Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: HENRIQUE FAGUNDES RIBEIRO E OUTROS
APELADOS: BANCO INTERMEDIUM S/A (BANCO INTER S/A) E OUTRO RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. PIRÂMIDE FINANCEIRA. CONTRATO NULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA FRAUDADORA. EMPRÉSTIMO AUTÔNOMO. CONLUIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta por consumidores contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória cumulada com indenização. Declarou-se nulo o contrato firmado com empresa de empréstimos, mantendo-se válido o contrato com o Banco. Os autores pleiteiam responsabilização solidária do banco por suposta participação em fraude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há conluio entre o Banco e a empresa a justificar a nulidade dos contratos bancários; e (ii) examinar se o banco deve responder solidariamente pelos prejuízos decorrentes de esquema fraudulento de pirâmide financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os contratos firmados com o Banco Inter possuem validade formal, com recursos efetivamente creditados e consignação autorizada em folha. A existência de contrato de correspondente bancário não implica, por si só, solidariedade ou responsabilidade objetiva da instituição financeira. 4.Não há prova nos autos de que o banco tenha concorrido para a prática ilícita perpetrada pela empresa fraudadora. A atuação dessa empresa extrapolou os limites legais da correspondência bancária. 5.Ausente o nexo de causalidade e comprovada a autonomia entre os contratos, não se reconhece a responsabilidade do banco pelos danos suportados pelos autores. Fartos precedentes do TJCE em casos de controvérsia idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. A nulidade de contrato firmado com empresa fraudulenta não implica, por si só, a nulidade de contrato bancário autônomo firmado com instituição financeira regularmente autorizada. 2. A responsabilização solidária do banco depende de prova de conluio ou nexo funcional relevante com o agente fraudador, o que não se verificou no caso concreto." ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC: art. 14, §3º, II, - CPC: art. 85, §11 e art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJCE: AC nº 0148380-03.2012.8.06.0001, AC nº 09105246920128060001 e AC nº 0907913-46.2012.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0552341-81.2012.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: FORTALEZA - 13ª VARA CÍVEL
Cuida-se de apelação cível interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id. 25996537), que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na ação declaratória de anulação de contrato de mútuo cumulada com indenização, tendo estabelecido: "Portanto,
diante do exposto, considerando os elementos do processo e as provas produzidas nos autos, atenta ao disposto na legislação específica e aos entendimentos jurisprudenciais acima indicados, com esteio no disposto do art. 487, I, do Código de Processo Civil, revogo a liminar deferida e julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Inicial, pelo que declaro nulo de pleno direito o contrato celebrado pelos autores para com a empresa Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda, tendo em vista a ilicitude do objeto contratado, devendo as partes retornarem ao status quo ante. Já o contrato de empréstimo firmado entre os autores e o Banco Intermedium S.A deverá permanecer, nos termos contratados, diante de sua validade e regularidade." Inconformados com a parte que rejeitou o pedido em relação a instituição bancária, os autores recorrem (id. 25996541), alegando que o banco atuou em conjunto com a Filadélphia mediante contrato de correspondência bancária, permitiu que os valores oriundos de empréstimos consignados fossem repassados diretamente à empresa fraudulenta, sem fiscalização, bem como desconsiderou alertas da CVM e descumpriu com os deveres de vigilância. Com esses argumentos, defendem a reforma parcial da sentença para condenação do segundo réu à reparação dos danos sofridos. Em sede de contrarrazões (id. 25996549), o apelado suscita a violação ao princípio da dialeticidade e refuta a tese recursal. Defende a não aplicação do CDC, a inexistência de contratos coligados, a ausência de ato ilícito ou falha na prestação de serviço de sua parte, bem como aponta que a atividade do correspondente bancário seria autônoma e independente. Aduz ainda ser o caso de culpa exclusiva os apelantes ao se aventurarem em investimento financeiro temerário junto com o sócio da primeira