Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001207-17.2018.8.06.0113.
Agravante: Mara Thaislania Pereira de Oliveira
Agravado: Banco do Brasil S/A "EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. VIA RECURSAL INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ENUNCIADO ID. 425, DO 1º CONGRESSO STJ DA SEGUNDA INSTÂNCIA FEDERAL E ESTADUAL. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside na possibilidade de interposição de agravo interno, em vez do agravo explicitamente previsto como cabível, na forma do art. 1.042, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.042 do CPC, cabe agravo contra decisão do presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido que inadmite recurso especial, salvo quando baseada em entendimento jurídico firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de recursos repetitivos. 4. O agravo interno não é o recurso adequado para impugnar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, salvo quando o fundamento da inadmissão consiste em precedente vinculante. A interposição equivocada traduz erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade recursal. 5. A jurisprudência do TJCE e do STJ confirma a impossibilidade de interposição de agravo interno para impugnar decisão que inadmite recurso excepcional, sem respaldo em precedente vinculante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Teses de julgamento: "1. A decisão que inadmite recurso especial/extraordinário deve ser impugnada por meio do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, salvo quando fundada em precedente vinculante. 2. A interposição de agravo interno contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial/extraordinário caracteriza erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019; TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024); STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024; STF, ARE 1470328 SP, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 4/4/2024, Tribunal Pleno, Divulgação 15/4/2024 Publicação 16/4/2024;(TJ-CE, Agravo Interno Criminal 02008269120238060293 Sobral, Relator: Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 5/12/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 5/12/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em não conhecer do recurso, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador Francisco Mauro Ferreira Liberato Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE - Agravo Interno Cível
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento no art. 1.021 do CPC, interposto por Mara Thayslania Pereira de Oliveira e outras contra a decisão monocrática de fls. 653-662, exarada pela Vice-presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que inadmitiu o recurso especial de fls. 587-601, com fundamento nas Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. Em síntese, a parte agravante sustenta (fls. 1-4) que a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial da parte adversa, deixou de aplicar a regra do art. 85, §11, do CPC, omitindo-se quanto à necessária majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. Contrarrazões às fls. 11-17. É o relatório. VOTO
Trata-se de agravo interno em face da decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial, por aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF e 5 e 7 do STJ. Como perceptível, a fundamentação para inadmitir o recurso especial não consiste em aplicação de precedente(s) vinculante(s) das Cortes Superiores, proferido(s) em julgamento com repercussão geral ou de recursos repetitivos, o que denota a absoluta inadequação da via recursal eleita, tornando-a inaproveitável para questionar a inadmissão exarada. A teor da sistemática recursal, especificamente o disposto nos arts. 1.021, 1.030, § 2º e 1.042, do CPC, não há a menor dúvida quanto ao descabimento do agravo interno para impugnar a decisão que, por fundamento(s) autônomo(s), não coincidente com a aplicação de tese jurídica firmada em repercussão geral ou tema repetitivo, inadmite o recurso excepcional. Veja-se que o art. 1.042, do CPC, em sua literal redação, prevê o recurso de agravo para o STF/STJ, indicando-o, às claras, como o meio de impugnação adequado para contrapor-se à inadmissão de RE e REsp, nos casos em que a motivação que a embasa não apresenta correlação direta com a primazia e aplicação dos precedentes qualificados dos tribunais de superposição. Leia-se: "Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (G. N.) Sendo assim, ao protocolar este agravo interno, evidente o deslize em que incorrera o recorrente, contrariando a previsão legal e explícita acerca da inadequação do recurso interposto, configurado o erro grosseiro pela escolha que, embora facilitada pela lei, fez-se indiferente a ela, por opção manifestamente errônea e imprópria. Como tal, indefensável e irremediável. Isso porque, a fungibilidade recursal, enquanto densificação do princípio da instrumentalidade das formas aplicável ao processo, deve ser compreendida em contextos diferenciados, e não ilimitados, diante de dúvidas concretas e reais - a dúvida "objetiva" - quanto ao recurso cabível. Certo é que, fora dessas situações excepcionais, não se pode incorporá-la como regra, banalizando-a, de modo que, estando perfeitamente demarcada, em dispositivo específico, a correspondência entre o ato decisório e o recurso eventualmente cabível, inaproveitável acionar a fungibilidade recursal para validar uma escolha destoante do esquema normativo. Para tanto, exige-se a configuração de "hipóteses controversas", por força de razões mais ou menos convincentes, a respeito do recurso próprio contra algum ato decisório. Só em casos tais se pode cogitar, razoavelmente, do aproveitamento do recurso impróprio no lugar do próprio, inclusive no CPC de 2015. A dúvida desprovida de controvérsia externa, ou de dados objetivos extraídos da lei, mas surgida no espírito do recorrente no ato da interposição, constitui simples erro, e, nessas condições, não tem força suficiente para relevar o juízo de [in]admissibilidade a que tem direito o recorrido." (Manual dos recursos / Araken de Assis. 8. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 112). Nesse sentido, "os Tribunais sempre recusaram aplicabilidade ao postulado da fungibilidade recursal nas situações em que a errônea interposição de um recurso revelasse desconhecimento inescusável, por parte do recorrente, da existência de norma legal expressa indicativa das hipóteses de cabimento da modalidade recursal adequada". (STF, AG.REG. no Recurso ordinário em habeas corpus 161.468 MG, Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento: 12/4/2019). Isso explica o posicionamento invariável deste Órgão Especial, ao reconhecer a ocorrência de erro grosseiro nas situações em que o recorrente, diante da inadmissão de recurso especial/extraordinário embasada em fundamento não abrangido por tese jurídica firmada em repercussão geral e recurso repetitivo, busca revertê-la por meio de agravo interno. Confira-se, no ponto, a fundamentação que expõe o posicionamento unânime deste Tribunal, conforme sintetizado nas ementas replicadas em julgados pacíficos acerca do tema: "2. Configura erro grosseiro a interposição de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC) contra decisão que inadmite recurso especial sem enveredar pelo exame do seu mérito com amparo em tema repetitivo ou de repercussão geral, porquanto cabível o agravo previsto no art. 1.042 daquele diploma legal: Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 3. Atente-se que o provimento judicial adversado em momento algum utilizou precedente vinculante para inadmitir a espécie recursal em tela." (TJ-CE, Agravo Interno Criminal 0044773-43.2014.8.06.0117 Maracanaú, Relator Vice-Presidente do TJCE, Data de Julgamento: 13/6/2024, Órgão Especial, Data de Publicação: 14/6/2024). Essa diretriz reflete a orientação igualmente consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DEVER DE IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 287 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - A interposição de agravo interno em face de decisão que não admite o recurso extraordinário evidencia a ocorrência de erro grosseiro, insuscetível ao princípio da fungibilidade recursal, uma vez que o recurso correto, nessa hipótese, é o agravo nos próprios autos, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões constitucionais discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. III - É deficiente a fundamentação do agravo cujas razões não atacam especificadamente todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admite o recurso extraordinário. Incidência da Súmula 287/STF. IV - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incide o óbice da Súmula 283/STF. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC) e majoração de honorários." (STF, ARE 1426411 SP, Relator: Min. Cristiano Zanin, Data de Julgamento: 21/2/2024, Primeira Turma, Divulgação 22/2/2024 Publicação 23/2/2024); "AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INADMISSÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1.1.
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), por meio do qual a parte agravante requereu a admissão e remessa do recurso extraordinário ao STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Se é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 2.2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal nos casos em que há interposição de recurso manifestamente incabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do CPC, a decisão que inadmite recurso extraordinário deve ser impugnada por agravo em recurso extraordinário para o STF, e não por agravo interno. 3.2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a interposição de recurso incorreto contra decisão que não admite recurso extraordinário configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.3. Por se tratar de recurso manifestamente incabível, não há suspensão ou interrupção do prazo para a interposição de novas insurgências, razão pela qual deve ser certificado o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido. Certificação do trânsito em julgado da decisão que não admitiu o recurso extraordinário." (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 2.047.694/SC, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Nesse contexto, aplica-se o entendimento consolidado no Enunciado Id. 425, formulado por proposta deste Egrégio Tribunal e aprovado no 1º Congresso do STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual "configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a interposição de agravo interno em substituição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, bem como a interposição do agravo do 1.042 do CPC, no lugar do agravo interno". Nada custa reforçar, ademais, que inexiste equívoco na decisão adversada a ser corrigido de ofício, exato que a não majoração dos honorários advocatícios, na forma como pretende a parte Agravante, está de acordo com o posicionamento sedimentado nas Cortes Superiores, o qual, inclusive, fora consolidado no Enunciado Id. 065, também aprovado no 1º Congresso do STJ da Segunda Instância Federal e Estadual, segundo o qual: "Não é cabível a majoração da verba honorária prevista no art. 85, § 11, do CPC quando a inadmissão ou a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário ocorre ainda na segunda instância por decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, pois, nessa hipótese, não se considera inaugurada uma nova instância." Diante do exposto não conheço do agravo interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente