Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: ADRIANA MARIA LIMA DANTAS
Requerido: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM S E N T E N Ç A
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0170271-17.2011.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Readaptação]
Trata-se de Ação Ordinária de Readaptação no Serviço Público com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por ADRIANA MARIA LIMA DANTAS em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, protocolada em 05 de outubro de 2011, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, pleiteava a sua readaptação funcional para um cargo com atribuições compatíveis com as suas limitações físicas de natureza oftalmológica. A narrativa inicial detalha a condição de servidora estável da municipalidade desde o ano de 2001 e a superveniência de patologia ocular diagnosticada como Degeneração Macular por Membrana Neovascular Subretiniana no olho direito, a qual, em razão do progressivo comprometimento visual, impedia o exercício pleno das atividades inerentes ao magistério, sobretudo aquelas que demandam intenso controle da visão, como a elaboração e correção de tarefas, o lançamento de notas e a confecção de relatórios, conforme exaustivamente detalhado na inicial e na peça de réplica. O cerne do pleito residia na recusa administrativa do Instituto de Previdência do Município (IPM) em conceder a readaptação, sob o fundamento de que a patologia não era total e permanentemente incapacitante, ao passo que a parte autora defendia a necessidade de readaptação para outra função que respeitasse a limitação imposta pela enfermidade. O processamento do feito seguiu seu curso regular, tendo sido deferida a gratuidade da justiça, sendo, após, citado o promovido. O Município de Fortaleza apresentou sua peça de contestação, suscitando, em caráter preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam, sob a alegação de que o Instituto de Previdência do Município (IPM), na qualidade de autarquia dotada de personalidade jurídica própria, seria o único responsável pela realização das perícias e decisões relativas à condição de saúde dos servidores, devendo figurar no polo passivo da demanda. Em sede de réplica, a parte autora, em março de 2012, refutou a preliminar levantada, sustentando que, embora a inspeção médica fosse de responsabilidade do IPM, a decisão final acerca da readaptação funcional, conforme previsto no Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza (Lei nº 6.794/90, art. 27), caberia ao órgão público de lotação, ou seja, ao próprio Município de Fortaleza, responsável pela alocação de pessoal e pela própria readaptação do servidor. Naquela oportunidade, a autora destacou a precariedade da avaliação pericial administrativa e a consequente necessidade de produção de prova pericial judicial para comprovar a sua incapacidade laborativa para o cargo de professora, ratificando, posteriormente, o protesto pela produção da aludida prova técnica. Em 17 de março de 2025, após a superação do entrave administrativo, foi nomeada a perita médica. Contudo, poucos dias depois, a perita declinou da designação por motivo de foro íntimo. Em 09 de abril de 2025, o MUNICÍPIO DE FORTALEZA peticionou nos autos, chamando a atenção para um fato novo superveniente capaz de ensejar a perda do objeto da demanda e, por conseguinte, a sua extinção. O Município noticiou que a servidora demandante, ADRIANA MARIA LIMA DANTAS, havia sido aposentada desde 31 de março de 2022, comprovando o alegado com a juntada da Certidão de Tempo de Serviço que registra o status de "APOSENTADORIA" com data limite de contagem em 01/04/2022, e o período de 01/08/2021 a 31/03/2022 sob o código "AAP - AGUARDANDO APOSENTADORIA". O pedido expresso do Município de Fortaleza, portanto, foi pela extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto da ação. Diante da relevância do fato novo, este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre a petição do Município, sugerindo a possibilidade de desistência da ação em face da perda do interesse de agir. Após a certificação do decurso do prazo sem manifestação da autora por meio do Diário da Justiça Eletrônico, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, por carta, reiterando a necessidade de manifestação sobre a notícia da aposentadoria e sobre a insistência na produção da prova pericial, sob pena de extinção por abandono. A diligência pessoal, contudo, restou infrutífera, com a devolução da carta de intimação com a anotação "DESTINATÁRIO AUSENTE". Ante a ineficácia da intimação por via postal, sobreveio determinação de renovação da intimação pessoal por intermédio de Oficial de Justiça, pendente de cumprimento na data da prolação desta Sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. A pretensão veiculada na exordial, de caráter marcadamente obrigacional e constitutivo, visava a compelir o Município de Fortaleza a proceder à readaptação funcional da servidora ADRIANA MARIA LIMA DANTAS, em razão de sua incapacidade parcial e permanente para o desempenho das atividades específicas do cargo de Professora, conforme a legislação municipal aplicável (Lei nº 6.794/90, Estatuto dos Servidores do Município de Fortaleza). A readaptação é, por sua própria natureza jurídica, uma forma de provimento derivado, destinada a realocar o servidor ativo em função compatível com sua limitação, de modo a preservar sua capacidade laborativa remanescente e o vínculo com a Administração Pública. Nesse contexto, a superveniência de um fato jurídico extintivo do vínculo funcional ativo, como é o caso da aposentadoria, implica a cessação da relação de trabalho com a Administração Pública e, consequentemente, a perda do objeto e da utilidade da pretensão inicial. O pedido de readaptação perde o seu sentido prático e jurídico a partir do momento em que o servidor, almejando a alteração de seu regime laboral para compatibilizá-lo com suas limitações, tem seu vínculo ativo rompido pela concessão da aposentadoria. O estado de aposentadoria é incompatível e excludente da situação de readaptação, pois esta última somente é relevante para o servidor que se encontra em atividade. A aposentadoria da parte autora, concedida com efeitos a partir de 31 de março de 2022, conforme atesta o documento juntado pelo próprio Município de Fortaleza (ID 149903296), configura um fato superveniente à propositura da demanda que, de maneira indubitável, esvazia o interesse processual da requerente. O interesse de agir, ou interesse processual, constitui uma das condições da ação, cuja ausência ou cessação, a qualquer tempo e grau de jurisdição, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, conforme preceitua a legislação processual civil vigente. O Código de Processo Civil estabelece, de forma clara e cogente, as hipóteses em que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. O artigo 485, inciso VI, da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) estatui que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse de agir é aferido pelo binômio necessidade-adequação da jurisdição para obtenção do bem da vida almejado e pela utilidade do provimento judicial. No caso em tela, a aposentadoria da autora eliminou a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que a readaptação, por ser inerente ao serviço ativo, não pode mais ser implementada. A petição apresentada pelo Município de Fortaleza (ID 149903287) serviu para trazer ao conhecimento do Juízo a existência desse fato novo, que por si só, e independentemente da concordância ou manifestação da parte autora, é suficiente para a constatação da ausência de uma das condições da ação. A extinção da relação jurídica material por um evento externo ao processo judicial, tal como a aposentadoria, acarreta a perda do interesse processual por ausência de utilidade do provimento, configurando a perda superveniente do objeto, o que justifica a extinção com fulcro no dispositivo processual mencionado. Não obstante as tentativas subsequentes de intimação da parte autora para que se manifestasse sobre o fato novo, inclusive com as advertências de extinção baseadas no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil, devido à inércia, o fundamento mais robusto e determinante para a extinção não é o abandono ou a falta de promoção dos atos e diligências (inciso II), mas sim a perda da própria condição da ação (interesse processual), caracterizada pela perda superveniente do objeto da demanda (inciso VI), nos exatos termos suscitados pelo promovido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com base na superveniência de fato extintivo do interesse de agir, nos termos da fundamentação supra e acolhendo o pleito veiculado pelo Município de Fortaleza em sua última petição, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a autora e o promovido em custas processuais, pois ambos são isentos, a primeira pela gratuidade e o segundo por se tratar de ente público. Deixo também de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, pois, no caso, não chegamos a realizar a perícia de forma que, não há como aquilatar quem deu causa ao ajuizamento da demanda. Considerando a extinção sem julgamento de mérito, também não temos sucumbência. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a presente sentença, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Fortaleza, 24 de janeiro de 2026. LIA SAMMIA SOUZA MOREIRAJuíza de Direito - RespondendoPortaria n.º 991/2025