demandada, e sem as cautelas mínimas exigidas dentro de um padrão básico de razoabilidade. É o relatório, no essencial. VOTO Em primeiro lugar, anoto que a apelação cível foi interposta por consumidores inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando nulo o contrato firmado com a empresa Filadélphia Empréstimos Consignados LTDA., mas reconhecendo a validade e regularidade dos contratos de empréstimo bancário celebrados com o Banco Inter S/A, afastando sua responsabilização solidária pelos prejuízos alegadamente sofridos. A pretensão recursal centra-se na tentativa de anular também os contratos bancários, com base em suposto conluio entre o banco e a empresa fraudadora, além do pleito de indenização por danos morais. DA ALEGAÇÃO DE OFENSA À DIALETICIDADE Rejeita-se a preliminar arguida nas contrarrazões, de ausência de ataque específico à sentença. As razões recursais apresentadas guardam compatibilidade com o conteúdo do provimento impugnado, apontando, ainda que sem êxito, suposta falha na valoração das provas e tese de vinculação jurídica entre os contratos. Não se configura, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. DA VALIDADE E AUTONOMIA DOS CONTRATOS FIRMADOS COM O BANCO INTER S/A. A análise dos autos revela que os contratos celebrados entre os autores e o Banco Intermedium S/A (atualmente Banco Inter S/A) se encontram revestidos de todos os requisitos de validade previstos no ordenamento jurídico.
Trata-se de contratos de empréstimo consignado firmados diretamente com instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil, com valores efetivamente depositados nas contas dos mutuários, e com desconto regularmente autorizado em folha de pagamento. A validade de contratos bancários não pode ser afastada por simples presunção de fraude ou de suposta relação entre o banco e terceiro fraudador, devendo haver prova cabal e concreta de conluio ou de vínculo funcional relevante que justifique a responsabilização solidária da instituição financeira. O que se observa na presente demanda é a existência de dois contratos distintos, com objetos, partes e finalidades diversas: (i) O primeiro, de empréstimo bancário consignado, celebrado entre os autores e o Banco Inter, com base em cláusulas claras, formalizadas por meio de cédula de crédito bancário, com liberação regular dos recursos e amortização mediante desconto automático em folha. (ii) O segundo, uma operação de "investimento privado", com promessa de rendimentos elevados, promovida pela empresa Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda, sem lastro em autorização do BACEN ou da CVM, em nítido esquema fraudulento e ilegal de captação de recursos ("pirâmide financeira"), conforme apurado pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal, no bojo da Operação Gizé. A mera existência de vínculo contratual de correspondente bancário entre o Banco Inter e a empresa Filadélphia não é suficiente para caracterizar solidariedade, especialmente porque a fraude operada pela Filadélphia extrapolou, em muito, os limites legais e contratuais da atividade de correspondente, conforme prevê a Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central. Importante destacar que, mesmo diante da aplicação do CDC, como se reconhece no presente caso, o art. 14, §3º, II, exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a culpa exclusiva de terceiro. E é exatamente essa a hipótese dos autos. Além disso, o ônus da prova quanto à alegação de conluio ou de participação do banco na fraude incumbia aos autores (art. 373, I, do CPC), sem que tenham logrado êxito em apresentar qualquer elemento objetivo ou documental que vincule a instituição bancária às práticas ilícitas da empresa Filadélphia. A robustez da defesa apresentada pelo Banco Inter também reforça a tese da autonomia contratual e ausência de nexo de causalidade, ao demonstrar, inclusive, que parte dos valores obtidos por alguns autores foi destinada a outras finalidades pessoais, e não ao investimento fraudulento, o que reforça a inexistência de interdependência entre os contratos. Trata-se, pois, de relação jurídica válida e independente, devendo ser preservada. Convém destacar que essa controvérsia já foi objeto de vários julgamentos no âmbito do TJCE, que firmou compreensão no mesmo sentido da postura aqui adotada, podendo citar, como primeiro exemplo, julgado deste ente fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO LIMINAR. PIRÂMIDE FINANCEIRA. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO VÁLIDAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO ENTRE O BANCO E A EMPRESA QUE REALIZOU O INVESTIMENTO. CONTRATO FIRMADO ENTRE O CONSUMIDOR E O CORRESPONDENTE BANCÁRIO QUE NÃO ATINGE AS CÉDULAS BANCARIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Inter S/A em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito Fabricia Ferreira de Freitas, da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Anulatória de Negócio Jurídico - Empréstimo Consignado e Contrato e Mútuo - c/c Reparação por Danos Materiais e Morais e Pedido Liminar, movida por Robertson Alves Costa Lima, julgada procedente. 2. Tendo em conta a narrativa fática delineada nos autos, é indubitável a conduta ilícita praticada pela corré FILADELPHIA, posto que tal empresa, ainda que não tivesse autorização da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, exercia atividades privativas de instituições bancárias autorizadas pelo Banco Central. 3. No caso, o promovente, ora apelado, foi induzido a erro, iludido com falsas promessas de altos lucros e rendimentos, sendo certo que, se tivessem plena ciência da conduta dolosa da ré, não teria firmado os malfadados contratos. Desse modo, é patente a nulidade dos contratos celebrados entre o autor e a empresa FILADELPHIA, com arrimo no art. 138 do Código Civil. 4. Contudo, observa-se que não restou comprovado o vínculo com a intenção de lesar mutuários entre o Banco Inter e FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA, de modo que os contratos de empréstimos consignados junto à instituição bancária devem permanecer incólumes. 5. Com efeito, são relações jurídicas distintas e não há nos documentos acostados aos autos qualquer comprovação de que tenha havido conluio entre a instituição bancária e a empresa FILADELPHIA com a finalidade de fraudar e prejudicar o demandante. Além disso, tem-se que o pacto firmado entre o BANCO INTERMEDIUM e a empresa FILADELPHIA (fls. 275/279) define os exatos termos dos serviços que deveriam ser prestados por esta última, na qualidade de correspondente bancária, o que não incluía investimentos financeiros na própria FILADELPHIA. 6. Nesse azo, não se pode pretender que a nulidade dos contratos estabelecidos entre o autor e a empresa FILADELPHIA produza efeito dominó sobre os contratos de financiamento firmados pelo autor com o BANCO INTERMEDIUM S/A, ou seja, o vício que maculou o segundo contrato não atinge a primeira relação jurídica, a qual deve permanecer hígida. 7. Portanto, é de se concluir que merece reproche a sentença recorrida do Juízo de 1º grau para afastar a condenação solidária entre o apelante e o promovido FILADELPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA., devendo apenas essa última restituir os valores investidos pelo demandante, na medida em que verificada a ausência de responsabilidade da instituição financeira. 8. Ademais, não sendo constatada conduta ilícita por parte do Banco Inter, não há que se falar em condenação dessa Instituição Financeira em reparar por danos morais a parte autora. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em parte.1 (destaquei) Na mesma toada, reproduzo outros julgados: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESQUEMA FRAUDULENTO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. NULIDADE DOS CONTRATOS POR ILICITUDE DO OBJETO. RESPONSABILIDADE DOS ENVOLVIDOS NA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO BANCO INTERMEDIÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA AUTÔNOMA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Michael Estevam de Almeida e Ivanildo Coelho de Lima contra sentença que julgou procedente, em parte, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., Carlos Henrique Vieira e Banco Inter S/A (antigo Banco Intermedium). Os autores alegam ter sido vítimas de um esquema de pirâmide financeira, buscando a nulidade dos contratos, a restituição dos valores investidos e indenização por danos morais, incluindo a responsabilização solidária do Banco Inter. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Estabelecer se o Banco Inter S/A deve ser responsabilizado solidariamente pelos prejuízos suportados pelos autores, considerando sua relação com a Filadélphia como correspondente bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos firmados entre os autores e a Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda. são nulos, nos termos do artigo 166, VI, do Código Civil, por envolverem objeto ilícito caracterizado por um esquema de pirâmide financeira. 4. A Filadélphia e Carlos Henrique Vieira devem restituir os valores investidos pelos autores, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de pagar R$ 5.000,00 por danos morais para cada autor, em razão da presunção de dano moral in re ipsa. 5. O Banco Inter S/A não pode ser responsabilizado solidariamente, pois não há provas de conluio ou negligência direta na fiscalização do correspondente bancário. As relações jurídicas são distintas e autônomas, não se aplicando a teoria da aparência ou a solidariedade consumerista. 6. O ônus da prova quanto ao envolvimento do Banco Inter no esquema cabia aos autores, mas não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido.2 (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO COM A CORRESPONDENTE BANCÁRIA CORRÉ. PIRÂMIDE FINANCEIRA. PRÁTICA ILÍCITA DA CORRESPONDENTE BANCÁRIA QUE EXTRAPOLOU SUAS FUNÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONLUIO DO BANCO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VÁLIDA. SOLIDARIEDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Intermedium S/A, insurgindo-se contra a sentença que julgou procedente a Ação Anulatória Contratual c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais, movida por Tarcísio Magton Gadelha Silva em desfavor do apelante e da empresa Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda. e seu representante legal Carlos Henrique Vieira. 2. É indubitável a conduta ilícita praticada pela empresa Filadélphia e seu sócio, posto que, ainda que não tivesse autorização da Comissão de Valores Mobiliários CVM, exercia a empresa atividade privativa de instituições bancárias autorizadas pelo Banco Central. No caso, restou evidenciado que o promovente, ora apelado, foi induzido a erro, iludido com falsas promessas de altos lucros e rendimentos, sendo certo que, se tivesse plena ciência da conduta dolosa da ré, não teria firmado os malfadados contratos. Desse modo, é patente a nulidade do contrato celebrado entre o autor e a empresa Filadélphia e seu sócio Carlos Henrique Vieira, com arrimo no art. 138 do Código Civil. 3. Contudo, o mesmo não se pode afirmar no que concerne à relação jurídica entre o demandante e o Banco Intermedium S/A, ora apelante, uma vez que, conforme se observa dos autos, não restou comprovado o vínculo com a intenção de lesar mutuários entre o Banco Intermedium S/A e a empresa Filadélphia Empréstimos Consignados Ltda., de modo que o contrato de empréstimo consignado firmado junto à instituição bancária deve permanecer incólume. Com efeito, são relações jurídicas distintas e não há nos documentos acostados aos autos qualquer comprovação de que tenha havido conluio entre a instituição bancária e a empresa Filadélphia com a finalidade de fraudar e prejudicar o demandante. 4. Além disso, tem-se que o pacto firmado entre o banco apelante e a empresa Filadélphia (fls. 166/170) define os exatos termos dos serviços que deveriam ser prestados por esta última, na qualidade de correspondente bancária, o que não incluía investimentos financeiros na própria empresa Filadélphia. 5. Assim sendo, a cédula de crédito bancário firmada entre o autor e o banco deve continuar a produzir seus efeitos jurídicos normalmente, mediante os descontos em folha de pagamento do contratante, pois não comprovada a participação do agente financeiro na conduta fraudulenta da empresa Filadélphia. Portanto, é de se concluir que merece reproche a sentença recorrida do Juízo de primeiro grau para afastar a condenação solidária entre o apelante e os demais promovidos, devendo apenas esses últimos restituírem os valores investidos pelo demandante e responderem pela reparação moral, na medida em que verificada a ausência de responsabilidade da instituição financeira. 6. Recurso conhecido e provido para reformar em parte a sentença, julgando improcedente a ação em relação ao réu, ora apelante.3 (destaquei) Diante de todas essas circunstâncias, a confirmação do provimento é a medida que se impõe. ISSO POSTO, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença. No ensejo, determino o acréscimo de 5% aos honorários advocatícios de responsabilidade dos apelantes, com supedâneo no art. 85, §11 do CPC, mantida suspensa a exigibilidade, tal como decidido na origem. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1Apelação Cível - 0148380-03.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023. 2Apelação Cível - 09105246920128060001, Relator): Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 21/03/2025. 3Apelação Cível - 0907913-46.2012.8.06.0001, Rel. Desembargadora MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/11/2023, data da publicação: 07/11/2023.