Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO HAILTON DA SILVA
RECORRIDO: APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REVISIONAL. EXTINÇÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA NULA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A preliminar de nulidade da sentença invocada pela parte recorrente deve ser acolhida. 2. Analisando detidamente os autos, vê-se que, quando da apresentação da réplica, a parte recorrente alterou parte da causa de pedir, suscitando a abusividade de cláusulas contratuais, e pleiteando a revisão das mesmas. 3. Ocorre que, por ocasião do julgamento do feito, o juízo de origem entendeu por reconhecer a incompetência para apreciar os referidos argumentos, em aplicação aos artigos 1º e 4º da Instrução Normativa nº 04/2017. 4. Com efeito, o pronunciamento recorrido foi prolatado sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da matéria que deu ensejo a não apreciação de pedidos revisionais, em clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10) 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0166519-56.2019.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0166519-56.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente Relator. RELATÓRIO 1. Cuidam-se os autos de recurso de apelação cível interposto por Francisco Hailton da Silva (ID 24820141), contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID 24820089), que julgou improcedentes os pedidos da ação de declaração de inexistência de débito relativo a contrato de financiamento c/c indenização por danos morais ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, ora recorrido. 2. Irresignado, o apelante se insurge, preliminarmente, contra a não apreciação, na sentença, das questões contratuais suscitadas pelo apelante sob o fundamento de não ser competente, vez que a apreciação das taxas de financiamento deve ser feita em processo judicial específico de revisão contratual, em vara especializada. Alega que a súmula 206 do STJ estabelece que a existência de uma vara privativa, criada por lei estadual, não altera a competência territorial estabelecida pelas leis de processo. Pontua que os fatos discutidos na ação versam sobre um veículo de terceiro comprado em nome do recorrente através de contrato de financiamento firmado com o recorrido, e somente no decorrer do processo, após o apelado anexar seus documentos, pôde confirmar que o valor apurado no leilão não foi abatido do seu débito, o que confirmou a alegação de fraude. Aduz que na petição de ID 120174429 foi preciso em informar os contornos da lide merecedores de apreciação do juízo. Defende que a decisão de não apreciação das teses de revisão viola os seguintes princípio: duração razoável do processo; vedação à decisão surpresa e economia processual. Quanto ao mérito, pontua que em réplica impugnou o contrato apresentado e a sua validade, considerando três pontos fundamentais: contrato de adesão, demonstração financeira da antecipação dos valores por ocasião do leilão do carro e análise da capacidade financeira do cliente. Aduz que não merece prosperar a fundamentação da sentença de que o leilão amortizou o débito do autor e, tampouco, justifica seu nome no Serasa. Sustenta que houve equívoco na sentença na medida que a ação versa sobre a anulação do contrato de financiamento e não do contrato de compra e venda do veículo. Entende ter sido vítima de uma fraude na medida em que ao omitir as informações e não entregar as cópias do contrato e comprovante do valor que foi abatido da dívida, a parte apelada faltou com o seu dever de informação. Argui que na petição de manifestação de ID 120174429 indicou os pontos controvertidos e os seus meios de prova, requerendo o depoimento pessoal do representante legal da parte recorrida, sob pena de confissão na matéria de fato, tendo ocorrido a confissão da apelada em depoimento pessoal da audiência de instrução do dia 08/10/2024, desconsiderada pela magistrada, tendo designado nova audiência em razão da ausência de carta de preposto do depoente. Alega que deve ser considerado o primeiro depoimento pessoal da recorrida com a consequente aplicação da pena de confesso. Ao final, pediu a total reforma da decisão combatida, com o fim de ser julgada totalmente procedente o pedido exordial. 3. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões de ID 24820145, meio pelo qual refutou as alegações recursais e pugnou pela manutenção da sentença. 4. Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 24958504, opinando pelo conhecimento do recurso, deixando de adentrar no mérito por entender desnecessária a sua intervenção em razão do caráter eminentemente patrimonial, individual e disponível da matéria. 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. 7. A controvérsia recursal consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao reconhecer a incompetência dos pedidos que buscam revisar cláusulas contratuais, bem como quanto à improcedência da ação declaratória. 8. A preliminar de nulidade da sentença invocada pela parte recorrente deve ser acolhida. 9. Analisando detidamente os autos, vê-se que, quando da apresentação da réplica, a parte recorrente alterou parte da causa de pedir, suscitando a abusividade de cláusulas contratuais, e pleiteando a revisão das mesmas. 10. Ocorre que, por ocasião do julgamento do feito, o juízo de origem entendeu por reconhecer a incompetência para apreciar os referidos argumentos, em aplicação aos artigos 1º e 4º da Instrução Normativa nº 04/2017. 11. Com efeito, o pronunciamento recorrido foi prolatado sem que as partes tivessem oportunidade de se manifestar acerca da matéria que deu ensejo a não apreciação de pedidos revisionais, em clara violação ao princípio da vedação à decisão surpresa (CPC, arts. 9º e 10): Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 12. A propósito, seguem precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2074936 SP 2023/0171654-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO EFETIVA DAS PARTES. NECESSIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. DEMAIS CONTROVÉRSIAS. PREJUDICIALIDADE. 1. É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador. Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC). Prejudicialidade das demais questões recorridas. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2049625 SP 2022/0003397-2, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, o Juiz sentenciante decretou a prescrição do direito do autor, ao se pronunciar que: a prescrição pode ser conhecida de ofício pelo Juízo ? ou seja, ainda que as partes não tenham alegado. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.676.027/PR, firmou a orientação de que "a proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. A consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador". 3. Na hipótese há de ser aplicada tal orientação jurisprudencial tendo em vista que o art. 10 do novo Código de Processo Civil estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 4. Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.498/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.363.830/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/6/2021; AgInt no AREsp n. 1.204.250/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; REsp n. 1.787.934/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/2/2019. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1743765 SP 2020/0205887-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) 13. Violou frontalmente também os princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 14. Assim, a prolação da sentença nos moldes em que se deu, reconhecendo a incompetência para apreciar pedidos revisionais, configura indeclinável error in procedendo, devendo os autos retornarem para que seja oportunizado às partes manifestação acerca da possibilidade de reconhecimento da incompetência nos termos da Instrução Normativa nº 04/2017. 15.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de anular a sentença recorrida, para que se dê regular processamento à demanda originária, com observância ao devido processo legal, nos termos da presente fundamentação. 16. É como voto. Fortaleza, 27 de agosto de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator