Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
15/11/2025, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/11/2025, 10:48
Documento
10/11/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0090177-93.2019.8.06.0133.
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A., MARCELO VEICULOSAPELADO: LUIZ FELIX DE ARAUJO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO À COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A. contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Privado que, em ação anulatória de contrato c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por Luiz Felix de Araújo em face do banco e de Marcelo Veículos, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da instituição financeira e reconheceu sua responsabilidade solidária. O embargante sustenta omissão, alegando que o acórdão não separou a análise dos contratos de financiamento e o de compra e venda, pois deveria também ser restituído o valor liberado do crédito, assim pleiteia efeitos modificativos para restabelecer o status quo ante com restituição de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao analisar conjuntamente os contratos de compra e venda e de financiamento, deixando de reconhecer a responsabilidade exclusiva da corré pela restituição do valor liberado pelo agente financeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm caráter integrativo e se prestam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado apreciou de forma expressa a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, reafirmando a responsabilidade solidária dos fornecedores nas relações de consumo, afastando a tese de mera intermediação financeira. 5. A restituição das quantias pagas foi corretamente delimitada, reconhecendo-se o direito do consumidor à devolução dos valores desembolsados e à rescisão também do contrato de financiamento, que é acessório da compra e venda rescindida. 6. O inconformismo do embargante revela mera tentativa de revisão da decisão colegiada, o que é vedado pela Súmula nº 18 do TJ/CE, segundo a qual não cabem embargos de declaração para reexame da controvérsia. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de alterar a conclusão do julgado (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/3/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão da matéria já apreciada pelo colegiado. 2. Em relações de consumo, a instituição financeira responde solidariamente pelos vícios do produto quando o financiamento está vinculado ao contrato de compra e venda. 3. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a modificar a conclusão do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5/3/2024; TJ/CE, Súmula nº 18; TJ/CE, EDcl no AC n. 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12/04/2023. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADODESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPresidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Votorantim S.A em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado, sob a minha relatoria, que deu parcial provimento tão somente a primeira recorrente aos recursos de apelações interpostos contra a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória De Contrato C/C Indenização Por Danos Materiais e Morais, movida por Luiz Felix De Araujo em face do Banco Votorantim S.A e Marcelo Veiculos. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de omissão, pois o acórdão analisou o contrato de financiamento em conjunto com o de compra e venda, quando deveriam ter sido apreciados separadamente. Sustenta que a instituição financeira é responsável apenas pelo crédito fornecido. Assim, afirma que deveria ter sido restabelecido o status quo ante, com a corré obrigada a ressarcir o valor ao agente financeiro, acrescido de juros e correção monetária, uma vez que o crédito já havia sido liberado para a aquisição do veículo. Por fim, roga pelo conhecimento e provimento dos embargos, para que seja concedido efeitos modificativos à decisão embargada. A parte embargada foi intimada para apresentar as contrarrazões, porém deixou de se manifestar. É o que importa relatar. VOTO Conheço do recurso, uma vez que presentes os requisitos extrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Passo ao exame do mérito. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022, do CPC, são cabíveis contra qualquer decisão judicial e objetivam: I esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II -suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material, sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Essa modalidade de recurso proporciona uma nova oportunidade para que o Julgador, prolator de decisão atacada, revisite o julgado à vista de possíveis defeitos sanáveis pontuados pelos Embargantes. Quando se vislumbrar que a mácula, ao ser detectada, venha causar alteração no dispositivo da decisão, de maneira que sejam modificadas ou invertidas as conclusões originárias, há que se reconhecer os embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes. Nesse sentido, ressalta-se que o acórdão embargado não é omisso, pois deixa claro que a instituição financeira também assume responsabilidade na relação consumerista quando há contrato firmado. Do mesmo modo, o embargante sustenta ter direito ao ressarcimento do valor financiado, uma vez que a instituição atuou apenas como intermediadora na liberação do crédito, assim deveria voltar ao status quo ante, veja-se: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A primeira recorrente, em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas forneceu subsídio financeiro para a aquisição do bem objeto da ação. No entanto, sabe-se que diante de relação consumerista, como é o caso dos autos, a regra vigente é a da responsabilidade solidária entre os fornecedores, no tocante aos vícios de quantidade e qualidade dos produtos comercializados. Assim sendo, rejeito a preliminar. [...] Como