Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: LPM Mármore e Granito Ltda -
Embargado: AMPPX Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Epp - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO EVIDENCIADA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. TEMA 1.059 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, RECONHECENDO OMISSÃO, MAS AFASTANDO A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS PRETENDIDA. I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LPM MÁRMORE E GRANITO LTDA., VISANDO ESCLARECER OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE, AO REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, DETERMINOU A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, CONFORME ART. 85, § 11, DO CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. CINGE-SE A CONTROVÉRSIA A SABER SE É CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO O RECURSO É PARCIALMENTE PROVIDO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 1.059. III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR OBJETIVO ESCLARECER OBSCURIDADES, ELIMINAR CONTRADIÇÕES OU CORRIGIR ERROS MATERIAIS, CONFORME ART. 1.022 DO CPC. NO ENTANTO, A EMBARGANTE NÃO DEMONSTROU A PRESENÇA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO QUE JUSTIFIQUEM O MANEJO DESTA MODALIDADE RECURSAL, POIS A MATÉRIA FOI DEVIDAMENTE ENFRENTADA, SENDO MERO INCONFORMISMO, INEXISTINDO QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.4. NO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA LPM, HOUVE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR FIXADO NA ORIGEM, CONFORME PREVISTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.5. OCORRE QUE QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000, ESTA CORTE ENTENDEU QUE OS EMBARGOS DEVERIAM SER PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA, INCLUSIVE QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.6. CONSIDERANDO QUE O APELO INTERPOSTO PELA ORA EMBARGANTE FOI PROVIDO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO PELO STJ, AO JULGAR O TEMA REPETITIVO Nº 1059, QUE EXIGE NÃO SER CONHECIDO OU DESPROVIDO INTEGRALMENTE O RECURSO PARA QUE HAJA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 7. APESAR DA OMISSÃO PRESENTE NO ACÓRDÃO, NÃO SE MOSTRA CABÍVEL REALIZAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO, VEZ QUE O RECURSO FOI CONHECIDO E PROVIDO, E A SUCUMBÊNCIA FOI DEVIDAMENTE REFORMADA. IV. DISPOSITIVO8. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA RECONHECER A OMISSÃO APONTADA, MAS PARA AFASTAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO PROFERIDO. _____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 85. § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, TEMA REPETITIVO 1059.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº º 0143269-28.2018.8.06.0001/50001 PARA DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE). - Advs: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Alexandre Lai (OAB: 31338/CE) - Antonio Iago Moreira Herbster (OAB: 33214/CE) - Emanuel Rodrigues Belém (OAB: 44513/CE) - Matheus de Azevedo Mendes (OAB: 40100/CE) - Renan Wanderley Santos Melo (OAB: 22873/CE) - Thiago do Vale Cavalcante (OAB: 38011/CE) - Paulo Henrique Borges do Vale (OAB: 34172/CE) - Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE) - Thiago Evangelista Cardoso (OAB: 39720/CE)
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 18:46
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:39
Ato ordinatório
12/08/2025, 18:39
Processo Encaminhado
09/08/2025, 00:26
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 23:33
Ato ordinatório
07/08/2025, 11:30
Documento (Acórdão)
07/08/2025, 10:20
Mérito
06/08/2025, 09:00
Petição
04/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:52
Expedição de documento (Certidão)
04/08/2025, 15:52
Conclusão (para despacho)
30/07/2025, 23:31
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2025, 23:31
Publicação
29/07/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: LPM Mármore e Granito Ltda -
Embargado: AMPPX Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Epp - DESPACHO
Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Designo a primeira sessão desimpedida. Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do (a) 2ª Câmara Direito Privado - Advs: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE) - Thiago Evangelista Cardoso (OAB: 39720/CE)
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2025, 11:15
Pedido de inclusão
25/07/2025, 11:10
Para julgamento de mérito
25/07/2025, 11:09
Para julgamento de mérito
25/07/2025, 11:08
Mero expediente
25/07/2025, 10:19
Expedição de documento (Certidão)
21/07/2025, 15:53
Processo Encaminhado
05/07/2025, 13:39
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 08:29
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 22:10
Petição (Contra-razões)
13/06/2025, 22:10
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2025, 22:10
Ato ordinatório
10/06/2025, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 20:01
Publicação
06/06/2025, 20:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: LPM Mármore e Granito Ltda -
Embargado: AMPPX Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Epp -
Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza - Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar suas contrarrazões recursais (art. 1.023, §2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Desembargador Everardo Lucena Segundo Relator (assinado digitalmente) - Advs: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE) - Thiago Evangelista Cardoso (OAB: 39720/CE)
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2025, 11:16
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:07
Ato ordinatório
05/06/2025, 11:06
Processo Encaminhado
04/06/2025, 19:44
Ato ordinatório
04/06/2025, 16:22
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 16:31
Distribuição (prevenção)
26/05/2025, 16:09
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:55
Ato ordinatório
20/05/2025, 17:39
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 17:39
Publicação
15/05/2025, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: LPM Mármore e Granito Ltda -
Embargado: AMPPX Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Epp - Des. EVERARDO LUCENA SEGUNDO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO ATENDIMENTO. BOLETOS DESACOMPANHADOS DE DUPLICATAS. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DO RECEBEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA/RECEBIMENTO DOS PRODUTOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME1.
Intimação de acórdão - INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Fortaleza -
TRATA-SE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR LPM MÁRMORE E GRANITO LTDA. EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE EM AÇÃO MONITÓRIA. A SENTENÇA CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 183.298,32, RECONHECENDO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO. A PARTE RÉ PLEITEIA A REFORMA DA DECISÃO, ALEGANDO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DE: (I) SABER SE HOUVE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AO ÔNUS DA PROVA, COM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL E DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE RÉ; (II) VERIFICAR SE O ACÓRDÃO FOI OMISSO AO NÃO ANALISAR A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE E A FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE MERCADORIAS E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O EMBARGANTE ALEGA QUE O ACÓRDÃO RESTOU CONTRADITÓRIO, POIS FOI RECONHECIDO QUE O ÔNUS DA PROVA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL SERIA DA PARTE AUTORA, MAS CONCLUIU-SE QUE CABERIA À EMBARGANTE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.4. NÃO HOUVE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE FORMA QUE SE APLICA A REGRA DISPOSTA NO ART. 373 DO CPC, CABENDO À PARTE AUTORA COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, E AO RÉU, OS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO ALEGADO, HAVENDO TAMBÉM OMISSÃO ACERCA DA ALEGA COBRANÇA EM DUPLICIDADE.5. DEVEM SER RECONHECIDOS OS VÍCIOS, E A DEMANDA SER REANALISADA, A FIM DE SE CONSTATAR SE A PARTE AUTORA COMPROVOU, A PARTIR DOS DOCUMENTOS COLACIONADOS, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E POSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO MONITÓRIA, BEM COMO O VALOR DEVIDO, E SE FORAM APONTADOS VALORES EM DUPLICIDADE NA INICIAL.6. A EMPRESA APELANTE RECONHECE COMO DEVIDO O VALOR DE R$ 95.119,12 (NOVENTA E CINCO MIL CENTO E DEZENOVE REAIS E DOZE CENTAVOS), INCLUINDO TODOS OS CHEQUES DE FLS. 49/50, TODAS AS DUPLICATAS DE FLS. 56-60 E DO BOLETO DE FLS. 52, RESTANDO CONTROVERTIDOS OS DEMAIS DOCUMENTOS ACOSTADOS ÀS FLS. 51, 53, 54 E 55, QUE TOTALIZAM R$ 96.179,20 (NOVENTA E SEIS MIL CENTO E SETENTA E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS). 7. A EMPRESA AUTORA ACOSTOU APENAS BOLETOS COM INDICAÇÃO DE DUPLICATAS MERCANTIS POR INDICAÇÃO, NÃO COLACIONANDO AS REFERIDAS DUPLICATAS AOS AUTOS. CONSTAM APENAS DUAS NOTAS FISCAIS PORÉM, ESTÃO DESACOMPANHADAS DE ASSINATURA DE RECEBIMENTO. 8. A DUPLICATA SE CONSTITUI COMO TÍTULO EXECUTIVO CAUSAL, VINCULADA A UMA RELAÇÃO MERCANTIL E SÓ SE PERFECTIBILIZA E É EXIGÍVEL MEDIANTE A EFETIVA COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DO PRODUTO OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 9. A AUSÊNCIA DE TAIS TÍTULOS NOS AUTOS INVIABILIZA A COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE, IMPOSSIBILITANDO A ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS DE VALIDADE DO ART. 2°, § 1°, INCISO VIII, DA LEI N° 5.474/1968, QUE NÃO SÃO POSSÍVEIS DE SEREM CONSTATADOS SOMENTE COM OS DOCUMENTOS, NÃO TENDO A PARTE AUTORA COMPROVADO INTEGRALMENTE O VALOR ALEGADO NA AÇÃO MONITÓRIA, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DOS VALORES CONTIDOS NOS BOLETOS DE FLS. 51, 53-56. 10. EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA, DEVE A SUCUMBÊNCIA SER ARBITRADA DE FORMA RECÍPROCA, ATRIBUINDO-SE O PERCENTUAL DE 30% PARA A PARTE AUTORA E 70% PARA A RÉ, ORA APELANTE.IV. DISPOSITIVO11. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA.______________LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: APELAÇÃO CÍVEL - 0242045-92.2020.8.06.0001, REL. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª CÂMARA DIREITO PRIVADO, JULGADO EM 02/04/2024. ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM EM CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0143269-28.2018.8.06.0001/50000 DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO PROFERIDO PELO EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR RELATOR.FORTALEZA, DATA INDICADA NO SISTEMA.DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDORELATOR(ASSINADO DIGITALMENTE). - Advs: Rui Barros Leal Farias (OAB: 16411/CE) - Antonio Irlando Pereira Linhares (OAB: 15874/CE) - Thiago Evangelista Cardoso (OAB: 39720/CE)
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2025, 07:21
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:47
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:47
Processo Encaminhado
12/05/2025, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2025, 22:50
Ato ordinatório
08/05/2025, 07:34
Documento (Acórdão)
07/05/2025, 16:10
Provimento em Parte
07/05/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
28/04/2025, 22:41
Expedição de documento (Certidão)
28/04/2025, 22:41
Pedido de inclusão
25/04/2025, 06:37
Para julgamento de mérito
25/04/2025, 06:36
Processo Encaminhado
22/04/2025, 21:42
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:49
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 22:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 22:35
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 22:32
Retirado
12/03/2025, 09:00
Processo Encaminhado
11/03/2025, 22:30
Mero expediente
11/03/2025, 15:14
Ato ordinatório
11/03/2025, 15:14
Adiado
26/02/2025, 09:00
Conclusão (para despacho)
18/02/2025, 00:37
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2025, 00:37
Publicação
17/02/2025, 00:00
Pedido de inclusão
13/02/2025, 13:43
Para julgamento de mérito
13/02/2025, 13:40
Processo Encaminhado
13/02/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 09:42
Redistribuição (sucessão)
07/10/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 08:41
Redistribuição (sucessão)
07/10/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 08:40
Redistribuição (sucessão)
13/09/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 07:28
Redistribuição (sucessão)
13/09/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 09:16
Petição (Contra-razões)
13/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:59
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
26/07/2024, 21:24
Ato ordinatório
18/07/2024, 18:00
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 02:17
Publicação
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2024, 07:08
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:06
Ato ordinatório
15/07/2024, 10:06
Processo Encaminhado
14/07/2024, 18:45
Mero expediente
12/07/2024, 19:47
Ato ordinatório
12/07/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 14:23
Distribuição (prevenção)
12/07/2024, 14:09
Petição (Embargos de declaração)
12/07/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2024, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 20:36
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2024, 01:38
Publicação
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2024, 08:03
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
26/06/2024, 18:16
Processo Encaminhado
21/06/2024, 22:08
Expedição de documento (Certidão)
21/06/2024, 17:43
Ato ordinatório
20/06/2024, 07:37
Documento (Acórdão)
19/06/2024, 15:17
Mérito
19/06/2024, 09:00
Mero expediente
12/06/2024, 19:03
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 22:00
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2024, 22:00
Pedido de inclusão
07/06/2024, 11:12
Para julgamento de mérito
07/06/2024, 11:09
Processo Encaminhado
06/06/2024, 09:40
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 13:21
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
01/11/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:51
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 23:50
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2023, 23:50
Retirado
25/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
25/10/2023, 01:10
Publicação
25/10/2023, 00:00
Processo Encaminhado
24/10/2023, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
24/10/2023, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2023, 09:16
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:08
Ato ordinatório
23/10/2023, 09:08
Processo Encaminhado
22/10/2023, 15:15
Gratuidade da Justiça
20/10/2023, 21:24
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2023, 15:05
Mero expediente
11/10/2023, 16:17
Pedido de inclusão
11/10/2023, 15:37
Para julgamento de mérito
11/10/2023, 15:34
Processo Encaminhado
11/10/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:17
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:11
Mero expediente
07/08/2023, 09:49
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/08/2023, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2023, 14:46
Publicação
21/07/2023, 00:00
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
17/07/2023, 16:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação