Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003548-87.2010.8.06.0083.
RECORRENTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
RECORRIDO: JOAO JOSE COCHRANE SANTIAGO, MARIA DALVA DA SILVA SANTIAGO DECISÃO MONOCRÁTICA
recorrido: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE GASODUTO. OBRA DE UTILIDADE PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. APURAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA DOS IMPACTOS E RESTRIÇÕES. ADEQUAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível voltada à reforma da sentença que fixou a indenização pela servidão administrativa com base no valor apurado em perícia judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Examinar a adequação do valor indenizatório fixado em favor dos réus em razão da servidão administrativa instituída em imóvel de sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da constituição de servidão de passagem, de caráter permanente, para construção de gasoduto, os proprietários da faixa de terra afetada passam a sofrer limitações no uso do bem e devem tolerar a instalação das estruturas necessárias para viabilizar o transporte de derivado de petróleo e garantir a distribuição em larga escala. Em contrapartida, fazem jus a uma indenização, que deve ser justa e proporcional ao impacto causado pela instalação e manutenção da infraestrutura e ao grau de limitação do uso do bem pelo proprietário. 4.No caso concreto, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, posto que produzido de modo imparcial sob o 2 crivo do contraditório e da ampla defesa, segundo as diretrizes de avaliação de imóveis rurais estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. G.N. A pretensão recursal, ao defender o enriquecimento ilícito da parte recorrida, e argumentar que o valor arbitrado em sede da decisão de primeiro grau demonstra-se excessivo, busca infirmar conclusão decidida pelas instâncias ordinárias a partir das circunstâncias concretas do feito, notadamente quanto à suficiência da prova documental e à necessidade de dilação probatória, o que exige reexame do conjunto fático-probatório e dos atos processuais, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL ORIGEM: 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Trata-se de Recurso Especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBÁS, sob o id. 32072749, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão de id. 23574045, proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, nos autos do processo nº 0003548-87.2010.8.06.0083. Nas razões recursais, a recorrente sustenta, violação aos arts. 884 e 885 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido sob o id. 34368293. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, inclusive com preparo documentado nos ids. 32072750. Superada a fase prevista no art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, passa-se ao exame de admissibilidade, nos termos do art. 1.030, V, do mesmo diploma. Oportuna a transcrição do acórdão
Diante do exposto, INADMITO o Recurso Especial de id. 32072749., com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ante a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE