Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: Jose Mauro de Oliveira
APELADO: ESTADO DO CEARA e outros Certificado o trânsito em julgado (id. 164749579) da decisão monocrática de id. 164745173, proferida pelo E. Tribunal de Justiça, que, com fundamento no art. 932 do CPC, conheceu parcialmente do recurso e deu-lhe provimento para anular a sentença, em razão de cerceamento de defesa, consubstanciado no julgamento antecipado da lide com improcedência fundada em insuficiência probatória, sem oportunização da produção de provas, em violação aos arts. 355 do CPC e 5º, LV, da Constituição Federal. Nada obstante, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca do prosseguimento do feito, ficando advertidas de que eventual requerimento de provas deverá ser devidamente especificado e justificado, de forma clara e objetiva, indicando-se sua pertinência, utilidade e necessidade, com a exposição dos fatos e circunstâncias que se pretende comprovar, bem como o grau de relevância para o deslinde do mérito, devendo apresentar, desde logo, se for o caso, o rol de testemunhas. Não havendo manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº 0033734-87.2006.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Concessão]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: AUTOR: Jose Mauro de Oliveira
Réu: REU: ESTADO DO CEARA e outros
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0033734-87.2006.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Concessão]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por JOSÉ MAURO DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, a inscrição do promovente como pensionista vitalício de sua falecida ex-esposa. Aduz o autor que foi casado com Maria Alderi Chaves de Oliveira, tendo sido firmado separação judicial consensual na data de 01 de agosto de 1989. Aponta que sua ex-mulher era servidora da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, e mesmo separados, ajudavam um ao outro quando de suas necessidades. Narra que na data de 23 de março de 2006 a sua ex-mulher veio falecer, vítima de acidente doméstico, fato que o levou a requer administrativamente a pensão por morte. Contudo, houve o indeferimento do pedido administrativo. Entende ser devida a pensão em razão de não ter havido separação de fato. Instrui a inicial como documentos. O Estado do Ceará apresenta contestação de ID 37654562, aduzindo, em suma, que o requerente não se enquadra nas hipóteses para concessão de pensão por morte estabelecida pela Constituição Estadual. Réplica ID 37654471. Instado a se manifestar, o Ministério Público em parecer de ID 37654471, entende pela improcedência da ação. É o relatório. DECIDO. Quanto ao andamento processual, verifico que a pretensão autoral evidencia questão preponderantemente de direito, razão pela qual entendo despicienda a produção de prova oral ou técnica, de modo que julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. A presente ação objetiva a inscrição do promovente como pensionista vitalício de sua falecida ex-esposa. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado que ao se dispor sobre beneficiários previdenciários, a lei aplicável a pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do instituidor, vigendo assim o princípio do tempus regit actum. Súmula n° 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. A Corte Alencarina nesse sentido já manifestou-se: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE CONTINUIDADE DE RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFICIÁRIA ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. CONCESSÃO ATÉ 24 (VINTE E QUATRO) ANOS DE IDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. LEI APLICÁVEL DEVE SER A DA ÉPOCA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA Nº. 340 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, autuado sob o nº. 0005298-48.2011.8.06.0000, interposto pelo ESTADO DO CEARÁ objetivando reforma de decisão promanada pelo douto Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0151369-16.2011.8.06.0001 ajuizada por LIZ MENDES ALENCAR FURTADO, deferiu o pedido de antecipação de tutela, no sentido de determinar que o ente público mantivesse a pensão por morte da Autora/Agravada até que a mesma completasse 24 (vinte e quatro) anos de idade. 2. O recorrente sustenta que o douto Magistrado de Primeiro Grau fundamentou a decisão combatida na Lei Estadual nº. 14.787/2010, que trata da assistência médico-hospitalar dos servidores públicos do Estado do Ceará. Além disso, aduz que a legislação que deve incidir no caso em análise é a da época do óbito do genitor da pensionista, uma vez que este é o fato gerador do benefício previdenciário da Pensão por Morte. 3. A argumentação do Estado do Ceará merece guarida. Explico. O genitor da agravada faleceu em 15 de junho de 2005, de modo que deve ser aplicada a lei então vigente, para fins de concessão do prefalado benefício previdenciário, nos termos do princípio Tempus Regit Actum (Súmula nº. 340 do STJ). Ante a ausência de regra específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional ( LOMAN) aplica-se, por analogia, a norma aplicável aos servidores públicos. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, no momento do fato gerador (ano de 2005), ou seja, a morte do douto Magistrado Des. Francisco Hugo de Alencar Furtado, genitor da agravada, não existia norma que assegurasse o recebimento da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, pelo fato da autora/recorrida ser estudante universitária. 5. Assim, não nos resta outra medida a não ser reformar a decisão combatida, vez que agiu desacertadamente o douto Magistrado de primeiro grau, ao deferir, na primeira análise, o pleito de concessão da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0005298-48.2011.8.06.0000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, para dar-lhe provimento, reformando a decisão combatida, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 29 de maio de 2017. (TJ-CE - AI: 00052984820118060000 CE 0005298-48.2011.8.06.0000, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/05/2017) No caso dos autos, apanha-se que a senhora Maria Alderi Chaves de Oliveira veio a óbito na data de 23 de março de 2006. Consequentemente, aplicam-se as regras estabelecidas até está data. A Constituição do Estado do Ceará trata sobre os benefícios decorrentes do Sistema Único de Previdência Social dos servidores estaduais, sendo a Pensão por Morte disposta no Art. 331, com redação à época: Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, a: [...] II – pensão por morte do segurado em favor dos dependentes seguintes, provada a dependência econômica na forma definida em Lei: a) o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado juridicamente ou divorciado, desde que, nos dois últimos casos, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes; b) o filho até completar vinte e um anos de idade; c) o filho inválido e o tutelado; Da leitura da verifica-se a possibilidade de concessão ao cônjuge separado judicialmente, o que é o caso dos autos, desde que esteja recebendo pensão alimentícia devidamente comprovada. Aqui, verifico que, conforme provas colacionadas aos autos, o autor não percebia ou possuía o dever de pagar pensão alimentícia, não atendendo, consequentemente os requisitos previstos em lei. (ID 37654542). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará assim manifestou-se: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS RETROATIVAS PELA TR E, A PARTIR DE 25/03/2015, PELO IPCA-E. JUROS DE MORA CALCULADOS PELO índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMATIO IN PEJUS NÃO VERIFICADA. REEXAME OBRIGATÓRIO E APELO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A lei aplicável à concessão da pensão previdenciária por morte é aquela vigente à época do óbito do instituidor. Súmulas 340 do STJ e 35 do TJCE. 2. O segurado, servidor público estadual, feneceu em 24/01/2013, quando já se encontrava em vigor a Lei Complementar Estadual nº 12/1999, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 38/2003, que, em seu art. 6º, § 1º, I, previa serem dependentes o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira e o ex-cônjuge separado judicialmente ou divorciado, desde que, na data do falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado, observado o percentual judicialmente fixado, que incidirá sobre a cota que couber ao cônjuge no rateio da pensão com os beneficiários de outras classes. 3. A referida lei complementar não exigiu prova de dependência econômica para o (a) companheiro (a), até porque tal situação já é presumida para quem é casado ou vive em união estável. Diverso, no entanto, é o tratamento conferido pelo texto legal ao cônjuge separado judicialmente e ao divorciado, os quais somente serão considerados dependentes previdenciários caso estejam, na época do óbito do segurado, percebendo pensão alimentícia, porquanto o pensionamento indica a existência de dependência econômica entre o cônjuge separado judicialmente ou divorciado e o segurado. Precedentes do STJ. 4. Deflui das provas coligidas aos autos, notadamente a documental e a testemunhal, a comprovação da existência de união estável, reconhecendo-se, por conseguinte, a qualidade de dependente previdenciária da autora/apelada, o que a legitima a receber a correspondente pensão por morte de seu companheiro. 5. A matéria relativa a juros e correção monetária "é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício em reexame necessário, razão por que se afasta a tese de reformatio in pejus nesses casos" (STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017). 6. Ao resolver a Questão de Ordem suscitada na ADI 4425, a Corte Suprema modulou os efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425, tendo fixado que, no período de 30/06/2009 a 25/03/2015, aos débitos não tributários da Fazenda Pública será aplicado o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) e, a partir de então, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. Assim, no tocante à correção monetária, a sentença deve ser reformada, para que seja determinado o seu cálculo com base na TR e, após a data de 25/03/2015, deverá ser aplicado o IPCA-E. 8. Quanto aos juros de mora, estes devem ser calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, modificando-se o pronunciamento de primeiro grau, para estabelecer o seu termo inicial a partir da citação válida. Incidência da Súmula nº 204 do STJ. 9. Remessa oficial e apelação conhecidas e parcialmente providas. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do reexame necessário e da apelação, a fim de lhes dar parcial provimento, determinando a aplicação da TR para fins de atualização monetária da condenação suportada pela Fazenda Pública Estadual até a data de 25/03/2015 e, a partir de então, pelo IPCA-E, e juros moratórios calculados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, a partir da citação válida, permanecendo inalterados os demais capítulos da sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 2 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 01457409020138060001 CE 0145740-90.2013.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2017) Desde, não observados os requisitos estabelecidos em lei, resta impossível o pagamento de pensão por morte ao autor. Pontuo, por fim, que embora aduza autor a existência de dependência econômica, e ainda, que mesmo separados judicialmente, o autor e a ex-esposa, viviam em união estável, as provas trazidas aos autos são incapazes de atestar o alegado. Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o que faço com espeque no art. 85, §2º e 8º, do CPC, restando suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 7 de novembro de 2022 AGENOR STUDART NETO Juiz