Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 DECISÃO
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Elisa Maria dos Reis Ramiro, em face de Célio Melo Negreiros, partes devidamente qualificadas nos autos, visando ao pagamento da quantia de R$ 105.411,18 (cento e cinco mil, quatrocentos e onze reais e dezoito centavos), fundada em suposto contrato de mútuo verbal, cuja prova escrita consiste em ata notarial de conversas mantidas por aplicativo de mensagens. A autora alega, em sua petição inicial (Id nº 136586028), que, em julho de 2022, em razão de um vínculo familiar, emprestou ao requerido o valor de R$ 45.000,00 e US$ 8.000,00. Afirma que o débito foi reconhecido pelo réu em conversa gravada e formalizada por meio de ata notarial, mas que, apesar das tentativas de cobrança amigável, o pagamento não foi efetuado. Decisão de Id nº 154617926 concedeu à requerente a gratuidade da justiça e determinou a expedição de mandado de pagamento. Devidamente citado (Id nº 170420342), o requerido opôs Embargos Monitórios (Id nº 174034422), nos quais sustenta, em sede de preliminares: i) A indevida concessão da justiça gratuita à autora; ii) A inadequação da via eleita, por ausência de prova escrita com força executiva; iii) A ilegitimidade ativa e passiva das partes. No mérito, nega a existência da dívida, afirmando que as conversas ocorreram em um contexto de disputa possessória de um imóvel e que suas falas foram uma tentativa de conciliação para reaver o bem, e não uma confissão de dívida. Argumenta ainda a ausência de comprovação da relação jurídica, a falta de liquidez do débito, a inexistência de contrato de mútuo e da tradição do dinheiro, o caráter retaliatório da ação. Requereu a improcedência da ação, com a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, a aplicação do art. 940 do Código Civil e a realização de perícia contábil. A autora/embargada apresentou manifestação (Id nº 184278233), rebatendo os argumentos dos embargos. Defendeu a validade da ata notarial como prova escrita hábil para instruir a ação monitória, a manutenção da justiça gratuita, a legitimidade das partes e a comprovação da dívida. Vieram-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. Com a oposição dos embargos, o procedimento converteu-se ao rito comum, nos termos do art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em ordem, com partes capazes e representadas, não havendo nulidades a sanar. Passo, pois, ao saneamento e à organização do processo, conforme o art. 357 do CPC. Das Questões Processuais Pendentes: a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça: Afasto a impugnação à gratuidade de justiça. A condição de hipossuficiência da autora foi analisada por este Juízo (Id nº 160867907), que, após determinar a juntada de documentos e posterior reconsideração, entendeu pelo preenchimento dos requisitos legais. A alegação do embargante de que a autora possuía capacidade financeira em 2022 não é suficiente para, por si só, revogar o benefício, uma vez que a análise se baseia na situação econômica atual da parte. Ademais, a contradição apontada entre a alegação de hipossuficiência e a capacidade de realizar o suposto empréstimo é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Mantenho, por ora, o benefício concedido. b) Das Preliminares de Inadequação da Via Eleita, Ilegitimidade das Partes e Ausência de Interesse Processual: As preliminares arguidas pelo embargante confundem-se com o mérito da demanda e com ele serão apreciadas em sentença. A aferição da idoneidade da ata notarial como prova escrita, a existência de relação jurídica entre as partes e a liquidez do débito são questões centrais da controvérsia e dependem da análise do conjunto probatório a ser produzido. Por essa razão, rejeito as preliminares neste momento processual. Fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de contrato de mútuo verbal entre as partes; b) A efetiva tradição (entrega) dos valores de R$ 45.000,00 e US$ 8.000,00 da autora ao requerido; c) O contexto em que ocorreram os diálogos registrados na ata notarial, notadamente se representam o reconhecimento de uma dívida ou se ocorreram sob coação ou como tentativa de acordo para solução de litígio possessório diverso; d) A liquidez e a certeza do valor supostamente devido, incluindo a forma de conversão da moeda estrangeira e os critérios de atualização. Nos termos do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: I - À autora/embargada, quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente a comprovação da existência do contrato de mútuo e da efetiva entrega dos valores ao requerido. II - Ao réu/embargante, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, notadamente a alegação de coação, a ausência de causa debendi e o contexto litigioso que teria motivado as conversas. Não vislumbro, no presente caso, hipótese de inversão do ônus da prova, devendo ser mantida a regra geral.
Diante do exposto, considerando a complexidade dos fatos controvertidos, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma clara e justificada, as provas que pretendem produzir para a elucidação dos pontos fixados nesta decisão, sob pena de preclusão. Fica facultada, no mesmo prazo, a apresentação de novos documentos, garantindo-se o contraditório à parte adversa. Na mesma oportunidade, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas, indicando se comparecerão independentemente de intimação ou se esta será necessária, bem como manifestar interesse no depoimento pessoal da parte adversa. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre os meios de prova admitidos e eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Trairi/CE, 17 de dezembro de 2025. Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito em Respondência