consta dos autos que um dos cheques fornecidos pelo comprador não foi compensado, o consumidor faz jus apenas a devolução dos valores efetivamente desembolsados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Já em relação ao financiamento contratado, também há que ser reconhecida a rescisão com a devida restituição das quantias pagas pelo consumidor à instituição financeira, considerando que o financiamento só existiu por causa da compra e venda rescindida. Nesse cenário, não há que se falar em desacerto da sentença objurgada, no tocante aos pedidos de rescisão contratual e também de deferimento da tutela provisória. Assim, não se observa a presença dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC. O que se nota, a bem da verdade, é a clara intenção do embargante de rever o entendimento proposto por esta relatoria pela via equivocada, o que é vedado pela Súmula nº 18: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ademais, é entendimento consolidado do c. STJ que o magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os fatos, teses e argumentos expostos pelas partes, apenas sobre aqueles capazes de modificar a conclusão adotada, veja-se: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. I - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses suscitadas pelas partes na hipótese em que já há provas suficientes a amparar a condenação. Ademais, o princípio do livre convencimento motivado autoriza o magistrado a divergir do laudo psicológico, desde que sua convicção esteja amparada em outros elementos de prova, como ocorreu na espécie. II - Segundo a orientação desta Corte, para que haja a transposição do óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravo precisa demonstrar em que medida as teses não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, não bastando a assertiva genérica de que o recurso visa à revaloração das provas. III - A superação da Súmula n. 83, STJ, exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos. IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 2.094.487/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Grifou-se. Não é destoante o entendimento deste e. Tribunal de Justiça do Ceará: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO MÉDICO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TAXATIVIDADE DE ROL DA ANS FLEXIBILIZADA. EMBARGANTE ALEGA OMISSÃO EM ACÓRDÃO POR NÃO TER TAL DECISÃO VERSADO SOBRE ENTENDIMENTO DO STJ. VÍCIO NÃO VERIFICADO. DECISÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PAUTADA NO ART. 93, IX, CF. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A PORMENORIZAR TODOS OS PONTOS TRAZIDOS PELOS LITIGANTES. MERO INCONFORMISMO DA RECORRENTE. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL JÁ APRECIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 18 DO TJ/CE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Os presentes embargos de declaração vêm a pleito para reclamar suposta omissão em decisum prolatado por esta Relatoria. Alude a recorrente que a decisão combatida deixou de observar entendimento da Segunda Seção do STJ acerca da taxatividade do rol da ANS e, por tal razão, encontra-se o acórdão eivado de vício. 2. Dito isto, adianta-se que não assistem razão os aclaratórios. Isso porque, pela análise da decisão guerreada, é perceptível que todos os pontos relevantes para a resolução da controvérsia foram adequadamente explicados, tendo o improvimento da apelação se dado após a observação da legislação médica pertinente, bem como de notas técnicas e os pormenores do caso concreto. 3. Além disso, importa salientar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos trazidos pelos sujeitos, desde que se expresse de maneira clara, objetiva e fundamentada, o que, ressalte-se, ocorreu. 4. Posto isto, nota-se uma tentativa de rediscussão de matéria de mérito já resolvida e, a ser assim, torna-se incabível o recurso manejado. Com fulcro na súmula n. 18 do TJ/CE, rejeita-se, pois, os aclaratórios opostos. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (Embargos de Declaração Cível - 0271987-72.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/04/2023, data da publicação: 12/04/2023) Grifou-se.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, em decorrência da ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC. Ficam as partes, desde logo, advertidas de que a oposição de embargos de declaração, com nítido intuito protelatório, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015. É o voto que submeto à apreciação dos meus eminentes pares. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 01/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0090177-93.2019.8.06.0133 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
19/09/2025, 00:00
Remessa
01/07/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Banco Votorantim S/A -
Embargado: Marcelo Veículos - Custos legis: Ministério Público Estadual -
Nº 0090177-93.2019.8.06.0133/50000 - Embargos de Declaração Cível - Nova Russas - Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, ofertar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. Após, voltem-me conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza, data constante no sistema. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE) - Elcias Duarte de Souza Filho (OAB: 31595/CE) - David Lopes Bezerra Mourão (OAB: 25970/CE)
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Votorantim S/A -
Apelante: Marcelo Veículos -
Apelado: Luiz Félix de Araújo - Des. CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA - Conheceram dos recursos, para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco Votorantim S/A e negar provimento ao apelo da Marcelo Veículos, conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DANO MATERIAL E MORAL. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. A RAZÃO DE EXISTIR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR É A MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATO ILÍCITO DA REVENDEDORA DE VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RETORNO AO ¿STATUS QUO ANTE¿. DANO MORAL CARACTERIZADO, SOB RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE DA REVENDEDORA DE VEÍCULO. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA REVENDEDORA DESPROVIDO. I. CASO SOB ANÁLISE1. TRATAM-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR BV FINANCEIRA S/A E T.M.M DE VASCONCELOS TRANSPORTES ME, EM FACE DE SENTENÇA ORIUNDA DO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS/CE, QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR LUIZ FÉLIX DE ARAÚJO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORALII. CONTROVÉRSIA EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE EM VERIFICAR A NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO E ANALISAR A ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA. NO MÉRITO, CONSISTE EM AVERIGUAR O ACERTO OU NÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS DETERMINADAS NOS FÓLIOS, ACRESCIDAS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO IDENTIFICADO EM BEM MÓVEL ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR, ORA RECORRIDO.III. RAZÕES DA DECISÃO3.1 DEVIDA A RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, PARA O FIM DE QUE SEJA RETIFICADO O POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA E PASSE A CONSTAR BANCO VOTORANTIM S.A., NA QUALIDADE DE SUCESSOR DA EMPRESA BV FINANCEIRA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.3.2 INCABÍVEL O ACOLHIMENTO DA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ISSO PORQUE, NO CASO DOS AUTOS, A REGRA VIGENTE É A DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES, NO TOCANTE AOS VÍCIOS DE QUANTIDADE E QUALIDADE DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS.4. UMA VEZ VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO E O DECURSO DO PRAZO PARA SANAR O VÍCIO, O CONSUMIDOR FAZ JUS, DESDE QUE ESTA SEJA A SUA ESCOLHA, A RESTITUIÇÃO IMEDIATA DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, EM CONSONÂNCIA COM O QUE POSSIBILITA O ART. 18, §1º, DO CDC.5. HÁ QUE SER RECONHECIDA A RESCISÃO COM A DEVIDA RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS PELO CONSUMIDOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSIDERANDO QUE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO SÓ EXISTIU POR CAUSA DA COMPRA E VENDA RESCINDIDA.6. NO QUE CONCERNE AO DANO MORAL, A CONDENAÇÃO DEVE RECAIR TÃO SOMENTE EM FACE DA EMPRESA QUE REVENDEU O BEM, TENDO EM VISTA QUE NÃO HÁ LIAME ENTRE O ATO ILÍCITO PRATICADO PELA REVENDEDORA DO VEÍCULO E O ATO DE FINANCIAR A AQUISIÇÃO DO BEM.IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO DA T.M.M DE VASCONCELOS TRANSPORTES ME CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 8. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALEMNTE PROVIDO. ACÓRDÃO:
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0090177-93.2019.8.06.0133 - Apelação Cível - Nova Russas - VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UMA DE SUAS TURMAS E POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DA APELAÇÕES E DAR PROVIMENTO PARCIAL TÃO SOMENTE ÀQUELA APRESENTADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA EXCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MANTENDO OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA NO SISTEMA.FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARELATOR. - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 37066/CE) - Elcias Duarte de Souza Filho (OAB: 31595/CE) - David Lopes Bezerra Mourão (OAB: 25970/CE) - Francisco Carlos de Sousa (OAB: 27845B/CE)
13/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2021, 15:52
Decurso de Prazo
22/09/2021, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2021, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 22:18
Ato ordinatório
25/08/2021, 11:07
Ato ordinatório
24/08/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 16:00
Petição (Apelação)
24/08/2021, 14:58
Petição (Apelação)
23/08/2021, 17:17
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2021, 07:40
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 17:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2021, 02:38
Ato ordinatório
30/07/2021, 12:07
Procedência em Parte
13/07/2021, 08:40
Conclusão (para julgamento)
26/05/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 17:31
Petição (Memoriais)
26/05/2021, 10:17
Petição (Memoriais)
25/05/2021, 16:05
Petição (Memoriais)
24/05/2021, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 20:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/05/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 22:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 22:40
Ato ordinatório
03/02/2021, 12:26
Audiência (designada; instrução e julgamento)
01/02/2021, 11:04
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
29/01/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 18:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
14/12/2020, 09:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2020, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2020, 00:38
Ato ordinatório
20/11/2020, 08:35
Audiência (instrução e julgamento; designada)
19/11/2020, 17:01
Audiência (instrução e julgamento; designada; Juiz(a))
19/11/2020, 16:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2020, 17:35
Mero expediente
27/05/2020, 19:11
Conclusão (para despacho)
27/05/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
26/05/2020, 17:15
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2020, 22:15
Ato ordinatório
07/05/2020, 13:12
Mero expediente
09/03/2020, 11:34
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 12:05
Petição (Contestação)
13/02/2020, 10:51
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/02/2020, 19:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2020, 16:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)