Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0123708-52.2017.8.06.0001.
APELANTE: SUZLON ENERGIA EOLICA DO BRASIL LTDA.APELADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRAZO PRESCRICIONAL EM CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Massa Falida de Suzlon Energia Eólica do Brasil Ltda. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que negou provimento à apelação interposta contra sentença da 34ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos de ação indenizatória de prêmio de seguro empresarial ajuizada em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A. O embargante alegou omissão quanto à análise da data da comunicação do sinistro e do pedido de gratuidade da justiça, requerendo efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à análise da comunicação do sinistro e do pedido de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se os embargos podem ser acolhidos para modificar o resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Não se verifica omissão quanto ao pedido de gratuidade, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pela ausência de comprovação inequívoca da hipossuficiência da pessoa jurídica, nos termos da Súmula 481 do STJ. 5. Também não há omissão quanto à comunicação do sinistro, pois o acórdão consignou que o prazo prescricional ânuo iniciou-se após a negativa da seguradora, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. 6. A intenção do embargante é reexaminar a controvérsia já decidida, o que é vedado pela Súmula nº 18 deste Tribunal. 7. O magistrado não está obrigado a enfrentar todas as teses apresentadas, mas apenas aquelas capazes de alterar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados, advertindo-se quanto à multa por caráter protelatório (art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre tese irrelevante para a conclusão não configura omissão. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça se comprovar de forma inequívoca sua hipossuficiência financeira. 3. O prazo prescricional para pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro é ânuo, iniciando-se com a ciência da negativa da cobertura. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 206, § 1º, II, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.303.374/ES (Tema IAC02); STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS; TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator Relatório
Trata-se de embargos de declaração opostos por Massa Falida De Suzlon Energia Eólica Do Brasil Ltda, em face de acórdão proferido pela 1ª câmara de direito privado, sob a minha relatoria, que negou provimento ao recurso de apelação interposto contra sentença prolatada pela 34ª Vara Cível de Fortaleza, nos autos da Ação Indenizatória De Prêmio De Seguro Empresarial ajuizada pela embargante em desfavor de Tokio Marine Seguradora S.A. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a insurgência relativa à data da comunicação ao réu, afirmando que a empresa intermediadora realizou a comunicação um dia após o ocorrido. Aduz, ainda, que houve omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pois a empresa se encontra em estado de falência, conforme demonstrado nos documentos juntados. Esclarece que, quando ajuizou a ação em abril de 2017, a empresa ainda não havia falido, situação que ocorreu apenas em agosto do mesmo ano, razão pela qual reitera a necessidade da concessão do benefício da gratuidade. Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que sejam concedidos efeitos modificativos à decisão embargada. A parte embargada apresentou as contrarrazões sob os IDs 21677588, 27511210, para que o acordão seja mantido. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, não se verifica omissão no acórdão embargado, uma vez que este expôs de forma clara e expressa a análise acerca do pedido de gratuidade da justiça, concluindo que a embargante não apresentou provas suficientes para a concessão do benefício. Quanto à insurgência relativa ao prazo da comunicação, restou consignado que este já havia transcorrido, veja-se: Da justiça gratuita Sabe-se que à pessoa jurídica não se aplica a presunção de veracidade do estado de hipossuficiência, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça súmula 481: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso dos autos, a empresa não comprovou de maneira inequívoca a sua hipossuficiência financeira, tendo em vista que não apresentou documentos aptos a demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos inerentes ao processo, tendo, inclusive, recolhido as custas iniciais, conforme comprovantes de fls. 14-19. [...] A controvérsia recursal cinge-se em verificar o acerto ou não da sentença que reconheceu a prescrição e deu por extinto o feito com resolução do mérito. No que concerne a indenização securitária, sabe-se que prescreve em 01 (um) ano, a pretensão da segurada contra a seguradora, para fins de obtenção o valor do seguro, conforme estabelece o art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil Brasileiro, in verbis: [...] A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça, já sedimentou entendimento, no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.303.374/ES, da relatoria do eminente Ministro Luis Felipe Salomão que firmou a seguinte tese objeto do Tema no IAC02, com destaque: "É ânuo o prazo prescricional para exercício de qualquer pretensão do segurado em face do segurador - e vice-versa - baseada em suposto inadimplemento de deveres (principais, secundários ou anexos) derivados do contrato de seguro, ex vi do disposto no artigo 206, § 1º, II, "b", do Código Civil de 2002 (artigo 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916)" [...] De acordo com a legislação supracitada e jurisprudência correlata, o termo inicial do prazo prescricional em análise é o fato gerador da pretensão, de modo que, se conclui que, com o sinistro, atribui-se ao segurado apenas o direito à indenização, sendo este desprovido de exigibilidade. Com efeito, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador materializa o fato gerador da pretensão, de sorte que, a partir desse marco, é que se inicia o transcurso do prazo prescricional. [...] No caso, infere-se dos fólios que o sinistro ocorreu em 23/12/2015, mas a comunicação à seguradora só foi feita em 30/12/2015, após 08 dias. Houve, então, suspensão do prazo prescricional até a negativa efetiva da seguradora, que ocorreu em 13/04/2016, quando voltou a correr o prazo prescricional, agora restantes apenas 358 dias, motivo pelo qual deveria ter a autora ajuizado a demanda até 04/04/2017. Contudo, a presente ação foi protocolada apenas em 06/04/2017, ou seja, depois do vencimento do prazo prescricional de 01 (um) ano. Portanto, não restam dúvidas quanto à ocorrência da prescrição da pretensão autoral, razão pela qual a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se. Dito isso, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado se encontra clara e objetiva, não sendo necessária a manifestação expressa sobre uma única tese, para que seja prequestionada a matéria, nos termos do art. 1.025, do CPC, in verbis. Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destarte, desnecessária a interposição de embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, em especial quando não restam configurados nenhum dos vícios previstos no Art. 1.022, do CPC, e quando a intenção do embargante é, evidentemente, se insurgir contra o resultado da decisão. Nesse escólio, transcreve-se a seguinte ementa do c. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Ausente qualquer dos mencionados vícios, incabível a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, com o objetivo de permitir a interposição de recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1395172 RS 2013/0240537-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021).
Diante do exposto, conheço do recurso, para negar provimento aos embargos em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator