementada: “1. Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4. Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas. 5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada. 6. TESE: "Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas". 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso.” Ou seja, a Corte de Contas tem o prazo de cinco anos para decisão sobre a legalidade do ato de concessão inicial de uma aposentadoria de servidor. No caso concreto, o prazo se iniciou na data da edição da Lei 9.784/99, em 01/02/1999, já que a aposentadoria do recorrente foi concedida em 1998 e remetida para o Tribunal de Contas do Estado em 23/07/1998, antes da criação do prazo legal. Como o julgamento da regularidade só ocorreu em 2016, após decisões favoráveis à parte recorrente, tendo havido relevante hiato temporal superior a 5 anos, entre 19/09/2003 (decisão favorável) e 24/08/2009 (início da investigação sobre a regularidade dos cálculos do benefício do recorrente), sem decisão nova do Tribunal de Contas, entendo que o prazo decadencial da revisão a favor da Administração Pública se consumou. Assim, a configuração inicial dos cálculos do benefício da parte recorrente não poderia ter sido modificada, tendo o acórdão recorrido interpretado de modo equivocado o art. 54 da Lei 9.784/99. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para os fins de determinar a prevalência da sentença de primeira instância, no sentido de que parte recorrida se abstenha de excluir as gratificações de risco de vida e de especial de desempenho nos proventos de aposentadoria da parte recorrente, restabelecendo o cálculo anterior de seus proventos de aposentadoria e pagando-lhe eventuais valores não pagos. Inverto os honorários sucumbenciais, em face do princípio da causalidade, respeitados os limites do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES