Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3084545/CE (2025/0409448-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: TRANSPORTES URBANOS ALIANCA S/A
ADVOGADO: ANTÔNIO CLETO GOMES - CE005864
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
WILSON SALES BELCHIOR - CE017314
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
LYZANDRE VOGT - DF059701
DECISÃO Examina-se agravo interno contra decisão da Presidência do STJ, de e-STJ fls. 438-439, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da súmula 182/STJ. Em face das razões de e-STJ fls. 443-455, torno sem efeito a decisão e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por TRANSPORTES URBANOS ALIANÇA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/9/2025. Concluso ao gabinete em: 9/2/2026. Ação: de obrigação de fazer c/c ressarcimento de danos, ajuizada pela agravante, em face de BANCO BRADESCO S/A, na qual requer o rastreamento, bloqueio e estorno de R$ 48.510,00 (quarenta e oito mil e quinhentos e dez reais) transferidos em fraude bancária. Sentença: julgou improcedentes os pedidos. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESSARCIMENTO DE DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELA EMPRESA AUTORA. PROCESSO CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO ENVELOPE VAZIO. TRANSFERÊNCIA DE DINHEIRO A TERCEIRA PESSOA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO SOFRIDO E A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE QUE CARACTERIZA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FALTA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia objeto deste litígio reside em verificar se houve falha no serviço prestado pelo Bradesco, ora apelado. 2. No caso em análise, a autora/apelante deixou de demonstrar falha na prestação do serviço ou prática de ilícito determinante para a consumação do golpe, sendo constatada a transferência voluntária de valor por solicitação de terceiro via ligação telefônica. 3. Nesse tipo de golpe, o modus operandi utilizado pelos estelionatários consiste na realização de um suposto depósito, no qual, entretanto, o envelope está em branco e, posteriormente, é realizada uma ligação telefônica à vítima, na qual alega-se que a transferência foi realizada de forma equivocada. 4. A parte autora/apelante não adotou, a meu sentir, as cautelas necessárias, como verificar a disponibilidade da quantia depositada, inclusive por se tratar de valor expressivo, tendo em vista inclusive que a ligação foi feita por pessoa que não a titular da conta constante do extrato. 5. Destarte, resta configurado no presente caso o fortuito externo, dirimindo a responsabilidade objetiva da apelada/instituição financeira, diante da culpa exclusiva da vítima. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (e-STJ fls. 294-295) Embargos de Declaração: opostos pela agravante foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 371 e 489, II, § 1º, IV, do CPC, dos arts. 6º, III, 14, § 1º, II, e 31 do CDC, e do art. 39, parágrafo único, da Lei 7.357/1985, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que o TJ/CE deixou de analisar devidamente as provas apresentadas, as quais demonstram haver falha na prestação do serviço por parte do agravado. Sustenta que houve valoração equivocada das provas, falha na prestação do serviço bancário, com violação ao dever de informação, atraindo a responsabilidade objetiva do agravado. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 489 do CPC No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da ausência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade do agravado, consideradas as provas dos autos (e-STJ fls. 300-306 e 338-339), de maneira que os embargos de declaração opostos pelo agravante de fato não comportavam acolhimento. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 371 do CPC, indicados como violados, apesar da interposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão acerca da ausência de falha na prestação do serviço e da ausência de responsabilidade do agravado, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. - Da divergência jurisprudencial Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, também impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821.337/SP, Terceira Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, Terceira Turma, DJe de 21/11/2016. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 438-439 e, em novo julgamento, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (e-STJ fls. 306) para 15%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI